Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073895
Nº Convencional: JTRL00025731
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
PERDA
Nº do Documento: RL200001180073895
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/20 IN CJ STJ ANOII T1 PÁG291. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ ANOXIX TOMOV PÁG136. AC STJ DE 1995/03/23 IN CJ STJ ANOIII TOMO1 PÁG234. AC RL DE 1995/05/05 IN CJ STJ ANOXX TOMO3 PÁG97. AC STJ DE 1997/04/24 IN CJ STJ ANOV TOMO 2 PÁG188. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJ STJ ANO VI TOMO 2 PÁG51. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJ STJ ANO VI TOMOI1 PÁG67.
Sumário: A indemnização do dano morte, dada a sua especificidade simbólica não pode comparar-se ao valor de qualquer mercadoria (automóvel, casa, ...) e nem deve constituir um enriquecimento de terceiros à custa de uma vida malogradamente perdida.
Assim, não esquecendo as referências legais e, atendendo sobretudo ao valor social e à representatividade comunitária da vítima, considera-se exagerada a indemnização de 20.000 contos (fixados na 1ª instância) e mais adequada a de 7.500 contos a atribuir aos pais pela morte do filho, com 20 anos dotado de grande sentido de responsabilidade e que gozava da consideração e estima de amigos e colegas, sendo sempre bom aluno, frequentando o último ano de um curso superior de "Design", com qualidades reconhecidas por colegas e professores.
Decisão Texto Integral: Recurso 7389/99
Comum singular 156/96.5GGLSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra
Demandada/recorrente: AXA PORTUGAL,COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.
Demandados/recorridos: (A) e mulher
1. A SENTENÇA RECORRIDA
No dia 15 JUL 99, o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra condenou a AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. a pagar a (A) e mulher, pais da vítima, as quantias de 20.000.000$00 «pela perda do direito à vida de seu filho» e de 2.500.000$00, «para cada um», «pelos danos morais sofridos pelos próprios»:
Pretendem os demandantes ser indemnizados com o montante de 20 mil contos pela perda do direito à vida do filho, dano esse tutelado pelo direito. Na fixação dos danos não patrimoniais deve atender-se à gravidade dos danos e adequar-se a indemnização a tal gravidade (art. 496º CC), não sendo de esquecer o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso (art.s 495º e 496.3). Na situação em apreço, o acidente deu-se por culpa exclusiva do arguido, sendo a sua culpa grave. O dano «morte» é aquele que é mais difícil de traduzir num quantum. A vítima era um jovem promissor, bom estudante, bom filho, bom irmão, bom amigo, em que os pais, a família e os amigos depositavam grandes esperanças e de quem se orgulhavam. Também a sociedade muito teria a esperar dele. O valor "vida" não tem preço sobretudo quando referido a um jovem como o (B). Todavia, há que valorar. E valorar por referência a valores materiais. Assim, permito-me perguntar: é comparável o valor da vida do (B) a um pequeno imóvel nos subúrbios de Lisboa? Ou a um carro de grande potência de Iuxo, como os que já se vêem no mercado automóvel português, cujos preços são muito superiores a 20 mil contos? Certamente que não são valores comparáveis. Daí que, tendo também em conta o limite da responsabilidade civil coberto pelo seguro, julgo adequado indemnizar os demandantes pela perda do direito à vida do seu filho, ficando tal indemnização no valor peticionado de 20.000 contos. Solicitam igualmente os demandantes uma indemnização por danos morais sofridos pelos próprios como consequência do sofrimento sentido pela perda do filho, reclamando uma indemnização de 5 mil contos para cada um. A dor provocada pela morte de um filho, precocemente colhido à vida, não é, certamente, passível de traduzir por dinheiro algum. Porém, impõe-se quantifica-la. E, quantificando-a, até por referência ao valor atribuído ao dano morte, considera este tribunal um pouco exagerado o valor peticionado, considerando mais adequado fixar aquele valor indemnizatório em 2.500 contos para cada um dos progenitores do (B).
