Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
74/11.9TBPNI-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Atento o escopo prosseguido pelo processo de inventário, a prática dos atos necessários à constituição da propriedade horizontal, quer dos atos que incidam sobre o imóvel a partilhar, quer dos atos que constituam requerimentos de intervenção de entidades administrativas com competência na matéria, não se compreendem no âmbito do poder/dever de administração da herança atribuído ao cabeça de casal pelos art.ºs 2079.º e 2087.º a 2090.º do C. Civil.
Como dispõe o art.º 1417.º, n.º 1, in fine do C. Civil, a propriedade horizontal pode ser constituída em processo de inventário, mas tal não constitui um dever do cabeça de casal, antes um direito a exercer conjuntamente por todos os interessados, nos termos do disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do C. Civil se, para tanto, estiverem de acordo.
2. Nos termos do disposto nos art.ºs 2024.º e 2031.º os bens que constituem o acervo a partilhar, na sucessão por morte, são os bens que se encontram na titularidade do de cujus no momento do seu decesso e não, também, os bens que anteriormente se tenham encontrado nessa titularidade.
No âmbito do processo de inventário a cabeça de casal não tem que prestar contas dos atos de administração do seu património nem tem que dar contas da administração que o de cujus fez, em vida, do seu património.
Só deve ser relacionada no inventário uma quantia monetária que terá sido levantada de uma conta bancária de que eram titulares a cabeça de casal e o inventariado, em data anterior ao decesso deste se, relativamente a tal quantia, estiver provada, entre outros, a prática pela parte da cabeça de casal de ato não conforme à vontade do de cujus.
3. Atento o regime consagrado nos art.º 1350.º, n.º 1 e 3 e art.º 1336.º, n.º 2, do C. P. Civil, indeferida reclamação contra a relação de bens, decidindo que determinada quantia monetária não deve ser relacionada, o tribunal não pode remeter os interessados para os meios comuns.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

Nos autos de inventário por óbito de V …, em que é cabeça de casal Vi …, inconformada com a decisão proferida sobre reclamação contra a relação de bens, a interessada C …, dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua alteração, suscitando as seguintes questões: a) deverá ser suspenso o inventário para a constituição da propriedade horizontal sobre o imóvel relacionado na verba n.º 4 (conclusões 1 a 6); b) deverá ser relacionada a quantia de € 65.000,00 relativa a depósitos bancários (conclusões 7 a 20); c) não sendo relacionada a quantia de € 65.000,00, deverá a questão ser remetida para os meios comuns (conclusões 21 e 22); c) as custas do incidente deverão ser fixadas na proporção de um terço para cada interessada e fixada em 2 UC a taxa de justiça, nos termos do n.º 7, do art.º 447-A, do C. P. Civil (conclusão 23).

A apelada cabeça de casal apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

a) V… … faleceu em , no estado civil de casado, no regime da comunhão geral de bens, com V …, sem testamento ou disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros a referida V …, C …e Car …, filhas.
b) O inventariado era cotitular, com C …, da conta solidária n.º …na CGD, S.A., que apresentava à data do seu óbito o valor de € 8.028,34;
c) O inventariado era cotitular, com C …, da conta solidária n.º … na CGD, S.A., que apresentava à data do seu óbito o valor de € 34,34;
d) O inventariado era cotitular, com V …, da conta solidária n.º … na CGD, S.A., que apresentava à data do seu óbito o valor de € 2.392,10;
e) O inventariado era cotitular, com Vi …, da conta solidária n.º … (ativos financeiros) na CGD, S.A., que apresentava à data do seu óbito o valor de € 0,00;
f) A cabeça de casal V…. … era autorizada a movimentar as contas referidas em b) e c);
g) Em 23/01/2004 a cabeça de casal procedeu à transferência da quantia de € 65.000 da conta referida em d) para a conta n.º …, cotitulada por aquela e a interessada C. …;
h) No âmbito do referido em g) e da quantia aí referida, o valor € 64.220,22 era proveniente da liquidação do PGR …, no mesmo dia 23/01/2004;
i) O inventariado subscreveu, em 07/01/1998, na qualidade de “tomador” e “pessoa segura” o produto “Seguro …”, apólice n.º …, melhor id. a fls. 1016 e 1017;
j) No âmbito do “Seguro” referido em h) o inventariado procedeu, até …, ao pagamento de € 6.442,52 a título de prémios;
k) O produto referido em h) tinha como beneficiários em caso de morte da “pessoa segura” a ora cabeça de casal, V. …, e a interessada C. ….
l) Na sequência do óbito do inventariado e do referido em j), foram entregues à cabeça de casal e à interessada C. … a quantia resultante da aplicação no produto referido em h);
m) O imóvel descrito na verba n.º 6 da relação de bens tem a área de 450 m2;
n) Encontrava-se inscrita (Ap. 4 de ..) a favor de C.…, Car. … e V. … a aquisição da quota de 1/5 do direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre o prédio descrito na C. R. Predial de P… sob o n.º .. da freguesia de …, por sucessão hereditária de V.…
o) Encontra-se inscrita (Ap. 14 de …) a favor de …, Lda., a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio descrito na C. R. Predial de ..sob o n.º .. da freguesia de …, por compra, entre outros, a C..a …, Car.. … e V. ….
p) Encontrava-se inscrita (Ap. ..de ..) a favor de C. …, Car. … e V.… a aquisição da quota de ½ do direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre o prédio descrito na C. R. Predial de .. sob o n.º ..da freguesia de …, por sucessão hereditária de V.. ….
q) Mediante escritura pública outorgada em …08.., M..…e C. …, Car. … e Vi.… declararam dividir o prédio descrito na C. R. Predial de ..sob o n.º .. da freguesia de … em dois prédios rústicos novos, cada um com a área de 7.460 m2, sendo o segundo adjudicado a Ca.. … e V. ….
r) Encontra-se inscrita (Ap. … de ..) a favor de C. …, Car.. … e Vi.. … a aquisição da quota de ½ do direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre o prédio descrito na C. R. Predial de .. sob o n.º ..8 da freguesia de …, por sucessão hereditária de V..….
s) Encontrava-se inscrita a favor de J..… e E.. …, pais da cabeça de casal, a aquisição da quota de ½ do direito de propriedade sobre os prédios referidos em p) e r).
t) Encontra-se inscrita (Ap. ilegível – fls. 949) a favor de Vi. …, casada com V……, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio descrito na C. R. Predial de .. sob o n.º 4.da freguesia de …, por partilha de J. … e E. ….
u) Encontrava-se inscrita (reg. .., de ..) a favor de V..o … a aquisição do direito de propriedade sobre o automóvel com a matrícula ….
v) Encontra-se inscrita (reg. .., de ..) a favor de C.. …a aquisição do direito de propriedade sobre o automóvel com a matrícula ….
w) Encontrava-se inscrita (reg. .., de ..) a favor de V.… a aquisição do direito de propriedade sobre o automóvel com a matrícula ….
x) Encontra-se inscrita (reg. .., de ..) a favor de A. … a aquisição do direito de propriedade sobre o automóvel com a matrícula ….
y) O inventariado entregou, em data não concretamente apurada, situada há cerca de 10 anos, a quantia de Esc.: 10.000.000$00 à interessada Car. …, destinada à aquisição por esta de habitação em França.
z) O inventariado esteve internado no C.. entre 06/01/2004 e 08/02/2004.


B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante são as acima descritas, que passamos a conhecer.
I. Quanto à primeira questão, a saber, se deverá ser suspenso o inventário para a constituição da propriedade horizontal sobre o imóvel relacionado na verba n.º 4.
Decidiu o tribunal a quo que, devendo os imóveis ser descritos em conformidade com a sua situação atual, o imóvel em causa deverá ser descrito no estado em que se encontra, cabendo ao interessado a quem for atribuído em partilha “proceder às diligências que entender para o efeito”.
A apelante não aduz qualquer fundamento jurídico para a sua pretensão de recurso na matéria porque o mesmo, na realidade, não existe.
A pretensão corresponde àquilo que a apelante instituirá como a sua própria conveniência, como interessada na partilha, mas não a qualquer comando legal na matéria.
Com efeito, como se infere do disposto no art.º 1326.º, n.º 1, do C. P. Civil, aplicável (e agora também do art.º 1.º, n.º 1, do regime Jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), o inventário destina-se apenas à partilha de bens que constituíam o acervo do de cujus, pondo termo à comunhão hereditária, e não à prática de quaisquer outros atos jurídicos que envolvam a alteração da natureza jurídica de tais bens e do correspondente direito de propriedade que sobre eles incide, como seja a constituição de propriedade horizontal ou outros.
Atento o escopo prosseguido por esta forma processual, a prática dos atos necessários à constituição da propriedade horizontal, quer dos atos que incidam sobre o imóvel a partilhar, quer dos atos que constituam requerimentos de intervenção de entidades administrativas com competência na matéria, não se compreendem no âmbito do poder/dever de administração da herança atribuído ao cabeça de casal pelos art.ºs 2079.º e 2087.º a 2090.º do C. Civil.
É certo que, como dispõe o art.º 1417.º, n.º 1, in fine do C. Civil, a propriedade horizontal pode ser constituída em processo de inventário, mas tal não constitui um dever do cabeça de casal, antes um direito a exercer conjuntamente por todos os interessados, nos termos do disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do C. Civil se, para tanto, estiverem de acordo.
Tal não acontece nos presentes autos pelo que, não estando a cabeça de casal, no exercício das suas funções, obrigada à prática de quaisquer atos destinados à constituição da propriedade horizontal sobre o imóvel e não os podendo praticar a apelante, por si própria, uma vez que tal lhe está legalmente vedado, a suspensão da instância configurar-se-ia como um ato inútil, como uma denegação do direito à partilha.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se deverá ser relacionada a quantia de € 65.000,00 relativa a depósitos bancários.
Como dispõe o art.º 2024.º do C. Civil, a sucessão é “…o chamamento …à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam”, a qual se “…abre…no momento da morte do seu autor…” (art.º 2031.º do C. Civil).
Os bens que constituem o acervo a partilhar são os bens que se encontram na titularidade do de cujus no momento do seu decesso e não, também, os bens que anteriormente se tenham encontrado nessa titularidade.
Como é pacífico nos autos, a quantia de € 65.000,00 que a apelante pretende se relacione, não se encontrava na titularidade do de cujus no momento da abertura da sucessão.
Tanto basta para que essa quantia não deva ser relacionada, por não fazer parte do acervo a partilhar.
A quantia em causa terá sido levantada de uma conta bancária de que eram titulares a cabeça de casal e o inventariado em data anterior ao decesso deste.
Nestas circunstâncias, sendo certo que, no âmbito deste processo de inventário a cabeça de casal não tem que prestar contas dos atos de administração do seu património nem tem que dar contas da administração que o de cujus fez, em vida, do seu património, o único fundamento que vislumbramos como válido para a pretensão da apelante, em incluir tal quantia no acervo hereditário seria, entre outros, a prática por parte da cabeça de casal de ato não conforme à vontade do de cujus.
A apelante nada aduziu a esse respeito.
De facto, constando dos autos que o inventariado sofreu internamento hospitalar, em parte alguma foi alegado que o mesmo estivesse incapacitado de administrar os seus bens e também não foi alegado que, estando-o, a cabeça de casal tenha praticado quaisquer atos em seu nome.
Resta-nos, pois, uma mera suspeição da apelante, no sentido de que a quantia em causa, ou metade dela, também deveria integrar o acervo hereditário.
Ora, perante a matéria de facto alegada e provada, a relevância de uma tal suspeição, para esse efeito, exigiria um efeito retroativo do ato de abertura da sucessão que não encontra suporte legal no nosso ordenamento jurídico sucessório.
Improcede, pois, a apelação também quanto a esta questão.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se não sendo relacionada a quantia de € 65.000,00, a que se reporta a questão anterior, deverá a questão ser remetida para os meios comuns.
Relativamente às questões controversas surgidas em processo de inventário, que lhe não sejam prejudiciais, (art.º 1336.º do C. P. Civil), o princípio geral aplicável é o da suficiência do próprio processo para a sua decisão definitiva (art.º 1336.º, n.º 1, do C. P. Civil), apenas sendo admissível a sua resolução provisória ou a remessa dos interessados para os meios comuns: “…quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes” (art.º 1336.º, n.º 2, do C. P. Civil).
Também o art.º 1349.º, n. 3, do C. P. Civil, estabelece como regra, relativamente à reclamação contra a relação de bens, a suficiência do processo de inventário, ou seja, que é no próprio processo de inventário que as questões suscitadas devem ser decididas.
No que respeita às questões controversas suscitadas com a reclamação contra a relação de bens, dispõe o art.º 1350.º, n.º 1, do C. P. Civil que: “…nos termos do n.º 2, do art.º 1336.º, o juiz abstêm-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns” e o n.º 3 do mesmo preceito que o juiz pode deferir provisoriamente as reclamações, ressalvando o direito às ações competentes, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 1336.º.
A situação dos autos não configura nem uma nem outra das situações que determinam ao juiz a remessa dos interessados para os meios comuns.
O juiz não se absteve de decidir porque a complexidade da matéria de facto não tornava inconveniente a decisão incidental em processo de inventário, nem implicava redução das garantias das partes (n.º 1 do art.º 1350.º do C. P. Civil) e, tendo decidido, fê-lo indeferindo a reclamação, situação que lhe não permitia ressalvar o recurso aos meios comuns, que pressupõe o deferimento provisório da reclamação.
Improcede, pois, a apelação também quanto a esta questão.
IV. Quanto à quarta questão, a saber, se as custas do incidente deverão ser fixadas na proporção de um terço para cada interessada e fixada em 2 UC a taxa de justiça, nos termos do n.º 7, do art.º 447-A, do C. P. Civil.
A decisão em apreciação condenou os intervenientes em custas na proporção do respetivo decaimento, que fixou em 50% para a apelante, 30% para a cabeça de casal e 20% para a outra interessada no inventário, fixando a taxa de justiça em 4 UC, “em função da complexidade da causa e da tramitação processual associada”.
A apelante discorda do valor da taxa de justiça e da sua distribuição proporcional pelos interessados no inventário, mas não explicita as razões da sua discordância, limitando-se a invocar o disposto no n.º 7 do art.º 447.º-A, do C. P. Civil.
A regra geral quanto a custas é a estabelecida pelo art.º 446.º, n.º 1, do C. P. Civil, nos termos do qual a decisão: “…condenará em custas a parte que a elas houver dado causa…”.
Este juízo de causalidade é explicitado pelo n.º 2 do mesmo preceito numa dupla vertente, em que a primeira é o decaimento na ação – ficar vencido – e a segunda é a medida desse decaimento – a proporção em que fica vencido.
Uma análise da decisão sob recurso, ainda que nesta matéria perfunctória, permite-nos concluir que, tendo havido decaimento no incidente de reclamação contra a relação de bens por parte das três interessadas no inventário, o mesmo não tem a mesma medida, pelo que, em face do citado comando legal, fica afastada a possibilidade de as custas serem por elas distribuídas em partes iguais, como pretende a apelante, afigurando-se-nos ajustada a proporção da respetiva condenação.
Em relação ao valor da taxa de justiça, que foi fixada em 4 UC, embora não explicitando as razões da sua discordância, a apelante cita em abono dessa discordância o disposto no n.º 7 do art.º 447.º-A, do C. P. Civil.
Conexionado discordância e citação, interpretamos a asserção da apelante no sentido de que, no seu entendimento, por um lado, o tribunal a quo classificou o incidente de reclamação contra a relação de bens como “…de especial complexidade…” e, por outro, o incidente não configura nenhuma das situações que este preceito considera como “…de especial complexidade…”.
Ora, nem uma coisa nem outra resulta dos autos.
Nos termos do n.º 4, do art.º 7.º do Regulamento de Custas Processuais, a taxa de justiça devida pelos incidentes é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte desse regulamento, e nos termos desta tabela, a taxa de justiça correspondente aos “incidentes de especial complexidade”, deve ser fixada entre 7 a 14 UC.
O tribunal a quo fixou a taxa de justiça em 4 UC, dentro da moldura correspondente a “outros incidentes”, ente 0,5 e 5 UC, nesse sentido e não noutro se devendo entender a respetiva fundamentação, de que essa fixação foi feita “em função da complexidade da causa e da tramitação processual associada”.
Ora, analisado o incidente, desde logo pela decisão que lhe pôs termo, a fls. 42-64 destes autos de apelação em separado, a taxa de justiça que se nos afigura adequada é aquela em que os interessados foram condenados e não esta outra, defendida pela apelante, aliás inferior ao valor intermédio da respetiva moldura legal.
Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação.

C) EM CONCLUSÃO.
1. Atento o escopo prosseguido pelo processo de inventário, a prática dos atos necessários à constituição da propriedade horizontal, quer dos atos que incidam sobre o imóvel a partilhar, quer dos atos que constituam requerimentos de intervenção de entidades administrativas com competência na matéria, não se compreendem no âmbito do poder/dever de administração da herança atribuído ao cabeça de casal pelos art.ºs 2079.º e 2087.º a 2090.º do C. Civil.
Como dispõe o art.º 1417.º, n.º 1, in fine do C. Civil, a propriedade horizontal pode ser constituída em processo de inventário, mas tal não constitui um dever do cabeça de casal, antes um direito a exercer conjuntamente por todos os interessados, nos termos do disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do C. Civil se, para tanto, estiverem de acordo.
2. Nos termos do disposto nos art.ºs 2024.º e 2031.º os bens que constituem o acervo a partilhar, na sucessão por morte, são os bens que se encontram na titularidade do de cujus no momento do seu decesso e não, também, os bens que anteriormente se tenham encontrado nessa titularidade.
No âmbito do processo de inventário a cabeça de casal não tem que prestar contas dos atos de administração do seu património nem tem que dar contas da administração que o de cujus fez, em vida, do seu património.
Só deve ser relacionada no inventário uma quantia monetária que terá sido levantada de uma conta bancária de que eram titulares a cabeça de casal e o inventariado, em data anterior ao decesso deste se, relativamente a tal quantia, estiver provada, entre outros, a prática pela parte da cabeça de casal de ato não conforme à vontade do de cujus.
3. Atento o regime consagrado nos art.º 1350.º, n.º 1 e 3 e art.º 1336.º, n.º 2, do C. P. Civil, indeferida reclamação contra a relação de bens, decidindo que determinada quantia monetária não deve ser relacionada, o tribunal não pode remeter os interessados para os meios comuns.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 12 de março de 2013.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.