Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5940/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ABSOLVIÇÃO
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A perigosidade a que se refere o art.109, nº1, do Código Penal, deve ser avaliada de um ponto de vista objectivo e não subjectivo, dispondo a lei de outros mecanismos, que nada têm a ver com os instrumentos do crime, para dar resposta à perigosidade do indivíduo.
II- A utilização normal de uma arma de caça é lícita, razão por que esse instrumento, desde que usado para esse fim e dentro dos condicionalismos legais, não apresenta o perigo previsto no citado preceito legal.
III- Arquivado o processo crime, por desistência de queixa, a declaração de perda da arma de caça, com fundamento em risco de vir a ser usada para cometimento de novos factos típicos, traduzir-se-ia na aplicação ao agente de uma medida de segurança, impedindo o acesso dele a bens de que é proprietário, sem que esteja tipificado o estado de perigosidade em que, alegadamente, se encontra, o que constituiria ofensa ao princípio da legalidade (art.1, nº2, do Código Penal)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No processo de inquérito nº965/04.3PECSC, da 2ª Secção do Ministério Público de Cascais, foi apresentada queixa por P, contra seu pai, J, no âmbito do qual foram apreendidas duas armas de fogo, pertencentes a este.
Foi apresentada desistência da queixa, homologada por despacho do Ministério Público de 11Jan.05, que determinou o arquivamento do inquérito, na sequência do que foi promovido o perdimento a favor do Estado das referidas armas, o que veio a ser declarado por despacho da Ex.ma Juiz de Instrução Criminal de 23 Fev.05.
Este despacho veio a ser revogado, por douto acórdão de 15 Fev.07, da 9ª Secção deste Tribunal da Relação, que determinou a substituição do mesmo por outro que, além do mais, conhecesse da alegada falta de notificação ao recorrente da decisão do JIC que decretou o perdimento das armas apreendidas e decida em conformidade.
Em 1ª instância foi, então, proferido o seguinte despacho:
“....
O arguido vem invocar, quanto às armas apreendidas, a sua discordância em relação à promoção do M.P. para o perdimento das mesmas, alegando, em suma, que a promoção do M.P. baseia-se no art.109, do C. Penal, o qual se destina a ser aplicado apenas aos objectos que tenham sido utilizados na prática de um facto ilícito típico, o que pressupõe não só a demonstração da prática de facto ilícito, como a existência de um nexo de causalidade entre os objectos apreendidos e a prática do facto ilícito.
Mais entende o arguido que tendo os presentes autos sido objecto de arquivamento, não foi demonstrada nem a prática de facto ilícito, nem o referido nexo de causalidade, o que só poderia ocorrer em julgamento.
Conclui o arguido ser o legítimo proprietário das referidas armas, que estão licenciadas e dispor de outras armas, pelo que o perdimento das armas aqui apreendidas não serviria o fim pretendido de evitar a prática de factos ilícitos.
Entendemos, quanto a esta questão, não assistir razão ao arguido.
Compulsados os autos, constata-se que atenta a natureza do crime denunciado, não obstante as diligências efectuadas durante o inquérito e não obstante os elementos indiciários recolhidos durante essa fase processual, face ao teor do requerimento da queixosa de fls.198, pelo qual desistiu da queixa, não tinha a Digna Magistrada do M.P outra alternativa que não fosse a homologação da desistência e o consequente arquivamento dos autos.
O art.109, do C. Penal tem aplicação ainda que não haja condenação, como foi o caso destes autos, bastando que se demonstre que os objectos apreendidos estavam destinados a servir para a prática de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco de ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Atenta a natureza do ilícito denunciado e as circunstâncias descritas na queixa e nas declarações da queixosa, não se pode deixar de concluir ser esta exactamente a situação dos autos.
A queixosa afirma na sua queixa que os factos que denunciou vêm ocorrendo desde que era criança.
Na sua desistência de fls.198, veio referir um esforço notório do seu pai, aqui arguido, nos últimos tempos em relação à sua pessoa e restante família, o que a levou a desistir do processo. Esse esforço, no entanto, não é garantia de que os factos denunciados não possam voltar a ocorrer no futuro, mormente se o denunciado puder continuar a dispor em sua casa de armas que possa utilizar para a prática de factos semelhantes aos denunciados.
Pelo exposto, mesmo depois de apreciado o requerimento do arguido e pelas razões supra exposta, mantenho o despacho de fls.209, que declarou perdidas a favor do Estado as armas do denunciado apreendidas nestes autos.
....”.

