Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036619 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO RECURSO MATÉRIA DE FACTO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL200111220072299 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 N3 ART428. CE94 ART13 ART139 N2 ART141 ART142 ART148 A. DL114/94 DE 1994/05/03 ART3. CP95 ART69. DL162/01 DE 2001/05/22. DL265-A/01 DE 2001/09/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/08/31 IN CJ ANO1999 T4 PAG144. AC STJ DE 1993/05/27 IN PROC N44236. AC RE DE 1991/11/19 IN CJ ANO1991 T5 PAG260. | ||
| Sumário: | I - Não procedendo, o recorrente, à transcrição das gravações efectuadas em audiência, ónus que sobre si impende, o tribunal superior apenas conhecerá de direito, salvo a ocorrência de vícios da sentença. II - Evidenciando, o comportamento do condutor-arguido, um comportamento altamente imprudente e inconsiderado, quer por inobservância do dever de cuidado genérico, como de um dever de cuidado especifico taxado de infracção grave pelo Código da Estrada, configura-se o conceito de negligência grosseira. III - Tal não obsta a que, tratando-se de um condutor profissional sem antecedentes, a inibição de conduzir, no caso com um máximo legal de seis meses, se fixe em quatro meses atenta a gravidade da contra-ordenação e a culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |