Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036761
Nº Convencional: JTRL00013579
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
CONTRADITÓRIO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FIXAÇÃO DE PRAZO
SINAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199104160036761
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: G TELES DIR OBRIG 3ED PAG253.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 ART808 ART830.
CPC67 ART661 N1.
Sumário: I - Tendo o autor feito correr acção para obter a execução do art. 830 do CC relativamente a determinado contrato-promessa de compra e venda, e havendo a ré contestado, alegando além do mais que já vendeu a terceiro a fracção predial autónoma em foco, sobre o que o autor nada disse, não pode, em sede de recurso, o autor discutir esse particular da validade da venda a terceiro por falta absoluta de matéria de facto, quer por força do disposto no art. 661, CPC.
II - Não havendo prazo fixado para o cumprimento da obrigação, nem tendo as partes acordado na sua marcação, ou ter ele sido fixado judicialmente, não pode afirmar-se que a promitente vendedora se recusou a celebrar a escritura de compra e venda, mas tão só que a dita escritura não chegou a celebrar-se.
III - Para poder falar-se em incumprimento definitivo, há que tomar em linha de conta o preceituado nos arts.
436 n. 2 e 808 do CC.
IV - Destes ressalta que há necessidade de demonstrar a perda do interesse na prestação, perda essa a apreciar objectivamente, de modo a corresponder à realidade das coisas (G. Teles, Dir. Obrig. 3, p. 253), isto apesar da mora, ou então há necessidade de marcar um prazo "razoável" para o cumprimento.
V - O facto de existir sinal passado sempre obstaria ao exercício daquele direito: art. 830 ns. 1 e 2 do CC.