Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
446/2006-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PENHORA
CAPITAL SOCIAL
BENS IMPENHORÁVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (artigo 197º,nº3 do Código das Sociedades Comerciais) não sendo, por isso, penhorável o capital social caso em que se estaria a violar o princípio da intangibilidade do capital

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. No processo de execução instaurado por “C. […] SA” contra “S.[…], Lda.” veio a exequente nomear à penhora o capital social da executada.

2. Foi indeferida a sua pretensão, com o fundamento de o capital social não constituir um bem ou direito penhorável.

3. Inconformada com esta decisão, agrava a exequente, e, em conclusão, diz:

A executada não tem quaisquer outros bens susceptíveis de penhora, pelo que, assumindo o capital social uma função de garantia dos credores, deve o mesmo ser penhorado.

4. Não houve contra-alegações.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

6. A matéria de facto a ter em conta na decisão deste recurso é a que consta do relatório.

7. No processo constitutivo da sociedade ocupa posição cimeira a formação do capital social (v. art. 9º, 1, f), do CSC) o qual consiste basicamente na expressão em numerário das entradas iniciais dos sócios (1).

O capital social é, contudo, como afirma Oliveira Ascensão, uma figura misteriosa, pois embora exprima tendencialmente o valor do investimento inicial realizado, a partir daí, embora o seu valor se possa manter inalterado, o valor do património varia dia a dia. Também Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, 2º volume, 1968, pág. 218) chama a atenção para a distinção a fazer entre património social e capital social. Segundo este Professor, capital social é a cifra representativa da soma das entradas dos sócios e serve de base para o cálculo dos resultados da exploração, dos lucros e perdas e ainda para a distribuição dos lucros aos sócios; património social (valor do activo, descontado o passivo) é o fundo real variável que só em determinados momentos, ao levantar-se o balanço, é possível concretizar numa cifra.

Aponta-se-lhe frequentemente uma função de garantia, associada ao principio da intangibilidade do capital, resultante por exemplo de regras que limitam o diferimento das entradas, que estipulam sobre o capital mínimo, que obrigam à constituição e reservas, que prescrevem a nulidade do pacto inicial, caso falte a menção do capital, e sobretudo a exigência de que as entradas consistam em bens susceptíveis de penhora (cfr. art. 20º, CSC (2)).

A função de garantia de que se fala, não vai, porém, muito além da representação contabilística de que para a sociedade foram realizadas entradas com determinado valor nominal. Na verdade, como afirma Oliveira Ascensão, ob. cit., 151, «não se pode pensar que o capital é algo que se encontra intocado num cofre à disposição dos credores. Mesmo quando se exige o depósito antes da constituição, a seguir ao levantamento esse dinheiro volatiliza-se no exercício social. O capital revela-se então como um mero valor contabilístico. O que responde perante os credores é realmente o património.»

Pode, pois, concluir-se que o capital exprime o valor nominal em numerário das entradas dos sócios, e portanto do investimento feito. Com algum artifício e muitas limitações, dá a garantia a terceiros de que, ao menos, o valor correspondente foi assegurado e não pode ser distribuído aos sócios.  

Porém, de modo algum, como afirma Oliveira Ascensão (3), o capital social serve como objecto para execução pelos credores, porque não consiste em bens agredíveis. De contrário, estaria a violar-se o princípio da intangibilidade do capital.

A reforçar este entendimento tenha-se em conta o disposto no art. 197º, nº3, do CSC que estipula expressamente que “só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (…)”.

Aceitar que pudessem ser nomeadas em penhora todas as quotas sociais da sociedade, ou seja, todo o seu capital social, corresponderia na prática a reconhecer que a sociedade executada não tem qualquer outro valor patrimonial e então ficaria em situação de insolvência, já que a lei não prevê para esta situação mecanismos de possibilidade de aquisição de quotas próprias e de amortização pela sociedade, fora do disposto nos arts 220º e 233º do CSC. Restaria assim aos credores fazer uso das disposições previstas no Código de da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (4) 


8. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007

(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Ribeiro Coelho)
(Arnaldo Silva)



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1.-Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV, 147.

2.-Note-se que este segmento normativo (“bens susceptíveis de penhora”) tem de ser entendida no domínio das normas processuais e substantivas que indicam quais os bens que podem ou não ser penhorados.

3.-Cfr. ob. cit., 154.

4.-Neste sentido, decidiu o Ac. Rel. Porto de 3/11/2005, ITIJ, RP200511030535673.