Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I – A ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, porque se traduz numa limitação de um direito fundamental, está sujeita a uma reserva de jurisdição (nº 4 do artigo 32º da Constituição). II - Essa reserva de jurisdição, não abrangendo a execução dos actos materiais, implica, no entanto, que o juiz controle efectivamente os concretos termos da intrusão do Estado no domínio da privacidade, ponderando, caso a caso, os interesses conflituantes e assegurando que toda a limitação de direitos que ocorra se cinja ao mínimo indispensável à realização da justiça. III - O legislador de 1998, através da nova redacção dada ao artigo 188º do Código de Processo Penal, consagrou claramente a existência de dois autos. Ao auto que comprova a realização das operações materiais, a que se refere o nº 1 do artigo 188º, acresce um outro, o mencionado no nº 3, que deve conter apenas os extractos das conversas seleccionadas pelo juiz (nºs 3 e 4 da nova redacção do preceito). IV – Assegurado o controle efectivo das escutas pelo juiz (controle esse que passa pelo conhecimento das gravações efectuadas através da audição dos suportes em que elas se contém), perde grande parte da relevância a questão, muitas vezes suscitada, do prazo de elaboração do 2º auto, que contém as transcrições dos trechos seleccionados. V – Para a elaboração deste segundo auto a lei não estabelece qualquer prazo. Deve, portanto, ser elaborado o mais depressa possível, sempre antes do termo do inquérito, mas sem que se estabeleça um limite temporal peremptório. | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Texto integral: (...) 9 – A motivação apresentada pelo arguido B. quanto ao recurso de fls. 5994 termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª - A douta decisão recorrida ao não declarar a nulidade da busca à residência do arguido, das provas por via dela obtidas e a consequente ilegalidade da sua detenção, violou os artigos 177º nº 1, 174º nº 4 al. b), 126º nº 3 al. c) e 120º nº 3 al. c). 2ª - A decisão ora sob recurso ao desatender a arguição de nulidade das intercepções telefónicas, na sua quase totalidade não fez a correcta aplicação dos artigos 188º e 101º nº 2 do Código de Processo Penal. 3ª - No caso em apreço desde o momento em que as intercepções terminaram e a sua apresentação ao Mmº JIC chegou a decorrer quase um ano. 4ª - O mesmo se diga do tempo decorrido entre o final das intercepções e a respectiva transcrição. 5ª - Finalmente cumpre referir que as escutas não são meios de prova mas sim meios de obtenção de prova, a qual no caso do arguido ora recorrente não foi recolhida de molde a imputar-lhe o ilícito pelo qual se encontra pronunciado. 6ª - Pelo que urge declarar as nulidades ora arguidas, nos termos dos normativos inseridos nos artigos 118º/3, 122º, 188º e 189º do Código de Processo Penal, bem como das normas constitucionais insertas nos artigos 18º, 32º, 34º e 37º da Constituição da República Portuguesa. Despronunciar o ora recorrente e devolvê-lo à liberdade». Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 6006. O Ministério Público respondeu a esse recurso a fls. 9 e segs. do Apenso C (Recurso nº 2304/02). 10 – A motivação apresentada pelo arguido C. quanto ao recurso de fls. 6042 termina com a formulação das seguintes conclusões: «I. Neste recurso, suscita-se a nulidade do procedimento de obtenção de prova materializado pelas escutas telefónicas levadas a cabo no decurso do inquérito, por violação dos formalismos legalmente prescritos no artigo 188º, nº 1 do Código de Processo Penal. II. Com efeito, em primeiro lugar, como resulta dos autos e como a Mmª Juiz de Instrução admitiu, nas escutas impugnadas "não houve apresentação por parte dos investigadores das gravações das intercepções verificadas antes do seu termo, nem se verificou qualquer intervenção judicial no sentido de interpelar o OPC para facultar os elementos necessários para a transcrição". III. Em segundo lugar, existe um injustificado e exagerado desfasamento temporal entre as intercepções em causa e o momento em que delas toma conhecimento; IV. Injustificado porque resulta negativamente dos autos que tenha ocorrido alguma das razões que, nos termos do nº 2 do artigo 188º do Código de Processo Penal, tenham obstado ao cumprimento dos formalismos prescritos no nº 1 do mesmo artigo, ou seja, nenhum acto cautelar necessário e urgente para assegurar os meios de prova foram levados a cabo pela Polícia Judiciária que justificasse a razão pela qual as cassetes não foram imediatamente levadas ao conhecimento da Mmª Juiz de Instrução, logo após a sua intercepção e gravação. V. Exagerado porque a lei (e a Constituição) impõe que as escutas sejam controladas pelo Juiz de forma contínua e temporalmente