Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000712
Nº Convencional: JTRL00005238
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: EXTRACTO DE FACTURA
Nº do Documento: RL199605230000712
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 C ART51 N1 ART712 N2.
CCIV66 ART804 N1 N2.
D 19490 DE 1931/03/21 ART1 ART3.
DL 29637 DE 1939 ART3.
Sumário: I - O extracto de factura exigido pelos arts. 1 e 3 do Decreto n. 19490, de 21/03/1931, constituia um pressuposto processual ou condição de exercício de direito de acção do vendedor, traduzindo-se a sua falta em excepção dilatória inominada.
II - Tal exigência deve ter-se como revogada por caducidade, embora se mantenha a eficácia executiva do mesmo.
III - Assim, o vendedor pode executar directamente o seu crédito através do extracto de factura.
IV - Não dispondo ele de tal título executivo, nada o impede de fazer valer o seu direito, em acção declarativa, utilizando os meios de prova que, para o efeito, estejam ao seu alcance, pois, face ao ordenamento jurídico actual, o extracto de factura não é pressuposto processual ou condição do exercício do direito que o vendedor pretenda fazer valer mediante acção declarativa.