Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5638/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RELATÓRIO PERICIAL
OBSCURIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Os critérios fornecidos pelo Código das Expropriações têm de ser entendidos como pontos de referência, destinando-se apenas à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.
2 – A Relação pode, no processo de expropriação, fazer uso das disposições do art. 712º do CPC, referentes à modificação/ampliação da decisão de facto, uma vez que, enquanto processo especial, lhe são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do CPC que se harmonizem com as normas do Cod. das Expropriações.
3 – Não é o simples facto de a lei considerar perigosa a actividade de distribuição de gás (artigo 509º do Cód. Civ.) que esclarece os factores considerados para concluir por uma dada percentagem de desvalorização das áreas não abrangidas pela servidão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
GDL, S.A. recorreu do acórdão da Comissão Arbitral que fixou em 129.513,70€ o valor da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sobre a parcela identificada sob o nº da planta parcelar do concelho de Oeiras, parcela essa que faz parte de um prédio com a área de 7.327 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barcarena e pertencente a T S.A. ou a C, S.A.. Ao recurso veio a ser atribuído o nº 1475/2002.
Explicou a GDL que o recurso era interposto, à cautela, contras as referidas sociedades, porquanto a primeira era identificada como proprietária da parcela onerada no acórdão arbitral e a segunda era-o no Aviso nº 7734-B da Direcção-Geral de Energia, de que constam as plantas parcelares referentes ao Troço Cotão-Vila Fria, onde se inclui a parcela nº 405.
A GDL discorda do acórdão arbitral quanto à área da faixa de protecção da servidão, quanto à área da parcela a considerar, quanto ao preço unitário de construção, quanto ao índice fundiário e quanto à percentagem do valor da parcela a considerar para efeitos indemnizatórios, concluindo que a indemnização deve ser fixada em 19.189,41€.
T, S.A. apresentou a sua resposta, desde logo se assumindo como a proprietária da parcela em questão. Requereu a apensação de um outro recurso contra si interposto pela GDL, com o nº 1476/2002. Rebateu os argumentos aduzidos pela GDL, concluindo pelo bem fundado do acórdão arbitral e pela justeza da indemnização calculada, sem prejuízo de vir a ser oficiosamente actualizada.
Julgando a C parte ilegítima, o tribunal absolveu-a da instância. Mais admitiu a requerida apensação.
Posteriormente, veio, ainda, a ser decidido apensar os recursos com os nº 1472/2002 e 1473/2002.

No processo nº 1476/2000, GDL, S.A. recorrera do acórdão da Comissão Arbitral que fixara em 152.581,17€ o valor da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sobre a parcela identificada sob o nº 410 da planta parcelar do concelho de Oeiras, parcela essa que faz parte de um prédio com a área de 8.632 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barcarena e pertencente a T, S.A..
A GDL discordava do acórdão arbitral quanto à área da faixa de protecção da servidão, quanto à área da parcela a considerar, quanto ao preço unitário de construção, quanto ao índice fundiário e quanto à percentagem do valor da parcela a considerar para efeitos indemnizatórios, concluindo que a indemnização deveria ser fixada em 18.628,95€.
T S.A. apresentara a sua resposta, rebatendo os argumentos aduzidos pela GDL e concluindo pelo bem fundado do acórdão arbitral e pela justeza da indemnização calculada, sem prejuízo de vir a ser oficiosamente actualizada.

No processo nº 1472/20002, GDL, S.A. recorrera do acórdão da Comissão Arbitral que fixara em 29.766,76€ o valor da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sobre a parcela identificada sob o nº 404 da planta parcelar do concelho de Oeiras, parcele essa que faz parte de um prédio com a área de 1.684 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barcarena sob o nº e pertencente a T, S.A ou a S, S.A..
Explicava a GDL que o recurso era interposto, à cautela, contras as referidas sociedades, porquanto a primeira era identificada como proprietária da parcele onerada no acórdão arbitral e a segunda era-o no Aviso nº 7734-B da Direcção-Geral de Energia, de que constam as plantas parcelares referentes ao Troço Cotão-Vila Fria, onde se inclui a parcela nº 404.
A GDL discordava do acórdão arbitral quanto à área da faixa de protecção da servidão, quanto à área da parcela a considerar, quanto ao preço unitário de construção, quanto ao índice fundiário e quanto à percentagem do valor da parcela a considerar para efeitos indemnizatórios, concluindo que a indemnização deveria ser fixada em 4.410,40€.
T, S.A. apresentou a sua resposta, desde logo se assumindo como a proprietária da parcela em questão. Rebateu os argumentos aduzidos pela GDL, concluindo pelo bem fundado do acórdão arbitral e pela justeza da indemnização calculada, sem prejuízo de vir a ser oficiosamente actualizada.
O tribunal julgou a S parte ilegítima e absolveu-a da instância.

No processo nº 1473/2002, GDL, S.A. recorreu do acórdão da Comissão Arbitral que fixou em 17.004,53€ o valor da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de gás natural sobre a parcela identificada sob o nº 414 da planta parcelar do concelho de Oeiras, parcele essa que faz parte de um prédio com a área de 962 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barcarena e pertencente a T, S.A.
A GDL discordava do acórdão arbitral quanto à área da faixa de protecção da servidão, quanto à área da parcela a considerar, quanto ao preço unitário de construção, quanto ao índice fundiário e quanto à percentagem do valor da parcela a considerar para efeitos indemnizatórios, concluindo que a indemnização deve ser fixada em 2.519,48€.
T, S.A. apresentou a sua resposta, rebateu os argumentos aduzidos pela GDL, concluindo pelo bem fundado do acórdão arbitral e pela justeza da indemnização calculada, sem prejuízo de vir a ser oficiosamente actualizada.

Efectuada avaliação, os Srs. Peritos apresentaram relatórios a respeito de cada uma das parcelas nº 404, 414, 410 e 405, computando as indemnizações devidas, respectivamente, em 23.976,80€, 13.333,30€, 151.180,80€ e 115.400,25€.
A GDL apresentou, então, requerimento, pedindo esclarecimentos aos Srs. Peritos e, bem assim, informações à Câmara Municipal de Oeiras. Requerimento que mereceu a oposição da T.
O tribunal indeferiu o requerido, quer porque os relatórios periciais não padeciam de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, quer porque o pedido de informação da Câmara Municipal já havia sido indeferido anteriormente por despacho transitado em julgado.
Desta decisão agravou a GDL.

A GDL apresentou alegações em que acusou deficiências na instrução do processo, reiterou as questões já suscitadas anteriormente e pronunciou-se contra a desvalorização considerada pelos Srs. Peritos relativamente às parcelas sobrantes. E concluiu pelos montantes indemnizatórios já antes indicados.
Também a Tagus produziu alegações, argumentando em sentido oposto à GDL.

Nas suas alegações de agravo, formulou a GDL as seguintes conclusões:
a) A reclamação do laudo pericial e das respostas dadas pelos peritos aos quesitos constitui um direito processual conducente à correcta instrução da causa relativamente aos elementos controvertidos;
b) A instrução deve fazer-se de molde a apurar a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito;
c) No caso sujeito, existe um deficit factual que importa esclarecer, como é reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais das Relações;
d) Com efeito, o valor da indemnização — objecto deste processo — será diferente se se provar que o gasoduto atravessa o subsolo de uma via pública e não terreno destinado a um lote de construção;
e) Além de legitimamente se poder questionar a legitimidade do credor da indemnização em causa, se acaso o gasoduto atravessar terrenos que adquiriram entretanto o estatuto dominial;
f) O despacho recorrido não atentou no conteúdo principal da servidão de gás natural — que proíbe a construção e determinados tipos de cultivos nas zonas adjacentes a determinadas distâncias do eixo do gasoduto — quando considerou irrelevante explicitar a confusão entre terrenos aptos para construção e zona não edificante, e neste caso, se se trata de via pública ou de logradouro dos prédios;
g) No mesmo sentido, o factor risco introduzido no laudo dos peritos, importa não só ser especificado em termos objectivos, como impõe o Dec-Lei n°.11/94, de 13 de Janeiro (art°.16°), tendo em conta não só o cumprimento dos regulamentos técnicos quanto à implantação do gasoduto, como a própria valorização dos terrenos limítrofes devido à existência desta infra-estrutura urbanística;
h) Consequentemente, a reclamação contra o laudo pericial deveria ter sido recebida e pedidos aos peritos os necessários esclarecimentos;
i) A agravante não incorreu em ofensa de caso julgado formal na medida em que o despacho anterior do Tribunal que indeferiu o pedido de informações à C.M. de Oeiras pressupõe que o mesmo pudesse ser feito pelos peritos, o que não aconteceu;
j) Assim sendo, falhado este pressuposto, é legítimo que a agravante insista no mesmo pedido como forma de completar a instrução do processo e permitir uma boa decisão da causa;
l) Nestes termos, deve o agravo ser julgado procedente, revogado o despacho recorrido e ordenado que os peritos prestem os esclarecimentos solicitados e que o Tribunal peça à C.M. de Oeiras as informações sugeridas.
A agravada apresentou contra-alegações, entendendo que o recurso não merece provimento.

Foi, então, proferida sentença que fixou os seguintes montantes indemnizatórios, devidos pela GDL à T:
- relativamente à parcela nº 405, o valor de 92.320,20€, actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde 11.5.98 até 9.12.02 e sobre o montante de 73.130,79€ desde 10.12.02 até integral pagamento;
- relativamente à parcela nº 410, o valor de 89.623,80€, actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde 11.5.98 até 9.12.02 e sobre o montante de 70.994,85€ desde 10.12.02 até integral pagamento;
- relativamente à parcela nº 404, o valor de 21.218,40€, actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde 11.5.98 até 3.3.03 e sobre o montante de 16.808,00€ desde 4.3.03 até integral pagamento;
- relativamente à parcela nº 414, o valor de 12.121,20€, actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde 11.5.98 até 9.2.03 e sobre o montante de 9.601,72€ desde 10.3.03 até integral pagamento.

De tal sentença apelaram as partes.

A GDL formulou as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida peca por não ter considerado, na fixação da indemnização, os efeitos da alteração legislativa decorrente do Decreto-Lei nº.8/2000, de 8 de Fevereiro, e por reflectir, nos pressupostos de facto, a deficiente instrução do processo em devido tempo denunciada pela recorrente;
b) A alteração da lei determinou uma diminuição substancial da faixa de servidão que beneficia o gasoduto no Ramal Cotão – Vila Fria e, consequentemente, uma modificação substancial das parcelas oneradas;
c) A instrução deficiente do processo, designadamente no que à perícia diz respeito, e o indeferimento do pedido de esclarecimentos formulado, determinou que a sentença recorrida tenha assentado em erros de facto essenciais;
d) Os vícios apontados aparecem ainda mais nítidos depois de ter sido publicado o Aviso nº. 10.500-B/2007 que “rectifica e substitui globalmente, para todos os efeitos legais, […] os elementos referentes ao citado ramal, nos concelhos de Sintra e Oeiras”, constantes do Aviso nº. 7734-B/98;
e) Apesar de o traçado do gasoduto não ter sofrido alterações, as plantas das parcelas e os mapas com a identificação dos prédios, dos proprietários e das áreas de servidão, apresentam diferenças essenciais que, por já existirem à data da perícia, podiam e deviam ter sido detectadas e referidas no respectivo relatório;
f) Mais concretamente, os peritos não averiguaram da titularidade dos terrenos das parcelas, não referiram o tipo de gasoduto e, consequentemente, não rectificaram as parcelas oneradas nem as respectivas áreas, de acordo com o referido Decreto-Lei nº.8/2000, em vigor, ao tempo, há mais de cinco anos;
g) O nº. 4 dos factos assentes considerados na sentença recorrida não está correcto no que respeita à definição das parcelas oneradas, respectiva propriedade e sua caracterização;
h) Com efeito, a parcela 404 pertence à recorrida mas também, em parte, ao Município de Oeiras e tem a área de 602 m2 e não de 1.684 m2;
i) A parcela 405 pertence a uma sociedade diferente da recorrida e tem a área de 11.761 m2;
j) A parcela 410 pertence efectivamente à recorrida e tem uma área de 5.459 m2 e não de 7.113 m2;
l) A parcela 414 foi anulada em consequência da redução da faixa de servidão para 5 m + 5 m;
m) A questão da redução da área onerada das parcelas foi desde o início levantada pela recorrente e a dúvida sobre a titularidade das parcelas foi manifestada a tempo de ser considerada na perícia, pelo que o Tribunal recorrido devia ter tomado as necessárias providências para esclarecimento das mesmas, como determina o nº.1 do artigo 59º do Código das Expropriações;
n) A sentença recorrida refere que não reconheceu a redução da largura da faixa de servidão por não saber qual “o regulamento de segurança aplicável” a que se refere o ponto II da alínea b) do artigo 10º nº.4 do Decreto-Lei nº. 374/89, na redacção constante do Decreto-Lei nº. 8/2000, e por desconhecer a natureza do gasoduto do Ramal em causa (se era ou não um gasoduto do 2º escalão);
o) Trata-se, em qualquer dos casos, de questões de direito ou, pelo menos, de questões que o Tribunal, na dúvida, deveria ter averiguado previamente, no uso dos poderes inquisitórios que lhe aponta o Código das Expropriações, dada a natureza dos interesses em jogo;
p) O cálculo da indemnização devida pela servidão de gás é independente da respectiva constituição e eficácia, como refere o nº.1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº. 11/94;
q) Ora a servidão de gás é uma servidão legal ou servidão administrativa, constituindo um encargo imposto por lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública do gasoduto;
r) A aprovação do projecto do traçado tem como efeito uma de duas situações : a declaração de utilidade pública (DUP) para efeitos de expropriação ou o direito de constituir as servidões nos termos da lei, conforme refere o nº.6 do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 323/90;
s) A servidão não se pode confundir com a expropriação, em que a DUP assume um papel essencial, na medida em que o regime e conteúdo da primeira são totalmente definidos na lei e não por acto administrativo, pelo que a sentença recorrida não é correcta quando refere que o cálculo da indemnização devida tinha de ser feito à data da DUP e com referência à legislação então em vigor;
t) Sendo o conteúdo da servidão de gás definido por lei, o mesmo não pode deixar de ser actualizado sempre que a lei for alterada, independentemente de qualquer acto de “reconhecimento” dessa alteração;
u) Neste sentido, o recente Aviso nº. 10.500-B/2007, recentemente publicado, limita-se a “declarar” e a “reconhecer” um conteúdo legal pré-existente, decorrente do Decreto-Lei nº. 8/2000, que reduziu a faixa de servidão dos gasodutos do 2º escalão, pelo que o Tribunal a quo estava obrigado a fazer idêntica declaração e reconhecimento, mesmo antes deste acto administrativo;
v) A alteração do conteúdo da servidão decorrente do Decreto-Lei nº. 8/2000 aplica-se à servidão constituída anteriormente nos termos do nº.2 do artigo 12º do Código Civil, porque diz respeito aos efeitos de uma situação jurídica que subsiste à data da sua entrada em vigor, conforme tem sido julgado pelos nossos tribunais;
x) Além da ratio legis bem compreensível que determinou a alteração, a aplicação imediata representa não só a diminuição de um entrave ao pleno exercício do direito de propriedade garantido constitucionalmente, mas também uma garantia de igualdade quanto ao tratamento de situações jurídicas duradouras;
z) A indemnização que está a ser discutida neste processo não pode, por isso, deixar de ter em atenção o conteúdo actual da servidão de gás, sob pena de se infringir o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos;
a’) A DUP autorizou a servidão e definiu como de utilidade pública a implantação do gasoduto nas parcelas em causa mas a DUP não constituiu a servidão nem definiu o seu conteúdo, designadamente as áreas afectas, mas sim a lei;
b’) A indemnização não decorre da DUP mas da servidão de gás, ou seja, do ónus que a lei impõe sobre os proprietários dos terrenos afectados;
c’) Com efeito, de acordo com a lei, a opção pelo regime da servidão não decorre da DUP, mas é da competência da concessionária;
d’) O exercício dos poderes conferidos pela servidão de gás não depende do processo de determinação, cálculo e pagamento das correspondentes indemnizações, como refere o artigo 10º do Decreto-Lei nº. 11/94;
e’) Se o procedimento de fixação da indemnização ainda decorre actualmente, deve ter em conta a perda de rendimento que a servidão implica, com a extensão determinada pelo Decreto-Lei nº. 8/2000, nos termos declarados pelo Aviso nº. 10.500-B/2007, já que, para além dos limites fixados neste diploma, os proprietários não estão sujeitos a quaisquer limitações;
f’) Assim, indemnizar os proprietários por uma inexistente restrição à propriedade, corresponde a autorizar um enriquecimento sem causa;
g’) A sentença recorrida fez isso mesmo: indemnizou prejuízos que não se verificaram ao não atender à área actual da servidão que é de 6.061 m2 e não 17.822 m2;
h’) Na determinação da justa indemnização, a sentença aderiu à metodologia e aos valores fixados pelos peritos, repercutindo assim os erros da perícia, quer na determinação das áreas afectadas pela servidão, quer nos valores unitários considerados;
i’) Partiu do valor de mercado do terreno, como se de uma expropriação se tratasse, em vez de considerar a perda de rendimento decorrente das restrições ao exercício da propriedade por força da servidão, como refere o artigo 16º do Decreto-Lei nº. 11/94;j’) Partiu de um preço de construção exagerado, mesmo para a tipologia da construção prevista para o local, não atendendo aos preços fixados administrativamente;
l’) Considerou para o cálculo do índice fundiário infra–estruturas que não servem directamente as parcelas oneradas, mas sim os prédios onde as mesmas se inserem, não descontando os custos da sua implantação;
m’) Admitiu uma valorização máxima para a localização e qualidade ambiental sem justificar o porquê da mesma;
n’) Avaliou o ónus em 75% do valor unitário, apesar de a área onerada se situar em zona não edificante, o que limita o prejuízo causado, dado ser a proibição de construir a principal e mais grave restrição que consta do contéudo da servidão de gás, pelo que é mais justo e adequado avaliar este ónus em 50% do valor unitário do terreno abrangido;
o’) Assim, considerando a correcção das áreas oneradas pertencentes à recorrida para 6.061 m2, a correcção do índice fundiário para 0,23 e do preço de construção para €542,19 /m2, e uma valoração do ónus de 50% em vez de 75% (atendendo à inclusão das parcelas em zona não edificante), a justa indemnização devida deve ser reduzida para €26.486,57 em vez de €215.283,60;
p’) Nas contas finais, deve atender-se aos valores depositados pela recorrente à ordem do Tribunal em 14.11.2002, determinando-se a devolução da diferença se for o caso.

A T formulou as seguintes conclusões:
a) A implantação das condutas de gás nas Parcelas de que a Recorrente era e é única dona e senhora, identificadas nos autos, implica a existência de um elevado factor de risco;
b) Esse elemento de perigosidade reflete-se numa acentuada desvalorização das referidas Parcelas e áreas adjacentes, traduzindo uma elevada perda do seu valor patrimonial e constituindo com isso parte integrante do prejuízo atribuível à passagem das referidas condutas;
c) Tal desvalorização foi devidamente ponderada e quantificada por unanimidade dos Peritos que efectuaram a Avaliação e que a computaram, no conjunto das Parcelas, em €69.467,75;
d) Esta quantia deve, pois, acrescer aos montantes determinados na sentença recorrida, em ressarcimento do indicado prejuízo;
e) Não é de aceitar a escusa do Mmº Juiz em considerar o prejuízo advindo do predito factor risco, com fundamento de este não constar do Relatório da Arbitragem e de a Recorrente a não ter impugnado;
f) Deve entender-se que a conformação da Recorrente com o Acórdão Arbitral só provocou caso julgado relativamente ao específico montante da indemnização, e não a respeito de cada um dos seus pressupostos;
g) A presente instância reabriu o processo de avaliação dos prejuízos da Recorrente, sobrepondo uma nova e abrangente apreciação da situação que foi objecto da Arbitragem, sem todavia estar adstrita aos critérios e valores da mesma;
h) Desde que seja respeitado o tecto da indemnização fixada na Arbitragem (€328.866,16), é legalmente admissível computar a indemnização da Recorrente com base em outros fundamentos e/ou fontes de prejuízo não constantes do respectivo Relatório;
i) Ao decidir em contrário, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artº 661º CPC, pelo que, na linha do exposto, deve ser revogada;
j) Fixando-se a indemnização da Recorrente - reportada a 11 de Maio de 1998 e desde então actualizável (descontadas as quantias entretanto recebidas a partir das datas em que o foram) de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor exceptuada habitação – no quantitativo global de €273.751,35.
A GDL apresentou contra-alegações.
*
Foram os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. A Recorrente é concessionária da exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa.
2. Pelo Despacho n° 57/96 do Ministro da Economia, de 18 de Abril de 1996, publicado no Diário da República, II Série, n.° 96, de 23 de Abril de 1996, foi aprovado o projecto base da rede primária concessionada à recorrente, nos termos do referido em 1., incluindo o projecto de traçado por esta apresentado; tal projecto foi alterado pelo Despacho n° 13/97, de 20 de Fevereiro de 1997, publicado no Diário da República, II Série, n.° 49, de 27 de Fevereiro de 1997, passando o respectivo traçado a abranger os imóveis a que se referem as parcelas abaixo mencionadas em 4..
3. Na sequência do referido em 2., em 11 de Maio de 1998, pelo Aviso n° 7734-B/98 (Diário da República, II Série), da Direcção-Geral de Energia, foi publicada a planta geral da rede de distribuição primária de gás natural de Lisboa, 2ª fase, troço Cotão-Vila Fria, bem como publicadas as respectivas plantas parcelares e mapa de servidões.
4. Entre as parcelas definidas no Aviso mencionado em 3., constam as seguintes, pertencentes à recorrida:
- parcela n° 405, da planta parcelar do Concelho de Oeiras, com a área de 7.327 m2, que faz parte dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Barcarena e descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras;
- parcela n° 410, da planta parcelar do Concelho de Oeiras, com a área de 7.113m2, que faz parte do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barcarena sob o e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras;- parcela n° 404, da planta parcelar do Concelho de Oeiras, com a área de 1.684 m2, que faz parte do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barcarena sob o e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras; e
- parcela n° 414, da planta parcelar do Concelho de Oeiras, com a área de 962 m2, que faz parte do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Barcarena sob o e descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Oeiras.
5. Relativamente a todas as parcelas referidas em 4., a recorrente optou pelo recurso ao regime de constituição de servidões.
6. As parcelas referidas em 4. encontram-se inseridas em área classificada no PDM de Oeiras como Espaço de Construção Urbana, de acordo com o alvará de loteamento aprovado.
7. As zonas onde se localizam as parcelas referidas em 4. são servidas por vias pavimentadas, sendo que os prédios onde se inserem tais parcelas dispõem de redes de distribuição de água, electricidade, esgotos e telefone.
8. As parcelas referidas em 4. localizam-se em zona não edificante, de acordo com o PDM de Oeiras.
9. Cada uma das parcelas referidas em 4. encontra-se situada numa das extremas dos prédios onde se inserem.
10. Os prédios onde se inserem as parcelas referidas em 4. destinam-se à instalação de serviços e operações no âmbito de um Parque de Ciência e Tecnologia.
11. Por acórdãos arbitrais, proferidos em 8 de Julho de 2002, juntos com os respectivos relatórios a fls. 40 e ss. dos presentes autos, 39 e ss. do apenso A, 47 e ss. do apenso B e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi deliberado por unanimidade, o quantitativo indemnizatório a atribuir pelas parcelas referidas em 4. de acordo com os mencionados relatórios, de onde consta:
“(…)”.
12. A recorrente procedeu, em 14 de Novembro de 2002, ao depósito, à ordem dos autos, das quantias de €19.189,41, €18.628,95, €4.410,40 e €2.519,48, correspondentes aos montantes indemnizatórios sobre os quais existe acordo, devidos pelas parcelas n°s 405, 410, 404 e 414, respectivamente.
13. As quantias referidas em 8. foram levantadas pela recorrida, salvaguardado o saldo retido para custas prováveis, por meio de precatórios-cheques emitidos a seu favor, em 14 de Julho de 2003 quanto às quantias de €19.18941 e €18.628,95 e em 19 de Novembro de 2003 quanto às quantias de €4 410,40 e €2.519 48, respectivamente.
14. Realizou-se a avaliação das parcelas, tendo os peritos apresentado relatórios a fls. 203 e ss. destes autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde deliberam por unanimidade o valor das indemnizações a atribuir pelas parcelas referidas em 4., nos seguintes termos:
“(…)”.

