Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CONTA SOLIDÁRIA DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – BCP – Banco Comercial Português, S.A. instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa sob a forma sumária (Proc nº 1501/02 da 1ª Secção do 3º Juízo Cível) contra (A) e(B), na qual foi proferida sentença (cfr fls 223 a 231), pela qual se decidiu: “...julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno solidariamente os Réus (A) e(B) a pagarem à Autora Banco Comercial Português, S.A. a quantia de € 4.357,68 de capital, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 791,55 e de imposto de selo no montante de € 31,66, e dos vincendos, contados à taxa anual de 20% acrescida da sobretaxa de 2%, devidos desde 17/09/2002 até integral pagamento, e, ainda, no imposto de selo devido sobre os juros contados à taxa anual de 4%. ...”. 2 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a R. (B) o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: “1ª - O douto Tribunal recorrido considerou provado que as importâncias reclamadas pela Autora correspondem a dívidas contraídas pelo então marido da Ré apelante, o Réu (A), no exclusivo proveito deste e da mulher com quem passou a viver após ter saído definitivamente do domicílio conjugal, no decurso do mês de Maio de 1999 (cfr. art. 1.692º do C.C.). 2ª - Provou-se igualmente que as referidas dívidas provêm da utilização de um Cartão Visa Europa, de que o Réu (A) foi o único titular e utilizador, e ainda de pagamentos ao abrigo do contrato de empréstimo pessoal nº 602362252, celebrado entre a Autora e aquele co-réu. 3ª - A Autora não alegou, nem provou, que a Ré apelante tenha dado o seu consentimento quer à emissão do referido Cartão de Crédito Visa Europa, quer à concessão do referido contrato de empréstimo pessoal. 4ª - Também a Autora não alegou na petição inicial que a conta à ordem nº 155061970 é solidária e este facto não consta do elenco dos factos considerados “assentes” no douto despacho de saneamento e condensação, nem foi aditado qualquer novo artigo à base instrutória sobre tal questão, sendo assim de duvidosa legalidade a sua inclusão na douta sentença recorrida como facto provado, ao abrigo do disposto no art 659º, nº3, do C.P.C., atento o disposto no art. 664º do mesmo diploma legal. 5ª - Por outro lado, na douta sentença recorrida fez-se uma interpretação demasiado lata do contrato de abertura de conta à ordem (doc. de fls. 188), o que contraria o disposto no art. 9º do Código Civil (por analogia), na medida em que considerou abrangido por tal contrato as obrigações decorrentes dos contratos de concessão do Cartão Visa Europa e de um empréstimo pessoal celebrado entre a Autora e o Réu (A), sem que a Ré apelante tenha outorgado estes contratos, o que traduz na violação do art. 406º, nº1, do Código Civil. 6ª - Do mesmo modo, não há no aludido contrato de abertura de conta à ordem uma autorização expressa e inequívoca dos Réus no sentido de a Autora poder, “ad libitum”, fazer pagamentos ou entregas de dinheiro “a descoberto”, sendo abusivo ou excessivo retirar uma tal conclusão do disposto no facto constante da alínea B) da matéria assente. 7ª - Acresce que, salvo melhor opinião, os juros exigidos pela Autora são manifestamente usurários, nos termos do Art 559º-A, com referência ao art. 1.146º, ambos do Código Civil. 8ª - Mas ainda que, porventura, as razões expendidas venham a ser julgadas infundadas por esse Venerando Tribunal, sempre se poderá entender que a conduta da Autora é subsumível à figura do abuso de direito (art. 334º do Código Civil). 9ª - Assim, ao condenar a Ré apelante no pedido, solidariamente com o seu ex-marido, o Réu (A), a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 406º, nº1, 512º, 559º-A, 1406º, 1692º e 334º do Código Civil, e ainda o art 659º, nº3, e 664º do Código de Processo Civil”. Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido. 3 – O recorrido Banco Comercial Português apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. ************ II – FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: 1. “Os Réus (A) e(B) contrataram com a Autora “BCP – Banco Comercial Português, S.A.” a abertura de uma conta de depósito à ordem na sucursal 5 de Outubro, à qual foi atribuído o n.º 155061970 (alínea A dos factos assentes). 2. Das condições gerais de depósito da conta n.º 155061970 consta que os descobertos não regularizados vencem juros à taxa mais alta praticada pela Autora para as operações de crédito activas, acrescida da sobretaxa legal de mora, nos termos constantes do instrumento de fls. 56, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido (alínea B) dos factos assentes) . 