Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005238 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXTRACTO DE FACTURA | ||
| Nº do Documento: | RL199605230000712 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 C ART51 N1 ART712 N2. CCIV66 ART804 N1 N2. D 19490 DE 1931/03/21 ART1 ART3. DL 29637 DE 1939 ART3. | ||
| Sumário: | I - O extracto de factura exigido pelos arts. 1 e 3 do Decreto n. 19490, de 21/03/1931, constituia um pressuposto processual ou condição de exercício de direito de acção do vendedor, traduzindo-se a sua falta em excepção dilatória inominada. II - Tal exigência deve ter-se como revogada por caducidade, embora se mantenha a eficácia executiva do mesmo. III - Assim, o vendedor pode executar directamente o seu crédito através do extracto de factura. IV - Não dispondo ele de tal título executivo, nada o impede de fazer valer o seu direito, em acção declarativa, utilizando os meios de prova que, para o efeito, estejam ao seu alcance, pois, face ao ordenamento jurídico actual, o extracto de factura não é pressuposto processual ou condição do exercício do direito que o vendedor pretenda fazer valer mediante acção declarativa. | ||