Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RECONVENÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Não pode considerar-se que tenha aceite a decisão quem dela recorreu, apesar de ter apresentado as alegações, por mera cautela, em virtude do pedido de suspensão da instância devido a causa prejudicial.
Na acção de despejo, a reconvenção só é admissível nos casos previstos no nº 3, do artigo 56º do R.A.U. Nestas acções o que o Autor tem de demonstrar é a sua qualidade de senhorio, o que significa ser detentor de contrato de arrendamento válido e eficaz, sendo indiferente que este seja ou não proprietário do imóvel locado. A significativa diferença existente na fase processual entre duas acções, encontrando-se uma no início e outra já pronta para julgamento, desaconselham a suspensão por causa prejudicial, já que esta causaria mais prejuízos do que vantagens. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA FUNDAÇÃO ..., instaurou acção com processo ordinário contra B., S.A., pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento e o despejo imediato da Ré, condenando-a a entregar o prédio livre e devoluto à Autora, bem como a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até à efectiva entrega do mesmo. Alegou para tanto e resumidamente, que por escritura pública outorgada no dia 23/1/1991, deu de arrendamento à Ré o prédio urbano sito na avenida ..., nºs. 160 a 162, em Lisboa, mediante a renda mensal de 5.625.000$00, a ser paga na sede da senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito. A Ré não procedeu ao pagamento da renda do mês de Dezembro de 1997, nem da dos meses de Janeiro a Dezembro de 1998 e Janeiro e Fevereiro de 1999. Legalmente citada, veio a mesma contestar, arguindo por excepção a nulidade do contrato de arrendamento e, em reconvenção, pediu que se declarasse a nulidade do contrato de compra e venda, por simulação, requerendo ainda a intervenção principal de P ... SERVICES CORPORATION e P ... PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS E INDUSTRIAIS (SSGPS), S.A.. A Autora pronunciou-se pelo indeferimento do incidente de intervenção principal e replicou, pedindo a improcedência da excepção e da reconvenção deduzidas, assim como a condenação da Ré como litigante de má fé. Foi concedido à Ré o apoio judiciário, mas apenas na modalidade de dispensa de preparos e indeferida a intervenção principal provocada. Do referido despacho, foram interpostos os respectivos recursos, que admitidos, subiram em separado, não obtendo provimento. A Autora deduziu incidente de despejo imediato, a que a Ré se opôs, tendo o Excelentíssimo Juiz proferido despacho julgando o mesmo improcedente do qual foi interposto recurso que igualmente não obteve provimento. Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho que não admitiu a reconvenção e que, por falta de elementos, relegou para a sentença o conhecimento da excepção suscitada, procedendo-se seguidamente à elaboração dos factos assentes e da base instrutória. Inconformada com este na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, agravou a Ré, mas antes de notificada da admissão do recurso, veio requerer a fls. 935 a suspensão da instância, nos termos do artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, juntando certidão demonstrativa de em 12/7/2002, ter proposto contra a Autora e Outras, acção com processo ordinário, que foi distribuída à 1ª Secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, cabendo-lhe o nº 115/2002, em que pede que sejam declarados nulos os contratos de compra e venda e de arrendamento, incidentes sobre o prédio urbano sito na Avenida 5 de Outubro, nº 160. Oportunamente, apresentou a Ré alegações do recurso de agravo que interpôs, o que fez, como se verifica de fls. 1015, por mera cautela, por ainda não ter havido decisão sobre a requerida suspensão da instância, nas quais conclui pela forma seguinte: “a) no entendimento da Agravante, e pese embora o conteúdo das disposições invocadas pelo Tribunal, não foram, salvo o devido respeito, ponderados os reais contornos do pleito levado a julgamento. b) na acção em causa, pede-se, sejam declarados nulos os contratos de compra e venda e de arrendamento celebrados entre as aqui A. e R. e que têm por objecto o prédio urbano sito em Lisboa na Avenida ..., 160, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, descrito na 88 Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 9916 do Livro B-32 e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o n° 1574. c) o primeiro por via de reconvenção e o segundo por via de excepção em cumprimento, diga-se, do formal enquadramento processual que nos rege. d) com o indeferimento do pedido reconvencional, na presente acção, passou a discutir-se, tão só, a validade do contrato de arrendamento, dela se excluindo uma tomada de posição sobre a validade do contrato de compra e venda do imóvel. e) na posição assumida pela Ré, a simulação atingia de forma idêntica os dois contratos: as partes queriam um mútuo e celebraram uma compra e venda seguida de arrendamento, sendo que através do primeiro contrato se transferia o capital a mutuar e através do segundo eram liquidados os juros do mútuo, como se de "rendas" se tratassem. f) passou, assim a discutir-se a validade de um arrendamento que vai desde logo "inquinado" pela alegação já aqui deduzida pela Ré de que quem afinal deu de arrendamento não era, sequer proprietário com legitimidade para tal. g) de qualquer modo o Tribunal esteve consciente, na elaboração do douto Despacho Saneador da conexão existente entre os dois aludidos contratos, porquanto na base instrutória, teve a oportunidade de incluir, em cerca de metade da sua extensão, um conjunto de factos que mais não são do que toda a versão da Ré que aponta para a simulação de dois contratos, intimamente interdependentes (cfr. Quesitos 76° e seguintes até final). h) para o Meritíssimo Juiz a quo, conhecer da nulidade do arrendamento exige a ponderação prévia de todo um negócio, em ruja formatação e globalidade se enquadra o contrato de arrendamento. i) foram dois os argumentos invocados pelo Tribunal a quo na defesa do indeferimento do pedido reconvencional: j) primeiro: o não enquadramento do pedido reconvencional na previsão do nº 3 do Art°. 56° do RAU. k) segundo: o não preenchimento da previsão do nº 2 do Art°. 274° do Código do Processo Civil. I) quanto ao primeiro e conforme o próprio Tribunal parece admitir é sempre defensável o carácter não taxativo de tal previsão legal. m) diga-se aliás, que tal entendimento sempre resultaria da maior abrangência conferida à Reconvenção na recente reforma do processo civil, com a qual a especialidade do despejo não poder de modo algum chocar. n) com efeito, os princípios enformadores do processo civil, entre os quais o da economia processual, passaram a estar dotados de uma maior eficácia, sendo que quanto ao ora invocado, sempre se imporá ao Tribunal, conhecer, numa acção que lhe é dada julgar, o maior número possível de litígios que resultarem da situação factual que divide as partes, como aliás refere António Abrantes Geraldes in Princípios Fundamentais do Processo Civil citando Manuel de Andrade "...segundo este principio, cada processo deve resolver o máximo possível de litígios". o) assim não entendeu o Tribunal a quo, abrindo as portas a novas acções, novos julgamentos e aumento de tarefas a requer à máquina judicial. p) Princípio que inclusivamente choca com o segundo dos argumentos invocado pelo Tribunal, o não enquadramento da presente situação na previsão do nº 2 do Art°. 274° do Código do Processo Civil, por desenquadrada do facto jurídico, ou causa de pedir, que serve de fundamento à acção. q) Ora, se já anteriormente o Art°. 274° dava ao Réu, em certos casos, a faculdade de deduzir pedido reconvencional contra o Autor, ainda que emergente de diferente relação jurídica, tal possibilidade está, agora muito mais facilitada se entre os dois pedidos existir pelo menos aquilo que a jurisprudência chama uma "certa conexão" (cfr, entre tantos outros,. Ac. RP de 17 de Janeiro de 1975 in BMJ 243°-325 em cujo sumário de pode ler - "A Reconvenção é uma acção enxertada noutra e por isso pode ser diversa a causa de pedir numa e noutra acção, tendo contudo de haver uma certa conexão entre estas. O pedido reconvencional não tem, pois, que se mover dentro da causa de pedir invocada para a acção"). r) Conexão que é aliás admitida pelo Tribunal a quo no douto Despacho de que se recorre, citamos"... um outro contrato de compra e venda ainda que eventualmente relevante ao nível da demonstração da simulação". s) Ou como a propósito do principio da estabilidade da instância e das excepções agora a ele admitidas, escreve António Abrantes Geraldes na obra citada a pág. 105 "(ou) modificação importante do objecto do processo é a que resulta da possibilidade, agora ainda maia ampliada, de dedução de pedido reconvencional. Sendo a reconvenção uma acção cruzada em que o autor se aproveita do impulso processual resultante da propositura da acção, a pretensão deduzida pelo réu contra o autor vem ampliar o objecto do processo com a introdução de novo pedido e de nova causa de pedir ". t) De qualquer modo ainda que assim se não entendesse, i. e se se perfilhasse a visão mais literal e formal da última das previsões invocadas, sempre o pedido reconvencional emergiria de um facto jurídico que serve de fundamento à acção, pois se por um lado o contrato de arrendamento integra um facto negocial mais abrangente, que em coligação envolve dois contratos, esse sim a causa de pedir, por outro o próprio contrato de arrendamento terá sempre por pressuposto a qualidade, pelo menos de proprietário ou a legitimidade para o celebrar, que desta forma é posta em causa pela invocação do nulidade do contrato de arrendamento. u) Para quem entende que o pedido reconvencional se deve mover dentro da causa de pedir invocada na acção, e se essa for o contrato de arrendamento, o que à cautela se admite, colocar em crise a legitimidade para a sua celebração é a todos os títulos, ainda, mover-se dentro de tal facto. Assim ao indeferir o Pedido Reconvencional deduzido pela Ré, ora Agravante, o Meritíssimo Juiz a quo, violou as disposições dos Ares. 56° do RAU e 274° do Código do Processo Civil bem como todas aquelas que de uma forma clara consubstanciam o principio da economia processual e as excepções ao principio da estabilidade da instância processual.” Contra-alegou a Autora concluindo que: a) O pedido reconvencional formulado pela Ré não se enquadra, manifestamente, na previsão do nº 3, do artigo 56°, do Regime do Arrendamento Urbano, razão pela qual bem andou o Tribunal ao julga-lo inadmissível; b) Ainda que se considerasse admissível a dedução de reconvenção na acção de despejo nos termos gerais do processo comum, sempre se teria que julgar inadmissível a reconvenção deduzida pela Ré, por não enquadrável em qualquer das situações previstas no n° 2, do artigo 274°, do Código de Processo Civil, conforme, aliás, muito bem concluiu o Tribunal recorrido; c) A decisão da Ré, de intentar acção autónoma contra a Autora, na qual formula precisamente o pedido que havia aqui formulado em reconvenção, é incompatível com a apresentação das presentes alegações de recurso, no que constitui uma litigância pouco séria e um uso reprovável de meios processuais; d) Tal conduta da Ré de intentar uma acção autónoma na qual, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito, deduz contra a Autora um pedido rigorosamente idêntico àquele que havia deduzido em reconvenção configura ainda a prática de um acto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer do despacho que julgou o pedido reconvencional inadmissível, o que conduz à perda de tal direito nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 681° do Código de Processo Civil; e) O Despacho recorrido não viola qualquer das disposições legais invocadas pela Ré, fazendo correcta interpretação e aplicação da lei adjectiva. *** A Autora notificada do pedido de suspensão da instância formulado pela Ré, opôs-se ao mesmo. Por despacho de fls. 1082, foi deferido o pedido de suspensão da instância, por se entender que a acção proposta constituía causa prejudicial. Discordando de tal despacho, agravou a Autora, que nas suas alegações conclui, textualmente, que: a) Não se verificam no caso dos autos os pressupostos de que depende a suspensão da instância por determinação do Juiz, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 279°, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil; b) Não existe uma relação de prejudicialidade, pelo menos com os contornos sugeridos pela Ré, entre a presente acção e aquela que corre termos pela 1ª Secção, da 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº 115/2002; c) Ainda que assim não fosse, o que se alega por cautela e sem conceder, a verdade é que existem no caso dos autos elementos objectivos que permitem que se conclua, sem margem para dúvidas, que a alegada causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão, o que implica a não decretação da mesma, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 279°, nº 2, 1 a parte, do Código de Processo Civil; d) Acresce que no caso em apreço, atendendo a que na presente acção se encontra já concluída a audiência preliminar e na suposta acção prejudicial ainda não terminou sequer o prazo para apresentação das contestações, os prejuízos decorrentes da suspensão superam largamente as vantagens, o que igualmente implica a não decretação da mesma, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 279°, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil; e) O despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do artigo 279° do Código de Processo Civil. Contra-alegou a Ré, concluindo nas suas alegações que: “a) Verificam-se, nos Autos em apreço, os pressupostos de que depende a suspensão da instância nos termos do disposto no Art°. 