próxima, significando a expressão «imediatamente» que haja um apertado acompanhamento e controlo judicial da operação. VI. No caso em apreço, houve longos períodos de tempo em que as escutas não foram acompanhadas ou controladas pelo juiz, e, mais significativo ainda, largos períodos em que as escutas haviam já terminado e o Juiz continuava sem ter qualquer conhecimento do seu teor, quer porque não foram logo lavrados autos, quer porque os órgãos de investigação criminal não levaram as fitas ao Juiz, quer ainda porque este não as solicitou. VII. Assim sendo, porque as escutas telefónicas foram realizadas fora de um quadro de verdadeiro controlo jurisdicional, pois não foram imediatamente levadas ao conhecimento da Mmª Juiz de Instrução, com omissão dos apertados formalismos prescritos no nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, as mesmas são nulas, e como tal, as gravações através delas obtidas insusceptíveis de relevar em sede de prova. VIII. No caso vertente, este concreto meio de obtenção de prova não se pode considerar idóneo à obtenção de qualquer meio de prova que através dele tenha sido carreado para os autos. IX. Em todo o caso, sempre se terá de reconhecer que a ratio da lei não foi respeitada - desrespeito esse cujo germe parece, salvo todo o devido respeito, residir num "equívoco" sobre o sujeito activo da escuta telefónica, sujeito activo esse que não pode deixar de ser o JIC -, X. Ratio que se traduz, em termos práticos, na obrigatoriedade de os resultados das escutas, à medida em que vão sendo obtidos, serem entregues ao Juiz para sua valoração, quer para efeitos de transcrição e junção aos autos dos elementos considerados relevantes, quer para destruição dos elementos sem interesse, quer ainda para efeitos de permitir ao mesmo a decisão de manutenção/cessação das escutas. XI. O que os autos exprimem é que os resultados das escutas mencionadas apenas foram entregues à Mmª Juiz no fim do tempo das autorizações respectivas. XII. E embora a garantia essencial da legalidade dos procedimentos adoptados para a realização das escutas telefónicas resida na resolução do juiz, este não pode conceder uma "maior flexibilidade" aos investigadores policiais na escolha do momento para levar ao conhecimento do JIC o resultado das operações de escutas, XIII. Porque o JIC é quem efectivamente é o sujeito activo das escutas, o sujeito que não só as ordena e cancela, mas também o sujeito que a cada passo verifica a pertinência da sua manutenção e valora os resultados obtidos. XIV. Nessa medida, o "critério judicial adoptado" nas intercepções em que, reconhecidamente "não houve apresentação por parte dos investigadores das gravações das intercepções verificadas antes do seu termo", ou em que "não se verificou qualquer intervenção judicial no sentido de interpelar o OPC para facultar os elementos necessários para a transcrição", não pode deixar de se considerar inconforme à apontada "ratio" da lei. XV. É inconstitucional, por violação do disposto no nº 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não impor que das conversações interceptadas e gravadas através de escutas telefónicas seja, de imediato, lavrado auto e este, juntamente com as fitas gravadas, sejam imediatamente levados ao conhecimento do Juiz, de modo a possibilitar um efectivo acompanhamento das mesmas e uma decisão atempada sobre a relevância das mesmas para a prova, e ainda a interpretação segundo a qual é ao órgão de polícia criminal que cabe a escolha do momento (oportuno) da apresentação dos resultados das intercepções telefónicas para sindicância judicial. Nestes termos, e nos melhores de direito que vossas excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e como tal, ser o despacho recorrido revogado, declarando-se nulas as provas obtidas através das escutas telefónicas, e, como tal insusceptíveis de relevar como prova, com todas as consequências legais, fazendo-se, deste modo, a habitual justiça». Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 8089. O Ministério Público respondeu a esse recurso a fls. 24 e segs. do Apenso G (Recurso nº 2310/02). 11 – A motivação apresentada pelo arguido D. quanto ao recurso de fls. 8010 termina com a formulação das seguintes conclusões: «A) Quanto às escutas telefónicas» «1 – As escutas telefónicas, no que ao recorrente diz respeito, estão insertas no apenso 550/00.9JAAVR. 2 – Nas mesmas a intervenção do sr. juiz limita-se a autorizar as escutas. 3 – Após tal, é a entidade policial que acompanha a evolução das mesmas, que indica os elementos a transcrever, sendo que o sr. juiz ratifica tal, sem conferir o seu teor e sem ouvir as gravações. 4 – Tal significa que a função judicial foi transferida para a entidade policial. 