Consideram-se, ainda, assentes, com relevo para o conhecimento do agravo, os seguintes factos:
1. Após a decisão proferida no Processo nº 1475/2002, que absolveu da instância a recorrida Caixa, S.A. e determinou a apensação do Processo nº 1476/2002, a GDL apresentou, em 30.1.03, requerimento com o seguinte teor:
“(…)
A ora requerente alegou na petição de recurso que a conduta de gás em causa estava implantada no subsolo de uma zona «non aedificandi» que deverá passar para o domínio público.
Deste modo a zona de servidão coincide com essa zona «non aedificandi» pelo que o prejuízo causado à proprietária recorrida será muito diminuto ou até nulo se acaso a mesma zona for integrada no domínio público municipal.
Este facto consta de um quesito apresentado aos senhores peritos mas estes só poderão responder se a Câmara Municipal de Oeiras prestar a devida informação sobre este assunto.
Assim, no sentido de não protelar o processo, vem requerer desde já a V.Exª. se digne oficiar à Câmara Municipal de Oeiras se a parcela objecto de servidão se integra ou não nessa zona «non aedificandi» e se está prevista ou não a integração dessa mesma zona no domínio público afaecto ao Município.
(…)”.
2. Após a decisão proferida no Processo nº 1476/2002, que determinou a entrega da quantia depositada à recorrida e se pronunciou sobre a apensação, a GDL apresentou, em 30.1.03, requerimento de teor idêntico ao referido em 1..
3. Após a decisão proferida no Processo nº 1472/2002, que corrigiu a distribuição, determinou a notificação da recorrente para juntar certidões e guia de depósito e solicitou a remessa do processo de arbitragem, a GDL apresentou, em 30.1.03, requerimento de teor idêntico ao referido em 1..
4. Após a decisão proferida no Processo nº 1473/2002, que corrigiu a distribuição, determinou a notificação da recorrente para juntar guia de depósito, solicitou a remessa do processo de arbitragem e admitiu o recurso interposto, determinando a notificação da expropriada para responder, a GDL apresentou, em 30.1.03, requerimento de teor idêntico ao referido em 1..
5. O Processo nº 1476/2002 foi apensado ao Processo nº 1475/2002 em 11.6.03.
6. Os Processos nº 1472/2002 e nº 1473/2002 foram apensados ao Processo nº 1475/2002 em 26.10.04.
7. Em 5.11.04, foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Nos termos do disposto no art.º 58º do Código das Expropriações todas as provas devem ser oferecidas e/ou requeridas com o requerimento de interposição de recurso.
E nos termos do disposto no art.º 583º do Código de Processo Civil os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, designadamente solicitando ao Tribunal a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos.
Pelo que se constata que a pretensão da recorrente é intempestiva, para além de carecer de interesse em solicitá-la, com o objectivo com que o faz, já que é aos peritos que compete, se assim o entenderem, obter a informação pretendida.
Assim, indefere-se o requerido pela recorrente.
(…)”.
8. Tal despacho foi notificado à GDP por carta registada expedida em 9.11.04.
9. Notificada dos relatórios de avaliação, veio a GDP, em 20.7.05, apresentar requerimento do seguinte teor:
“(…)
1. Pedido de esclarecimentos aos Senhores Peritos
a) Na resposta que dão ao quesito 4° da GDL formulado quanto a cada uma das parcelas, os peritos referem: «De acordo com o PDM sim».
Isto é, respondem afirmativamente quanto a saber se, de acordo com o PDM de Oeiras, o traçado da conduta de gás natural e a consequente servidão se situam em zona «non aedificandi».
Assim sendo, não se compreende como é que os peritos referem que as parcelas se situam em «espaço de construção urbana».
Por outro lado, deve ser esclarecido se as parcelas coincidem ou não com vias públicas ou espaços cedidos pelo urbanizador ao Município de Oeiras, designadamente por efeito do alargamento da estrada para Porto Salvo.
Assim devem os senhores peritos esclarecer devidamente o que se supõe ser uma contradição.
b) Os mesmos peritos referem ainda uma desvalorização em cada uma das parcelas «em virtude da introdução do factor risco» geradora de uma eventual perda de valor dos lotes limítrofes das parcelas.
Refere-se «eventual» em virtude de os senhores peritos entenderem que «poderá ocorrer uma perda de valor».
Devendo a indemnização respeitar a factores objectivos, a GDL pretende ser esclarecida sobre quais os factores considerados para esta desvalorização, quando é sabido que a conduta em causa é essencial para a distribuição de energia e consequente valorização dos lotes em causa.
2. Insistência junto da Câmara Municipal de Oeiras
Se efectivamente as parcelas oneradas se situam em terrenos cedidos do Município de Oeiras, a T não tem interesse neste processo.
E uma de duas: ou se trata de propriedade privada do município, caso em que este tem direito a uma indemnização, ou domínio público, caso em que não é devida qualquer indemnização atento o disposto na alínea c) do art°.15° do Dec-Lei n°. 374/89, de 25 de Outubro (republicado por força do Dec-Lei n°. 8/2000, de 8 de Fevereiro – alínea c) do art°.23°) e na Base XVII anexa ao Dec-Lei n°.33/91, de 16 de Janeiro.
Neste sentido, insistindo no que foi requerido oportunamente no processo apenso n°.1476/2002, requer a V.Exa. se digne mandar oficiar à Câmara Municipal de Oeiras inquirindo se as parcelas em causa, cujas plantas constam do processo, se incluem ou não em terrenos pertença do município ou afectos ao domínio público municipal.
(…)”.
10. Sobre tal requerimento, pronunciou-se o tribunal, em 28.9.05, pela forma seguinte:
“(…)
Nos termos do disposto no art.° 587° do Código de Processo Civil o relatório pericial é objecto de reclamação quando padeça de deficiência, obscuridade ou contradição, ou quando as conclusões do mesmo não se mostrem devidamente fundamentadas.
No caso presente o relatório de avaliação não apresenta nenhum dos indicados vícios.
Com efeito, e quanto à (aparente) contradição invocada pela recorrente, desde logo, o conceito de área non aedificandi não é contrário ao conceito de espaço de construção urbana, pois que é exactamente no domínio dos espaços urbanos que se coloca com mais acuidade a questão das áreas non aedicandi, enquanto excepção à regra geral do levantamento de edificações.
E quanto à (aparente) falta de critério objectivo para a consideração da introdução do risco na actividade de distribuição de gás natural através da rede que dá lugar à constituição das servidões aqui em questão, certamente esquece-se a recorrente do que é a actividade da distribuição/exploração de gás, sendo certo que já através do disposto no art.° 509° do Código Civil se podia concluir pelo risco que representa tal actividade.
No mais, cada uma das respostas dadas pelos Srs. Peritos mostra-se perfeitamente inserida no contexto global das questões de facto colocadas, antes sendo a recorrente que, através do uso incorrecto dos vocábulos e das expressões utilizadas pelos Srs. Peritos na redacção do relatório, tenta encontrar contradições e faltas de fundamentação onde as mesmas não existem.
Já quanto ao pedido de esclarecimentos à Câmara Municipal de Oeiras, que entronca na questão das parcelas serem ou não do domínio público, importa desde logo recordar o despacho judicial de fls. 171 e seguintes, com o seguinte teor que aqui interessa:
(…)
Desse despacho não foi interposto recurso ordinário, pelo que transitou o mesmo em julgado.
Pelo que só por manifesta falta de atenção pode vir a recorrente reafirmar a sua pretensão, depois de conhecer a decisão judicial que sobre ela recaiu e com a qual se conformou.
Falta de atenção essa que de tão intensa é reveladora do respeito da recorrente pelo disposto no art.° 266° do Código de Processo Civil.
Mas o que verdadeiramente releva é o disposto no art.° 666° do Código de Processo Civil, do qual emerge que está vedado ao Tribunal conhecer da questão em causa, por estar esgotado o respectivo poder jurisdicional.
Assim, quanto à reclamação ao relatório de avaliação propriamente dito, desatende-se a mesma, não se determinando a prestações de quaisquer esclarecimentos pelos Srs. Peritos.
Quanto ao pedido de esclarecimentos à Câmara Municipal de Oeiras, indefere-se o mesmo.
(…)”.
*
I - Considerando o que dispõe o nº 1 do artigo 710º do Cód. Proc. Civ., começaremos por apreciar o agravo.

