Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001424 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CHEQUE ENDOSSO | ||
| Nº do Documento: | RP199212120032906 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART280 ART512 ART516 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 B C D ART684 N3 ART690 N3 ART710 N1 N2. DL 262/86 DE 1986/09/02 ART171. CCIV66 ART342 N1 ART363 ART374 ART375 N3. LUCH ART16 ART17 ART18 ART19 ART40. | ||
| Sumário: | I - A nulidade de sentença prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil não é de conhecimento oficioso, pelo que, se não for invocada pela parte interessada, fica sanada. II - Para que o detentor de um cheque endossável seja considerado seu portador legítimo é necessário que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos. III - Se a parte contra quem é apresentado o cheque impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. | ||