Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009074 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LETRA LIVRANÇA PAGAMENTO À VISTA JUROS TAXA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RL199303250051566 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5469A/91 | ||
| Data: | 03/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART46. LULL ART5 ART33 ART34 ART37 ART75 N3 ART76 N2. | ||
| Sumário: | I - No âmbito de acção executiva, o título é que tem de definir rigorosamente, os limites e o fim de execução, não sendo lícito fazer-se apelo à relação causal. II - Daí que só releve o que dele conste, competindo ao juiz controlar "ex officio" no despacho liminar se a exequibilidade do título se verifica, isto é, se o pedido se contém ou não no título executivo. III - A cláusula de juros apenas pode ser inserida nas livranças (e letras) pagáveis à vista ou a certo termo de vista devendo a respectiva taxa ser indicada na própria livrança, porque se o não fôr tal cláusula considera-se como não escrita e assim os juros moratórios têm de ser contados à taxa legal. | ||