Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018055 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199102260040221 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG497 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PAG315. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART13 N1 ART342 N2 ART343 N1 ART344 ART1096 N1 A ART1098 N1 B. RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 B. L 42/90 DE 1990/08/10 ART2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG373. AC RL DE 1979/05/24 IN BMJ N290 PAG454. AC RP DE 1981/05/07 IN BMJ N307 PAG303. AC RE DE 1983/10/13 IN CJ ANOVIII T4 PAG322. | ||
| Sumário: | I - O requisito do artigo 1098 n. 1 alínea b), do Código Civil, preenche-se provando o senhorio as circunstâncias concretas em que vive - e que são de tal suceder na que não seja casa própria ou arrendada - não tendo o inquilino feito a prova de que, apesar disso, o senhorio possuí, em dado local dessa área, uma concreta casa própria ou arrendada onde pode habitar. II - O artigo 71 n. 1 alínea b) do regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Setembro, enquanto, para efeitos de denúncia do arrendamento, faz equivaler à falta de casa aquela situação em que a casa do senhorio não satisfaça as suas necessidades, tem carácter interpretativo do artigo 1098 n. 1 alínea b) do Código Civil e é de aplicação retroactiva. III - Não tem qualquer fundamento legal, nem razão de ser, o entendimento de que o senhorio não possa denunciar o arrendamento urbano, com fundamento em necessidade da casa para sua habitação, na hipótese de o circunstancionalismo justificativo da necessidade já existir à data da celebração do contrato de arrendamento. | ||