Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039481
Nº Convencional: JTRL00002999
Relator: SOUSA INES
Descritores: GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES
FIANÇA
AVAL
AVAL DO ESTADO
Nº do Documento: RL199304200039481
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TII PAG138
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 9733/881
Data: 03/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: RT ANO95 PAG424 RLJ ANO113 PAG122 VAZ SERRA IN RLJ ANO113 PAG124 AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG197.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART627 ART628 N1.
LULL ART30.
CONST89 ART164 I.
DL N32765 DE 1943/04/29.
L 1/73 1973/01/02 ART217 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG149.
AC STJ DE 1979/10/30 IN BMJ N290 PAG434.
AC STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PAG504.
Sumário: I - A fiança (artigos 627 e seguintes do Código Civil), o aval (artigos 30 e seguintes da LULL) e o aval do Estado (Lei número 1/73, de 2 de Janeiro), são distintas garantias especiais das obrigações.
II - O aval do Estado é uma operação de crédito, das mencionadas no artigo 164 i) da constituição, mediante a qual o estado, por acto unilateral, se coloca na posição de devedor acessório de outra entidade, originando uma obrigação acessória de garantia, de natureza pública.
III - Extinta a obrigação cambiária, o Aval não se transforma automaticamente em Fiança da Obrigação Juridica subjacente, causal da relação cambiária.
IV - Todavia, a conclusão anterior, não exclui a possibilidade de resultar dos próprios termos em que o Aval foi prestado, por interpretação da vontade das partes e suas declarações, que o Avalista, ao obrigar-se nesta qualidade, tenha igualmente querido obrigar-se como Fiador da obrigação subjacente.