Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013434 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL199312140074061 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2059A911 | ||
| Data: | 03/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/06/14 IN JR XV PAG580. AC RP DE 1979/10/29 IN JR XV PAG855. AC RL DE 1982/02/19 IN CJ82 I PAG196. AC RC DE 1987/03/10 IN BMJ N365 PAG698. | ||
| Sumário: | I - Estipula o artigo 58 n. 1, RAU que, na pendência da acção de despejo, o inquilino mantém a obrigação de pagar as rendas, nos termos gerais, com a faculdade de optar pelo depósito em vez de a prestar directamente ao senhorio. II - Se o não fizer, o n. 2 do preceito comina a sua conduta com a possibilidade de o senhorio requerer o despejo imediato, para o que é ouvido o arrendatário. III - Caduca tal direito, nos termos do n. 3, quando este último, até ao termo do prazo para a sua resposta, pagar ou depositar as rendas em mora e a importância da indemnização devida, disso fazendo prova. IV - O pagamento ou o depósito das rendas deve ser efectuado nos termos gerais, devendo obedecer às estipulações contratuais sobre o prazo da prestação. V - A cominação do despejo imediato tem como objectivo evitar que, por causa da acção de despejo, se degradem ainda mais as condições de vigência do contrato, assegurando por um lado que o senhorio, em virtude de uma litigância que se prolongará no tempo, não deixe de receber as rendas e, por outro, que o inquilino não se veja na contingência de ter de prestar por junto uma quantia volumosa. VI - Assim, não se pretende neste incidente resolver qualquer questão de fundo, que a própria simplicidade do processado exclui. Deve ele ser decidido com base no estado da relação jurídica controvertida, tal como resultar, no momento da sua decisão, da tramitação normal do processo. VII - Daqui advém que os meios de defesa que no incidente pode opor o inquilino são tão só os previstos no n. 3 do artigo 58 do RAU, ou seja, o depósito das rendas e da indemnização. No mais deve-se atender ao estado do processo. | ||