Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MATÉRIA DE FACTO OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Compete à A. a prova de que prestou os serviços que lhe foram solicitados pela Ré. II. A prova desses factos não se basta com a apresentação da solicitação e da factura dado que esta última é uma mera declaração unilateral do vendedor/prestador de serviços sem virtualidade de, por si só, demonstrar a exactidão dessa declaração ou a sua conformidade com a realidade. III. A aposição da assinatura, sem qualquer menção adicional, em documento significa a declaração de concordância com o conteúdo desse mesmo documento, devendo ser atribuída força probatória plena a tal documento. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária (DL 269/98) contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.190,56 (entretanto reduzida para € 3.898,03), acrescida de juros vencidos e vincendos, referentes a serviços prestados. A Ré contestou excepcionando o pagamento de parte dos serviços em causa, confessando parte da dívida e impugnando o demais; bem como pediu a condenação da A. como litigante de má-fé. A final veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 946,27, acrescida de juros vencidos e vincendos, absolvendo-a do demais pedido; bem como indeferiu o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé. Inconformada apelou a A. concluindo, em síntese, por erro na apreciação da prova relativamente aos pontos 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto apurada. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se ocorreu erro na decisão da matéria de facto e das suas consequências no aspecto jurídico da causa. III – Fundamentos de Facto A A. estruturou a exposição dos fundamentos da acção na enumeração das facturas e notas de débito que se encontravam por pagar; sendo que a enunciação dos factos provados assenta no modo como foi estruturada a petição inicial. Assim, no ponto 9 indicam-se os serviços que se provou terem sido solicitados e prestados; no ponto 10 indicam-se os serviços que se provou terem sido solicitados mas já não que tenham sido prestados; no ponto 11 indica-se ter-se provado ter a A. reconhecido que, relativamente a uma nota de débito, não existia o correspondente processo; no ponto 12 enuncia-se quais os serviços prestados que se provou terem sido já pagos; e no ponto 13 enuncia-se um pagamento parcial. Competia à A., de acordo com as regras gerais do ónus da prova, a prova dos factos constitutivos do seu direito, muito concretamente, que havia prestado os serviços que lhe foram solicitados pela Ré. E a prova desses factos não se basta com a apresentação da solicitação e da factura, como pretende a recorrente. É que a factura, e para usar a definição da própria recorrente, “sendo o documento em que o vendedor/prestador de serviços enuncia as condições gerais de transacção e faz o apuramento final do valor das mercadorias ou serviços fornecidos” é uma mera declaração unilateral do vendedor/prestador de serviços sem virtualidade de, por si só, demonstrar a exactidão dessa declaração ou a sua conformidade com a realidade. Nem do depoimento da testemunha Ricardo Costa se pode extrair a prestação dos serviços em causa uma vez que se tratou de um depoimento genérico em que um funcionário administrativo relata os procedimentos habituais em termos de processamento do sistema informático da A. e respectiva práticas de facturação, sem qualquer conhecimento directo sobre os actos de prestação de serviço em concreto. Como igualmente a efectiva prestação do serviço não é um facto pessoal da Ré (ela nada faz, pratica, realiza na prestação do serviço) donde se possa extrair a equiparação à confissão da simples afirmação de desconhecimento dessa prestação. A prova de que a A. havia efectivamente prestado os serviços decorre da posição da Ré que, no exercício da sua liberdade de disposição das suas relações jurídicas, admitiu essa prestação (relativamente a algumas das situações em causa), mas, em simultâneo, invocou o pagamento da maioria delas. E em corroboração dessa sua posição juntou o documento de fls 50, do qual consta uma listagem das facturas e notas de débito em causa, por referência à sua data, montante e processo de sinistro a que respeitam, seguida de anotações por cada uma delas (no sentido do pagamento estar efectuado ou ser devido, através da expressões ‘pago’ e ‘autorizado’ que se encontra assinada por Carlos Ferreira, sócio gerente da A. e datada de 10FEV2006. A imputação de tal assinatura não foi impugnada pela Autora, pelo que lhe foi atribuída força probatória plena, nos termos dos artigos 374º e 376º do CCiv, tendo sido ele o fundamento exclusivo da prova da efectiva prestação dos serviços e do correspondente pagamento. Contra isso se insurge a recorrente argumentando, fundamentalmente, que o sócio gerente não tem poderes para vincular a A. e que com a subscrição do referido documento quis apenas significar o conhecimento das declarações nele exaradas e não a sua aceitação ou exactidão, a qual, aliás, foi posta em causa pela demais prova produzida. Sobre o circunstancialismo em que foi elaborado o documento em causa foi produzida prova testemunhal. A testemunha Ricardo Costa, empregado administrativo da A., informou que era habitual a ocorrência de reuniões entre Carlos Ferreira e funcionários da Ré para analisarem as listagens da facturação considerada em falta; mais afirmou que Carlos Ferreira trazia as listagens com as observações da Ré para confirmar na documentação da A., sendo a assinatura das mesmas uma mera confirmação da sua recepção. Por seu turno as testemunhas Mário Nunes e Mário Mendes informaram ter reunido com Carlos Ferreira em 10FEV2006 para conferência das facturas e notas de débito listadas no referido documento e que, na sequência da análise da informação na posse da Ré, acordaram no sentido das observações apostas no mesmo documento, sendo a assinatura de Carlos Ferreira a expressão desse mesmo acordo. É certo que se verificam algumas contradições de pormenor entre esses dois depoimentos, mas tal não justifica que se retire credibilidade aos depoimentos (como se sabe depoimentos certos e idênticos não são sinal de credibilidade). Podemos, assim, considerar que o documento de fls 50 decorre de uma prática habitual entre as partes: reuniões entre o sócio gerente da A. e representantes da Ré para conferência de facturação, onde essas pessoas tomavam posições sobre as questões pendentes; designadamente por banda da A. quem intervinha nesse processo era Carlos Ferreira. Tais actos, porque praticados dentro dos poderes de gerência, dentro de uma prática habitual e de acordo com os usos empresariais, vinculam a sociedade, nos termos prescritos no artº 260º, nº 1, do CSCom. E qual o significado a atribuir à aposição de tal assinatura? É do domínio da generalidade dos cidadãos que o acto de aposição da assinatura é um acto solene de assumpção de responsabilidade, designadamente de adesão e confirmação ao conteúdo do documento que se assina. E tal entendimento é, ainda, mais reforçado em determinados sectores sociais, como sejam o administrativo e o comercial, em que quando a aposição da assinatura não tem o significado socialmente estabelecido, se usa excepcionar expressamente esse significado pela aposição de fórmulas indicativas do âmbito da intencionalidade da assinatura (v.g. ‘tomei conhecimento’, ‘recebi o original’). Porque se situa no âmbito de relações comerciais, e de acordo com as considerações anteriores, não se vê que outro significado se possa atribuir à assinatura aposta pelo sócio gerente da A. no documento de fls 50 que não seja a de expressar a sua adesão à situação nele espelhada, como resultado do consenso alcançado entre as partes na reunião, atribuindo a tal documento força probatória plena. E o facto de a prova produzida nos autos contraditar alguns dos factos resultantes desse documento em nada invalida a sua força probatória. Com efeito, estando no domínio das relações disponíveis, as partes eram livres de acordarem o que bem entendessem acerca das matérias objecto da conferência, ainda que em contrário da situação que se verificava (v.g. considerar como pagos serviços que o não estavam). Bem como continuam a ser livres para abdicarem dos direitos que haviam alcançado (v.g. confessar-se devedor de dívida que foi considerada paga). Por outro lado há que ter em consideração a indivisibilidade da declaração confessória incorporada na força probatória do documento. É que a A. não pode querer servir-se dele para comprovar a efectiva prestação de serviços e negar-lhe eficácia para comprovar o pagamento; as duas coisas são indissociáveis. Se, porventura, se desconsiderasse a força probatória do documento o resultado seria considerar como não provado a prestação efectiva de todos os serviços em causa, com a consequente improcedência total do pedido. De resto, remete-se para o teor da fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida. Não se encontram, pelo exposto, razões para alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida. Nestes termos, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 261-267), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito E nada havendo a alterar na matéria de facto, não é minimamente posta em causa a apreciação jurídica da causa efectuada na sentença recorrida, que haverá de ser confirmada. V – Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2008NOV11 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |