Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5208/14.9T8ALM-B.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: DIVÓRCIO
INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Num inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, deve ser relacionado o crédito a compensação, como passivo do património comum, pelos pagamentos que um ex-cônjuge diz ter feito com dinheiro exclusivamente seu, por dívidas que eram da responsabilidade de ambos, mesmo que tenham sido feitos depois do divórcio.

II–Passivo esse a ser apreciado na conferência de interessados para aprovação ou não, nos termos normais.

III–Se “o recurso interposto [de despacho interlocutório] é decidido a favor do recorrente […], há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final.”

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Num inventário (que é, pelo menos, anterior a 2004) para partilha de bens subsequente a divórcio (divórcio pedido em 14/06/1991) e já na conferência de interessados (que se realizou a 25/01/2016), a mulher, cabeça-de-casal no inventário, requereu (i) a junção aos autos de uma série de documentos e (ii) que se considerasse no passivo do casal uma dívida comum do casal para consigo, comprovada por tais documentos; ou então que se considerasse a dívida existente na data em que foi instaurada a acção de divórcio.

Conjugando o que aí diz com o que escreve no requerimento que fez dois dias depois, a pretensão da requerente tem a ver, por um lado, com pagamentos de 44.259,76€, que diz terem sido feitos apenas por si e com dinheiro seu, quer antes quer depois do divórcio, para amortização de uma dívida do casal, relativa a um empréstimo concedido pela CGD para compra de um imóvel que foi relacionado como bem comum do casal e que estava (o empréstimo) garantido por uma hipoteca constituída a favor da CGD; a CGD em 2012 tinha dito que a dívida já tinha sido paga; a requerente dá a entender que se a relacionada dívida à CGD se extinguiu entretanto, e com ela a hipoteca que a garantia, por pagamentos feitos por si, tal deve ter a contrapartida da existência da dívida, para consigo, que pretende que seja agora relacionada; por outro lado, tem a ver com 620,76€ de impostos (IMI de 2014 e 2015) pagos por si relativos àquele imóvel comum.

O ex-marido, ouvido na pessoa do seu mandatário com poderes especiais na conferência de interessados, “opôs-se à junção requerida, por só fazer sentido numa prestação de contas.”

A questão não foi logo decidida na conferência de interessados; foi-o a 30/03/2016, sem que neste apenso de recurso em separado esteja documentado o que se passou de seguida (entre o mais, sem que se saiba se o requerido disse algo mais sobre o requerimento de 27/01/2016); a decisão foi no sentido de indeferir o requerido, com a seguinte fundamentação, em síntese deste acórdão:

-no que respeita às amortizações efectuadas até 14/06/1991 [data em que a acção de divórcio foi intentada], é de concluir que tais pagamentos foram efectuados com bens comuns e não com bens próprios da reclamante (art. 1732 do Código Civil), na medida em que os documentos que a requerente apresentou relativamente a este período (fls. 751 e 752) não provam o contrário.
-quanto aos pagamentos efectuados após aquela data, também não devem relacionados, porquanto apenas os direitos de crédito constituídos antes de se extinguirem as relações matrimoniais entre os cônjuges poderão ser exigíveis no momento da partilha, não os posteriores (acs. do TRL de 21/02/2002, CJ.2002/I, pág. 109, e do TRP de 21/11/2000, CJ.2000/V, pág. 197).

A 19/04/2016, a requerente interpõe recurso deste despacho – para que fosse revogado e substituído por outro que defira a pretensão -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I.-O pagamento em momento posterior ao do início da produção dos efeitos do divórcio de dívida hipotecária que onera um imóvel relacionado constitui encargo do património comum do casal a partilhar;
II.-O interessado que pagou a dívida hipotecária sobre imóvel relacionado tem o direito ao seu reconhecimento como credor do património comum a partilhar.
III.-O regime de bens relativo ao casamento dos interessados na partilha de património comum não interfere com esta concreta questão da decisão acerca da inclusão ou não dessa dívida no passivo.
IV.-A dívida do encargo do património comum deve ser incluída no passivo com indicação, como credor, de quem a suportou o correspondente pagamento desse encargo.

O requerido não contra-alegou.
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Apesar do recurso ter sido interposto a 19/04/2016, por razões que neste apenso se desconhecem, apenas em 07/11/2016 foi proferida decisão de admissão numa conclusão desse mesmo dia.

Como a requerente solicitava que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, foi dito que ela deveria suscitar o incidente de prestação espontânea de caução o que, conforme resulta de despacho de 11/01/2017, não foi feito até tal data, data em que foi então determinada a remessa do recurso para este tribunal onde apenas chegou a 31/01/2017.
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Questão que importa decidir: se devia ter sido deferido o pedido de relacionação de uma dívida do património comum à requerente. *

Os factos que importam à decisão desta questão, são os que antecedem.
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Se um imóvel de 10.000 é adquirido pelos dois cônjuges com um empréstimo de 5000 pedido pelos dois, o património comum tem o valor líquido de 5000 (activo de 10.000 menos dívida de 5000). Se for partilhado nesse momento, cada um deles só recebe só 2500 (por alguma de várias vias: se o imóvel for vendido, a dívida é paga e a parte sobrante é dividida pelos dois; se o imóvel for adjudicado a um deles, sem acordo quanto ao pagamento da dívida, a dívida é paga por aquele a quem for adjudicado e o mesmo ainda terá de dar tornas de 2500 ao outro, ficando para si com os outros 2500). Se a dívida de 5000 for entretanto paga com o dinheiro de apenas de um deles, o património comum passa a ter o valor líquido de 10.000. Se for dividido assim, sem mais nada, cada um deles recebe 5000 (por exemplo, através de tornas pagas pelo outro). O que é injusto porque foi apenas um deles que pagou a dívida. Recebendo 5000 da partilha, por tornas, este fica com 0, pois que aqueles 5000 se encontram com os 5000 que gastou para pagar a dívida. Ou seja, um fica com 5000 e o outro com 0. Não pode ser. Por isso, tem de haver uma compensação entre o património comum e o património do que pagou a dívida (arts. 1691/1-a, 1695/1, 1697/1, 1688 e 1689, todos do Código Civil).

Assim, a partilha de bens depois do divórcio pressupõe (para além da separação de bens próprios como operação ideal preliminar) a liquidação desse património, com a contabilização de dívidas a terceiros e cálculo de compensações, partilhando-se depois apenas o activo comum líquido (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, Julho de 2016, págs. 502 a 520 e 748 a 750; Cristina M. Araújo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges. Problemas, críticas e sugestões, Coimbra Editora, 2009, págs. 769 a 931; Esperança Pereira Mealha, Acordos conjugais para partilha dos bens próprios, Almedina, 2004, págs. 78/80).

Sendo esta a lógica das coisas, elas não passam a ser diferentes apenas porque o pagamento da dívida ocorreu antes ou depois do divórcio. A situação é exactamente a mesma, quer a dívida tenha sido paga antes quer tenha sido paga depois do divórcio.

E tendo que haver esta compensação, o momento próprio para ela ser feita é o que antecede a partilha e por isso a compensação deve ser feita no inventário destinado à partilha. Se ela for feita posteriormente, o resultado prático terá de ser o mesmo, mas obtido por forma processual mais complicada.

Assim sendo, crédito pela compensação deve ser relacionado
(neste sentido, Cristina M. Araújo Dias, obra citada, págs. 929/930, nota 1592; ac. do TRC de 15/02/2005, 4018/04; ac. do TRG de 17/12/2013, 1385/10.6TBBCL-C.G1; contra, veja-se a posição de Lopes Cardoso. Partilhas Judiciais, vol. III, 4ª ed., Almedina, 1991, pág. 392), nos termos normais de qualquer dívida
(passiva), [Cristina M. Araújo Dias: […] defendemos uma
“reserva” por conta da meação do cônjuge credor, excluída do activo comum tendente ao pagamento de dívidas. Ou seja, o valor das compensações devidas ao cônjuge, ainda que pago por meio da sua meação nos bens comuns, deverá integrar o passivo da comunhão tal como as restantes dívidas a terceiros (concorrendo o cônjuge credor com os terceiros credores no pagamento do seu crédito). […] No caso de compensações trata-se de valores que não são da comunhão, ou seja, foi o cônjuge que pagou uma dada dívida comum sendo a responsabilidade do património comum. Por isso, tais valores devem ser excluídos do activo da comunhão, por não lhe pertencerem.” – nota 1521, pág. 888] sujeitando-se depois
à aprovação dos interessados ou do juiz (arts. 1404, 1353/3 e 1354 a 1356, todos do CPC na redacção anterior à sua revogação, nesta parte, pela Lei n.º 23/2013, de 05/03, por força do art. 7 desta lei e do art. 29 da Portaria 278/2013, de 26/08).

Note-se que a situação analisada no ac. do TRL de 21/02/2002, invocado no despacho recorrido, não é aplicável porque aí o que se discutia era uma dívida da ex-mulher paga pelo ex-marido, ou seja, não havia um problema de compensação entre o património comum e o património do ex-marido, porque a dívida não era do património comum mas da ex-mulher. Por sua vez, o ac. do TRP invocado não trata directamente de questão idêntica à dos autos.
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É isto que tem sido defendido pela doutrina e, principalmente desde há cerca de uma dezena de anos a esta parte, pela jurisprudência.

Neste sentido, veja-se Cristina M. Araújo Dias, obra citada, págs. 926 a 931, que a propósito precisamente daquele do TRL de 2002 diz dele discordar “na confusão que faz quanto às compensações entre os diferentes patrimónios, confundindo-as com os créditos entre cônjuges. Ora, se se trata de uma compensação entre o património próprio do requerente e o património comum (se aquele pagou dívidas que incumbiam a este) ela surge em momento ulterior à cessação das relações patrimoniais mas terá de ser sempre por dívida anterior que se considerava comum no decurso do regime de bens. E, nesse caso, terá de integrar o passivo comum, como dívida da comunhão a um dos cônjuges. Caso contrário, se a dívida apenas surgiu depois da propositura da acção, a dívida será própria do cônjuge que a contraíu, não se tratando já de uma compensação mas de créditos entre cônjuges. De facto, se a dívida foi contraída pela requerida depois da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, aquela será própria desta. Se o requerente a pagou surge um crédito entre os cônjuges que, nada tendo que ver com o património comum, não integra obviamente o passivo da relação de bens. Portanto, a confusão da Relação de Lisboa pode levar a resultados injustos pela confusão entre compensações e créditos. Com efeito, se se trata efectivamente de uma compensação, o pagamento efectuado pelo requerente depois da propositura da acção, mas necessariamente por dívida contraída no decurso da comunhão, deve integrar o passivo da relação de bens e não ser objecto de acção autónoma de prestação de contas (ou de enriquecimento sem causa), solução apenas defensável se há créditos entre cônjuges por pagamento de dívidas próprias. […]”

No mesmo sentido, dizia esta autora em comentário publicado na Lex Familiae, RPDF, Ano 1, n.º 2, 2004, págs. 111 a 122, a um ac. do TRE de 21/02/2002, CJ.2002/I, pág. 274, embora para uma situação inversa (dívida de um património próprio ao património comum): “não se compreende a distinção efectuada pelo acórdão quanto à questão de saber se o bem ou valor foi ou não alienado ou utilizado no decurso do casamento ou após a propositura da acção de divórcio. Em qualquer caso temos sempre um bem comum que pertence, em bloco, a ambos os cônjuges, afirmando-se como um património de mão comum antes da realização da partilha. […] Parece haver, no acórdão em causa, uma certa confusão entre o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio (propositura da acção) e ao qual a partilha, uma vez realizada, poderá retroagir, e a natureza do património comum que só termina com a partilha dos bens comuns.”

No ac. de TRL de 08/07/1999 (CJ.1999/IV, págs. 94 e segs) decidiu-se, entre o mais, que “tendo um ex-cônjuge pago, após o divórcio, dívidas de ambos, só poderá exigir do outro ex-cônjuge o crédito respectivo no momento da partilha dos bens comuns do casal, a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação de bens”. Ou seja, neste caso, reconheceu-se o direito à compensação pelo que o ex-cônjuge pagou depois do divórcio - prestações de amortização e impostos -, apenas se pondo em causa a sua exigibilidade imediata, ou seja, o meio e o momento do exercício do direito.

O acórdão mereceu uma anotação desfavorável de Guilherme de Oliveira, publicada na RLJ 133, págs. 93/954, por entender que “não se verificavam as condições que justificaram a solução do diferimento da exigibilidade dos créditos.” Ou seja, o ex-cônjuge tinha o direito de exigir logo, no caso, a compensação por aquilo que, já depois do divórcio, pagou a mais.

No ac. do TRL de 28/05/2009, proc. 554/07.0TBABT.E1, diz-se: […] III – Tendo a dívida hipotecária, em causa nos autos, sido contraída pelo, então, casal formado pela autora e réu, e de que era credor a CGD, SA, é indiscutível que a mesma é da responsabilidade solidária do casal, nos termos do art. 1691/1-a do CC. IV – Porém se a mesma foi suportada por inteiro pela autora após o divórcio, esta tem o direito de exigir do réu a sua quota parte. […].

No ac. do TRL de 15/12/2011, 1364/08.3TBMFR.L1-1, decidiu-se: 1-Provado que um empréstimo bancário foi contraído tanto pelo autor como pela ré, enquanto casados, sendo, portanto, uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (cfr. o cit. art. 1691/1-a do CC), e, não obstante, foi apenas o autor quem, desde a data do divórcio, suportou o pagamento da totalidade das prestações do mesmo empréstimo, pagamento esse que, aliás, já era efectuado, em exclusivo, pelo autor, desde Dezembro de 2002, tem de concluir-se ser o autor titular, sobre a ré, dum crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, nos termos do art. 1697-1 do CC. […]

No ac. do TRP de 25/11/2013, 744/07.6TMPRT-D.P1, decidiu-se: quanto a uma dívida referente a pagamentos por feitos após a dissolução do casamento para amortização do empréstimo para construção da moradia, que em processo de inventário em consequência de divórcio e perante as disposições conjugadas dos arts 1404 e 1353 e segs do CPC, cabe à conferência de interessados deliberar sobre a aprovação do passivo, onde se inclui a compensação de valor pago por um dos interessados para além do que lhe competia, relativamente a dívida da responsabilidade de ambos. Perante a não aprovação, é deferido ao juiz o conhecimento da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados ou, na impossibilidade de decisão, a remessa dos interessados para os meios comuns.

No ac. do TRL de 27/10/2016, 3935/04.8TBSXL-I.L1-2, também estava em causa, em parte, a compensação por pagamentos de IMI e amortizações feitos depois do divórcio; embora se tenha mantido a decisão de remeter a discussão da questão para os meios comuns, a fundamentação aponta no sentido da admissibilidade da relacionação da compensação, mesmo naquele caso do pagamento depois do divórcio.
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Consequências da revogação do despacho.

Revogado este despacho interlocutório, importa tirar as consequências em relação à decisão final, fazendo-se as necessárias adaptações do disposto no art. 195/2 do CPC. No caso, a anulação deste despacho interlocutório vai implicar a anulação de todo o processado posterior, por se ter saltado a prática de um acto que pode ter influência na partilha dos bens (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 11/07/2013, 4359/10.3TBCSC, não publicado, onde estava em causa apenas a anulação parcial, fazendo-se referência, então, ao disposto nos arts. 712/4 e 201/2, ambos do CPC na redacção anterior à reforma do 2013; o ac. do TRP de 19/09/2013, 343/12.0TVPRT, também não publicado e em que se pôs a anulação do processado posterior na decorrência do que viesse a ocorrer, e o ac. do TRP de 18/02/2016, 788/14.1T8VNG-A.P1, publicado em www.outrosacordaostrp.com; o post do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, de 21/01/2016, no Blog do IPPC, Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado, desenvolve a questão chegando às seguintes conclusões: “Enquanto estiver pendente um recurso sobre uma decisão interlocutória de cuja decisão depende a correcção da sentença final, esta sentença não pode transitar em julgado; Depois do proferimento da decisão de recurso sobre a decisão interlocutória, pode verificar-se uma de duas situações:
(i)-O recurso interposto da decisão interlocutória é decidido contra o recorrente; nesta hipótese, a sentença final transita em julgado no momento do trânsito em julgado da decisão de recurso;
(ii)-O recurso interposto é decidido a favor do recorrente; nesta situação, há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final.”              
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por este que considera relacionados, como passivo do património comum, o pagamento de 620,76€ de IMI de 2014 e 2015, e 44.259,76€ de amortizações do empréstimo, como créditos de compensação da requerente, a ser submetidos à apreciação dos interessados na conferência respectiva.

Em consequência desta revogação, anulam-se todos os actos posteriores à decisão revogada de 30/03/2016.
Custas pelo recorrido.



Lisboa, 09/03/2017



Pedro Martins
Lúcia Sousa
Magda Geraldes