2. Deste despacho recorre o arguido, J, motivando-o com as seguintes conclusões:
2.1 Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. que declarou perdidas a favor do Estado as armas do recorrente, apreendidas no âmbito dos presentes autos.
2.2 Para que se possa decretar o perdimento de objectos ao abrigo do art.109, do Código Penal (CP) é necessário que, além do mais, esteja estabelecido por sentença que houve facto ilícito típico, o que não sucedeu no âmbito dos presentes autos.
2.3 Tal qual é referido no douto despacho ora recorrido, a queixosa veio a desistir da queixa que havia apresentado, tendo a Digníssima Magistrada do MP homologado a desistência, declarando extinto o procedimento criminal.
2.4 Recaindo a tónica da declaração de perda dos instrumentos de crime na verificação da existência de um perigo a eles ligado, de repetição da prática de novos factos ilícitos, duas vertentes de apreciação dessa perigosidade se nos deparam: ou esses instrumentos são, por sua própria natureza, id est, independentemente das circunstâncias do caso, susceptíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou, ao invés, essa perigosidade não lhes é inerente e apenas pode ser aferida em função das circunstâncias concretas do caso.
2.5 A perigosidade que justificará a declaração de perda há-de ser aferida pelas circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto, em conexão com a natureza do instrumento utilizado e com a personalidade e modo de ser e estar do agente;
2.6 Como se vê do despacho recorrido, a Mma. Juiz a quo decretou a perda das armas do recorrente a favor do Estado apenas na consideração de que as mesmas se destinaram à prática de um crime, o que, desde logo, se afigura de recusar, pois, é tido como evidente e seguro que para se poder afirmar que o recorrente praticou o crime de que era acusado não bastava que tal crime lhe fosse imputado, exigindo-se a sua verificação judicial mediante julgamento, com acolhimento em decisão judicial transitada em julgado.
2.7 A não ser assim, postergar-se-ia o princípio constitucional da presunção de inocência, uma das garantias fundamentais do processo criminal, conforme dispõe o nº2 do art.32, da Lei Fundamental da República;
2.8 O recorrente, além das duas armas que lhe foram apreendidas ­com os números 190653 e 395457 e com o número de livrete F73085 e J86470, respectivamente -, possui mais uma arma de caça, a qual tem o numero 67600 e o livrete G43461. Assim, forçoso é concluir que a arma de caça que actualmente o recorrente mantém em sua posse, bem assim, as que se encontram apreendidas nunca representaram qualquer perigosidade na sua utilização para a prática de factos ilícitos típicos, falecendo, igualmente, por esta via, o despacho recorrido.

3. Admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o Ministério Público em 1ª instância respondeu, concluindo:
3.1 Existem razões para a rejeição do recurso, uma vez que o recorrente não indicou as normas jurídicas violadas quer na motivação quer nas conclusões – art.412, nº2 alínea a e b ) do C. P. Penal.
3.2 No dia 30 de Agosto de 2004, foi apresentada queixa por P, contra seu pai J, alegando que desde alguns meses, que o denunciado assusta-a, com expressões do tipo "pego numa caçadeira, dou-te um tiro, dou um tiro á tua mãe, ao teu irmão e não sobra ninguém para contar nada" e "a seguir dou um tiro a mim próprio”.
3.3 E no dia 30/08/04, pelas 20 horas, no interior da habitação em que ambos vivem, o denunciado envolveu-se em mais uma discussão com a queixosa e disse-lhe "fui a Lisboa e venho fisgado de lá, atiro-te pela janela abaixo com um pontapé e dou-te um tiro com a caçadeira".
3.4 Por seu lado, veio a P.S.P. – Carcavelos a comunicar que tinha comparecido naquela Esquadra, B, sobrinha do denunciado, a solicitar ajuda, uma vez que a sua tia (F) e primos (P e C) se encontravam no interior da habitação sob) ameaças de morte, por parte do denunciado J.
3.5 Realizada a investigação conclui-se que dos elementos probatórios coligidos nos presentes autos se verifica que a queixosa se encontra numa situação de medo e de inquietação face ao comportamento adoptado pelo arguido, afectando-lhe a sua paz individual e liberdade de determinação, relevando, também a relação de proximidade existencial entre queixosa e arguido, a personalidade do arguido, bem como a presença física de armas de fogo, no interior da habitação, pertença do arguido.
3.6 Não obstante, o comportamento do arguido ser susceptível de integrar o crime de ameaça, p. e p. pelo art.153, nº1 e 2 do C. Penal, certo é que a queixosa por requerimento de fls.198, veio desistir do procedimento criminal, razão pela qual os autos foram arquivados nos termos das disposições combinadas dos art.50, nº1 e 2, 51, nº1 e 2 e 277, nº1 do CPP.
3.7 Face ás circunstancias de fragilidade em que ficava colocado o agregado familiar do arguido/recorrente se tais armas, apreendidas a fls.20 e 22 dos autos, lhe fossem restituídas, foi nosso entendimento que, para evitar riscos de o mesmo as utilizar no cometimento de factos ilícitos idênticos aos denunciados, deveriam as mesmas, nos termos do disposto no art.109, n°1 e 2 do Código Penal serem declaradas perdidas a favor do Estado.
3.8 A Mma JIC também concordou tendo proferido os despachos de fls.209 e 415/416 onde cuidadosamente fundamentou na forma previstas na lei os motivos de facto e de direito a declaração de perda das armas do recorrente a favor do Estado.
3.9 Não tendo sido indiferente para a decisão a apreciação em concreto da personalidade e modo de ser do possuidor de tais armas de fogo, procurando-se com tal perda a favor do Estado garantir de que os factos denunciados não possam voltar a ocorrer no futuro.
3.10 A perda a favor do Estado dos objectos a que alude o artigo 109, do Código Penal não é uma pena nem um efeito da pena, mas uma espécie de medida de segurança de carácter preventivo, não se aplicando somente a situações ilícitas estabelecidas por sentença, mas sim a qualquer facto ilícito punível, e onde existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, não estando, assim, na dependência da efectiva condenação do arguido.
3.11 No que respeita á posse pelo recorrente de mais uma arma de caça, importa realçar que tal como resulta do teor do despacho de fls.23 e do teor de fls.19 verso dos presentes autos, tal arma foi também objecto de Mandado de Busca e Apreensão de fls.27 e 36, só não tendo obtido êxito tal diligencia, face ao comportamento não colaborante do arguido.
3.12 E, com todo o respeito por opinião contrária, pensamos que a razão estava do nosso lado, assumindo particular gravidade o comportamento do recorrente, dado que se trata de um antigo Agente da Polícia de Segurança Pública, na situação de Aposentação Compulsiva desde 20/10/2000.
3.13 A queixa apresentada em 31 de Agosto de 2006, por F, na qualidade de esposa do arguido / recorrente, só vem demonstrar a intensidade da repetição e utilização das armas pelo recorrente na pratica de factos ilícitos típicos semelhantes aos denunciados nos presentes autos.
3.14 Procedendo á leitura das declarações prestadas pela filha e esposa do recorrente e conjugando as mesmas com as regras da experiência comum, resultam efectivamente sérios riscos de o arguido/recorrente vir a cometer factos ilícitos, como já praticou, se continuar a possuir e a dispor de armas de fogo.
3.15 Os bens protegidos pela norma aqui em apreço, são de mais valia que a restrição dos direitos do recorrente, já que tais riscos de utilização das armas por parte do recorrente põem em causa uma pluralidade de bens jurídicos essenciais, como a vida, a integridade física, bem como a verdadeira liberdade pessoal de todos os familiares que com o arguido/recorrente convivam.
3.16 Extrai-se do teor das declarações prestadas pela filha e esposa do recorrente que as desistências de queixa encontraram a sua justificação na procura de uma harmonia familiar e ao facto do recorrente se encontrar com acompanhamento psicológico.
3.17 A douta decisão recorrida sobreveio a um adequado exercício de avaliação e ponderação do acervo probatório disponível e espelha amplamente uma inquestionável certeza (e não duvida!) das imperiosas razões de carácter preventivo.
3.18 Tal carácter preventivo traduz-se na necessidade de retirar da posse do recorrente todas as armas de fogo, afim de anular os riscos de utilização das mesmas na pratica de futuros factos ilícitos semelhantes aos denunciados nestes autos e no inquérito cuja certidão se encontra a fls. 510 a 521.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à questão se saber se devem ser declaradas perdidas a favor do Estado as armas apreendidas no processo, que terminou por extinção do procedimento criminal, na sequência de desistência da ofendida.
Antes, porém, impõe-se o conhecimento da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, em 1ª instância, na resposta ao recurso, onde pede a rejeição deste, por o recorrente não ter indicado as normas jurídicas violadas quer na motivação quer nas conclusões.
De acordo com o art.412, nº2, do CPP, versando matéria de direito, as conclusões indicam, sob pena de rejeição: as normas jurídicas violadas (al.a) e o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que sentido devia ser aplicada (al.b).
No caso, o recorrente, na conclusão 2ª cita o art.109, do Código Penal e defende que a mesma não pode conduzir, na sua interpretação, à declaração de perda dos bens apreendidos o que, conjugado que as restantes conclusões, permite compreender o sentido da divergência do recorrente em relação à interpretação feita pelo tribunal recorrido dessa norma no caso concreto, o que satisfaz o exigido no citado art.412, nº2, desta forma improcedendo a questão prévia suscitada.
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IIº São os seguintes, os factos relevantes para decisão do recurso:
1. Em 30Ago.04, P, apresentou queixa contra seu pai, J, por factos susceptíveis de constituir crime de ameaça;
2. Por aditamento de fls.4 e segs., com a mesma data, a PSP- Carcavelos, comunicou que compareceu nessa esquadra B, a solicitar ajuda, uma vez que a sua tia (F) e primos (P e C) se encontravam no interior da habitação sob ameaças de morte, por parte do denunciado J;
3. No decurso de busca judicialmente ordenada, foi apreendido na residência do arguido, duas espingardas de caça e respectivos livretes, melhor identificadas no auto de fls.20;
4. Por requerimento de fls.198 (23Nov.04), P, declarou desistir da queixa, desistência que foi homologada por despacho de 11Jan.05, que determinou o arquivamento do processo;
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IIIº 1. De acordo com o art.109, nº1, do Código Penal “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico... quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
No caso, alega o recorrente que não foi reconhecido por sentença a prática de qualquer crime e, ainda, que as armas apreendidas e declaradas perdidas nunca representaram qualquer perigosidade de serem utilizadas para a prática de factos ilícitos típicos.
A condenação não é, porém, indispensável para o perdimento, pois o nº2 do citado preceito legal prevê que o disposto no nº1 tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Na verdade, a perda dos bens não pode ser vista como uma pena acessória, nem como um efeito da pena, tendo na lei vigente uma finalidade exclusivamente preventiva[1].
Extinto o procedimento criminal antes do julgamento, o tribunal considerou que as armas apreendidas ofereciam o risco de ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, fazendo referência ao comportamento do arguido, nomeadamente ao facto de não estar garantido que os factos denunciados não possam voltar a ocorrer no futuro.
Contudo, importa saber se a perigosidade dos bens apreendidos deve ser avaliada de um ponto de vista objectivo ou subjectivo.
De facto, um instrumento do uso comum (um fio, uma caneta ou um isqueiro) pode tornar-se um objecto perigoso quando detido por um determinado indivíduo perigoso.
No entanto, para dar resposta à perigosidade do indivíduo dispõe a lei de outros mecanismos e de outros institutos, que nada têm a ver com os instrumentos do crime[2].
Para este efeito, só a perigosidade objectiva interessa, independentemente da pessoa que detém o instrumento.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[3], deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo que justifica, em perspectiva político-criminal, a perda.
Ora, as armas de caça, só por si, não põem em causa a segurança das pessoas nem oferecem risco de serem utilizadas para a prática de actos ilícitos, pois a sua utilização normal é lícita. Tratam-se de instrumentos destinados a serem usados na caça, os quais, desde que utilizados para esse fim e dentro dos condicionalismos legais, não apresentam o perigo previsto no citado preceito legal.
Estando o fundamento da perda dos bens apreendidos nas exigências, individuais e colectivas de segurança e na perigosodade daqueles, isto é, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto- não na perigosodade do agente do facto ilícito praticado (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (por isso não pode ser vista como pena acessória), não pode ser decretada a perda das armas quando a utilização normal das mesmas é lícita e elas se encontram de acordo com as exigências legais.
A aceitar-se a tese do despacho recorrido, através do instituto da perda de bens apreendidos em processo crime, estaria a aplicar-se ao recorrente uma medida de segurança, impedindo o acesso dele a bens de que é proprietário, por ser de recear que lhe dê uso ilícito (não sendo de excluir que concretize actos semelhantes aos denunciados com outros bens de que disponha, não se vê como a simples perda dos bens apreendidos afasta a alegada perigosidade subjectiva), sem que esteja tipificado o estado de perigosidade em que, alegadamente, se encontra, o que constituiria ofensa ao princípio da legalidade (art.1, nº2, do Código Penal).
Assim, não existindo fundamento para declarar perdidas as armas, deve ser ordenada a entrega das mesmas ao arguido, contra a apresentação de licença de uso e porte de arma válida no momento da sua recepção.
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IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a entrega ao arguido das armas apreendidas, com a condição do mesmo apresentar licença válida de uso e porte de arma.
Sem tributação.

Lisboa, 10 de Julho 2007

(Relator: Vieira Lamim)

(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)

(2º Adjunto: Filipa Macedo)



[1] Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, 2005, pág.621.
[2] Nomeadamente a cassação de licença de detenção e uso e porte de armas (art.108, nº1, f,  da Lei nº5/06, de 23Fev.).
[3] Ob cit. pág.622.