Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051566
Nº Convencional: JTRL00009074
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
LIVRANÇA
PAGAMENTO À VISTA
JUROS
TAXA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RL199303250051566
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 5469A/91
Data: 03/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART46.
LULL ART5 ART33 ART34 ART37 ART75 N3 ART76 N2.
Sumário: I - No âmbito de acção executiva, o título é que tem de definir rigorosamente, os limites e o fim de execução, não sendo lícito fazer-se apelo à relação causal.
II - Daí que só releve o que dele conste, competindo ao juiz controlar "ex officio" no despacho liminar se a exequibilidade do título se verifica, isto é, se o pedido se contém ou não no título executivo.
III - A cláusula de juros apenas pode ser inserida nas livranças (e letras) pagáveis à vista ou a certo termo de vista devendo a respectiva taxa ser indicada na própria livrança, porque se o não fôr tal cláusula considera-se como não escrita e assim os juros moratórios têm de ser contados à taxa legal.