Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.Para a procedência de uma providência cautelar não especificada, assente no incumprimento, por falta de pagamento das prestações mensais, de um contrato de aluguer de veículo, e na não restituição deste pelo locatário após a resolução do contrato, é necessário demonstrar o «periculum in mora», que não se basta com a prova do desgaste ou desvalorização do veículo e com o facto de o proprietário estar privado de, em seu proveito, lhe dar o destino que entender. 2. É necessário que se alegue e prove que a conduta do locatário torna impossível ou muito difícil, designadamente por o locatário não dispor de meios para o efeito, o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, em consequência da demora na entrega do veículo. (TS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I LOCARENT, S. A., com os sinais dos autos, requereu, contra MAINFLOW, LDA, também com os sinais dos autos, providência cautelar não especificada, pedindo que seja decretada, sem audiência prévia da Requerida, a apreensão imediata da viatura da marca T, modelo DM, com a matrícula .... e respectivos documentos, entregando-se os mesmos ao fiel depositário que indica. Alegou, para o efeito, que: No exercício da sua actividade (de aluguer e de gestão de veículos automóveis), a Requerente celebrou com a Requerida, no dia 15/03/2005, o contrato de aluguer de veículo sem condutor n.° ... com o AOV anexo n.° ..., que junta aos autos. Nos termos desse contrato, a Requerente deu de aluguer à Requerida uma viatura da marca T, modelo DM, com a matrícula .... A propriedade da referida viatura encontra-se registada a favor da Requerente, conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo de Automóveis. A Requerente é, assim, a única e legítima proprietária do referido bem. Por força do referido contrato, obrigou-se a Requerida a pagar à Requerente os alugueres e serviços contratados no montante de Eur.: 480,47 €, cada, por um período de 54 meses. Sucede que a Requerida não efectuou os pagamentos – que a Requerente discrimina – devidos a título de alugueres e serviços contratados, desde 01/08/2007 a 01/08/2008, constituindo-se em mora. Em face desta situação, a Requerente enviou uma carta registada com aviso de recepção, datada de 05/08/2008, na qual instou a Requerida a pagar os montantes em dívida e a informou de que, caso o não fizesse, no prazo fixado no contrato, considerar-se-ia este automaticamente resolvido, devendo a mesma proceder à entrega da viatura na sede da Requerente. A carta, apesar de ter sido enviada para a morada contratualmente fixada, não foi recebida pela Requerida. Tendo os alugueres permanecido por pagar por mais de oito dias úteis a contar da data da recepção da referida carta, o contrato considera-se automaticamente resolvido, de acordo com as condições da cláusula 25a do Contrato-Quadro. A Requerida não pagou a totalidade dos montantes em dívida, nem quaisquer outros e não procedeu à entrega da viatura à Requerente, não cumprindo desta forma a totalidade das suas obrigações. Como preliminar da respectiva acção principal, torna-se necessária a apreensão da viatura identificada. A utilização de uma viatura deprecia-a e diminui-lhe o valor. Além disso, o mero decurso do tempo, independentemente da sua utilização, faz também com que perca o seu valor. Existe ainda o risco de, com o facto de se encontrar a viatura em circulação, poder a Requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil, tanto mais que a Requerente não pode assegurar a existência de qualquer seguro automóvel subscrito pela Requerida. Pelas razões apontadas é manifesta a urgência de apreensão judicial da viatura objecto dos presentes autos, nos termos do artigo 381° do Código de Processo Civil. Foi ordenada a citação da Requerida, pelas razões constantes de fs. 32, não tendo sido deduzida oposição. Foi, após vicissitudes atinentes à competência, documentadas nos autos, proferida decisão, na qual se julgou o procedimento cautelar improcedente. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Requerente, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «a) O presente recurso vem interposto decisão proferida no processo à margem referenciado que indeferiu a Providência Cautelar não Especificada com fundamento na não verificação dos requisitos previstos nos artigos 381° e 387° do CPC; b) A ora Requerente alegou, no seu requerimento inicial, a matéria constante nos pontos n.° 1 a 12 que se deixaram transcritos e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. a) Ficou, nomeadamente, provado: - que foi celebrado um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor entre a Requerente e o Requerido; - que o Requerido deixou de pagar os alugueres acordados; - que a Requerente a interpelou para pagar os montantes em divida ou, não pagando, a entregar o veículo, considerando-se resolvido o contrato, - que o Requerido não o entregou; d) Provou-se ainda que, a utilização de uma viatura automóvel a deprecia e diminui o seu valor, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo; e) Para que seja decretada uma providência cautelar não especificada devem ser preenchidos os requisitos constantes do n.° 1 e 2 do artigo 381° do Código do Processo Civil, e que, sumariamente, são: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; que haja fundado receio que o direito a defender esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 393° a 427° do CPC.; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. f) O Tribunal a quo, atenta a matéria constante dos pontos 1 ° a 12° só podia concluir pelo preenchimento de todos os requisitos enunciados e que são os constantes do artigo 381° do CPC; g) Acontece que, a douta decisão recorrida, entendeu não estarem preenchidos todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar e com esse fundamento, indeferiu a Providência requerida; h) Este entendimento do Tribunal a quo assenta no pressuposto de que o Requerido pode ter capacidade económica para reconstituir a situação ou ressarcir dos prejuízos causados; i) O periculum in mora tinha de ter sido apreciado em face da situação concreta, ou seja, relativamente à viatura objecto da Providência e não relativamente à possibilidade económica do Requerido vir a ressarcir a Requerente, pressuposto que se deve analisar em sede de arresto, o que não está aqui, claramente, em causa; j) O que estava em causa era o direito de propriedade do veículo objecto dos autos: direito subjectivo da Requerente relativamente àquele veículo concreto; e, k) Assim, é manifesto que o prejuízo para a Requerente, decorrente do facto do Requerido se encontrar na posse do veículo, sem legitimidade para isso, é de difícil reparação; l) Um veículo automóvel está sujeito a um conjunto de vicissitudes físicas e jurídicas que não permitem que se possa concluir que o decurso de três ou quatro anos, (tempo médio para se chegar à execução para entrega de coisa certa), não gera uma prejuízo dificilmente reparável; m) Tendo em conta a natureza do bem, os prejuízos dificilmente reparáveis para a Requerente começam no facto de um veículo de sua propriedade estar a circular em circunstâncias físicas e jurídicas que ela não controla; n) Tem, desta forma, a ora Requerente, no seu activo, um bem que em vez de lhe potenciar um proveito, se lhe apresenta como passível de lhe causar prejuízos decorrentes de um uso ilegítimo por parte de terceiro; o) Acresce que, a natureza perecível do automóvel foi reconhecida pelo legislador nos Decretos Lei n.° 54/75, de 24 de Fevereiro e Decreto lei 149/95, de 24 de Junho, que regulou as providências que visam assegurar o não perecimento do direito de propriedade sobre automóveis, com dispensa da prova do periculum in mora, critério que tem estreito paralelismo com o caso em apreço; p) A decisão recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 381° e 387 n.° 1 do CPC ao não analisar o periculum in mora face ao direito de propriedade mas sim face à capacidade de o Requerido vir a indemnizar a Requerente pelos prejuízos causados em função do incumprimento contratual. q) Trata-se de uma tese que se afasta da jurisprudência dominante em todas as instâncias pelo que nos dispensamos de a citar.». Termina, dizendo que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, assume-se como questão central, in casu, a de saber se, diversamente do decidido, estão preenchidos todos os pressupostos necessários ao decretamento da providência. * II Na decisão recorrida, deram-se por provados os seguintes factos: 1) A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de aluguer e de gestão de veículos automóveis; 2) No exercício da sua actividade, a requerente acordou com a requerida, no dia 15-03-2005, em dar-lhe de aluguer a viatura de marca T, modelo DM, com a matrícula ...., em troca do pagamento de uma renda mensal no valor de € 480,47, pelo período de 54 meses, o que a requerida aceitou, conforme documento que figura nos autos de fls. 12 a 16 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, intitulado "contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º ...", com o anexo AOV n.º ...; 3) Ficou ainda acordado entre a requerente e a requerida que o custo total/mês estipulado se venceria no primeiro dia do mês a que disser respeito, com excepção do primeiro pagamento, que se vencerá no dia 1 do mês seguinte ao da entrega do veículo; 4) Mais ficou acordado entre as partes, na cláusula 25.ª, n.º 1, do documento por ambas subscrito, que, para além dos demais casos previstos na lei, o contrato poderia ser resolvido por iniciativa da requerente sempre que o requerido incumpra definitivamente alguma das suas obrigações, quer derivada desse contrato, quer de outro; o incumprimento temporário, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela requerente para a sede da requerida de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que ficou fixado para todas as obrigações em 8 dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que existiria, caso o incumprimento não tivesse tido lugar; 5) A requerida não procedeu ao pagamento à requerente dos alugueres e serviços contratados que se venceram entre 01-08-2007 e 01-08-2008; 6) Nessa sequência, a requerente enviou para a morada da sede da requerida (a qual figurava no contrato) uma carta registada com aviso de recepção, datada de 05-08-2008, e expedida em 06-08-2008, na qual instou esta última a pagar os montantes em dívida no prazo de 8 dias, sendo que, decorrido o mesmo sem que tal pagamento se mostrasse efectuado, o contrato se considerava definitivamente incumprido e, em consequência, automaticamente resolvido, nos termos do estipulado na cláusula 25.ª, devendo a viatura em questão ser entregue na sede da requerente, em Porto Salvo, no prazo de 8 dias; 7) Tal carta foi devolvida à requerente pelo correio, com a menção de "Não atendeu"; 8) No entanto, até 4-09-2008, data da entrada do presente procedimento em juízo, a requerida não pagou à requerente a totalidade dos montantes em dívida, nem quaisquer outros, nem procedeu à entrega à requerente da viatura dada em aluguer; 9) A propriedade da viatura com a matrícula ... encontra-se registada a favor da requerente na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, pela apresentação ...., de 14-12-2005; 10) A utilização da viatura pela requerida bem como o decurso do tempo acarretam uma depreciação do valor da viatura ...; 11) Existe o risco de, com o facto da viatura .... se encontrar em circulação, ser interveniente num acidente de viação do qual resulte responsabilidade civil.». III Estamos perante uma providência cautelar não especificada, visando a restituição de veículo, em consequência do incumprimento de um contrato de aluguer de veículo automóvel. Estabelece-se, no nº1 do art. 381º do CPC, o seguinte: «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.» E, no nº1 do art. 387º do CPC, dispõe-se: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.». No Ac. da Rel. de Évora, de 28/05/98, CJ, 1998, III, 262, enumeram-se, com toda a clareza, os requisitos da providência cautelar não especificada: «a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado – objecto da acção declarativa – ou que venha a emergir da decisão a proferir na acção constitutiva já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito; c) que ao caso não convenha qualquer das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.». Na decisão recorrida, considerou-se verificado o primeiro requisito, ou seja, a probabilidade séria de a Requerente ter direito à restituição da viatura identificada. Já não se entendeu assim quanto ao segundo requisito, considerando-se não existirem elementos que permitam concluir pela existência de uma lesão grave e dificilmente reparável. Escreveu-se, a propósito, na decisão: «Desde logo, cumpre referir, no que concerne à alegação da requerente quanto à possibilidade de vir a ser responsabilizada por danos decorrentes da circulação da viatura, com base na responsabilidade pelo risco e enquanto esta permanecer em poder da requerida, que se nos afigura que tal responsabilidade não poderá recair sobre si. Nos termos do n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil, a responsabilidade pelo risco emergente da utilização de um veículo de circulação terrestre tem como pressupostos que o responsável detenha a direcção efectiva do mesmo e que este seja utilizado no seu interesse. Ora, a partir da resolução do contrato de aluguer, e não tendo a requerida restituído a viatura, os pressupostos da responsabilização da requerente por danos emergentes da utilização da viatura em causa, com base no risco, mostram-se afastados uma vez que tal viatura permanece em poder da requerida contra a vontade e em detrimento do interesse da requerente - neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 30-03-2004 (Proc. n.º 10813/2003-7- Relator: Exmo. Desembargador Vaz das Neves), disponível em wwvv.dgsi.pt. No entanto, já é verdade que a não restituição da viatura por parte da requerida acarreta para a requerente o receio fundado de uma lesão grave, pelo facto de não poder dispor de um bem que lhe pertence, e de haver lugar à sua depreciação em virtude do decurso do tempo e utilização por outrem, bem como por se poder perder em virtude de um acidente de viação, como é do conhecimento geral em relação aos veículos automóveis. Contudo, já não é possível entender que esse receio se reporte a uma lesão irreparável ou de difícil reparação. Estamos aqui perante lesões de cariz patrimonial, sendo que os prejuízos decorrentes para a requerente tanto da eventual perda do veículo, bem como da sua desvalorização pelo decurso do tempo e uso do mesmo, e os lucros cessantes que deixe de auferir são, em princípio, ressarcíveis por via da adequada indemnização em dinheiro, ao abrigo do previsto nos artigos 564.º e 566.º do Código Civil. Só assim não se poderia entender caso a situação patrimonial da requerida fosse difícil ao ponto da mesma não estar em condições de proceder ao pagamento de tal indemnização, o que a requerente necessariamente deveria ter alegado e provado, pelo que, na ausência de quaisquer factos concretos que permitam concluir nesse sentido, não pode o tribunal oficiosamente presumi-lo - veja-se neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 30-03-2004, já referido, e o de 08-01-2008 (Proc. n.2 7956/2007-1 Relator: Exma. Senhor Desembargador Rui Vouga), também disponível em vvwvv.dgsi.pt. Destarte, os prejuízos que a requerente fundadamente possa recear não são de difícil reparação, pelo que não se encontra verificado este requisito essencial para o decretamento da providência cautelar requerida, decidindo-se peia improcedência da mesma. Por fim, refira-se que as providências cautelares de apreensão de veículo previstas quer no Decreto-lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, quer no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho têm carácter excepcional, pelo que não podem ser aplicadas aos casos de contratos de aluguer, mormente de longa duração. Logo, não é admissível transpor para o caso em apreço a dispensa de demonstração do periculum in mora que existe em tais procedimentos - assim, Acórdão da Relação de Lisboa de 04-07-2006 (Proc. n.º 5235/06.2- Relatora. Exma. Desembargadora Ana Paula Boularot), disponível em vvww.dgsi.pt.». Com todo o respeito por opinião diversa, crê-se que, na decisão recorrida, se fez a adequada análise do caso. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e João Redinha, Código do Processo Civil Anotado, vol. 2.0, Coimbra Editora, 2001, pág. 6, «a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.». Provou-se o incumprimento por parte da Requerida, mas não se poderá considerar que tal seja suficiente para se concluir pelo periculum in mora, mesmo tendo em atenção a natureza do bem locado, que se desgasta e perde valor com o decurso do tempo, para além de a Requerente ficar privada de retirar dele o respectivo rendimento, através, designadamente, da locação a outros interessados. Conforme se exarou no Ac. da Rel. de Lisboa, e desta Secção, de 04-07-2006 (Rel. Ana Paula Boularot), em www. dgsi.pt, «Em sede de providência cautelar não especificada, cuja causa de pedir assenta no incumprimento de um contrato de aluguer de veículo, a Lei não dispensa a parte da prova dos factos constitutivos do «periculum in mora», e este não se retira automaticamente da circunstância de a Agravante ser proprietária do veículo, de dele se encontrar privada, e de o mesmo se poder depreciar, sendo certo que aquela poderá vir a ser ressarcida em sede própria pelos prejuízos causados, prejuízos esses que nem sequer demonstrou que não pudessem vir a ser colmatados.». E como também se vinca neste aresto «quer a providência cautelar de apreensão de veículo prevenida pelo DL 54/75, de 12 de Fevereiro, quer a prevenida pelo DL 149/95, de 24 de Junho, contêm normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do artigo 11º do CCivil e por isso quando naqueles diplomas se faz referência aos «contrato de alienação» e de «locação financeira», não se poderá entender como abarcando outras realidades contratuais, vg, o contrato de aluguer de longa duração (não se podendo efectuar aqui uma interpretação extensiva), sob pena de se subverter o sistema instituído que está feito, em termos racionais e teleológicos, para abarcar situações particulares, sem embargo de se poder constatar que novas realidades se impuseram no comércio jurídico e que não se coadunam com o sistema em vigor.». Não se olvidará que a presente providência se configura como antecipatória (cujo resultado se confunde com o que, presumivelmente, será obtido na acção principal) e, como se ponderou no Ac. da Rel. de Lisboa, de 30-05-2006 (Rel. Carlos Moreira), em www.dgsi.pt, «Nas providências cautelares o risco de decisões injustas, decorrente das menores exigências em termos probatórios, é sempre maior do que em sede de acções definitivas, o que pode acarretar graves consequências, maxime nas de cariz antecipatório as quais excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia, aproximando-se de medidas de índole executiva, pois que garantem, desde logo e independentemente do resultado que se obtiver na acção principal, um determinado efeito» (isto mesmo é sublinhado por Abrantes Geraldes, aliás citado no acórdão, in Temas da Reforma do Processo Civil, 3º Vol. (Procedimento Cautelar Comum), 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pág. 94). O risco de desgaste do veículo é inerente ao gozo próprio da locação, tendo como contrapartida o pagamento das rendas, sendo que a falta da atempada entrega não privará, só por si, a locadora de receber a correspondente compensação monetária, de modo que, salvo melhor opinião, haverá que demonstrar um risco superior ao normal, «impondo-se, assim, a alegação de que conduta do locatário torna impossível ou muito difícil o ressarcimento dos prejuízos pela locadora, em consequência da demora da entrega do veículo» (Ac. Rel. do Porto, de 19-04-2007 (Rel. Fernando Baptista), em www.dgsi.pt). Não resulta, a nosso ver, dos factos provados que a Requerida venha fazendo um uso negligente do veículo, provocando-lhe uma deterioração fora de uma normal utilização – aquela que emanaria do contrato de aluguer celebrado – e que não tenha meios para pagar a dívida decorrente do incumprimento do contrato e, conforme se explanou no Ac. da Rel. de Lisboa de 08-01-2008 (Rel. Rui Vouga), também em www.dgsi.pt), «O tribunal não pode presumir, oficiosamente, que a Requerida não disponha de meios que lhe permitam suportar o pagamento da indemnização devida à Requerente pelos prejuízos de índole exclusivamente patrimonial decorrentes da perda total ou parcial do veículo, bem como da sua depreciação, desvalorização ou desgaste e, bem assim, dos lucros cessantes deixados de auferir pela Requerente pelo facto de não estar ainda na posse do veículo (art. 264º, nºs 1 e 2, do CPC).». Entende-se, pelo que se deixou exposto, não haver motivo para alterar a decisão impugnada, razão por que se julga improcedente a apelação. - Custas pela Apelante. Lisboa, 23-04-2009 (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) |