Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040221
Nº Convencional: JTRL00018055
Relator: SOUSA INES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199102260040221
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG497
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PAG315.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART13 N1 ART342 N2 ART343 N1 ART344 ART1096 N1 A ART1098 N1 B.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 B.
L 42/90 DE 1990/08/10 ART2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG373.
AC RL DE 1979/05/24 IN BMJ N290 PAG454.
AC RP DE 1981/05/07 IN BMJ N307 PAG303.
AC RE DE 1983/10/13 IN CJ ANOVIII T4 PAG322.
Sumário: I - O requisito do artigo 1098 n. 1 alínea b), do Código Civil, preenche-se provando o senhorio as circunstâncias concretas em que vive - e que são de tal suceder na que não seja casa própria ou arrendada - não tendo o inquilino feito a prova de que, apesar disso, o senhorio possuí, em dado local dessa área, uma concreta casa própria ou arrendada onde pode habitar.
II - O artigo 71 n. 1 alínea b) do regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Setembro, enquanto, para efeitos de denúncia do arrendamento, faz equivaler
à falta de casa aquela situação em que a casa do senhorio não satisfaça as suas necessidades, tem carácter interpretativo do artigo 1098 n. 1 alínea b) do Código Civil e é de aplicação retroactiva.
III - Não tem qualquer fundamento legal, nem razão de ser, o entendimento de que o senhorio não possa denunciar o arrendamento urbano, com fundamento em necessidade da casa para sua habitação, na hipótese de o circunstancionalismo justificativo da necessidade já existir à data da celebração do contrato de arrendamento.