Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094471
Nº Convencional: JTRL00018916
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199507130094471
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART102 ART362 ART363 ART407.
LUCH ART3 ART47.
CCIV66 ART406 N1 ART804 ART805 ART817 ART1142.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/19 IN CJ T3 PAG69.
AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG354.
AC STJ DE 1984/05/08 IN BMJ N337 PAG377.
AC STJ DE 1991/10/08 IN BMJ N405 PAG805.
Sumário: I - Constitui uso bancário o lançamento a crédito da conta do cliente, da importância representada pelo cheque de que aquele é beneficiário e que entrega ao Banco para cobrança, sendo tal lançamento provisório e dependente de "boa cobrança";
II - Se a cobrança do cheque se não efectiva, o Banco leva o débito da mesma conta a quantia anteriormente creditada e coloca o cheque à disposição do cliente;
III - Esta operação não é de "desconto bancário", mas de "depósito bancário, salvo boa cobrança";
IV - O depósito bancário é um contrato de depósito irregular ou um contrato inominado original.