A) A primeira questão a resolver prende-se com a pertinência do pedido de esclarecimentos a prestar pelos Srs. Peritos.
A GDL assaca ao relatório de avaliação “o que supõe ser uma contradição”, pois não compreende como podem os Srs. Peritos afirmar simultaneamente que o traçado da conduta de gás natural e a consequente servidão se situam em zona non edificandi e as parcelas se situam em espaço de construção urbana.
Aos quesitos 2º (“No actual PDM de Oeiras o prédio onde se insere a parcela encontra-se qualificado como Espaço de Construção Urbana?”) e 4º (“De acordo com o PDM de Oeiras, o traçado da conduta de gás natural e o respectivo ónus localizam-se em zona não edificante?”) formulados pela GDL, os Srs. Peritos responderam afirmativamente.
No ponto 3.2. dos Relatórios, escreveram os Srs. Peritos (os sublinhados são nossos): “Tendo em atenção o Regulamento do Plano Director Municipal de Oeiras, o terreno da parcela objecto da constituição de uma servidão, encontra-se inserido em «Espaço de Construção Urbana». Com base nessa classificação, foi aprovado o alvará de loteamento autorizando a construção dos edifícios. A zona onde se localiza a parcela é servida por vias pavimentadas, dispondo ainda o prédio de onde é destacada a parcela de redes de distribuição de água, electricidade, esgotos e telefone.
Considerando ainda os termos do referido alvará de loteamento, destinando-se aquela área a Serviços e Comércio, o terreno, nos termos e para os efeitos do Artº 24º, nº 2 do CE, classifica-se como «solo apto para construção».”.
E, no ponto 4. dos Relatórios, pode ler-se: “Considerando a localização da parcela, bem assim a ocupação existente, a área avalianda constitui o logradouro da zona construída e como tal vai ser determinado o seu valor.”. E vieram depois os Srs. Peritos a aplicar a percentagem de 20%, com indicação do nº 5 do artigo 25º do Cód. Exp..
Nos requerimentos de recurso das decisões arbitrais, afirmou a GDL (os sublinhados são nossos):
O terreno onerado encontra-se classificado no PDM de Oeiras como Espaço de Construção Urbana, de acordo com o alvará de loteamento aprovado, e dispõe de acessos por vias pavimentadas.”
“O prédio onde se insere a parcela sub judice encontra-se servido pelas redes de infraestruturas urbanísticas de água, electricidade, esgotos e telefone.”
“Deste modo, nos termos do disposto no artigo 24º, n.º 2 do Código das expropriações aprovado pelo Dec-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, vigente à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada deve ser qualificada como «solo apto para construção».”
De acordo com o PDM de Oeiras, o traçado da conduta de gás natural e respectivo ónus localizam-se em zona não edificante, pelo que dever-se-á avaliar a parcela onerada como logradouro de terreno apto para construção, aceitando a recorrente que o seu valor corresponda a 20% do que corresponder à indemnização pela constituição da servidão, como considerou o Acórdão Arbitral.”.
Como ressalta da exposição precedente, o que não se consegue compreender é como é que a GDL não compreende (por suposta contradição) o que os Srs. Peritos escreveram, quando ela própria o escreveu também.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido em indeferir a prestação do esclarecimento em causa.

