Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065384
Nº Convencional: JTRL00004383
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: EMBARGOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL199011140065384
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART831 ART832 ART1041 N1.
CPT81 ART93.
CCIV66 ART351.
Sumário: I - A circunstância de só em 23/06/89, já após o trânsito em julgado da sentença, o veículo, antes registado em nome da executada, aparecer com registo a favor do embargante, que era sócio-gerente e o representara na própria audiência de discussão, constitui motivo bastante para se presumir que o registo de propriedade do veículo em nome do embargante foi efectuado com a finalidade de a executada se subtrair à responsabilidade que sobre si recaía por via da sentença;
II - Trata-se de uma presunção judicial, admitida nos mesmos termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351 do CC), baseada na lógica e na experiência.