Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25455/12.7T2SNT.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO COMÉRCIO
ARRESTO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Não sabendo o juiz do tribunal a que é dirigida providência cautelar que se mostre preliminar de acção a interpor, que concreta acção o requerente daquela se propõe intentar, e não cuidando de se informar previamente, solicitando do requerente essa definição, caber-lhe á o esforço de, em abstracto, verificar se a relação jurídica material com os contornos que para ela resultam da respectiva petição inicial, é susceptível de poder vir a ser objecto de alguma das acções enunciadas como atribuídas a um dos juízos de competência especializada, pois que só assim não sendo, poderá concluir pela competência material residual dos juízos de competência genérica.
II - Contendo a petição inicial da presente providência cautelar de arresto, factos suficientes para implicar a propositura como acção principal de uma acção de indemnização e exclusão de sócio, nos termos do art 242º/1 C Soc Com, e constituindo tal acção, uma «acção relativa ao exercício de direitos sociais», o Juízo de Comércio onde a mesma foi intentada é competente em razão da matéria para a apreciar e conhecer, nos termos da al c) da L 52/2008 de 28/8.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam  na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I -”A” e ““B”, Lda”, interpuseram, no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste no Juízo de Comércio de Sintra, procedimento cautelar de arresto contra ““C”, Lda”, “D” e “E”, pedindo, sem audiência prévia dos requeridos, o arresto de diversos bens pertencentes aos mesmos, concretamente, vários imóveis, alguns situados em Sintra, duas quotas na sociedade requerida que se acha registada na CRC de Cascais, e todas as existências da marca “F” referentes à representação “G”.

Foi proferido despacho liminar, nos seguintes termos:
«(…) Os requerentes fundamentam a sua pretensão em factos que, em seu entender consubstanciam a prática de actos de concorrência desleal, nos termos do artigo 317.º e 318.º, do Código da Propriedade Industrial.
Independentemente da análise das alegações feitas, à luz das normas de propriedade industrial, a verdade é que, ainda que se considere existir efectivamente a prática de actos de concorrência desleal, o Juízo de Comércio deste Tribunal não é competente para os tramitar.
De acordo com o disposto no artigo 121º da LOTJ aprovada pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto, este Juízo de Comércio não é o competente do ponto de vista material, para tramitar esta providência cautelar, cabendo o julgamento da mesma aos Juízos de Grande Instância Cível, atento o valor da acção - cfr arts 31º e 128º/2 da referida Lei.
A incompetência material deste tribunal determina a incompetência absoluta, que implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar – cfr art. 105º do CPC.
Neste caso, não se verifica a possibilidade de aproveitar os articulados, já que tal circunstância apenas ocorre por acordo das partes, após os articulados – cfr art 105º/2 do CPC.
Pelo exposto, julgo este Tribunal incompetente do ponto de vista material, para a tramitação desta acção e, em consequência, indefiro liminarmente a presente providência cautelar».

II – Inconformados, apelaram os requerentes, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- Os Recorrentes deram entrada com uma Providência Cautelar de Arresto na Secretaria do Tribunal de Comércio no dia 23/10/2012. Tal Providência embora dirigida ao Tribunal de Comércio de Sintra, foi distribuída à 2ª Secção do Juízo da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, tendo sido proferido  Despacho no sentido de se dar baixa dos autos e serem os mesmos após distribuídos de acordo com o peticionado.   
2 -Após distribuição ao Tribunal de Comércio foi proferido despacho que se dá por reproduzido.
3- A competência dos Tribunais de Comércio não é determinada em função do valor da acção, para a qual remete o douto despacho ao mencionar os arts 31º e 128º/2 LOFTJ, aprovada pela Lei 52/2008 de 28 de Agosto, mas em razão da natureza da matéria com os critérios estabelecidos na mesma.
            Assim o tribunal a quo fez incorrecta interpretação e má aplicação dos arts 31º e 128º/2 LOFTJ aprovada pela Lei 52/2008 de 28 de Agosto.
4 - O art 31º da LOFTJ sob a epígrafe "Alçadas" estabelece no seu n°1: «Em matéria cível …(…)». No nº 2 do normativo citado pode ler-se: «Em matéria criminal não há alçada sem prejuízo… (…)»
Resulta do citado normativo e Diploma Legal invocado e sufragando toda a jurisprudência que é unânime, que o normativo indicado destrinça de forma clara na sua mens legis a exegese que a competência dos Tribunais especializados seja determinada em função da sua materialidade e não em função do valor da acção ou outro critério aleatório, sob pena de ter de se entender que nesta situação de conflitos negativos que tem surgido no tribunal a quo se passe também a poder entender agora que o Tribunal de Trabalho ou de Menores são competentes.
5 - No douto despacho em análise, o Sr. Dr. Juiz a quo refere ainda o art. 128º nº 2 da LOFTJ, para indeferir liminarmente, em razão do valor, a competência do Tribunal  de Comércio que, como se sabe, é determinada em razão da especialidade e materialidade do objecto da causa, como supra se referiu, e não existe qualquer limite ao valor de um direito societário, pedido de anulação de uma deliberação social, ou destituição de sócio, e outras, contempladas no art. 121º al a) da LOFTJ em vigor.
Assim o Sr Dr Juiz a quo, violou os arst 121º e 128º /2 da LOFTJ fazendo incorrecta aplicação e interpretação e má aplicação dos normativos e Diploma legal invocado.
6 - O supra citado normativo 128º da LOFTJ prescreve que: «Compete à Grande Instância a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada …(…)».
Esclarece na sua alínea c) que: «A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência…», dando por integralmente reproduzido o normativo citado, resultando clara e inequivocamente, que a competência para o presente arresto, cuja causa de pedir configurada pelos Recorrentes assenta no comportamento de concorrência desleal em matéria comercial dos Recorridos, é da exclusiva competência do tribunal de matéria especializada: no caso em apreço, o Tribunal de Comércio de Sintra.
7 - Da conjugação dos citados normativos da Lei 52/2008 de 28 de Agosto com o CRC, nomeadamente do seu art 9º, bem como com o art. 121º da LOFTJ elencando os preceitos citados, as acções e providências que cabem no âmbito dos Tribunais de Comércio, são determinadas em razão do território, da matéria e da respectiva aplicação do C R Comercial. Assim o Sr. Dr. Juízo a quo violou o art. 92º do CRC e 121º da LOFTJ fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do Direito.
8 - O douto despacho proferido, ao não mencionar o disposto nº 3 do art. 121º da LOFTJ que expressamente dispõe que: «A competência a que se refere o nº 2 abrange os respectivos incidentes e apensos…», omitiu um elemento essencial da hermenêutica jurídica.
Resulta assim, do n° 3, que correndo a Providência Cautelar de Arresto por apenso à acção principal, tal acção só poderá ser Acção Declarativa de Indemnização e Destituição de Sócio; pelo que é competente para a preparação e decretamento do Arresto o Tribunal de Comercio de Sintra.
Assim, o Sr. Dr. Juiz a quo violou o n° 3 do art 121º da LOFTJ fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do citado normativo e Diploma Legal invocado.
9 - O CRC enumera de forma clara nos seus arts. 32º a) e f), 92 n º2  b), c) e e), e 80º nº 1 as  acções e providências cautelares sujeitas a registo, como  infra se verá e sua tramitação no tribunal de Comércio a correr por apenso à acção principal supra referida; estabelecendo os citados artigos o seguinte, no seu art 3º: «Estão sujeitas a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial: a) contrato de sociedade; f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição», e no art 9º Estão sujeitas a registo b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3º a 8º. c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados; e as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas, bem como  o estatuído no art 80º que no seu nº 1 obriga ao registo do arresto para posterior citação dos visados».
Assim, o Sr. Dr Juiz a quo, violou os arts 3º, 9º e 80° do CRC, fazendo incorrecta interpretação e má aplicação dos preceitos citados.
10- Como se lê do douto despacho proferido, o Sr Dr, Juiz a quo indeferiu liminarmente a Providência Cautelar de Arresto com fundamento legal no art. 105°/2 do CPC respeitante a incompetência absoluta do Tribunal, dando-se como integralmente reproduzido o teor do mesmo, bem sabendo que não poderia haver acordo entre as partes quanto a remessa do processo para outro tribunal, em consequência de ter sido peticionado que o arresto tosse decretado sem audiência previa das contrapartes.
Assim, o Sr. Dr. juiz o quo, violou o art. 105º do CPC, fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do Direito.
11 - Estabelecem os arts. 66º e 67º do CPC respectivamente que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» e «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.»
       Assim o Sr Dr Juiz a quo violou os arts 66º e 67º do CPC fazendo incorrecta interpretação e má aplicação dos supra referidos normativos.
12-Podemos ler ainda no art. 83º do CPC que: «Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à propositura da acção, observar-se-á o seguinte: a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas»; no caso em apreço, a faculdade prevista no citado normativo, não poderia ser aplicável, dado que, a maioria dos bens imóveis e a própria acção serem de natureza comercial obrigando ao registo e aos e aos respectivos averbamentos na Certidão Comercial.
Assim o Tribunal o quo ao decidir como decidiu violou o art. 83º CPC, fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do Direito.
13- Sufragando a tese dos Recorrentes, nesse sentido o STJ, Secção Cível, Ac de 12 de Fevereiro de 2004, Proc. 38/04 cujo Relator foi o Sr, Dr. Juiz Salvador Pereira Nunes da Costa, onde se pode ler-se que os critérios em razão da matéria são determinados», aplicam-se-lhe além dos artigos 34º/2, 343º/1, 344º e 350º/2 do Código Civil» ....bem como «as normas do Código Comercial, do Código das Sociedades Comerciais e do Código do Registo Comercial», na versão do art. 12º LOFTJ aprovada pela Lei 52/2008 de 28 de Agosto... «atenta a especificidades da matéria em causa, o tribunal do comércio é o único com competência para dela conhecer» conforme o AC. citado.
14- Também o Ac. do TRP, Proc. 373/08.7 in Jusnet, afirma que: «.... Os arts. 66 do Cód. do Proc. Civil e da LOFTJ determinam os critérios a aferir para determinação da competência Tribunais especializados. Por seu turno, o art. 211 nº 1 da Constituição da República diz-nos que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas». Por último, no art. 67º do CPC preceitua-se que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada…».
«Enuncia-se nestas normas o critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria. E o critério pode estruturar-se do seguinte modo: todas as causas que não forem pela lei atribuídas a algum tribunal de competência especializada, são da competência do tribunal comum. O critério da atribuição da competência material funciona, então por uma de duas vias: uma primeira, por determinação directa, em que se vai ver, de acordo com as leis de organização judiciária, qual a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao conhecimento de um dado tribunal de competência especializada; a outra, por exclusão de partes..». Continua o citado Acórdão: «Aos tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada, são atribuídas as matérias que vem referidas no art. 121º da Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, competindo-lhes preparar e julgar..»
 Competindo ao Tribunal aferir como foi configurada a PI pelos Recorrentes, no caso em apreço não só o comportamento era desleal, como se tinham apropriado os requeridos dos bens da Recorrente, nomeadamente tabaco: cuja principal receita era da exclusiva propriedade da Recorrente principal facturação e lucros há mais de 20 anos.

            Não foram produzidas contra-alegações.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            III- Com interesse para a decisão no presente recurso, para além do que acima se referiu  no relatório, releva o conteúdo da petição inicial, onde, ao longo de 144 artigos, se alegou,  em síntese:
Os pais do requerente e do requerido constituíram a ““B” Lda”, cujo objecto é o «comércio de tabacaria e importação de artigos para fumadores e outros artigos diversificados». Actualmente tal sociedade possui 50.000 € de capital social, correspondente às quotas de 20.000 € de “B”, pai do requerente e do requerido, falecido em Setembro de 2008, 7.500 € da mulher daquele, “H”, 17.500 € do requerido e 5000 € do requerente. O requerido, após a morte do pai e ao longo de vários anos, transferiu mais de 90% do património comercial da requerente para a sociedade requerida, que constituiu com a requerida “E”, tendo a mesma como objecto social, a «importação e exportação, comércio por grosso e retalho, de artigos para fumadores, artigos de papelaria e prestação de artigos conexos». A ideia do mesmo foi a de, através desta sociedade, furtar todo o know-how da sociedade requerente, despojando-a da sua principal actividade e rendimento. O requerente apenas veio a ter conhecimento da existência da requerida por ter feito uma encomenda a ““I” e SA” e ter obtido resposta informando-o que a sua representação tinha sido adjudicada à sociedade requerida. Com efeito, o requerido, ainda com a qualidade de gerente da sociedade requerente  – pois que só registou a renuncia à gerência em 9/2/201 – apoderou-se dos ficheiros daquela e dirigiu cartas a todos os seus clientes, comunicando que a requerida havia sido convidada a representar em exclusividade a marca de papel de fumar “F”, comercializada pela referida ““I” e SA”, fazendo o mercado acreditar que estava ainda a negociar com a requerente. O requerido e sua sócia “E”deixaram a requerente imobilizada e prejudicaram-na gravemente do ponto de vista patrimonial e na sua imagem comercial.
 Concluem os requerentes, depois de alegarem vicissitudes várias, que o crédito dos mesmos sobre o requerido se contabiliza em cerca de € 17.997.722,45, e que o requerido atingiu gravemente a actividade da requerente apoderando-se de toda a sua clientela, da marca “F”, informações confidenciais, viaturas, pessoal, computadores, lettering e todo o demais Know how, induzindo em confusão os clientes, comportamento tão mais grave quanto a sociedade requerida veio a ter sede no mesmo concelho da requerente e actua em toda a sua área geográfica, o que configura ilícito criminal e civil, no âmbito da concorrência desleal.
Alegam, por fim, que no ano de 2009 os requeridos “D” e “E”venderam a casa morada de família, sabendo-se, por informações de rua e comerciais, que pretendem sediar todo o património financeiro e imobiliário em sociedades off shore ou descaminha-lo.

            IV – Considerando a decisão recorrida e as conclusões do recurso, constitui objecto do mesmo saber se para a apreciação da presente providência cautelar de arresto é competente o tribunal onde a mesma foi interposta – Juízo de Comércio de Sintra– ou os Juízos de Grande Instância Cível de Sintra.
            O mesmo é dizer, se a competência pertence aos juízos de competência genérica  - a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro juízo - ou se pertence ao juízo  do comércio, enquanto juízo de competência especializada - cfr arts 26º/1 e 2 2 110º/1 e  74º/1 e 2 al d) da L nº 52/2008 de 28/8,  LOFTJ que, nos termos do seu art 171º/1, tem sido aplicada a titulo experimental, entre o mais, à Comarca (que criou) da Grande Lisboa Noroeste.
            Com efeito, no quadro da reforma orgânica de 2008, os juízos de competência genérica desfrutam de competência, na respectiva área territorial, para apreciar e julgar as matérias não atribuídas aos juízos de competência especializada (arts 26º/2 e 110º/1 da L nº 52/2008).

            Como é sabido, o nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente – art 24º/1 da L 52/2008.
            Como é sabido também, para a determinação da competência em geral – e  também, para a que resulta da matéria, que é a que está em questão - «deve olhar-se para os termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)» [1].
 Por outras palavras, porventura menos abrangentes, há que atender à causa de pedir e ao pedido expressos na petição inicial, tendo, assim em conta, a natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor.
Com efeito, tal como é salientado por Remédio Marques, [2] «na tarefa de determinação do tribunal competente em razão da matéria, é importante a delimitação que o autor efectua dos factos que pretende ver provados. Pressupõe-se então a existência dos factos alegados pelo autor e só com base nesses factos é que se determina a competência do tribunal».

Estando em causa, como está, uma providência cautelar – concretamente de arresto – há ainda que ter em consideração o princípio da coincidência, segundo o qual, é competente para o julgamento da providência cautelar o tribunal que é competente para o julgamento da acção. È o que decorre genericamente do art 384º/1, 2 e 3 CPC, e mais especificamente, da al c) do art 83º do mesmo diploma legal, que rege a respeito da competência territorial referente a “procedimento cautelares e diligências antecipadas”, estabelecendo, no entanto, para o arresto – respectiva al a) – poder o mesmo ser requerido, em alternativa ao tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, no do lugar onde os bens se encontrem, ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer delas. [3]

Por assim ser, quando esteja em causa um arresto preventivo - quer dizer, instaurado como preliminar da acção principal de que irá depender, como é o caso do dos autos – é de toda a conveniência que o requerente do mesmo dê a conhecer os motivos por que escolheu determinado tribunal, enunciando a acção que se propõe intentar como principal e referindo se a escolha do tribunal se deve ao local de situação dos bens a  arrestar.
Não o fazendo, deverá o tribunal convida-lo a fazê-lo, antes de apreciar a competência em razão da matéria do tribunal.

Na concreta situação dos autos, os requerentes não especificaram na petição de arresto que acção pretendem vir a interpor.
 No articulado que produziram - que se mostra longo e organizado caoticamente - o que sobressai como possibilidade de acção a interpor é, segundo o art 132º do mesmo, a «acção inibitória» prevista no CPI, visando  «a cessação do comportamento objectivamente desleal», sendo várias as referências ao longo do articulado à concorrência desleal.
 E foi em função dessas referências que o Exmo Juiz a quo decidiu, como se vê destas observações: «(…) Os requerentes fundamentam a sua pretensão em factos que, em seu entender consubstanciam a prática de actos de concorrência desleal, nos termos do artigo 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial. Independentemente da análise das alegações feitas, à luz das normas de propriedade industrial, a verdade é que, ainda que se considere existir efectivamente a prática de actos de concorrência desleal, o Juízo de Comércio deste Tribunal não é competente para os tramitar»,

Vejamos se bem.

O art 121º da LOFTJ aprovada pela L52/2008 de 28/8 estabelece a competência dos Juízos de Comércio referindo que lhe compete «preparar e julgar», «os processos de insolvência, al a), as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, al b), as acções relativas ao exercício de direitos sociais, al c),  as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, al d), as acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades, al e), as acções de dissolução de sociedade anónima europeia, al f), as acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais, al  g) e as acções a que se refere o Código do Registo Comercial,  al h).
Já as acções em que «a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das suas modalidades previstas na lei» – que, no âmbito da LOFTJ correspondente à L 3/99 de 13/1 competia aos Tribunais de Comércio – compete no âmbito da L 52/2008 de 28/8 aos Juízos de Propriedade Intelectual – art 122º al b).

Não sabendo o juiz do tribunal a que é dirigida providência cautelar que se mostre preliminar de acção a interpor que concreta acção o requerente daquela se propõe intentar, e não cuidando de se informar previamente solicitando do requerente essa definição, caber-lhe á o esforço de, em abstracto, verificar se a relação jurídica material com os contornos que para ela resultam da respectiva petição inicial, é susceptível de poder vir a ser objecto de alguma das acções enunciadas como atribuídas a um dos juízos de competência especializada, pois que só assim não sendo, poderá concluir pela competência material residual dos juízos de competência genérica.

Na situação concreta da petição dos autos, sabe-se, sem hesitação, que estará em causa a interposição, como acção principal, de uma acção de responsabilidade civil, pois só em função desta se poderia afirmar um crédito dos requerentes cuja garantia patrimonial urgisse salvaguardar pelo arresto; e, de acordo com as mais flagrantes alegações dos requerentes, tal responsabilidade civil adviria da ilicitude decorrente da prática de actos – maxime, pelo requerido “D” – enquadráveis em situações de  concorrência desleal.
Assim o entendeu o despacho recorrido, e em função desse entendimento, decidiu ser o Juízo de Comércio de Sintra incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente providência cautelar.

Tem sido, com efeito, opinião comum na doutrina [4] e jurisprudência [5] a de que é da competência do tribunal cível e não do tribunal de comércio, a preparação e julgamento de acções indemnizatórias que tenham como fundamento a prática de actos ilícitos referentes à concorrência desleal, interpretando nesta conformidade o disposto na al f) do nº 1 do art 89º da LOFTJ aprovada pela L 3/99 de 13/1, dizendo [6]: «A propriedade industrial que constitui a causa de pedir destas acções declarativas respeita às invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logotipos e denominações de origem e indicações geográficas  (respectivamente nos art 47º e ss, 122º e ss, 139º e ss, 165º e ss, 217º e ss, 228º e ss, 246º e ss e 249 e ss do CPI»[7]. Acrescentando: «A concorrência desleal, um dos meios de tutela especifico daqueles direitos de propriedade industrial, não se confunde nem se esgota neles». E citando Carlos Olavo [8], refere ainda: «A propriedade industrial corresponde à necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, feita essencialmente por duas formas: por um lado, pela atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva, ou não, certas realidades imateriais, e, por outro, pela imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. A primeira das duas indicadas ordens de ideias abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial. Na segunda, integra-se a repressão da concorrência desleal. Sendo assim, pode compreender-se que na previsão da norma interpretada se contemplem as questões relacionadas com a concorrência desleal, se esta surgir em resultado de uma qualquer violação dos direitos privativos regulados no CPI, por aqui se poder afirmar que a causa se reporta à propriedade industrial, mas já não quando tal não acontece, apodíctico como é que só a discussão da propriedade industrial é factor determinante para, na hipótese, a lei atribuir a competência aos tribunais de comércio».
 
Estaria assim correcto, a esta luz, determinar como competentes os Juízos de Grande Instância Cível, fazendo também sentido, a este nível, apelar para o valor da (futura) acção (através do atribuído pelos requerentes à providência, € 17.997.722,45, cfr al c) do nº 1 do art 128º), e invocar o disposto nos arts 31º e 128º/2 da Lei 52/2008 de 28/8 para justificar, adentro dos Juízos de Competência Especializada Cível (Grande, art 128º, Média, art 129º e Pequena, art130º), os concretamente competentes.

Como estaria correcta também - ao invés do que o parecem considerar os apelantes, distorcendo o alcance do despacho recorrido - a referência à inaplicabilidade do art 105º/2 CPC, pois que efectivamente «neste caso, não se verifica a possibilidade de aproveitar os articulados, já que tal circunstância apenas ocorre por acordo das partes, após os articulados»  e, o acordo em causa  sempre estaria fora de questão,  desde logo, por ter sido pedido o arresto sem prévia audição dos requeridos.

Por outro lado, e também ao contrário do que parece ser sustentado pelos apelantes, a competência do Juízo do Comércio, ex vi do disposto na al h) do art 121º da L 52/2008, estaria fora de questão.
Diz-se aí que aos Juízos de Comércio compete preparar e julgar «as acções a que se refere o Código do Registo Comercial», sendo evidente que tais juízos não seriam competentes em função da simples circunstância do arresto dos bens e direitos a que a providência cautelar se dirige deverem ser objecto de registo em face do disposto nos art 2º al f) , 9º al b) do C Reg Com.
Nem se compreende por que o dizem os apelantes, quando citam o Ac STJ 12/2/2004 [9], que refere (ainda que por referência à al g)  do nº 1 do art 89º da L 3/99,  cujo teor corresponde ao da al h) do nº 1 do referido art 121º da L 52/2008), precisamente o contrário do que eles parecem sustentar: «O normativo da al g) do nº 1 do art 89º da LOFTJ deve ser interpretado restritivamente, em termos de não abranger as acções sujeitas a registo a que se reportam os arts 9º e 80º nº 4 e 6 do CRCom, e de apenas se reportar às acções de registo naquele diploma previstas», que serão, como é referido no texto desse acórdão, as acções declarativas de nulidade de actos de registo comercial, as acções de rectificação de inexactidões provenientes de deficiências dos títulos, as acções para cancelamento do registos afectados de nulidade por virtude de haverem sido feitos com base em títulos insuficientes para a prova legal dos factos registados,  as acções de reclamação da reforma em caso de extravio ou inutilização de suportes documentais, e no artigo 97º, as acções para suprimento de omissões de algum registo não reclamadas.

            Não obstante a correcção do despacho recorrido à luz das considerações que têm vindo a ser feitas, a verdade, porém, é que uma acção de condenação dos requeridos no pagamento de indemnização no valor de 17.997.722,45 € poderia advir - e ainda como consequência de actos de concorrência desleal - de uma acção de exclusão de sócio.