Pretendia, por outro lado, a GDL que os Srs. Peritos esclarecessem se as parcelas coincidiam ou não com vias públicas ou espaços cedidos pelo urbanizador ao Município de Oeiras, designadamente por efeito do alargamento da estrada para Porto Salvo.
Da leitura dos quesitos formulados pelas partes, verifica-se que nenhuma delas colocou tal questão aos Srs. Peritos. Igualmente não consta dos autos qualquer elemento que aponte para a necessidade de considerar o referido aspecto.
Esclarecer significa clarificar aquilo que se apresenta como obscuro ou ambíguo. O que a GDL pretende não é, em rigor, um esclarecimento, mas a resposta a questão que extravasa das que foram colocadas.
Mais uma vez se justifica o indeferimento do pedido de esclarecimento em causa.

Por último, referia a GDL pretender ser esclarecida pelos Srs. Peritos sobre os factores por eles considerados para a atribuição de dado montante indemnizatório pela desvalorização da área de construção aprovada nos prédios em causa resultante do factor risco associado à instalação das condutas de gás.
A este propósito, consta do ponto 5. dos Relatórios de avaliação: “A parcela (…) abrange vários lotes com uma área de construção aprovada de (…) m2. Assim, relativamente a estas áreas, a constituição da servidão em (…) m2, afectará o valor da área edificada ou a edificar naqueles lotes em cerca de (…)%, face à instalação de condutas de gás. Apesar da constituição da servidão, em virtude da introdução do factor risco, os Peritos entendem que poderá ocorrer uma perda de valor, fixando, por isso, supletivamente uma desvalorização de (…)€.”
Efectivamente, neste ponto, os Srs. Peritos não explicam em que se traduz exactamente o risco que invocam, como e em que medida é que ele afecta as áreas já construídas ou a construir, em suma, em que se baseia a percentagem encontrada para cada parcela. E não é o simples facto de a lei considerar perigosa a actividade de distribuição de gás (artigo 509º do Cód. Civ.) que esclarece os factores considerados para concluir por uma dada percentagem de desvalorização das áreas não abrangidas pela servidão.
No referido ponto 5., os Relatórios mostram-se, assim, obscuros, carecendo de esclarecimentos adicionais.
A decisão recorrida deve, consequentemente, ser revogada nessa parte.

B) A segunda questão a tratar respeita à viabilidade do pedido de informações a prestar pela Câmara Municipal de Oeiras.
É que a GDL reiterou tal pedido, pretensão indeferida pelo tribunal por já ter sido objecto de decisão transitada em julgado.
Objecta a GDL que a decisão proferida sobre o pedido de informações primeiramente formulado pressupunha que essas informações pudessem ser pedidas pelos peritos. E, como tal não se verificou, é legítima a renovação do pedido.
Discordamos.
A decisão proferida em 5.11.04 indefere o requerimento apresentado pela GDP. Tal indeferimento assenta numa razão primordial (porque a apreciar logicamente em primeiro lugar) e intransponível (no sentido de não ser possível deixar de se verificar), que respeita à preclusão do direito de apresentar ou requerer os meios de prova que pretende produzir (artigo 58º do Cód. Exp.). “Para além” da extemporaneidade do requerimento, o tribunal refere que os peritos, “se assim o entenderem”, poderão obter a informação em causa.
Mostra-se, assim, evidente que a decisão proferida em 5.11.04 não assentou na pressuposição de que a obtenção – directa ou por via do tribunal - das informações pretendidas viesse a ser feita pelos peritos (única situação que se admitiria relevar para afastar a força de caso julgado do despacho perante a omissão dos peritos). Tal decisão apenas equacionou a possibilidade de eles o fazerem, o que, só por si, não afastaria a possibilidade de a GDL o fazer também. O que, efectivamente, motivou o indeferimento do requerimento foi a sua apresentação fora do momento e do prazo consentido pela lei.
Extemporaneidade que voltaria certamente a constituir a razão para, de novo, indeferir o requerimento da GDL, acaso não existisse o artigo 672º do Cód. Proc. Civ..
A decisão recorrida não merece, pois, nesta parte, censura.

