Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004327
Nº Convencional: JTRL00029479
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
INFLAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL198612110004327
Data do Acordão: 12/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TV PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN CJ 1982 T1 PAG7. V SERRA IN BMJ N68 PAG293 PAG303 PAG330 A COSTA IN DIR OBG 6ED PAG249 PAG501. M CORDEIRO IN DA BOA FG NO
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART252 N2 ART437 ART438 ART398 ART550 ART790 ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/12/13 IN BMJ N272 PAG193. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG286. AC STJ DE 1979/05/10 IN BMJ N287 PAG262.
AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N313 PAG310. AC STJ DE 1977/01/20 IN BMJ N263 PAG257. AC STJ DE 1978/04/06 IN BMJ N276 PAG253.
AC RE DE 1979/01/04 IN CJ PAG188. AC RP DE 1978/04/06 IN CJ PAG660.
AC RP DE 1978/02/09 IN CJ PAG178.
Sumário: I - No contrato-promessa de compra e venda não é de considerar qualquer flutuação do valor da moeda dentro dos riscos do contrato, mas tão-só aquelas flutuações que estejam dentro da normalidade da vida económico- -social que não relevam face ao princípio da estabilidade dos contratos.
II - O artigo 437 do Código Civil prevê alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar; que tenham sofrido uma alteração anormal, afectando gravemente o princípio da boa fé a manutenção do contrato; que a situação advinda da alteração não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato, inexistindo mora por parte do lesado.
III - Não se aplica aquele artigo quando as partes previram a inalterabilidade do preço até à licença de habitabilidade e o imóvel não se encontra construído, apesar de ultrapassado o prazo judicialmente fixado para a celebração da escritura pública.
Decisão Texto Integral: