Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069311
Nº Convencional: JTRL00013004
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: FIANÇA
OBRIGAÇÃO FUTURA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL199504040069311
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D N2 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART280 N1 ART286 ART627 N1 ART628 N2 ART660 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462.
AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520.
AC STJ DE 1993/01/21 IN CJ T1 PAG71.
Sumário: I - O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, salvo se a lei tal impuser ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso;
II - Consideram-se nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável;
III - A fiança constituída por declaração conjunta dos fiadores para com uma entidade bancária não pode considerar-se nula a pretexto de que envolveu doação de bens futuros;
IV - É, porém, nula a fiança em que os fiadores se responsabilizam por todas e quaisquer responsabilidades assumidas por sociedade comercial perante um Banco, provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida, feita com aquela sociedade ou em que ela fosse, por qualquer forma, responsável.