Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013579 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO CONTRADITÓRIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA FIXAÇÃO DE PRAZO SINAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199104160036761 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES DIR OBRIG 3ED PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 ART808 ART830. CPC67 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o autor feito correr acção para obter a execução do art. 830 do CC relativamente a determinado contrato-promessa de compra e venda, e havendo a ré contestado, alegando além do mais que já vendeu a terceiro a fracção predial autónoma em foco, sobre o que o autor nada disse, não pode, em sede de recurso, o autor discutir esse particular da validade da venda a terceiro por falta absoluta de matéria de facto, quer por força do disposto no art. 661, CPC. II - Não havendo prazo fixado para o cumprimento da obrigação, nem tendo as partes acordado na sua marcação, ou ter ele sido fixado judicialmente, não pode afirmar-se que a promitente vendedora se recusou a celebrar a escritura de compra e venda, mas tão só que a dita escritura não chegou a celebrar-se. III - Para poder falar-se em incumprimento definitivo, há que tomar em linha de conta o preceituado nos arts. 436 n. 2 e 808 do CC. IV - Destes ressalta que há necessidade de demonstrar a perda do interesse na prestação, perda essa a apreciar objectivamente, de modo a corresponder à realidade das coisas (G. Teles, Dir. Obrig. 3, p. 253), isto apesar da mora, ou então há necessidade de marcar um prazo "razoável" para o cumprimento. V - O facto de existir sinal passado sempre obstaria ao exercício daquele direito: art. 830 ns. 1 e 2 do CC. | ||