Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
823/12.8TBALM-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
IMPOSTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- Com a redacção dada à Lei Tributária Geral pela Lei 55-A/2010 de 31/12, nomeadamente com o aditamento do nº3 ao seu artigo 30º, é necessário o acordo da Fazenda Nacional para a homologação de qualquer plano que condicione créditos tributários.
2- O nº3 do artigo 30º da LTG não é inconstitucional por violação dos princípios da confiança e da igualdade.
(MTP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Por apenso ao processo de insolvência em que são apresentantes Joaquim e Maria, vieram estes deduzir incidente de aprovação de plano de pagamentos, o qual foi rejeitado pelos credores Banco (…), SA e Direcção Geral de Impostos, tendo os devedores requerido o suprimento da sua aprovação e, havendo aceitação do plano por mais de dois terços do valor dos créditos relacionados, foi proferida sentença, que supriu a aprovação destes dois credores e homologou o plano de pagamentos, condenando os requerentes no seu integral cumprimento.

O Ministério Público interpôs recurso da sentença e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 – Na relação jurídica tributária vigoram os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade, uma vez que a incidência dos impostos, taxas, a forma e tempo de pagamento, bem como os benefícios fiscais, encontram-se estabelecidos na lei.
2 – O plano de pagamentos homologado, na medida em que vincula os requerentes/devedores ao pagamento do crédito da Fazenda Nacional em 108 prestações viola o disposto nos artigos 30, nº2, 36, nº3 da LGT e 85 do CPPT e ainda o disposto nos artºs 196 a 199 do CPTT.
3 – A sentença homologatória não se pode impor de forma a anular o efeito de tais preceitos legais.
4 – Nestes termos a sentença homologatória do referido plano de pagamentos violou o disposto em normas imperativas, as já enunciadas, artºs 30, nº2, 36, nº3 da LGT, artºs 85, 196 a 199 do CPPT e ainda o disposto no artigo 103, nº2 da CRP.
5 – Devendo a referida sentença ser revogada e substituída por outra, referente à homologação do plano e no que respeita aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões:
I. A jurisprudência tem consolidado uma posição que defende que a Administração Tributária deve estar no processo de insolvência em posição de igualdade com os demais credores.
II. A lei do Orçamento de Estado de 2011, alterou o artigo 30º da Lei Geral Tributária, dispondo que o princípio de indisponibilidade prevalece sobre lei especial, aplicando-se ao processo de insolvência.
III. Se este artigo for interpretado no sentido que não é possível homologar planos de insolvência que afectem os créditos do Estado, tal norma será inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da protecção de confiança.
IV. Viola o princípio da igualdade pois tal norma assim interpretada é arbitrária já que não apresenta qualquer justificação para o estatuto especial da Administração Tributária perante os outros credores dos insolventes.
V. Viola o princípio da protecção de confiança, já que tendo em conta, por um lado, a jurisprudência atrás analisada e, por outro, a inércia do legislador até Janeiro de 2011, criou-se na comunidade e nos cidadãos que recorrem ao instituto da insolvência a expectativa legítima que a Administração Tributária é no processo de insolvência um credor igual aos outros, possibilitando assim a homologação de plano de pagamentos.
VI. Assim, sendo o artigo 30º/3 inconstitucional, não deverá o Tribunal aplicá-lo, deverá declarar a sua inconstitucionalidade, pelo que mantendo-se a jurisprudência analisada, a sentença homologatória de plano não sofre de qualquer vício, devendo improceder as alegações do recorrente.

A questão a decidir é a de saber se o plano de pagamentos não deve ser homologado por violar regras imperativas e se o artigo 30º nº3 da LGT é inconstitucional.

FACTOS.
Para além dos factos que constam no relatório deste acórdão, há que ter em conta que:
O plano de pagamentos homologado pela sentença recorrida prevê, para além do mais, que o crédito da Direcção Geral de Impostos, no valor de 15 652,00 euros, seja pago integralmente, acrescido dos juros e demais condições legais, em 108 prestações mensais e sucessivas.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
O capítulo II do CIRE contém normas aplicáveis aos devedores singulares não empresários e titulares de pequenas empresas e, nos artigos 251º e seguintes, regula o incidente de apresentação do plano de pagamentos por parte do devedor, juntamente com a petição inicial, se o processo for da sua iniciativa (artigo 250º), ou em alternativa à contestação, se o processo for intentado por terceiro (artigo 253º), a processar por apenso (artigo 263º) e determinando a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente (artigo 255º nº2).
O plano de pagamentos difere do plano de insolvência previsto nos artigos 192º e seguintes do CIRE, pois este aplica-se aos devedores não abrangidos no capítulo II (artigo 250º do CIRE) e ocorre depois da declaração de insolvência (cfr sobre estes dois institutos ac RL 3/07/2012, P. 2843/11, em www.dgsi.pt).
Contudo, ambos os institutos têm a mesma finalidade, que é a de obter uma forma de satisfazer os créditos dos credores, em alternativa à liquidação universal do património do devedor.
No presente caso, dois credores – entre eles a Direcção Geral dos Impostos, ora recorrente através do Ministério Público – não aceitaram o plano de pagamentos.
O artigo 258º do CIRE prevê as condições em que o tribunal pode suprir a aprovação dos credores e homologar o plano de pagamentos mesmo sem a aceitação dos credores, condições essas que a sentença recorrida entendeu estarem verificadas, pois, suprindo a rejeição de dois credores, homologou o plano de pagamentos.
Alega o apelante que a homologação é ilegal por violar normas de carácter imperativo, como é o caso dos artigos 30º nº2, 36º nº3 da LGT, 85º e 196º a 199º do CPPT.
O artigo 30º nº2 da Lei Geral Tributária (DL 398/98 de 17/12) estabelece que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” e o artigo 36º nº3 estatui que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Por seu lado, o artigo 85º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (DL 433/99 de 26710) estabelece que: “1- os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias; 2- nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes …”.
Os artigos 196º a 199º do CPPT contêm as regras e condições para o pagamento em prestações.
No âmbito da LGT antes da redacção introduzida pela Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento para 2011), nos casos de créditos tributários em que eram apresentados para homologação planos que contemplavam perdões de dívida, moratórias, pagamentos em prestações que, como caso dos autos, não estivessem previstos nas atrás referidas regras tributárias, pronunciou-se a jurisprudência em sentidos divergentes – normalmente a propósito de planos de insolvência, mas com argumentos aplicáveis aos planos de pagamentos.
Assim, uma corrente jurisprudencial entendia que, face à indisponibilidade e irrenunciabilidade dos créditos tributários, não podiam ser homologados os planos que previssem perdões de parte da dívida ou moratórias não contempladas na lei, sob pena de violação de lei imperativa (neste sentido acórdãos RL 16/11/2010, P. 103/09 e RP 30/06/2008, P. 0853595, 8/10/2007, P. 4484/07, em www.dgsi.pt).
Em sentido contrário se pronunciava outra corrente da jurisprudência, entendendo que, face à protecção dada à igualdade dos credores no processo de insolvência regulado no CIRE, com a regra do artigo 97º que consagra a extinção dos privilégios creditórios do Estado, concluía que este processo constituía lei especial que prevalecia sobre o regime da Lei Tributária Geral, permitindo a homologação de planos que contivessem acordos de pagamento não previstos nesta lei (neste sentido acs STJ 3/03/2010, P. 4554/08, 4/04/2009, P. 464/07, 13/01/2009, P. 08A3763, RL 17/05/2012, P. 978/10, 22/03/2011, P. 843/09, 10/03/2011, P. 28738/09, RP 7/04/2011, P. 2525/09, 2/02/2010, P. 1671/08, 30/09/2008, P. 0822018, todos em www.dgsi.pt), entendimento este a que aderiu a ora relatora, como adjunta no acórdão da RC de 23/09/2008, proferido no processo 669/07.5 TBTMR-H.C1.
Contudo, a Lei 55-A/2010 veio alterar a LGT e, no seu artigo 123º, aditou o actual nº3 ao artigo 30º, com a seguinte redacção: “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
E o artigo 125º da Lei 55-A/2010 prevê expressamente a aplicabilidade do nº3 do artigo 30º aos processos de insolvência.
Sendo assim, a nova redacção dada ao artigo 30º pela Lei 55-A/2010 veio pôr fim à divergência jurisprudencial acima referida e vedar a aprovação de acordos de pagamento no processo de insolvência que afectem os créditos tributários, prevalecendo hoje o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre o princípio da igualdade dos credores no referido processo (neste sentido acs STJ 10/05/20012, P. 368/10, RL 15/11/2012, P.86/11, RP 1/10/2012, P. 1384/10, 11/09/2012, P. 4697/10, 14/11/2011, P. 1911/09, 13/07/2011, P.134/11, 7/07/2011, P. 393/10, 4/07/2011, P. 467/09, todos em www.dgsi.pt).
Alegam os recorridos que o nº3 do artigo 30º da LGT é inconstitucional, por violação do princípio da confiança e do princípio da igualdade.
O princípio da confiança, que decorre da ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, consiste na protecção da expectativa legítima do cidadão de que os seus direitos não serão inadmissivelmente retirados (cfr ac TC nº362/02, DR 239-A de 16/10/2002).
Mas, no presente caso, não se verifica uma violação das legítimas expectativas dos apelantes, mas sim apenas uma alteração de legislação que veio pôr fim a uma divergência jurisprudencial e que, naturalmente, terá repercussão no exercício dos direitos dos intervenientes no processo de insolvência, pelo que não há violação do princípio da confiança.
Por seu lado, o princípio da igualdade está consagrado no artigo 13º da CRP, por força do qual todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo haver tratamento diferente “… em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Este princípio da igualdade reporta-se à igualdade entre os cidadãos perante o Estado, com a proibição de discriminação dos cidadãos entre si, não se aplicando ao caso presente, em que está em causa a igualdade dos credores quando um deles não é um cidadão, mas sim o próprio Estado, ou seja a Fazenda Nacional, que representa toda a comunidade.
Não se verifica, pois, a violação do princípio constitucional da igualdade, mas sim uma opção legislativa que restringe a tendência do CIRE em igualar todos os credores, mesmo quando se trata do Estado. Esta tendência não é absoluta, encontrando-se outros casos no CIRE em que os créditos do Estado têm tratamento diferente dos outros, como é o caso do artigo 245º nº2 c), que estatui que a exoneração do passivo não faz extinguir os créditos tributários.
Independentemente de se concordar ou não com a opção do legislador, a mesma não viola os referidos princípios constitucionais e tem de ser respeitada.
Procede, pois, a apelação.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e em revogar a sentença recorrida, não homologando o plano de pagamentos.
Custas pela massa.
Lisboa, 14 de Março de 2013
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate