Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0269623
Nº Convencional: JTRL00017273
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: USURA RELATIVA A INCAPAZ
BURLA
FURTO
ABUSO DE CONFIANÇA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199112040269623
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LUIS OSÓRIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL DE 1929 VOL4 PAG271.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART454 ART125 N2 PAR2 ART56 ART421 N4 ART451 N3.
CP82 ART321 N1.
Sumário: I - Não pode entender-se que os arguidos cometeram o crime (ontem, chamado) de "abuso sobre incapazes" e (hoje, denominado) de "usura relativa a menores e incapazes", descrito nos arts. 454 CP886 e 321, n. 1,
CP82, porquanto, à data dos respectivos factos, a vítima, pessoa octogenária embora, não tinha sido legalmente interditada.
II - Os factos remontam a meados de 1978, pelo que o crime sobredito ter-se-á extinto por prescrição (à data da decisão: 04/12/1991), segundo as regras dos arts. 454, 125, n. 2 e parágrafo 2, e 56 CP886.
III - Não se mostra indiciado o crime de burla, descrito no art. 451, n. 3, CP886, porque se não prova que o "artifício fraudulento" houvesse sido causal das entregas de dinheiro. O projecto de futura vida em comum não indicia ter sido a causa das entregas de dinheiro feita por ela ao arguido. Ambos jogavam na bolsa, comprando acções. Ela devia dinheiro ao arguido.
É natural, dada a sua idade avançada, recorresse, por vezes, para movimentar as suas contas a alguém.
Ela recorria aos arguidos, ficando por explicar por que não preferia socorrer-se dos familiares. Também não é usual que quem presta a pessoa de idade avançada tais serviços guarde registo documental deles.
IV - Não se verifica, igualmente, indiciada a prática de crime de furto, descrito no art. 421, n. 4, CP886.
Às suas casas tinham acesso muitas pessoas, e não apenas os arguidos. De lá, desapareceram os objectos; torna-se necessário apurar quem os subtraiu, muito embora pudessem ter sido os arguidos. A prova recolhida permite tão só considerá-los como suspeitos, mais nada.
V - Relativamente aos crimes de abuso de confiança denunciados, também estes se não devem ter como indiciados suficientemente. A procuração passada pela falecida octogenária ao arguido: a confiança dos recibos de renda à arguida para este receber dos inquilinos dela essas rendas; as dúvidas referentes
à sua incapacidade para reger seus bens; a amizade dela pelos arguidos; os negócios de compra de acções e acertos de conta entre eles, tudo isso, revela um conjunto de factos que não permitem demonstrar que os arguidos não tivessem dado o destino que ela lhes indicou quando lhes passou cheques, entregou dinheiro ou qualquer outra coisa. O elemento típico
- descaminho - não está indiciado suficientemente.