Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010921 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE REVISÃO FALTA DE CITAÇÃO FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199310120063571 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 982-A901 | ||
| Data: | 03/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG343/344. EURICO LOPES CARDOSO IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO EDIÇÃO 1962. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART195 N1 ART771 B F ART774 N3. CP82 ART231 ART233. | ||
| Sumário: | I - Constando da certidão de citação que o réu foi citado pessoalmente e que a assinatura nela aposta é a sua, verifica-se que a certidão é falsa se tal não corresponder à verdade. II - O recurso de revisão só pode fundamentar-se na falsidade de acto judicial prevista na alínea B) do art. 771, do Código de Processo Civil e não na falta de citação, prevista na alínea F) do mesmo artigo. III - Enquanto não existir sentença cível ou criminal transitada, que reclame essa falsidade, há que ter como verdadeira e legalmente efectuada a citação, nos precisos termos da certidão. | ||