E será a uma acção com essa finalidade que os apelantes se pretenderão referir nas alegações do presente recurso, quando referem na conclusão 8ª, a «Acção Declarativa de Indemnização e Destituição de Sócio» («Resulta assim, do n° 3, que correndo a Providência Cautelar de Arresto por apenso à acção principal, tal acção só poderá ser Acção Declarativa de Indemnização e Destituição de Sócio; pelo que é competente para a preparação e decretamento do Arresto o Tribunal de Comercio de Sintra»).

Como é sabido, uma coisa é a exclusão de sócio – que no âmbito das sociedades por quotas vem prevista nos arts 241º e 242º C das Soc Com [10] – outra, a de destituição de gerente, prevista para essas sociedades no art 257º do mesmo diploma legal [11].
Ora, como o requerido já deixou de ser gerente da sociedade requerente, só poderá estar em causa a acção de exclusão de sócio dessa sociedade.
 
Constitui causa legal genérica de exclusão de sócios, a contida no nº 1 do art 242º C Soc Com, cuja epigrafe é a de “Exclusão judicial de sócio» e que refere: «Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes».
 Como exemplo de «comportamentos desleais e/ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade», refere Coutinho de Abreu [12] os actos de concorrência desleal contra a sociedade [13], concluindo que subjaz à cláusula geral do nº 1 do art 242º a ideia de que «a exclusão é permitida quando se mostre necessária para que os restantes sócios prossigam normalmente a actividade social». E faz notar que a exclusão fundada na causa legal genérica prevista no nº 1 do art 242º se efectua por decisão judicial, mas é antecedida e seguida de deliberação dos sócios nos termos dos nº 1 2 e 3 desse art 242º.
A respeito ainda da exclusão de sócio -  quando relacionada com a violação do dever de lealdade, como sucede claramente na referida cláusula geral do art 242º/1 - escreve Pais de Vasconcelos [14]: «A deslealdade pode também dar lugar a indemnização. Se se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, se houver ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. A exclusão pode ser acompanhada de indemnização, se os factos que a fundarem tiverem causado dano e esse dano for indemnizável», acrescentando que, «a deslealdade do sócio só deve fundar a sua exclusão quando ponha em perigo a continuação da sociedade, impedindo o seu funcionamento normal e a prossecução do seu fim. Assim pode suceder se a deslealdade for de tal modo grave que tenha quebrado aquele mínimo de confiança sem o qual não é possível o relacionamento dos sócios ou da sociedade com eles, ou com algum deles». [15]

Ora os requerentes, na sua petição, expuserem factos suficientemente graves para, no sentido mencionado, poderem dar lugar à exclusão do requerido como sócio na sociedade requerente e também à sua responsabilização civil.

Resta saber se uma acção desse tipo - de exclusão de sócio e de responsabilidade civil do mesmo, em função dos danos que os actos que impliquem essa exclusão tenham causado à sociedade e aos sócios lesados - deve ser considerada como  «acção relativa ao exercício de direitos sociais», de modo a, nos termos da referida al b) do art 121º da LOFTJ, determinar a competência dos Juízos do Comércio.

 Refere Fonseca Ramos [16] que «o conceito de “direitos sociais” tem sido alvo de variada e elaborada doutrina» [17] referindo, citando Paulo Olavo Cunha: [18] «A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária».
De tal modo que faz sentido dizer, como o diz Brito Correia, que os direitos sociais ou corporativos, são «os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais».

A acção intentada para a exclusão de um sócio e para a sua responsabilização  pelos danos que tenha causado pela prática dos actos que justificam aquela exclusão, não pode deixar de traduzir o exercício de um direito social.

Como é frequentemente ponderado a respeito da competência dos tribunais de comércio de modo a orientar o intérprete na determinação do sentido das normas que se referem a tal competência, na proposta de Lei nº 182/VII - que esteve na base da criação dos mesmos - refere-se que tais tribunais serão competentes para «as acções relativas  ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial, às acções e recursos previsto no Código de  Registo Comercial, aos recursos das decisões em processo de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência», o que nos permite concluir, em tese geral, que a competência dos tribunais de comércio – ou Juízos do Comércio -  se prende com as questões relacionadas com a vida e a actividade das sociedades ligadas a matéria do foro comercial.     

Por isso, tem que se concluir que, contendo a petição inicial da presente providência cautelar de arresto, factos suficientes para implicar a propositura como acção principal de uma acção de indemnização e exclusão de sócio, nos termos do art 242º/1 C Soc Com, e constituindo este tipo de acção, uma «acção relativa ao exercício de direitos sociais», o Juízo de Comércio onde a mesma foi intentada é competente em razão da matéria para a apreciar e conhecer.

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogar o despacho recorrido e determinar como competente em razão da matéria para a apreciação e julgamento dos presentes autos, o Juízo de Comércio de Sintra.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas    
José Maria Sousa Pinto    
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[1]- Ac STJ 26/6/2012 (Fonseca Ramos), acessível em www. dgsi. pt
[2] - «Acção Declarativa à Luz do Código Revisto», 2009,  p 299
[3] - Esta circunstância é uma das que conduzem a um dos desvios à regra de que é competente para o julgamento da providência cautelar o tribunal que é competente para o julgamento da acção. Refere-se a estes desvios Paula Costa e Silva, “Sobre a Competência dos Tribunais de Comércio”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62, Janeiro 2002, p 213. E refere: «Da falta de coincidência entre o tribunal territorialmente competente para a acção e o tribunal territorialmente competente para a providência cautelar dela dependente, pode resultar, indirectamente, uma falta de coincidência entre a competência material para a acção e a competência material para a providência dela dependente. Para tanto, basta que a jurisdição para a providência esteja territorialmente afecta a uma circunscrição onde não tenha sido instalado (ou sequer previsto) determinado tribunal de competência especializada, sendo a acção principal, por aplicação conjugada dos critérios de competência territorial e material, instaurada perante um tribunal de competência especializada»
[4]- Carlos Olavo, «A propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio», ROA, Ano 61, p 200 e ss.
[5]- Cfr Ac STJ 17/6/2004 (Luís Fonseca), acessível em www.dgsi.pt  e Ac R L 5/12/2012, CJ  V, 85 e ss
[6]- Ac STJ 17/6/2004 (Luís Fonseca), acessível em www.dgsi.pt
[7]- Por referência ao anterior CPI
[8]- «A propriedade Industrial», Almedina, 199, p 143/144
[9]-  Acessível em www.dgsi. pt (Salvador da Costa)
[10]-  Referindo-se ainda à exclusão do sócio, cfr  os arts  204º/1 e 2, 212º/1  214º/6 do C Soc Com
[11] -A respeito dessas diferenças, cfr Raul Ventura, «Sociedades por Quotas», Vol II, «Comentário ao Código das Sociedades Comerciais», p 60 a 66
[12] «Curso de Direito Comercial»
[13]- Referindo ainda como exemplos de tais comportamentos: «Aproveitamento em beneficio próprio de oportunidades de negócios da sociedade, a frequente propositura de acções chicaneiras contra a sociedade, a difusão de opiniões desabonatórias sobre a sociedade, a apropriação ilícita de bens sociais, a utilização em proveito próprio do património da sociedade, a revelação de segredos da organização empresarial da sociedade, a provocação culposa de desavenças graves entre os sócios, o assédio sexual a trabalhadores da sociedade»
[14] «A Participação Social nas Sociedades Comerciais» 2ª ed, p 352
[15] - Explicita a p 356: «A responsabilidade emergente da violação do dever de lealdade é contratual, uma vez que o dever de lealdade cuja violação gera ilicitude se integra na participação social e emerge do contrato de sociedade»
[16]- Ac STJ 26/6/2012, in www. dgsi pt, acima já mencionado
[17]- Mencionando Ferrer Correia, «Sociedades Comerciais (policopiado)», p. 348 e ss; Brito Correia, «Direito Comercial, Sociedades Comerciais», vol. II, 4.ª, p. 305 e ss; Pupo Correia, «Direito Comercial», 7.ª ed., p. 517; Coutinho de Abreu, «Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades», p. 205 e ss».
[18] - «Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios no âmbito das Sociedades Comerciais», in “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, pág. 230 e segs