Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004383 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011140065384 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART831 ART832 ART1041 N1. CPT81 ART93. CCIV66 ART351. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de só em 23/06/89, já após o trânsito em julgado da sentença, o veículo, antes registado em nome da executada, aparecer com registo a favor do embargante, que era sócio-gerente e o representara na própria audiência de discussão, constitui motivo bastante para se presumir que o registo de propriedade do veículo em nome do embargante foi efectuado com a finalidade de a executada se subtrair à responsabilidade que sobre si recaía por via da sentença; II - Trata-se de uma presunção judicial, admitida nos mesmos termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351 do CC), baseada na lógica e na experiência. | ||