Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018006 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199101290042761 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG466 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N4 ART22 N1 ART23 N1 N3. CPC67 ART523 N2. | ||
| Sumário: | I - O pedido de apoio judiciário pode ser formulado em momento posterior aos articulados, quando os haja, mediante requerimento autónomo, ainda que se fundamente em factos anteriores ou contemporâneos aos articulados. II - Não obstante o disposto no art. 23 n. 1 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, a prova documental pode ser oferecida pelas partes em momento posterior ao articulado em que o pedido é formulado ou contestado, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 523 n. 2 do Código do Processo Civil. | ||