Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032906
Nº Convencional: JTRL00001424
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CHEQUE
ENDOSSO
Nº do Documento: RP199212120032906
Data do Acordão: 12/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART280 ART512 ART516 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 B C D ART684 N3 ART690 N3 ART710 N1 N2.
DL 262/86 DE 1986/09/02 ART171.
CCIV66 ART342 N1 ART363 ART374 ART375 N3.
LUCH ART16 ART17 ART18 ART19 ART40.
Sumário: I - A nulidade de sentença prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil não é de conhecimento oficioso, pelo que, se não for invocada pela parte interessada, fica sanada.
II - Para que o detentor de um cheque endossável seja considerado seu portador legítimo é necessário que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos.
III - Se a parte contra quem é apresentado o cheque impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.