Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029479 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS INFLAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL198612110004327 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TV PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN CJ 1982 T1 PAG7. V SERRA IN BMJ N68 PAG293 PAG303 PAG330 A COSTA IN DIR OBG 6ED PAG249 PAG501. M CORDEIRO IN DA BOA FG NO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART252 N2 ART437 ART438 ART398 ART550 ART790 ART830. DL 236/80 DE 1980/07/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/12/13 IN BMJ N272 PAG193. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG286. AC STJ DE 1979/05/10 IN BMJ N287 PAG262. AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N313 PAG310. AC STJ DE 1977/01/20 IN BMJ N263 PAG257. AC STJ DE 1978/04/06 IN BMJ N276 PAG253. AC RE DE 1979/01/04 IN CJ PAG188. AC RP DE 1978/04/06 IN CJ PAG660. AC RP DE 1978/02/09 IN CJ PAG178. | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa de compra e venda não é de considerar qualquer flutuação do valor da moeda dentro dos riscos do contrato, mas tão-só aquelas flutuações que estejam dentro da normalidade da vida económico- -social que não relevam face ao princípio da estabilidade dos contratos. II - O artigo 437 do Código Civil prevê alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar; que tenham sofrido uma alteração anormal, afectando gravemente o princípio da boa fé a manutenção do contrato; que a situação advinda da alteração não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato, inexistindo mora por parte do lesado. III - Não se aplica aquele artigo quando as partes previram a inalterabilidade do preço até à licença de habitabilidade e o imóvel não se encontra construído, apesar de ultrapassado o prazo judicialmente fixado para a celebração da escritura pública. | ||
| Decisão Texto Integral: |