2. A VÍTIMA
«(B), de 20 anos de idade completados em 7 Mai 96, era um jovem bem constituindo fisicamente, praticando karaté e BTT. Era, para seus pais e suas duas irmãs, um filho e um irmão muito amigo e carinhoso, dotado de grande sensibilidade e sentido de responsabilidade. Gozava de generalizada consideração e estima por parte dos seus amigos e colegas. Foi sempre bom aluno, não tendo perdido nenhum ano. Frequentava, na Universidade Lusófona, o Curso Superior de Design, em cujo 3º e último ano se encontrava inscrito, sendo sua intenção concluir logo de seguida os dois anos seguintes, para obtenção de licenciatura em arquitectura. A opção pelo curso superior de Design resultou da sua vocação e talento para esta área de actividade. Era um estudante criativo cujas qualidades eram reconhecidas por colegas e professores. Participou, com mais três colegas de curso, no CONCURSO JOVEM DESIGNER/96, promovido pelo ICEP, com um trabalho que foi pré-seleccionado. Era um jovem promissor, em que os pais e as irmãs depositavam grandes esperanças num futuro brilhante e feliz. Era motivo de alegria e orgulho destes, contribuindo decisivamente para o equilíbrio e vontade de viver dos seus pais. A sua morte provocou um desgosto incomensurável e uma perda impossível de reparação. Prestava ajuda ao pai na sua actividade empresarial individual de pequeno empresário da construção civil. A sua colaboração na actividade empresarial do pai resultava do seu sentido de responsabilidade e de ajuda aos pais e da sua capacidade para trabalhar em computadores, desenho e cálculos, suprindo, nestes domínios, as naturais insuficiências dos pais, que contavam que essa colaboração perdurasse pelo menos até à conclusão do projectado curso de arquitectura, isto é, por um período mínimo de três anos»
3. O RECURSO
3.1. Inconformada com o quantitativo das indemnizações fixadas, a AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. recorreu em 29 Set 99 a este tribunal superior, pedindo «a modificação da sentença quanto ao pedido civil, reduzindo-se substancialmente os montantes indemnizatórios atribuídos aos recorridos a título de perda do direito à vida de seu filho e de danos não patrimoniais próprios» :
O montante fixado a título de perda do direito à vida viola os critérios jurisprudenciais vigentes no ordenamento jurídico nacional (sendo paradigmático o Ac. do STJ de 10 Fev 98, CJ 1/98, p. 65, que, relativamente a "uma rapariga e bem empregada, portanto na pujança da sua juventude e com um largo horizonte de vida à sua frente "fixou em 3.500 contos a "compensação" da "perda do direito à vida") bem como as normas vertidas nos arts. 494º e 496.3 do CC, pelo que deve ser substancialmente reduzido. Por outro lado, o montante atribuído aos demandantes, a título de danos não patrimoniais como consequência do sofrimento sentido pela perda do filho, afigura-se exagerado, face aos princípios da equidade e do disposto nos artigos 494º e 496.3 do CC, pelo que deve ser substancialmente reduzido.
3.2. Os demandantes, na sua resposta de 3 Nov 99, apoiaram a decisão recorrida:
Para a recorrente - cuja conta de resultados é condicionada pelo valor das indemnizações que é obrigada a pagar - qualquer valor seria, obviamente, exagerado. A compensação por danos não patrimoniais, incluindo o dano morte, deve ter um alcance efectivo e não meramente simbólico. Como é pacificamente aceite, a indemnização, no caso de danos não patrimoniais, reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, os danos sofridos e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. VARELA, Das Obrigações, I, 7ª ed., 601). Os montantes fixados na sentença a título de perda do direito à vida e pelos danos morais sofridos pelos demandantes harmonizam-se inteiramente com o estatuído nos arts. 494º e 496.3 do CC.
4. OS DANOS MORAIS, A EQUIDADE E OS RECURSOS
4.1. É preciso ter sempre presente, em matéria de recursos, que «o Código os assume claramente como remédios jurídicos (...)» e não «como meio de refinamento jurisprudencial>. Com efeito, «o julgamento em que é legitimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o de primeira instância». E daí que, «como remédios jurídicos, os recursos (...) não possam ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça"» (CUNHA RODRIGUES, Recursos, O Novo Código de Processo Penal, CEJ - 1988), sobretudo quando está em causa, não a apreciação de hipóteses de pretensa «violação do direito material», mas o julgamento de «juízos de equidade».
4.2. «O montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente» ( art. 496.1 do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (ANTUNES VARELA - HENRIQUE MESQUITA, Código Civil Anotado, vol.1º, anotação 6ª ao art. 496º). Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» ( arts. 400.1.b do CPP e 679º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (ANTUNES VARELA - HENRIQUE MESQUITA, Código Civil Anotado, vol. 1º, anotação 1ª ao art. 494º) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
4.3. Ora, no caso, não é patente - nem a recorrente se esforçou, minimamente, por mostrá-lo - que o tribunal recorrido haja, na fixação da indemnização por danos morais próprios, afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». De resto não se afigura manifestamente desproporcionada ou iníqua a quantificação em 2.500 contos da compensação material do «desgosto incomensurável» que, para um dos ora demandantes, representou a perda de um filho, em acidente de viação devido a culpa grave e exclusiva de um terceiro, quando esse filho - em que «depositavam grandes esperanças» e «era motivo de alegria e orgulho, contribuindo decisivamente para o seu equilíbrio e vontade de viver» - contava apenas «20 anos de idade», «era um filho amigo e carinhoso, dotado de grande sensibilidade e sentido de responsabilidade», «gozava de generalizada consideração e estima por parte dos seus amigos e colegas», «fora sempre bom aluno», frequentava o último ano de um «Curso Superior de Design>, tencionava, mercê de «vocação e talento para esta área de actividade», «concluir logo de seguida os dois anos seguintes, para obtenção de licenciatura em arquitectura» e «era um estudante criativo cujas qualidades eram reconhecidas por colegas e professores».
4.4. A situação, porém, já será diferente no que diz respeito à indemnização atribuída ao «dano vida», em que a recorrente - invocando soluções jurisprudenciais paralelas, pôs objectivamente em causa o bom uso, pelo tribunal a quo, das «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» - acusou a decisão recorrida de «violação flagrante da previsão legal estabelecida no nº 3 do art. 496º do CC» e, bem assim, dos «critérios jurisprudenciais» prevalecentes e pediu, por isso, ainda que sem a quantificar, «a sua substancial redução».
5. A INDEMNIZAÇÃO DO DANO DA MORTE
5.1. «Não tentaremos sonegar o problema (...), confundindo (...) os danos patrimoniais sofridos antes da morte com o dano desta própria, incluindo na indemnização daqueles a deste outro, falando na presciência da morte por parte da vítima. Além de se tratar (..) de danos diversos, esta maneira de ver esbarra perante certas situações de morte «instantânea» (...), em que a morte é o único dano. Estamos em crer que a via correcta para a solução do problema é o seguinte. A seguir ao acto ilícito verifica-se um dano que ainda não é a morte, Mas é um dano que virtualmente conduzirá à morte, contendo, se quisermos, a morte em potência (...). Nasceria, portanto, desde logo, um direito de indemnização pela morte, direito este sujeito, porém, à condição suspensiva da verificação da morte. Não se objecte ao que acabamos de afirmar com a circunstância de o dano ser pressuposto da obrigação de indemnizar que só poderá surgir, portanto, uma vez ele verificado. É a própria lei que prevê a possibilidade de indemnizar danos futuros, danos ainda não produzidos - v. o nº 2 do art. 564º (...). É nestes termos, portanto, que tem de ser entendido o dano como pressuposto da responsabilidade civil. É necessário que exista um dano. Mas este tanto pode ser passado como futuro. Contudo, é evidente que, se este se não vier a verificar, a obrigação desaparecerá. Por que razão não se admitir essa possibilidade no caso de dano de que proveio a morte? Há uma lesão, existirá um dano (o da morte) e nasce uma obrigação de indemnizar, tudo isto por muito curto que seja o período de tempo verificado até à morte (...). Tal como a personalidade jurídica que há-de ser compreende uma tutela antes do nascimento, também a personalidade jurídica que foi, e se extinguiu com a morte, exige uma defesa para além desta última (...). Não parecerá estranho, tudo visto, que entendamos que o direito pelo dano da morte é adquirido pelo de cuius depois desta. A defesa da personalidade jurídica exige uma apertada tutela do direito à vida. Essa tutela acarreta a obrigação de indemnizar pela sua lesão. O respectivo direito deverá ser, na ordem natural das coisas, adquirido pelo próprio lesado. E por que não mesmo depois da morte?» (DIOGO LEITE DE CAMPOS, A lndemnização do Dano da Morte, separata do vol. L (1980) do BFDUC, Coimbra, 1980, ps. 49 e ss.).
5.2. «Por morte da vitima (...), o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo e atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º» (art. 496.1 CC), ou seja, «o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». «No caso de morte, podem ser atendidos (...) os danos não patrimoniais sofridos pela vítima» (art. 496.3), mas «o direito à indemnização» - embora «adquirido pelo próprio lesado», como «manifestação da personalidade jurídica do de cuius e dos interesses que lhe estão subjacentes», «post mortem» - «cabe (na falta de cônjuge e filhos) aos pais (...)» (nº 2).
5.3. Esta aquisição pela própria vítima, já «post mortem», do direito de indemnização dos danos não patrimoniais por ela própria sofridos com a perda do seu direito à vida há-de emprestar à indemnização a atribuir aos seus sucessores uma coloração muito própria e, por isso, diversa da correspondente aos danos por eles mesmos sofridos com o desaparecimento da vítima. É que a indemnização dos danos próprios, uma vez que é «compensável» (pois que susceptível de atribuição a quem os sofreu), há-de programar-se de modo a que a deslocação de determinado quantitativo do património do autor da lesão para o da vítima compense a correspondente «perda moral» (no pressuposto de que esta, embora irreparável, possa ser compensada por um «ganho patrimonial»). Já, todavia, a atribuição aos familiares próximos da vítima da indemnização correspondente aos seus próprios danos morais (nomeadamente aos por ela adquiridos já depois da morte!) terá, forçosamente (pois que insusceptível de atribuição a quem os sofreu), que revestir-se de um estatuto, sem dúvida significativo, mas, principalmente, simbólico. A particularidade dessa indemnização (pese embora o seu alto significado, necessariamente proporcional à primeira posição que o «direito à vida» ocupa na hierarquia civilizacional e constitucional) é, justamente, o seu simbolismo. E isso na decorrência directa da impossibilidade prática da atribuição à vítima de uma qualquer compensação, senão simbólica, pela perda do seu pessoalismo - e, por isso, não «objecto de sucessão» (arts. 2024º e 2025.1 CC) - direito à vida. Daí que a consequente aquisição - necessariamente «post mortem» e, por isso, igualmente não hereditável - de um correspondente direito indemnizatório pressuponha, neste, uma configuração sui generis e tenha que obedecer no seu ressarcimento; a parâmetros específicos.
5.4. A indemnização do dano da morte, tal a sua incomparável - especificidade simbólica, não poderá, desde logo, servir-se, como objecto de comparação, do valor de qualquer mercadoria (por maior significado que esta ou aquela tenham ou possam ter no âmbito das ambições do comum dos cidadãos. E isso porque a indemnização do dano da morte de quem passa - ao contrário do dano moral de quem fica - não visa equilibrar a perda irreparável e insubrogável de um bem pessoal com um qualquer ganho material de terceiro que pudesse representar, no património deste, não uma simples homenagem simbólica a uma vida injustamente atalhada, mas um (abjecto) enriquecimento à custa de uma vida malogradamente perdida.
5.5. Daí que essa indemnização - havendo, obviamente, de respeitar «o grau de culpabilidade do agente» e «a situação económica deste e do lesado» (arts. 496.3 e 494º do CC) - tenha, sobretudo, que atender, no seu simbolismo, ao «valor social» e à «representatividade comunitária» da vítima (dentro de parâmetros que considerem os seus feitos em prol da comunidade, incluindo naturalmente o núcleo familiar de enquadramento, e as esperanças que seriam ainda de alimentar quanto ao seu futuro contributo para o bem estar dos seus concidadãos) e, na sua representação simbólica, à dinâmica da própria praxe jurisprudencial.
6. A PRAXE JURISPRUDENCIAL
Um breve excurso pela jurisprudência recolhida, no lustro 1994/1998, pela COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA dará nota da forma como os tribunais superiores têm quantificado, ao longo dos últimos anos, a indemnização do dano da morte:
- STJ 20 Jan 94, CJ/STJ II.I.291 - 5.000 contos («(C) tinha 35 anos, era pedreiro por conta própria, era saudável, vivia uma vida caseira em convívio, diário e caloroso, com a companheira e filhos (D), (E), (F), (G) e (H)»)
- RL 15 Dez 94, CJ XIX.V.136 - 4.000 contos (no pressuposto de que a indemnização deveria aferir-se pelo «valor da vida para a vítima enquanto ser» e de que, «sendo o prejuízo o mesmo para todos os homens», «a indemnização devia ser a mesma para todos»: «Vai sendo tempo de acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização pelo dano da morte deve ter uma alcance significativo e não meramente simbólico. Justifica-se que se fixe essa indemnização em 4.000 contos, valor que reputamos justo e equilibrado» - «(I) era uma pessoa muito lúcida e ágil e fazia toda a lide caseira como se fosse uma pessoa de sessenta e tal anos»)
- STJ 23 Mar 95, CJ/STJ III.I.234 - 500 contos («Afigura-se, dentro de um critério equitativo, que a indemnização pelo dano da morte deve ser consideravelmente reduzida, pelo que se estima e valora em quinhentos mil escudos»; «A vítima tinha 70 anos, era de condição social humilde e tinha fracas posses económicas. Vivia só. Não era muito bem vista nem querida na localidade. Não contribuía com dinheiro ou bens para o sustento de qualquer familiar»).
- RL 5 Mai 95, CJXX.III.97 - 1.900 contos («O falecido (J) era pedreiro de 1ª, era um homem saudável, estava separado da mulher mas prestava ao filho «a assistência económica necessária»)
- STJ 24 Abr 97, CJ/STJ V.II.188 - 2.500 contos («O acórdão recorrido fixou em 2.500 contos o valor da indemnização pelo direito à vida da vítima (...). Os montantes das indemnizações foram fixadas pelo Colectivo com justo equilíbrio e adequada ponderação dos critérios legais e não são desconformes aos valores fixados pelos tribunais parta a indemnização de danos de igual natureza e em casos idênticos»; «O falecido vivia com a mulher e um a filha menor; tinha um negócio de ferro velho; deixou mais três filhos de outra relação; a viúva e os filhos sofreram e tiveram desgosto com a sua morte, se bem que se não tivesse provado que contribuísse para o seu sustento»)
- STJ 11 Nov 97, CJ/STJ V.III.135 - 2.400 contos («Quanto à perda do direito à vida, tendo-se em conta a idade da vítima e o facto de ainda ter suportado, durante alguns momentos, dores física e psicológicas, ao sentir e recear a aproximação da morte, é de atribuir o montante de 2.400.000$00»; «(L) contava 38 anos de idade, provia a todas as necessidades da mulher, duas filhas e sogra, faleceu vítima de choque eléctrico quando tomava banho em casa: sofria de hipertrofia do coração, esplenomegália, quistos nos rins e de ligeira arteriosclerose generalizada»)
- STJ 23 Abr 98, CJVI.II.51 - 6.000 contos («(M) tinha 35 anos de idade, era pessoa robusta, não se lhe conheciam doenças, vivia com alegria e era estimado por amigos e familiares e dispunha de um rendimento mensal que rondava os 250 contos, o que Ihe permitia enfrentar as vicissitudes do dia a dia, com tranquilidade e sem sobressalto. No Ac. do STJ de 16 Dez 83, CJ/STJ.III.182 decidiu-se que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo mais tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios, até porque os prémios dos seguros obrigatórios estradais têm sido continuamente aumentados para viabilizar a compensação das seguradoras no âmbito do contrato de seguro»)
- STJ 10 Fev 98, CJ/STJ VI.I.67 - 3.500 contos («No presente caso, em que está em jogo uma rapariga de 22 anos e bem empregada, portanto na pujança da sua juventude e com um largo horizonte de vida à sua frente, afigura-se-nos que a perda do direito à vida deve ser equitativamente compensado com a quantia fixada pela Relação ou seja, de 3.500.000$00»; «(N) era uma pessoa alegre e trabalhadora; era emigrante em França, onde trabalhava numa charcutaria, auferindo cerca de 180 contos mensais e vivia com os pais em económica conjunta, nela colaborando com parte substancial do seu vencimento»).
7. O CASO CONCRETO
7.1. No caso, a vítima, contando apenas 20 anos, ainda não tinha, naturalmente, «dado» muito à comunidade, mas, sendo um jovem «robusto», estudante «criativo», amigo dos pais, dos irmãos e dos condiscípulos, «dotado de grande sensibilidade e sentido de responsabilidade», «gozando de generalizada consideração» e à beira do termo de um bacharelato numa área para que revelava «vocação e talento», já prometia, para muito proximamente, um importante contributo comunitário e uma considerável aceitação social.
7.2. Daí que, tudo ponderado, incluindo os valores habitualmente praticados pela jurisprudência dos tribunais superiores e a compreensível pressão que os tribunais de 1ª instância - de que o tribunal a quo é exemplo - vêm exercendo no sentido de os enobrecer, se entenda equitativo e significativamente simbólico fixar em 7.500.000$00 (sete mil e quinhentos contos) a «indemnização do dano da morte» do jovem (B).
8. DECISÃO
8.1. Tudo visto, o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, reunido após audiência, delibera, na parcial procedência do recurso interposto, em 29 Set 99, pela AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.:
a) confirmar a decisão recorrida no tocante à fixação da indemnização (em 2.500.000$00 para cada) correspondente aos danos morais próprios dos demandantes (A) e mulher,
b) e reduzir a 7.500.000$00 (sete mil e quinhentos contos) a indemnização - a atribuir, em conjunto, aos demandantes - correspondente aos «dano da morte» da vítima, seu filho.
8.2. Custas do recurso, com taxa de justiça igual a metade da constante da tabela, pela recorrente e pelos recorridos, na proporção do decaimento, ou seja, a meias.
Relação de Lisboa, 18 de Janeiro de 2000
Os juízes desembargadores,
Carmona da Mota (relator)
Gaspar de Almeida
Franco de Sá
Simões Ribeiro (Presidente da Secção)