Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006089 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199605230002512 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 N1 ART856 N1. | ||
| Sumário: | - Considerando-se demonstrado que, em acção executiva: a) A exequente forneceu os elementos que conhecia, relevantes para a penhora de créditos. b) Não lhe foi possível indicar outros, designadamente, a identificação dos devedores, isto é, dos alunos inscritos nos cursos da executada sobre os quais esta é titular de um direito de crédito. c) Tais elementos revelam-se, porém, indispensáveis para que se efective a penhora de créditos; que consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução (art. 856 n. 1 CPC). d) A executada tem conhecimento dessas identidades devido à inscrição que esses alunos efectuaram; nada impede, antes impõe, que o sr. juiz defira o requerido pelo exequente para que a executada seja notificada para juntar aos autos documento de que conste a identificação desses alunos a fim de possibilitar a penhora dos direitos de crédito da executada sobre eles. Impõe-no, entre o mais o dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade - art. 519 n. 1 CPC. | ||