279° do CPC; b) existe uma relação de prejudicialidade, entre a presente acção e aquela que corre termos na 1ª Secção da 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº 115/02; c) a interposição da acção referida em último lugar não teve como finalidade a suspensão dos presentes Autos; d) a sua interposição ocorreu no momento processualmente possível para a Agravada, sem que com tal atitude se pusessem em causa pelo menos o princípio da economia processual; e) os prejuízos para a Agravante não superam as vantagens para a Agravada que redundariam na perda da titularidade de um imóvel como aquele que é objecto da presente acção.” O Excelentíssimo Juiz sustentou os seus despachos. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. Sabendo-se que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, são questões a dirimir: No que tange ao primeiro agravo interposto pela Ré, se deve ou não ser admitido o pedido reconvencional. Quanto ao segundo recurso interposto pela Autora, se deve ou não suspender-se a instância. *** Nos termos do artigo 752º, nº 2, do Código de Processo Civil, os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela sua ordem de interposição. A Autora/Agravada, veio arguir a perda do direito de recorrer, nos termos do artigo 681º, nº 2 e 3, do Código de Processo Civil, o que por se afigurar ser questão prévia, se conhecerá de imediato. A Ré/Agravante, deduziu reconvenção, na qual pediu que se declarasse nulo, por simulação, o contrato de compra e venda do imóvel objecto do contrato arrendamento, pedindo pelos mesmos motivos a nulidade deste último contrato, mas por via de excepção. O Excelentíssimo Juiz, por falta de elementos, relegou para a sentença o conhecimento da excepção de nulidade do contrato de arrendamento e não admitiu o pedido reconvencional, considerando que o mesmo não se enquadrava nem no artigo 56º, nº 3, do RAU, nem nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 274º, do Código de Processo Civil. O recurso relativo à não admissão da reconvenção, foi interposto em 7/6/2002, admitido por despacho de 27 seguinte, e notificado por carta de 2/7/2002. Como atrás se referiu, a Ré/Agravante, intentou em 12/7/2002, contra a Autora/Agravada e Outras a acção ordinária que foi distribuída em 15/7/2002, à 1ª Secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, e que correndo aí seus termos com o nº 115/2002, em que, com causa de pedir idêntica à que deduziu na contestação/reconvenção, pede que se declare a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda e do de arrendamento sobre o prédio locado, e em 19/9/2002, veio a Ré pedir a suspensão da instância com base na citada acção. Acresce que em 23/9/2002, apresentou as respectivas alegações, dizendo na parte interessante do requerimento de fls. 1015, que as acompanhou, que: “... e considerando que se encontra pendente decisão sobre um requerimento no qual requereu a suspensão da presente Instância, vem à cautela, deduzir as suas ALEGAÇÕES de Recurso ...”. Daí o afigurar-se que a Ré terá pretendido com esta situação considerar que no caso de ser admitida a suspensão da instância, então este recurso tornar-se-ia inútil, uma vez que a nulidade do contrato de compra e venda passava a ser debatida noutra acção, mas no caso contrário, o recurso continuaria a interessar. Dispõe o artigo 681º, nº 2 e 3, do Código de Processo Civil, que não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida, sendo que essa aceitação tanto pode ser expressa como tácita, derivando a aceitação tácita da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Ora, dúvidas não restam, de que após proferida a decisão, a Ré manifestou a sua intenção de não a aceitar quando interpôs o respectivo recurso e, algum tempo depois, instaurou aquela acção nº 115/2002 na qual curiosamente não pede apenas a nulidade do contrato de compra e venda mas também a do arrendamento. Seguidamente vem pedir a suspensão da instância e apresentar, à cautela as alegações. A nosso ver, tal comportamento por parte da Ré, não pode ser entendido como configurando aceitação da decisão proferida, dado que esta ao interpor o recurso manifestou desde logo e expressamente, a sua discordância quanto à mesma e, consequentemente, não a aceitava, o que foi reforçado com a apresentação das alegações. Passando à análise do recurso, temos que a Autora/Agravada, instaurou acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas. A acção de despejo, enquanto que para uns é considerada como acção especial, vendo-se a esse propósito Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, pág. 995 a 1005, para outros é tida como uma acção comum, embora com algumas especialidades, nomeadamente no que concerne à questão da reconvenção. Dispõe o artigo 55º, nº 1 e 2, do RAU, que a acção de despejo se destina a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, sendo ainda o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa. Por seu turno, preceitua o artigo 56º, nº 1 e 3, do mesmo diploma, na redacção anterior à que lhe veio a ser dada pelo Decreto-Lei nº 329-B/2000, de 22/12, aplicável ao caso vertente, que a acção de despejo segue a tramitação do processo comum, com as alterações constantes do presente diploma, sendo que o Réu ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização. Aliás, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/1/96, in C.J., Ano XXI, tomo I, pág. 92, na acção de despejo a reconvenção só é admissível nos casos do nº 3, do artigo 56º, do RAU, independentemente de se considerar que se trata de um acção especial ou de uma acção comum com algumas especialidades na sua tramitação. A reconvenção da Ré/Agravante destinava-se a que o tribunal declarasse a nulidade do contrato de compra e venda incidente sobre o imóvel arrendado, o que manifestamente excede o permitido pelo artigo 56º, nº 3, do RAU. Por outro lado, a questão que esta levanta relativamente à propriedade do imóvel, também não tem qualquer razão de ser, uma vez que nas acções de despejo o que o Autor tem de demonstrar é que é senhorio e titular de um contrato de arrendamento válido e eficaz, sendo indiferente que seja ou não proprietário do imóvel locado. Assim, improcede o recurso da Ré/Agravante. Analisando agora o agravo interposto pela Autora, no que tange à suspensão da instância, temos, como já antes se disse, que em 12/7/2002, a Ré instaurou acção ordinária contra a Autora e Outras, pedindo que se declare a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda e de arrendamento, respeitantes ao prédio locado. Na presente acção de despejo encontra-se elaborado o despacho respeitante aos factos assente e base instrutória, que já integram os respeitantes à alegada nulidade do contrato de arrendamento, tendo ali sido apresentadas e admitidas as provas e decididas as reclamações, o que implica que o processo esteja apenas dependente da realização do julgamento. Na aludida acção ordinária nº 115/2002, a crer nas alegações da Autora, ora Agravante, apresentadas em 3/12/2002 ainda estava a decorrer o prazo para a contestação. É consabido que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta ou ocorrer outro motivo justificado (artigo 279º, nº 1, do C.P.C.). No entanto, o nº 2 do referido preceito legal consagra que: “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não pode ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Como já atrás se referiu, na acção de despejo estão já fixados todos os factos que interessam à invocada excepção de nulidade do contrato de arrendamento, sendo que nesta espécie de acções o que o Autor tem de demonstrar é que é o senhorio e detentor de um contrato de arrendamento válido e eficaz. A grande diferença de fase processual em que se encontram uma e outra das acções, a instaurada pela Ré está no seu início e a presente acção encontra-se já para julgamento, ou seja, na sua parte final, o que também desaconselha a referida suspensão que, a ocorrer, causará mais prejuízos do que vantagens, considerando que esta foi intentada por falta de pagamento de rendas e que o seu mensal é de 5.625.000$00. Refere a este propósito, o Professor José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, a pág. 289: “Também esta parte do parágrafo revela, sem sombra de dúvida, que a lei admite, em princípio, a suspensão com o fundamento de pendência de causa prejudicial proposta já depois de intentada a causa dependente. Na verdade, com o preceito da parte final do parágrafo quis-se prevenir esta hipótese: requereu-se a suspensão no momento em que a causa dependente está prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento, porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão. Ora, se o legislador foi levado a prevenir este caso, é porque estava no seu pensamento não considerar, em princípio, obstáculo à suspensão o facto de a proposição da causa prejudicial ser posterior à causa dependente.”. Na pág. 290, do mesmo volume e obra citados, diz ainda o ilustre Professor: “… se a acção prejudicial é proposta já depois de proferido, na causa dependente, o despacho saneador, os critérios gerais já enunciados têm plena aplicação.”. De acordo com este entendimento, que sufragamos inteiramente, é de revogar o despacho recorrido. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo interposto pela Ré e dá-se provimento ao da Autora, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Custas pela Ré. Lisboa, 3 de Julho de 2003. Lúcia Sousa Urbano Dias Sousa Grandão |