Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
758/21.3TXLSB-F.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: APREENSÃO DE TELEMÓVEL A RECLUSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O art. 28º nºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê e regula as consequências emergentes da manutenção em poder dos reclusos de outros objectos não permitidos.
Assim, aqueles objectos e valores que sejam proibidos por lei geral, são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar (nº 2).
Um telemóvel não está claramente no universo de objectos que um recluso possa manter enquanto cumpre a sua pena, sendo, por conseguinte, proibida a sua detenção.
Mas só deverá ser declarado perdido a favor do Estado, quando se verifique o condicionalismo previsto no art. 38º nº 4 do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, ou seja, só será declarados perdidos a favor do Estado se houver dúvida ou desconhecimento sobre a titularidade do direito de propriedade sobre o objecto apreendido ao recluso, o que não acontece, quando o telemóvel for encontrado na posse do recluso, mais ninguém se arroga a titularidade do direito de propriedade sobre ele e nenhuma prova adequada a elidir a presunção derivada a posse (art. 1268º do CC) tiver sido produzida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
Por decisão proferida em 3.10.2023, no processo supletivo nº 758/21.3TXLSB-F referência Citius 10381817 do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 3 foi decidido declarar perdido a favor do Estado o telemóvel da marca “SAMSUNG” que em 26-05-2023, foi apreendido ao recluso AA.
O recluso interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
1. No dia 26.05.2023, no Estabelecimento Prisional de Vale Judeus, o recorrente foi alvo de uma busca à sua cela, que deu origem a uma infração disciplinar, uma vez que tinha na sua posse um objeto proibido;
2. O recorrente confirmou que o telemóvel apreendido era de sua pertença;
3. Em consequência, veio a sofrer a medida disciplinar que se entendeu por conveniente;
4. Com vista a decidir o destino do bem apreendido, foi o recorrente notificado para declarar se o bem que lhe foi apreendido lhe pertence e fazer disso prova documental;
5. O recorrente alegou que o artigo 1268° do Código Civil produz, a favor do possuidor, a presunção da propriedade do bem;
6. Acresce que, o bem foi apreendido ao recorrente, que admitiu que este era de sua pertença, pelo que sendo este o seu possuidor, goza da presunção de propriedade sobre o mesmo;
7. Acresce que, decorridos cerca de 4 meses desde a data da apreensão, tal bem não foi reclamado por outrem;
8. Também não se tem conhecimento da existência de registo anterior ao início da posse por parte do recorrente;
9. Assim, veio o recorrente aduzir que não lhe cabe fazer prova da propriedade do referido objecto;
10. No entanto, o Tribunal a quo declarou o telemóvel perdido a favor do Estado;
11. É claro do processo disciplinar que a propriedade do telemóvel é do recorrente;
12. Com efeito, este bem foi apreendido na sua cela, ao seu lado, em pleno funcionamento, e o recorrente declarou que este lhe pertencia;
13. Tal, é mais do que suficiente para afirmar que seria este quem teria a posse do bem;
14.O Exmo. Sr. Director do EP, também assim considerou, quando aplicou uma medida disciplinar ao recorrente por entender que era este quem detinha a propriedade do bem;
15. Não cabe ao recorrente fazer prova da propriedade de tal objeto, dado que goza da presunção de propriedade sobre o mesmo;
16. A presunção da titularidade do direito prevista no artigo 1268.° do Código Civil é perfeitamente admissível ao caso concreto, devendo ser apreciada e tida em conta no presente caso e, bem assim, ser devolvido o telemóvel apreendido ao recorrente;
17. Veja-se, neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24.11.2022, no âmbito do processo n.° 22/21.8TXPDL-C.L1, em virtude de recurso interposto, pela ora subscritora, de despacho proferido pelo mesmo Tribunal, sobre a mesma questão de Direito, onde se decidiu o seguinte: Desconsiderar a referida presunção e exigir ao requerente, a quem os bens foram apreendidos, a prova de ser o seu legítimo proprietário, tanto para mais exigindo prova documental, como ocorreu no caso dos autos, seria onerá-lo injustificadamente, sendo tal prova, em regra, bastante difícil, quando não impossível, em especial quando estão em causa bens móveis não sujeitos a registo, assim se pondo também em crise o princípio da unidade da ordem jurídica.
Violaram-se as seguintes disposições legais:
Artigo 97°. n° 5 do CPP;
Artigo 1268.° do Código Civil.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu:
A posse permite é a aquisição do direito através da invocação da usucapião. Esta sim é que é uma forma (originária) de aquisição do direito real, bastando para o efeito, como resulta do artigo 1287.° do Código Civil, que estejam reunidos dois requisitos: a posse pública e pacífica do direito e decurso de certo lapso de tempo.
A invocação da sanção a que alude nas suas motivações de recurso também não colhe nesta sede, pois a mesma foi aplicada por o recluso estar em poder de um objecto proibido, não se sancionado através da mesma a propriedade do bem. Tal ocorreria sempre no caso de o bem ser propriedade de terceiro.
Pelas razões que se aduziram pede-se a manutenção da decisão recorrida.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma, quando a decisão recorrida seja uma sentença ou um acórdão;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, a única questão a apreciar, no presente recurso, é a de saber se deve ou não manter-se a declaração de perda a favor do Estado do telemóvel que foi apreendido ao recorrente, no interior da sua cela, em 26 de Maio de 2023.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Antes da apreciação do mérito do recurso, importa considerar a seguinte factualidade:
No dia 26.05.2023, no Estabelecimento Prisional de Vale Judeus, o recorrente foi alvo de uma busca à sua cela (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023);
Nessas circunstâncias de tempo e lugar, tinha na sua posse um telemóvel da marca Samsung com os IMEI 3503962078669 e 350957877866944/03 (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023);
Razão pela qual tal telemóvel foi apreendido (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023);
E instaurado um processo disciplinar (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023 e despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência 1850347 também junto em 19.07.2023);
Cujo desfecho foi a aplicação ao recluso, em 14 de Julho de 2023, da sanção disciplinar de oito dias de permanência obrigatória no alojamento, atenuada em resultado da confissão integral e sem reservas dos factos integradores da infracção (despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência 1850347 também junto em 19.07.2023);
Em cujo âmbito, o recluso declarou ser ele o proprietário de tal telemóvel e confessou ter o mesmo na sua posse nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023) e despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência Citius 1850347 também junto em 19.07.2023);
Com vista a decidir o destino dos bens apreendidos, foi o recorrente notificado por despacho datado de 20.09.2023, para declarar se o telemóvel que lhe foi apreendido lhe pertence e fazer disso prova documental, com a cominação de que nada dizendo ou requerendo o mesmo seria declarado perdido a favor do Estado (despacho de 20.09.2023, com a referência Citius 10348232).
Na sequência do que o recluso apresentou um requerimento ao processo em 26 de Setembro de 2023, alegando que:
Uma vez que, tal como refere o próprio despacho, o telemóvel foi aprendido ao arguido, este seria o seu possuidor na altura de tal apreensão, pelo que, será de concluir que goza da presunção de propriedade do mesmo, nos termos do artigo supratranscrito.
Acresce que, desde a apreensão do bem, em 26.05.2023, até ao dia de hoje, decorreram cerca de 4 meses.
No entanto, não existe, até ao momento, conhecimento da existência de registo anterior ao início da posse por parte do mesmo.
Na mesma linha de pensamento, o arguido também não tem conhecimento da reclamação da propriedade de tal bem por parte de outrem.
A presunção da titularidade do direito prevista no artigo 1268.º do Código Civil é perfeitamente válida e admissível na nossa ordem jurídica penal, devendo ser apreciada e tida em conta no presente caso concreto.
Face ao exposto, e salvo melhor opinião, não cabe ao arguido fazer ónus da propriedade de tal objeto, dado que goza da presunção de propriedade sobre o mesmo.
Nestes termos, requer-se a V. Exa a devolução do bem que foi apreendido ao arguido (requerimento com a referência Citius 1868257);
A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:
Notificado para o efeito, o recluso não fez prova da propriedade do telemóvel que lhe foi apreendido em 26.05.2023.
Em face do exposto, declaro perdido a favor do estado o objeto apreendido e determino a sua destruição, já que as suas características, mormente a possibilidade de conterem dados pessoais dos respetivos utilizadores, não aconselham a respetiva venda - art.s 28.º e 138.º n.º 4 al. i), ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, 37.º e 38.º, ambos do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e 109.º n.º 3 do Código Penal, aplicável ex vi art. 154.º do CEPMPL.
Notifique e comunique ao estabelecimento prisional.
Após, arquive. (despacho de 3.10.2023, com a referência Citius 10381817);
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A apreensão, na ordem jurídica portuguesa tem uma dupla dimensão, ou natureza jurídica: se, por um lado, o art. 178º nº 1 do CPP é expresso, no sentido de a qualificar como um meio de obtenção de prova, ela prossegue, igualmente, finalidades de garantia patrimonial, tal como também resulta inequívoco da norma contida no nº 7 do citado art. 178º e da sua concatenação com as regras incluídas nos arts. 109º a 111º do Código Penal.
Com efeito, o art. 178º nº 1 do CPP exige a susceptibilidade de “servir a prova” como pressuposto essencial da apreensão e exemplifica, como sendo portadores dessa aptidão, desde logo, os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa e todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime, para além de outros, desde que da sua apreensão, resulte a possibilidade de trazer informação relevante à investigação sobre a prática do crime ou sobre a identidade do seu autor.
Por outro lado, as normas inseridas nos arts. 109º a 111º do CP estabelecem o regime legal da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, localizadas sistematicamente, no capítulo IX do Código Penal (CP), intitulado «perda de instrumentos, produtos e vantagens», onde se encontra regulada a «perda de instrumentos» e «perda de produtos e vantagens» (artigos 109º e 110º) e a perda de «instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro» (artigo 111.º) e onde avulta essa função conservatória e de garantia da efectiva produção dos efeitos da decisão final, em matéria de eliminação das vantagens patrimoniais emergentes da prática de crimes.
«No sistema jurídico processual penal português (…), a apreensão tem dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória) e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória)» (João Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa, 1NCM (2012), p. 154. No mesmo sentido, João Conde Correia, Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?, RPCC nº 25 (2015), p. 506 e seguintes; Damião Cunha, Perda de bens a favor do Estado, AA.VV. Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, Coimbra, Coimbra Editora (2004), p. 139; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo (1994), II, p. 169 e 170; Manuel Monteiro Guedes Valente, Processo Penal, Coimbra, Almedina (2004), p. 375; Figueiredo Dias, Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 632).
Mas a apreensão é também uma sanção para a posse e detenção de objectos proibidos em ambiente prisional.
O art. 26º nº 6 da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, permite aos reclusos deterem e usarem objectos a que atribuam particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer aos reclusos meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
E o art. 28º nºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê e regula as consequências emergentes da manutenção em poder dos reclusos de outros objectos não permitidos.
Assim, aqueles objectos e valores que sejam proibidos por lei geral, são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar (nº 2).
Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:
a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal;
b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo tribunal de execução das penas (nº 3).
A competência para declarar perdidos a favor do Estado e dar destino aos objectos apreendidos aos reclusos está atribuída aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria pelo art. 138º nº 4 al. i) do CEPMPL.
Nos termos do art. 37º nº 3 do DL n.º 51/2011, de 11 de Abril que aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, para além de objectos de uso pessoal permanente, nos termos restritos consentidos nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito legal, no interior das celas, os reclusos apenas podem ter os bens enumerados nas als. a) a j), ou seja; a) artigos de higiene pessoal; b) Vestuário e calçado para seu uso pessoal; c) Livros, publicações periódicas e material de escrita; d) Fonogramas, videogramas e jogos; e) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores; f) Publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso; g) Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral; h) Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio; i) Objectos a que o recluso atribua particular valor afectivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento; j) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento prisional.
Ora, um telemóvel não está claramente no universo de objectos que um recluso possa manter enquanto cumpre a sua pena, sendo, por conseguinte, proibida a sua detenção.
Como não está em causa que o mesmo possa ser considerado um instrumento ou produto de um crime ou de uma contraordenação a consequência para a detenção do mesmo telemóvel encontra-se prevista no art. 38º nº 4 do mesmo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais: dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n° 4 do artigo 138º do Código, ou seja, só serão declarados perdidos a favor do Estado se houver dúvida ou desconhecimento sobre a titularidade do direito de propriedade sobre o objecto apreendido ao recluso.
E isso não é o que sucede, no caso vertente.
Tanto não havia dúvida de que o recluso AA era o possuidor do telemóvel que foi a ele que foi instaurado o processo disciplinar sumário precisamente com esse fundamento e com base na sua própria confissão dos factos, aplicada uma sanção disciplinar.
De acordo com o disposto no art. 1268º nº 1 do CC, «o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse», presunção esta, ilidível, pela prova do contrário, nos termos consentidos pelos arts. 344º e 350º do CC
E, de acordo com estas regras, o ónus probatório da ilisão cabe à parte a quem é desfavorável a presunção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 344º nº 1 e 350º nº 1 do CC, o que vale por dizer, que não era ao recorrente que incumbia demonstrar que o telemóvel lhe pertence e, na medida em que não existe neste âmbito uma relação jurídica processual de partes como é próprio do processo civil onde as questões de ónus da prova têm o seu domínio próprio de actuação, em sintonia com a unidade do sistema jurídica, a solução terá de ser a de que só se se demonstrar que os objectos proibidos não pertencem aos reclusos e se instalar uma dúvida fundada sobre a identidade do titular do direito de propriedade sobre o bem ilegitimamente possuído é que será lícita a declaração de perda a favor do Estado.
Ora, essa dúvida ou desconhecimento nem sequer se verifica no caso vertente, pois que, se a confissão do recluso foi considerada válida e eficaz para confessar a prática de uma infracção disciplinar e arcar com as respectivas consequências sancionatórias, também há-de servir de fundamento bastante clarificador para, de acordo com a lei, fazer presumir o direito de propriedade sobre o telemóvel na titularidade do recorrente e, assim, impedir a declaração de perda a favor do Estado.
A decisão recorrida não pode, pois, manter-se por representar uma restrição ilícita ao direito de propriedade do recluso, presumido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1268º e 344º e 350º do Código Civil.
DECISÃO
Termos em que decidem:
Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que o telemóvel fique apreendido e seja oportunamente entregue ao recluso AA, logo que seja colocado em liberdade ou a quem o recluso indicar.
Sem custas.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Juízas Adjuntas.

Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Maio de 2024
Cristina Almeida e Sousa
Filipa Valentim
Francisco Henriques