5 – Face a tal factualidade, as escutas são nulas, por violação do artigo 188º do Código de Processo Penal, visto o artigo 189º do mesmo diploma, considerando o determinado no artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126º, nº 1 e 3, do Código de Processo Penal». «B) Quanto à condenação em taxa de justiça» «1 – As custas criminais são tratadas no título II do Código das Custas Judiciais. 2 – A secção II do capítulo I de tal título trata da taxa de justiça, engloba sete artigos (artigos 82º a 88º), onde, sequencialmente, são tratados: artigo 82º - Fixação da taxa de justiça artigo 83º - Taxa de justiça devida pela instrução artigo 84º - Taxa de justiça nos incidentes artigo 85º - Taxa de justiça na 1ª instância artigo 86º - Taxa de justiça devida pela interposição de recurso artigo 87º - Taxa de justiça nos recursos artigo 88º - Taxa de justiça no pedido cível e no arresto 3 – O legislador distinguiu especificadamente a taxa de justiça devida pela instrução, concretizando que o arguido, ao contrário do assistente, se decair, não tem de pagar mais que a taxa de justiça fixa pela abertura de instrução (artigo 83º, nº 1, do Código das Custas Judiciais), enquanto que este sujeitar-se-á, nesse caso, a um suplemento variável (artigo 83º, nº 2, do Código das Custas Judiciais) da taxa de justiça devida nos incidentes, que recebeu um tratamento genérico (artigo 84º do Código das Custas Judiciais). 4 – A decisão recorrida errou ao pretender aplicar uma norma genérica (artigo 84º do Código das Custas Judiciais) – sem sequer o conseguir justificar – a um tema tratado sob norma específica (artigo 83º do Código das Custas Judiciais) e contra o sentido desta própria norma: só o assistente tem punição pela não recepção da acusação deduzida ou com que se haja conformado. Não o arguido que pretenda com a instrução evitar o julgamento. 5 – Violou, pois, tais normas, pelo que deve ser revogada, decretando-se que o recorrente nada mais tem a pagar por causa da instrução requerida». Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 8042. O Ministério Público respondeu a esse recurso a fls. 10 e segs. do Apenso I (Recurso nº 2312/02). 12 – A motivação apresentada pelo arguido D. quanto ao recurso de fls. 10337 termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 – As testemunhas são inquiridas, por imposição legal, por quem as indicou e depois sujeitas a contra-interrogatório. 2 – É o princípio da prevalência da actividade constitutiva da acusação e da defesa inerente ao princípio do acusatório, constitucionalmente garantido. 3 – A intervenção do julgador só pode ocorrer para esclarecimento do depoimento prestado, a lei diz depoimento prestado e, pois, já produzido, e para a boa decisão da causa. 4 – É a salvaguarda do princípio da investigação, mas com carácter subsidiário ou supletivo. 5 – Ao ter entendido de outra forma, intrometeu-se o sr. juiz presidente em direitos garantidos pela lei às partes. 6 – Tal intromissão, para além do mais, pode permitir interpretações que belisquem a visão do juiz como neutro e independente. 7 – Ao ter procedido assim, violou o artigo 348º, nº 4 e 5, do Código de Processo Penal. 8 – Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que o depoimento de tais testemunhas seja efectuado segundo a forma determinada na lei». Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 10376. O Ministério Público respondeu a esse recurso a fls. 10645 e segs. 13 – A motivação apresentada pelo arguido D. quanto ao recurso de fls. 10522 termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 – As testemunhas são inquiridas, por imposição legal, por quem as indicou e depois sujeitas a contra-interrogatório. 2 – É o princípio da prevalência da actividade constitutiva da acusação e da defesa inerente ao princípio do acusatório, constitucionalmente garantido. 3 – A intervenção do julgador só pode ocorrer para esclarecimento do depoimento prestado, a lei diz depoimento prestado e, pois, já produzido, e para a boa decisão da causa. 4 – É a salvaguarda do princípio da investigação, mas com carácter subsidiário ou supletivo. 5 – Ao ter entendido de outra forma, intrometeu-se o sr. juiz presidente em direitos garantidos pela lei às partes. 6 – Tal intromissão, para além do mais, pode permitir interpretações que belisquem a visão do juiz como neutro e independente. 7 – Ao ter procedido assim, violou o artigo 348º, nº 4 e 5, do Código de Processo Penal. 8 – Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que o depoimento de tais testemunhas seja efectuado segundo a forma determinada na lei». Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 10548. 14 – A motivação apresentada pelo arguido D. quanto ao recurso de fls. 10518 termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 – As testemunhas são inquiridas, por imposição legal, por quem as indicou e depois sujeitas a contra-interrogatório. 2 – É o princípio da prevalência da actividade constitutiva da acusação e da defesa inerente ao princípio do acusatório, constitucionalmente garantido. 3 – A intervenção do julgador só pode ocorrer para esclarecimento do depoimento prestado, a lei diz depoimento prestado e, pois, já produzido, e para a boa decisão da causa. 4 – É a salvaguarda do princípio da investigação, mas com carácter subsidiário ou supletivo. 5 – Ao ter entendido de outra forma, intrometeu-se o sr. juiz presidente em direitos garantidos pela lei às partes. 6 – Tal intromissão, para além do mais, pode permitir interpretações que belisquem a visão do juiz como neutro e independente. 7 – Ao ter procedido assim, violou o artigo 348º, nº 4 e 5, do Código de Processo Penal. 8 – Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que o depoimento de tais testemunhas seja efectuado segundo a forma determinada na lei». Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 10548. 5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 12859 a 12865. 6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, apenas os arguidos C. (fls. 12899 e 12900), B. 12901), E., F. e G. (fls. 12903) se manifestaram quanto a esse parecer. 7 – Atendendo ao disposto na alínea c) do nº 4 do artigo 419º do Código de Processo Penal, importa apreciar, em conferência, todos os recursos atrás referidos, uma vez que foram interpostos de decisões não finais, salvo se o conhecimento de algum deles ficar prejudicado pela decisão tomada quanto a qualquer outro. Uma vez que se trata de uma pluralidade de recursos com objectos parcialmente distintos, nessa apreciação seguiremos a seguinte ordem: - Recursos dos arguidos quanto à validade das escutas telefónicas efectuadas; - Recurso do arguido B. quanto à validade de uma eventual busca domiciliária efectuada em 14/9/2001 (ver fls. 4270 e segs.); - Recurso do arguido D. quanto à condenação em taxa de justiça; - Recursos do arguido B. quanto à irregularidade na inquirição de algumas testemunhas. II – FUNDAMENTAÇÃO Recursos dos arguidos quanto à validade das escutas telefónicas efectuadas 8 – Antes de iniciar a apreciação de cada um destes recursos, importa conhecer o teor do despacho proferido pela srª juíza de instrução quanto aos requerimentos em que foi arguida a nulidade de diversas escutas telefónicas realizadas. Trata-se dos requerimentos: - de fls. 5811, formulado pelo arguido H.; - de fls. 5812, formulado pelo arguido I.; - de fls. 5812, formulado pelo arguido J.; - de fls. 5813, formulado pelos arguidos E., F. e G.; - de fls. 5812, formulado pelo arguido L.; - de fls. 5815, formulado pelo arguido M.[1]; - de fls. 5105 e 5813, formulados pelos arguidos N.[2], O[3] e P.; - de fls. 5815, formulado pelo arguido B.; - de fls. 5816, formulado pelo arguido C.; - de fls. 5086 e 5814, formulados pelo arguido D.. Disse, então, sobre esses requerimentos, a srª juíza de instrução: «Arguíram vários arguidos a nulidade das escutas telefónicas como meio de prova nos presentes autos, por violação do formalismo legal, dado não ter havido acompanhamento judicial tempestivo das mesmas. Em alguns casos invocam mesmo que não houve autorização judicial para a realização da intercepção. Socorrem-se do disposto nos artigos 188º e 189º do CPP, e referindo-se às intercepções telefónicas realizadas na investigação, sustentam que entre a data das gravações e a data da ordem das transcrições ocorreu sempre prazo longo, atingindo, em alguns casos mesmo vários meses, concluindo que só na altura em que ordenou as transcrições o juiz de instrução criminal procedeu à audição das escutas em referência. Mais sustentam que a selecção das conversações gravadas e transcritas foi feita segundo o critério do OPC, limitando-se o juiz a mandar juntar aos autos as transcrições nos exactos termos sugeridos pelo OPC, não se tendo permitido a fiscalização judicial adequada sendo ainda que, aquando das prorrogações, a autoridade judiciária não tomou prévio conhecimento das intercepções anteriormente verificadas. Finalmente insurgem-se contra a interpretação dada pelo OPC às conversas escutadas. Apesar de tudo o invocado, requereu o arguido Fernando Portugal Gonçalves, o seu confronto com as gravações em sede de instrução criminal, faculdade que sendo-lhe deferida nos termos do despacho de fls. 5168/5170, ao abrigo do art. 188º/5 do CPP, não viria, contudo, a utilizar, ao contrário do arguido Q. (apesar de não requerente da instrução), a cujo mandatário foram facultadas cópias dos elementos sonoros solicitadas (v. fls. 5681). Fundamentam ainda os arguidos esta arguição de nulidade em jurisprudência de tribunais superiores. O acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de Maio de 1997 (in BMJ 467/199 e ss.), julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 6 do art. 32º da Constituição, a norma do n.