3. A taxa da Aurora para as operações activas aplicáveis aos saldos negativos em depósitos à ordem é de 25% até 01/07/2002 e de 20% desde 02/07/2002 e a sobretaxa legal de mora em vigor é de 2% (alínea C) dos factos assentes). 4. Em 13/12/1999, a Ré(B) propôs contra o Réu (A) uma acção litigiosa de separação judicial de pessoas e de bens que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores da comarca de Sintra sob o n.º 485/1999 (alínea D) dos factos assentes). 5. Por sentença de 01/10/2002, foi a separação judicial de pessoas e de bens convertida em divórcio (alínea E) dos factos assentes). 6. Os Réus (A) e(B) contraíram casamento em 06/06/1992, sem terem celebrado convenção antenupcial (alínea F) dos factos assentes). 7. Desde Junho de 1999, a conta de depósitos à ordem n.º 155061970 passou a registar uma movimentação irregular, traduzida na ocorrência frequente de saldos devedores por inexistência de fundos suficientes para fazer face aos débitos surgidos, conforme extracto bancário de movimentos de fls. 8-55, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 1.º). 8. Tais saldos devedores derivam de débitos referentes a pagamentos diversos, nomeadamente, ordens de transferência, pagamentos ATM, pagamentos de cheques e serviços diversos, ordens de pagamento do cartão de crédito, liquidação de empréstimos, cobranças de serviços diversos, limite excedido no cartão de crédito, juros devedores, imposto de selo (resposta ao quesito 2.º). 9. Em 21/12/2001, a conta de depósito à ordem n.º 155061970 apresentava saldo negativo de € 4.357,68, com o esclarecimento que este valor ficou a dever-se apenas a movimentos efectuados pelo Réu (A) (resposta ao quesito 3.º). 10. No decurso do mês de Maio de 1999, o Réu (A) saiu definitivamente da casa de morada de família, sita na Rua ...., Pendão, Queluz, onde anteriormente vivia com a Ré(B) e a filha comum (resposta ao quesito 4.º). 11. A partir de Maio de 1999, o Réu (A) passou a viver com outra mulher (resposta ao quesito 5.º). 12. Em 31/05/1999, o débito de 150.000$00 era referente a movimentos efectuados pelo Réu (A) através do cartão crédito VISA Europa (resposta ao quesito 7.º). 13. O Réu (A) foi o único titular e utilizador do cartão de crédito VISA Europa (resposta ao quesito 8.º). 14. O Réu (A) sempre utilizou o cartão de crédito VISA Europa para pagamentos de bens e serviços para uso e gozo pessoal de si próprio ou da mulher com quem, a partir de Maio de 1997, passou a viver (resposta ao quesito 9.º). 15. Na conta de depósito à ordem n.º 155061970 foram efectuados débitos que correspondem a pagamentos do empréstimo pessoal n.º 602362252 celebrado entre a Autora e o Réu (A) (resposta ao quesito 10.º). 16. A Autora atribuiu aos Réus dois cartões de débito, com o esclarecimento que, a partir de Maio de 1999, a Ré(B) deixou de utilizar o cartão que lhe foi atribuído (resposta ao quesito 11.º). Nos termos do artigo 659.º n.º 3 do Código Processo Civil e visto o teor do documento de fls. 188, tem-se, ainda, por assentes o seguinte facto. 17. É solidária a movimentação da conta de depósito à ordem n.º 155061970.” ************ III– AS QUESTÕES DO RECURSO É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC). De acordo com as apresentadas conclusões, a questão essencial posta pela apelante à consideração deste Tribunal resume-se a saber se a R. (B) pode ou não ser responsabilizada, solidariamente, pelo pagamento do saldo devedor peticionado pelo BCP. Caso se conclua por tal responsabilidade, mais duas questões se colocam à apreciação deste Tribunal, sendo elas as de saber se os juros exigidos pelo BCP são usurários e se, não o sendo, a conduta do BCP é subsumível à figura do abuso de direito. ************ IV – APRECIAÇÃO 1 - A R. (B) pode ou não ser responsabilizada, solidariamente, pelo pagamento do saldo devedor peticionado pelo BCP? A sentença recorrida, na parte em que condenou o R. José Luís, não foi impugnada, já que este se conformou com ela. Portanto, apenas há que apreciar se existe solidariedade passiva entre os RR., como subscritores da conta de depósitos à ordem em causa nos autos. A sentença recorrida pronunciou-se pela existência de tal solidariedade passiva. Desde já se deixa consignado que não acompanhamos tal entendimento. Vejamos. O art 1185º do CC define o contrato de depósito como sendo “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida”. Assim, depósito bancário é o contrato pelo qual uma das partes (o depositante) empresta a uma instituição bancária (o depositário) certa quantia em dinheiro, mediante retribuição (juros), ficando o depositário proprietário dela, com o direito de a utilizar e com a obrigação de restituir-lhe outro tanto, do mesmo género e qualidade, quando o depositante o solicitar (cfr. Acórdão desta Relação de 26-05-94, CJ 94, Tomo III, pag 105). O depósito bancário à ordem tem sido considerado, entre nós, na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência, como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor e estando a pedra de toque na disponibilidade permanente do saldo (cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pags 478 e 479; Acórdãos do STJ de 08-10-91 e de 09-02-95, BMJ 410,pag 805 e CJSTJ 95, Tomo I, pag 75, respectivamente). Perante os factos provados não se discute que ambos os RR. abriram uma conta de depósitos à ordem no Banco Comercial Português (cfr facto provado nº1), discutindo a apelante, no entanto, que tal conta fosse solidária. Ora, consignou-se na sentença recorrida: “Nos termos do artigo 659º nº3 do Código Processo Civil e visto o teor do documento de fls 188, tem-se, ainda, por assente o seguinte facto. 17. É solidária a movimentação da conta de depósito à ordem nº 155061970”. Com efeito, este facto dado como provado resulta do documento referido junto pela A. BCP, documento este que não foi impugnado pela R., sendo certo que do mesmo consta que a movimentação da conta é solidária. Não houve qualquer violação do disposto nos arts 659º nº3 e 664º do CPC, como alega a apelante, sendo que a sua conduta, neste ponto, quase roça a litigância de má fé, pois não poderia ser do seu desconhecimento que a conta era solidária... Assente se mostra, pois, que está em causa uma conta solidária (cfr. facto provado nº 17). Neste tipo de depósitos à ordem, “cada um dos titulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontra-se numa posição privilegiada, quanto à liberdade de movimentos e depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares. Há como que uma relação de solidariedade, de representação entre os contitulares, mercê da aceitação de abertura de conta em tais circunstâncias. Daí o designar-se a conta conjunta ou colectiva como conta solidária” (Acórdão do STJ de 25-02-81, BMJ 304, pag 444). Este tipo de depósitos assenta numa relação de plena e mútua confiança entre os respectivos contitulares e tem como pressuposto a autorização ou consentimento – pelo menos tácitos – que antecipada e reciprocamente dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e respectivos numerários. No entanto, aquela relação de confiança que preside à abertura de uma conta de depósitos solidária, existente entre os titulares, limita-se à movimentação dos fundos depositados e não sacar para além da provisão ou do saldo existente, não sendo legítimo concluir do simples facto da abertura de conta solidária pela existência de uma vontade dos vários contitulares se responsabilizarem por saldos negativos criados por um deles. Na realidade, a solidariedade do depósito limita-se à movimentação da conta e não à contracção de dívidas, não se podendo concluir da mera abertura de conta solidária pela intenção ou vontade de cada um dos contitulares atribuir aos demais poderes de representação para contrair dívidas para com o banco depositário ou para colocar a conta com saldo negativo. Aquela relação de mútua confiança de que falámos apenas permite aos contitulares movimentar a conta até ao montante da provisão, não podendo um contitular, sem nada que o autorize a tal, colocar a conta com saldo negativo, a não ser que cumpra uma dívida pela qual também sejam responsáveis os demais (cfr. Do Contrato de Depósito Bancário, pags 245 e ss). Estabelece o art 512º nº1 do CC que: “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”. Por sua vez, do art 513º do mesmo diploma legal resulta que o regime de solidariedade só existe se derivar da lei ou da vontade das partes. No caso que nos ocupa está em causa apenas o funcionamento ou não da solidariedade passiva, pois que a solidariedade activa resulta expressa do acto de abertura da referida conta conjunta no Banco recorrido e de que são titulares os RR. O Banco fundamenta o pedido de pagamento por parte dos RR. do mencionado saldo negativo apresentado pela dita conta por terem sido efectuadas uma série de operações bancárias normalmente designadas por “descobertos em conta”. O “descoberto em conta” é