Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005774 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DIREITO DE QUEIXA PRAZO ACUSAÇÃO EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA PROVAS FACTO EXTINTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199511210005265 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 N1. CPP87 ART283 N2. | ||
| Sumário: | I - Um simples ofício bancário a comunicar ao tomador que determinado cheque foi devolvido por falta de provisão, não basta para determinação da data do conhecimento da falta de provisão, para efeitos de exercício atempado do direito de queixa. Tal devolução só pode ser provada ou através do próprio cheque (anotação no seu verso) ou através de elementos aferidores (aviso de recepção). II - Embora o direito de queixa tenha natureza processual, a verdade é que a sua extinção condiciona todo o processo, pelo que os factos que a excluem, eventualmente, devem ser trazidos ao libelo acusatório e aí debatidos e afastados. | ||