Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017273 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | USURA RELATIVA A INCAPAZ BURLA FURTO ABUSO DE CONFIANÇA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199112040269623 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUIS OSÓRIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL DE 1929 VOL4 PAG271. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART454 ART125 N2 PAR2 ART56 ART421 N4 ART451 N3. CP82 ART321 N1. | ||
| Sumário: | I - Não pode entender-se que os arguidos cometeram o crime (ontem, chamado) de "abuso sobre incapazes" e (hoje, denominado) de "usura relativa a menores e incapazes", descrito nos arts. 454 CP886 e 321, n. 1, CP82, porquanto, à data dos respectivos factos, a vítima, pessoa octogenária embora, não tinha sido legalmente interditada. II - Os factos remontam a meados de 1978, pelo que o crime sobredito ter-se-á extinto por prescrição (à data da decisão: 04/12/1991), segundo as regras dos arts. 454, 125, n. 2 e parágrafo 2, e 56 CP886. III - Não se mostra indiciado o crime de burla, descrito no art. 451, n. 3, CP886, porque se não prova que o "artifício fraudulento" houvesse sido causal das entregas de dinheiro. O projecto de futura vida em comum não indicia ter sido a causa das entregas de dinheiro feita por ela ao arguido. Ambos jogavam na bolsa, comprando acções. Ela devia dinheiro ao arguido. É natural, dada a sua idade avançada, recorresse, por vezes, para movimentar as suas contas a alguém. Ela recorria aos arguidos, ficando por explicar por que não preferia socorrer-se dos familiares. Também não é usual que quem presta a pessoa de idade avançada tais serviços guarde registo documental deles. IV - Não se verifica, igualmente, indiciada a prática de crime de furto, descrito no art. 421, n. 4, CP886. Às suas casas tinham acesso muitas pessoas, e não apenas os arguidos. De lá, desapareceram os objectos; torna-se necessário apurar quem os subtraiu, muito embora pudessem ter sido os arguidos. A prova recolhida permite tão só considerá-los como suspeitos, mais nada. V - Relativamente aos crimes de abuso de confiança denunciados, também estes se não devem ter como indiciados suficientemente. A procuração passada pela falecida octogenária ao arguido: a confiança dos recibos de renda à arguida para este receber dos inquilinos dela essas rendas; as dúvidas referentes à sua incapacidade para reger seus bens; a amizade dela pelos arguidos; os negócios de compra de acções e acertos de conta entre eles, tudo isso, revela um conjunto de factos que não permitem demonstrar que os arguidos não tivessem dado o destino que ela lhes indicou quando lhes passou cheques, entregou dinheiro ou qualquer outra coisa. O elemento típico - descaminho - não está indiciado suficientemente. | ||