normalmente definido como uma operação bancária através da qual o banco consente que um seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até a um certo limite e por um determinado prazo. Tal operação bancária, que mais não representa que uma concessão de crédito a curto prazo, pode ocorrer mesmo sem acordo prévio, por esporádico, assim permitindo ao seu beneficiário ultrapassar dificuldades momentâneas de tesouraria, sendo também designado na gíria bancária por overdraft (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pag 541, e Acórdão do STJ de 02-02-93, CJSTJ 1993, Tomo I, pag 121). Ora, in casu, decorre dos factos provados que o mencionado saldo negativo teve origem em movimentos efectuados pelo R. José Luís, nomeadamente através do cartão de crédito Visa Europa para pagamento de bens ou serviços para uso e gozo pessoal de si próprio ou da pessoa com quem passou a viver desde Maio de 1997, sendo ainda que naquela conta foram efectuados débitos que correspondem a pagamentos do empréstimo pessoal celebrado entre o Banco e o R. José Luís. É também certo que não se apurou que a movimentação da aludida conta, nos termos provados, tenha também sido efectuada pela apelante, sendo até sintomático que vem dado como assente que a apelante, a partir de Maio de 1999, deixou de utilizar o cartão que lhe foi atribuído. Será que, diante desta factualidade concreta, é possível estabelecer a responsabilidade da R. (B), ora apelante, pelo pagamento de tais quantias, sendo que o referido saldo negativo apenas é imputável ao R. José Luís, contitular da dita conta de depósitos à ordem? Não resultando provado qualquer facto revelador que a R. (B) tenha aceitado expressa ou tacitamente que a aludida conta apresentasse tal saldo negativo resultante de “saques a descoberto”, não resultando provado que esse saldo negativo tivesse por fim dar cumprimento a obrigações correspondentes a uma dívida pela qual fossem responsáveis ambos os titulares da conta em causa (bem pelo contrário, a utilização do cartão pelo R. José Luís sempre foi em seu proveito próprio e da mulher com quem vivia, sendo que também houve débitos efectuados relativamente a um empréstimo pessoal daquele R.), não descortinamos como se possa concluir pela existência de uma manifestada vontade de estabelecer uma solidariedade passiva com os fins visados pelo Banco recorrido, quando é certo que essa solidariedade, conforme prevê o art 513º citado, apenas pode resultar de convenção ou da lei (cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 18-01-2001, CJ 2001, Tomo I, pag 184). Como já foi referido, não é legítimo concluir-se que o simples facto de abertura de uma conta solidária determina a criação de uma solidariedade passiva entre os contitulares, de modo a que todos possam ser responsabilizados, sem mais, pelo pagamento de um saldo devedor ocasionado pela conduta de apenas um deles. E, assim, podemos concluir que, para que haja responsabilidade de todos os contitulares de uma conta solidária pelo respectivo saldo negativo, não é suficiente provar-se a existência desse saldo, mostrando-se necessário ainda que o banco prove que o saldo negativo foi determinado por todos os titulares da conta, ou por um deles com o assentimento expresso ou tácito dos demais, ou, então, que a constituição do saldo negativo corresponde ao cumprimento de uma obrigação da responsabilidade de todos os contitulares. É que, só deste modo se poderá falar de uma obrigação solidária nos termos e com o alcance do disposto nos arts 512º nº1 e 513º do CC. Ora, no caso sob análise e perante a factualidade que foi dada como provada, não se pode concluir pela verificação dos pressupostos enunciados no que concerne à pessoa da R. (B), ora apelante, não sendo ainda possível estabelecer qualquer presunção nesse sentido, pelo que não se tem como provado qualquer fundamento para manter a condenação daquela. Procedem, assim, no essencial, as conclusões da apelante, pelo que a sentença recorrida terá de ser alterada, mostrando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso. ************ V – DECISÃO Nesta conformidade, e na procedência da apelação, altera-se a sentença recorrida, com a absolvição da apelante(B) do pedido contra si formulado. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas na 1ª Instância pela A. e R., na proporção do respectivo vencimento e custas nesta instância pela A., uma vez que deduziu oposição ao recurso. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 8/7/04 (ANA GRÁCIO) (LOPES BENTO) (ADRIANO MORAIS) |