Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SEGURANÇA SOCIAL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não confronta com o “princípio da confiança” consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa, o artº 11º do DL 103/80 enquanto confere às dívidas do ISSS privilégio imobiliário geral, preferindo na graduação o seu pagamento ao das dívidas garantidas por penhora. II- II - A garantia resultante da penhora tem para o credor uma natureza temporariamente aleatória, que não justifica que lhe sejam extensivos os critérios consagrados no Acordão do TC 363/02 de 17.9.02 in DR I-A de 16.10.2002, que julgou com força obrigatória geral tais privilégios inconstitucionais face à hipoteca.III Tais créditos devem ser graduados antes dos créditos garantidos por penhora e logo a seguir aos créditos devidos às autarquias locais por IMI.-. (artº11º do DL 103/80 e 748º do CC) (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Aos autos de execução comum nº 8873/08.2TCLRS, que C… intentou contra A… e B… veio em apenso de reclamação de créditos, o Instituto da Segurança Social, IP requerer que se considere verificado, graduando-o no lugar que lhe competir, o crédito sobre o executado, proveniente de contribuições por este devidas, no valor de €: 2.803,23, acrescido de juros de mora, vencidos (no valor de €: 1.423,04) e vincendos. Notificados a exequente e o executado para efeitos do disposto no nº 2 do art. 866º do Cód. Proc. Civil, não foram deduzidas impugnações.--- Foi fixado o valor da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 315º, do Cód. Proc. Civil, em €: 4.226,27.--- A seu tempo foi proferida sentença que, em virtude do efeito cominatório previsto no art. 868º, nº 4, do Cód. Proc. Civil, declarou reconhecido o crédito do ISS, IP, nos termos e pelo valor reclamado. Teve por assente os seguintes factos: a) Encontra-se penhorado, nos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, a fracção autónoma designada pela letra BC, correspondente ao piso 8, letra F, do prédio urbano sito na Rua .…, concelho de …, descrito na ..ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … BC daquela freguesia, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, conforme auto de penhora junto ao processo executivo principal b) A penhora referida em a) está registada desde 06/11/2010;---- c) O crédito reclamado reporta-se a contribuições relativas a deduções do executado como trabalhador independente dos meses de Dezembro de 2005 a Setembro de 2007.--- Decidiu-se então na sentença apelada que, «o Tribunal tem de aplicar, parece-nos, o entendimento que resulta do Acórdão com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional nº 363/2002, de 17/09/2002,publicado no Diário da República, I–Série A, de 16/10/02. Muito embora a declaração de inconstitucionalidade se refira concretamente à prevalência dos privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos da Segurança Social sobre o crédito que goza de garantia real conferida pela existência de hipoteca registada sobre um imóvel, as razões que constam de tal Aresto aplicam-se na íntegra às situações de confronto entre aqueles créditos privilegiados e o que goza da garantia real da penhora, desde que devidamente registada.---- :«não se encontrando os privilégios destes credores sujeitos «a limite temporal e atento o seu âmbito de privilégio geral e não existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado com a garantia real e o facto que gerou a dívida ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil, a sua subsistência, com a amplitude acima assinalada (prevalecer sobre a hipoteca e, acrescentámos nós, sobre a penhora devidamente registada), implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico» afastando o privilégio resultante do dl 103/80» Em consequência na sentença foram graduados os créditos pelo seguinte modo: 1º - Custas da acção executiva;--- 2º - Crédito do exequente, garantido pela penhora;--- 3º - Crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP.---- A apelante inconformada apelou lavrando as conclusões de recurso ao adiante: Nos termos das disposições constantes dos artigos 10º e 11ºdo DL 103/80 de 9 de Maio e artºs 1º e 2º do DL 512/76 de 3/7, os créditos por contribuições para a Segurança Social e consequentes juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral sem que lhes seja feita qualquer restrição de eficácia. O direito de crédito da exequente porque garantido apenas por penhora, deve ser graduado a seguir ao da reclamante, artº 822º nº 1 do CC. O Tribunal Constitucional nos Acórdãos 193/03, in DR IIª Série nº 150 de 02.07.2003, nº697/2004 in DR IIª Série nº 30, de 11.02.2005 e 231/2007 in DR IIª Série nº 99 de 23.052007, pronunciou-se pela constitucionalidade, desta normas quando em confronto com a penhora. Objecto do recurso: É sabido que são as conclusões das alegações do recurso que fixam e delimitam objecto do mesmo, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (cfr. artºs 684, nº 3, e 685-B, do CPC red actual). Como resulta de tais conclusões a única questão que importa aqui apreciar e decidir consiste em saber se, no caso em apreço os créditos reclamados pela apelante devem ser graduados com preferência relativamente ao crédito exequendo. Fundamentação de Facto. Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação de facto constante do relatório supra. Fundamentação de Direito. o artº 865, nº 1 do CPC, prescreve que “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos". São, assim, grosso modo, pressupostos para que um credor possa reclamar um crédito numa execução que o mesmo goze de uma garantia real sobre os bens penhorados (pressuposto material) e que disponha de um título exequível (pressuposto formal) – cfr. nºs 1 e 2 do artº 865 do CPC e, por todos, vde Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª ed., Almedina, pág. 306”). O privilégio creditório consiste, de acordo com o disposto no artº 733 do C.C., na “(...) faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros”, podendo ser de duas espécies: imobiliários e mobiliários, sendo estes gerais ou especiais, conforme abranjam o valor da totalidade dos bens móveis existentes no património do devedor, à data da penhora, ou acto equivalente, ou apenas o de bens móveis determinados; sendo que os privilégios imobiliários, previstos no Código Civil, são sempre especiais - cfr. art. 735, nº 3, do C.C. (na redacção dada pelo DL nº 38/2003 de 8/3, o que veio levantar algumas questões, nomeadamente para efeitos de repercussão na graduação final de créditos, quando em confronto com aqueles outros privilégios creditórios considerados imobiliários gerais – vidé, a propósito, o Acordão do STJ de 7/6/2005, in “CJ, Ano XIII, T2, págs. 116/117”). Porquanto, não incidem sobre coisas certas e determinadas, não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que não se lhes atribua a natureza de verdadeiras garantias reais das obrigações; neste sentido cfra Ac. do STJ, de 13.5.2004, in www dgsi STJ. “Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio geral possa gozar de preferência na execução - singular ou colectiva - relativamente a credores comuns do devedor, desde que os bens onerados pertençam ao património deste, ao tempo da penhora ou da apreensão para a massa falida” Os privilégios imobiliários gerais constituem meros direitos de prioridade, prevalecendo por isso em relação a titulares de créditos comuns, atento o facto de não incidirem sobre bens determinados. Os créditos das instituições de segurança social, derivados das contribuições devidas e respectivos juros, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral. Este privilégio constitui-se quando se constitui o crédito garantido, dependendo a sua eficácia, no que respeita ao privilégio imobiliário geral, da existência, aquando da instauração da acção executiva, no património do executado, de bens imóveis, vde Miguel Lucas Pires, in Dos Privilégios Creditórios, Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, pág. 109, ed. 2004, Almedina. O art.º 11º, do DL 103/80, de 9.5, estatui que “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”. prescrevendo deste modo preferência que se superioriza à preferência resultante da simples penhora. Contudo, na sentença recorrida o crédito reclamado pelo ISS foi graduado sem preferência sobre o crédito exequendo. Esta graduação encontra-se fundamentada, com recurso ao entendimento constante do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 363/02, de 17.9.2002, publicado no DR, I-A, de 16.10.2002, que decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto–Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil”. Na linha de pensamento expressa na sentença, encontra-se, designadamente, o Ac do TRP de 9.11.2006 in www dgsi /TRP relatado por Saleiro de Abreu onde se refere, citando, designadamente : «[…] Escreve Miguel Lucas Pires, em “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influência no Concurso de Credores”, pp.132/134, “os fundamentos utilizados pelos arestos que consideraram inconstitucional a aplicação do regime do art. 751º aos privilégios imobiliários da Segurança Social – a falta de publicidade, a falta de conexão entre o bem sobre que recai a garantia e a causa do crédito, a inexistência de limite temporal e a existência da garantias alternativas – são perfeitamente extensíveis ao regime delineado pelo nº 2 do art. 10º para os privilégios mobiliários gerais». Para os defensores da inconstitucionalidade os fundamentos que justificam que os privilégios imobiliários gerais não possam preferir às hipotecas anteriormente constituídas, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. º 2º da C. R. P., justificam que aqueles também não podem preferir às penhoras. Apoiam-se ainda em fundamentos como o constante no Ac. do STJ, de 5.5.2005, in www dgsi STJ, ( sobre o privilégio de que gozam os créditos dos trabalhadores) como o que segue: “Não fazia sentido nenhum que o credor estivesse garantido pelo seu crédito anterior, contando legitimamente com a correspondente segurança (porventura só com base nela financiou), vendo-se, depois, confrontado com o reconhecimento legal de um privilégio, sem limites temporais e oculto que lesasse de surpresa, e porventura irremediavelmente, a protecção da sua confiança ou da sua legítima expectativa naquela segurança pressuposta. Parece racional que, entre a obscuridade de um privilégio, e a clareza de outro, ambos sobre a mesma coisa, a melhor interpretação do Direito, vá pela certeza da transparência. Se assim não fosse, a solução poderia envolver, segundo doutrina e jurisprudência mais atentas, ofensa ao princípio ínsito ao Estado de Direito, previsto pelo artigo 2º da Constituição da República. A ser assim, e num horizonte de análise mais amplo - observemos - ninguém financiaria o crescimento da economia, com grave prejuízo para a iniciativa privada que a Constituição também estimula (artigo 61º-1e 2)." Na verdade, O Tribunal Constitucional pronunciou-se, pelos Ac.193/03, de 9.4.03, relatado por Luís Nunes de Almeida, publicado na II Série do D. R. de 2.7.03, pág. 9864, 697/04, de 15.12.04, relatado por Vítor Gomes, publicado na II Série do D.R. de 11.2.05, pág. 1994, 231/07, de 28.3.07, relatado por Fernanda Palma, publicado na II Série do D. R. de 23.5.07, pág. 13801 no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à segurança social prefere á penhora, sustentando que: […] "Não se pode deixar de reconhecer que, face à hipoteca, é bem mais fraca a garantia do credor comum resultante da penhora: a dívida exequenda não goza ab origine de qualquer privilégio, não está de qualquer modo relacionada com o bem penhorado e surge num momento imprevisível dependente da simples tramitação processual [...]De todo o modo, a verdade é que o credor comum que obteve a penhora do imóvel não tem uma expectativa jurídica tão forte como a do credor hipotecário, já que o seu privilégio desaparece no quadro dos procedimentos falimentares[...] Só excepcionalmente a penhora ocorrerá antes da existência do crédito da Segurança Social - pela própria natureza da penhora, que não resulta de um específico negócio jurídico, não se verifica lesão desproporcionada do comércio jurídico. Não estamos, assim, perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor, mas não qualquer bem específico, sendo sobretudo função da penhora a individualização desses bens que hão-de responder pela dívida". Sumariadas deste modo, as duas teses em confronto, sem deixar de se reconhecer que as razões que sustentam a tese adoptada na sentença sindicanda, são pertinentes, alinha-se porém pela corrente de pensamento que subjaz ao texto do Ac do TC supra citado defendendo na esteira aliás de um outro Acordão do TRP do Porto de 26.10.10, relatado por Sílvia Pires, e publicado in www DGSI /TRP, que a consagração do referido privilégio a favor da Segurança Social, neste caso não confronta com os invocados princípios consagrados no artº 2º da CRP, atenta a natureza da garantia resultante da penhora e o nível de expectativas que esta cria quando se realiza uma vez que tem um carácter ao menos, temporariamente aleatório.” Conclui-se pois pela inexistência de fundamentos para não aplicar a norma constante do art.º 11º, do DL 103/80, na parte em que define o lugar em que os créditos provenientes de dívidas à segurança social se graduam (após os créditos devidos às autarquias locais por IMI – art.º 748º, do C. Civil), relativamente aos créditos comuns, devem aqueles ser graduados antes dos créditos garantidos por penhora. Acolhe-se por tais razões a apelação. Deliberação: Procedente a apelação revoga-se a sentença recorrida e, consequentemente, graduam-se os créditos reclamados e verificados pela seguinte forma: 1º -Custas da acção executiva; 2º -Créditos reclamados pela Segurança Social. 3º - O crédito do exequente garantido pela penhora. Sem custas Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Maria Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas |