Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081994
Nº Convencional: JTRL00015047
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
HORÁRIO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199305050081994
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART68 N3 ART90 N3.
CPC67 ART712 N1 B C N2.
LCT69 ART1.
CCIV66 ART342 N1 ART1152.
Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC1170 DE 1971/01/15 IN AD N113 PAG803.
AC STJ DE 1988/04/22 IN AD N319 PAG1004.
Sumário: I - São dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação económica e a subordinação jurídica, traduzindo-se o primeiro elemento no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador do trabalho e o segundo no facto de o mesmo se encontrar na sua actividade sob autoridade e direcção daquele.
II - Constituem índicies da subordinação jurídica: a existência de horário de trabalho; o local de trabalho; e a propriedade dos instrumentos de trabalho e das matérias primas ser do empregador.
III - Tendo o Autor invocado a existência de um contrato de trabalho, celebrado entre ele e a Ré, cabia-lhe a prova dos seus elementos, essencialmente constitutivos, designadamente que a sua actividade era prestada sob a autoridade e direcção da Ré, sob a pena de improcedência da sua pretensão.