II – A revogação da decisão objecto do agravo implicaria, em princípio e sem mais, a anulação do processado posterior e, consequentemente, o não conhecimento do objecto das apelações.
Sucede que se constata desde já existir deficiência e/ou obscuridade em algumas das respostas dadas aos quesitos pelos Srs. Peritos. O que, de acordo com o princípio da economia processual, não pode deixar de ser conhecido neste momento. Com efeito, repugnaria anular uma primeira vez o processado para que os Srs. Peritos prestassem os esclarecimentos em causa, sendo produzidas novas alegações, proferida nova sentença e, com toda a probabilidade, interpostas novas apelações para esta Relação vir, uma vez mais, “inutilizar” o esforço desenvolvido por todos os intervenientes processuais por insuficiência da matéria de facto.
Conheceremos, pois, de tal questão, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., aplicável por analogia (Ac. RL de 23.3.95, CJ 95-II-88; Ac. RL de 22.11.07, http//:www.dgsi.pt Proc. nº 4072/2007-2; e Ac. RP de 23.10.08, http//:www.dgsi.pt.JTRP00041841).

A) Nos acórdãos arbitrais relativos a cada uma das parcelas em causa nestes autos, era indicada a área da parcela onerada. Nos recursos interpostos de tais acórdãos, a GDL entendia que se aplicava o disposto no DL 8/2000, de 23.10 (que, na sua óptica, operara a redução para metade das faixas de protecção do gasoduto, tendo em conta o “tipo de conduta instalada nos terrenos”), razão pela qual formulara, para ser respondido pelos peritos, o seguinte quesito: “Qual a área da parcela onerada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 374/89, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, e qual a área do prédio onde se integra?”.
A tal quesito responderam os Srs. Peritos: “A área da parcela sujeita à constituição de um ónus de servidão tem (…).”, mencionando, relativamente a cada parcela; a área constante do acórdão arbitral.
Ora, tendo em conta o objectivo da GDL (patente em face do recurso interposto), a resposta dos Srs. Peritos carecia de explicação. É que se fica na realidade sem saber se os Srs. Peritos não aplicaram os critérios definidos no DL 8/2000 por entenderem que o próprio diploma não se aplicava ao caso (tal decreto-lei não figura na lista de diplomas que indicaram como aplicáveis ao caso) ou se, tendo embora procedido à aplicação desses critérios, concluíram que a área onerada era a mesma que havia sido considerada no acórdão arbitral. Na primeira hipótese, os Srs. Peritos não responderam ao que lhes era efectivamente perguntado; na segunda, impunha-se explicar como tinham chegado ao mesmo resultado, ou seja, quais as faixas de protecção tidas em conta em função do tipo de condutas utilizado e do Regulamento aprovado pela Portaria nº 390/94, de 17.6.
Acresce que omitiram qualquer resposta no que toca à área global do/s prédio/s onde se integra cada uma das parcelas. E, quanto a este aspecto, revela-se igualmente importante identificar o prédio ou prédios (por referência às descrições prediais e inscrições matriciais) em que efectivamente foram implantadas as condutas. Com efeito, as (insuficientes) certidões prediais e matriciais juntas aos autos não permitem esclarecer aquele aspecto, sendo as dúvidas agravadas pelas divergências existentes entre os elementos constantes do Aviso de 1998 (para já não falar no de 2007) e a circunstância de terem sido desanexados 34 lotes – que vieram a constituir descrições autónomas – de um prédio “mãe”. Repare-se, aliás, que no ponto 5. de cada um dos relatórios periciais juntos aos autos se refere que “a parcela (…) abrange vários lotes com uma área de construção aprovada de (…)”, o que reforça a dúvida quanto à exacta identificação dos prédios – e que parcela de cada um – onerados pela servidão de gás.

B) Nos acórdãos arbitrais relativos a cada uma das parcelas em causa nestes autos, contemplava-se um índice fundiário de 25%. Nos recursos interpostos de tais acórdãos, a GDL entendia que não poderia ser considerada uma percentagem superior a 23%, por aplicação do nº 2 e das alíneas a), b), c), d) e h) do artigo 25º do Cód. Exp.. Nos relatórios periciais, os Srs. Peritos aplicaram – sem qualquer explicação – um índice fundiário de 24%. Importa, por isso, esclarecer quais as parcelas – e respectiva quantificação - que conduziram ao indicado índice de 24%, esclarecimento a articular com a resposta dada ao quesito 5º da GDL.
*
Por todo o exposto, acordamos em:
a) Conceder parcial provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido na parte respeitante ao indeferimento do pedido de esclarecimento dos Srs. Peritos sobre os critérios de cálculo da desvalorização das áreas sobrantes, devendo o Sr. Juiz determinar que os Srs. Peritos prestem os esclarecimentos solicitados pela GDL;
b) Negar provimento ao agravo, na parte restante, mantendo, no mais, o despacho recorrido;
c) Anular as respostas dadas pelos Srs. Peritos ao quesito 1º da GDL, determinando que os Srs. Peritos lhe respondam, relativamente a cada parcela, em conformidade com o expendido em II-A);
d) Determinar o esclarecimento do índice fundiário constante dos Relatórios Periciais nos termos referidos em II-B);
e) Determinar que os Srs. Peritos façam reflectir os esclarecimentos a prestar e as novas respostas a dar nos demais pontos dos Relatórios Periciais, alterando-os na medida do que se mostrar necessário conjugar e em ordem a evitar contradições na decisão;
f) Anular, consequentemente, as notificações (para alegações) de fls. 277 e 278, as alegações de fls. 289 a 311 e 314 a 325 e a sentença de fls. 356 a 421;
g) Julgar prejudicado o conhecimento das apelações.
Custas do agravo pela GDL e T, na proporção de 5/6 para a primeira e 1/6 para a segunda.
Custas das apelações conforme vencimento a final.
Lisboa, 4 de Junho de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares