Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013004 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | FIANÇA OBRIGAÇÃO FUTURA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL199504040069311 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D N2 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART280 N1 ART286 ART627 N1 ART628 N2 ART660 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462. AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520. AC STJ DE 1993/01/21 IN CJ T1 PAG71. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, salvo se a lei tal impuser ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso; II - Consideram-se nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável; III - A fiança constituída por declaração conjunta dos fiadores para com uma entidade bancária não pode considerar-se nula a pretexto de que envolveu doação de bens futuros; IV - É, porém, nula a fiança em que os fiadores se responsabilizam por todas e quaisquer responsabilidades assumidas por sociedade comercial perante um Banco, provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida, feita com aquela sociedade ou em que ela fosse, por qualquer forma, responsável. | ||