Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004894 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RADIODIFUSÃO SONORA CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL JULGAMENTO RECURSO CONTAGEM DOS PRAZOS FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199511080006553 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 338/88 DE 1988/09/28 ART2 N2. L 87/88 DE 1988/07/30 ART31 N1 C ART41. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART38 ART39. DL 85-C/75 DE 1975/02/26. L 15/95 DE 1995/05/25. CPC67 ART36-A N2 ART52 ART63 N1. | ||
| Sumário: | I - Havendo concurso de crime e contra-ordenação, o julgamento tem lugar no processo criminal, por razões de celeridade, economia processual e por maior garantia do direito de defesa, fixando-se a competência no momento em que o processo é instaurado sendo irrelevantes ulteriores modificações. II - Os prazos processuais, inclusivé relativos aos recursos, referentes às infracções cometidas ao disposto nas normas que regem a radiodifusão, são reduzidos a metade. | ||