Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018916 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CHEQUE SEM PROVISÃO DESCONTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199507130094471 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART102 ART362 ART363 ART407. LUCH ART3 ART47. CCIV66 ART406 N1 ART804 ART805 ART817 ART1142. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/10/19 IN CJ T3 PAG69. AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG354. AC STJ DE 1984/05/08 IN BMJ N337 PAG377. AC STJ DE 1991/10/08 IN BMJ N405 PAG805. | ||
| Sumário: | I - Constitui uso bancário o lançamento a crédito da conta do cliente, da importância representada pelo cheque de que aquele é beneficiário e que entrega ao Banco para cobrança, sendo tal lançamento provisório e dependente de "boa cobrança"; II - Se a cobrança do cheque se não efectiva, o Banco leva o débito da mesma conta a quantia anteriormente creditada e coloca o cheque à disposição do cliente; III - Esta operação não é de "desconto bancário", mas de "depósito bancário, salvo boa cobrança"; IV - O depósito bancário é um contrato de depósito irregular ou um contrato inominado original. | ||