Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006553
Nº Convencional: JTRL00004894
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RADIODIFUSÃO SONORA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
JULGAMENTO
RECURSO
CONTAGEM DOS PRAZOS
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199511080006553
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 338/88 DE 1988/09/28 ART2 N2.
L 87/88 DE 1988/07/30 ART31 N1 C ART41.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART38 ART39.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26.
L 15/95 DE 1995/05/25.
CPC67 ART36-A N2 ART52 ART63 N1.
Sumário: I - Havendo concurso de crime e contra-ordenação, o julgamento tem lugar no processo criminal, por razões de celeridade, economia processual e por maior garantia do direito de defesa, fixando-se a competência no momento em que o processo é instaurado sendo irrelevantes ulteriores modificações.
II - Os prazos processuais, inclusivé relativos aos recursos, referentes às infracções cometidas ao disposto nas normas que regem a radiodifusão, são reduzidos a metade.