º 1 do art. 188º do CPP, quando interpretada em termos de não impor que o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e, bem assim, também atempadamente, decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas”. Nesta linha de pensamento se insere também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março de 2000. Mais recentemente, o acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Julho de 2001 (in 2ª série do DR de 9 de Novembro de 2001), retomou a mesma linha de orientações nas exigências de conformidade constitucional a observar na realização de intercepções telefónicas, impondo, no que às formalidades essenciais respeita, a necessidade de verificação de: - “a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica”; - pressupondo “acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (...) que comporte a possibilidade real em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou”; - “a expressão «imediatamente» não poderá (...) reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostrarem feitas”; - “pressupondo (...) um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz”. Também o Supremo Tribunal de Justiça foi recentemente, mais uma vez, chamado a pronunciar-se sobre esta delicada matéria no acórdão de 17 de Janeiro de 2001 (in CJ-ASTJ, ano IX, tomo I, p. 210 e ss.), sublinhando a marcante diferença entre nulidades insanáveis e nulidades sanáveis nesta sede. Assim, e depois de ali se fazer uma resenha exaustiva das alterações legislativas verificadas nesta matéria, bem como da doutrina e jurisprudência estrangeiras que influenciaram as mais recentes alterações introduzidas ao regime das intercepções telefónicas, enquanto meio de prova, conclui aquela decisão no sentido de que a nulidade prevista no art. 188º e 189º do CPP é sanável e, nessa medida, sujeita ao regime de arguição a que se referem os artigos 120º e 121º do mesmo diploma legal. Insanável é apenas a nulidade consistente na intercepção à margem de autorização judicial para o efeito, ou a intercepção realizada mediante autorização judicial que extravase o elenco de matérias relativamente às quais o legislador permitiu o acesso a este meio de prova, isto é, a violação ao art. 187º do CPP. No caso dos autos, nenhuma transcrição convertida judicialmente em meio de prova se reporta a conversas travadas fora dos períodos de autorização judicial para o efeito concedida, sendo certo que a matéria sob investigação se inseria nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado art. 187º do CPP. Antes de prosseguir, convirá no entanto assinalar a especial complexidade que caracterizou esta investigação, reunindo vários processos, afectos a investigadores diferenciados e sob controlo de autoridades judiciárias também diferentes, somando no seu todo elevado número de arguidos e considerável número de intercepções telefónicas realizadas. Sendo assim para uma mais correcta e completa percepção dos procedimentos adoptados, aditar-se-á a esta decisão um anexo, elaborado na Unidade de Apoio junto deste tribunal, sob a supervisão judicial, com a designação “ÍNDICE – intercepções que originaram a constituição de apensos), índice esse que se seguirá também de perto no desenvolvimento da presente fundamentação. De salientar será, desde logo, que muitas intercepções realizadas nos autos não viriam a dar lugar a qualquer transcrição. Saliente-se também, que muitas intercepções foram autorizadas judicialmente por referência ao IMEI e a todos os cartões que no mesmo aparelho fossem utilizados. Dessas intercepções algumas houve em que, após a identificação do respectivo IMEI, foram interceptados outros cartões que funcionaram no mesmo IMEI, a coberto, pois, ainda do despacho inicial que autorizava também a escuta de todas as conversas mantidas através de qualquer cartão que funcionasse no mesmo aparelho. Todavia as sessões transcritas para os autos, originárias em número significativo dessas intercepções, tiveram lugar durante o período inicial de intercepção estabelecido pelo despacho que autorizava a intercepção de determinado posto móvel, com a identificação de um determinado cartão, bem como a intercepção de qualquer cartão que viesse a funcionar no mesmo IMEI, durante o mesmo período. (v., por exemplo, as intercepções que deram origem aos apensos 25, 40, 27, 20, 14, 34, 29 e 22). Outros casos houve, todavia, em que após a identificação do IMEI correspondente ao cartão inicialmente interceptado com a necessária autorização judicial, foi proferido novo despacho autónomo de intercepção de outros cartões que passaram a funcionar no mesmo IMEI, pelo mesmo período. Não obstante o novo despacho, susceptível de ser interpretado no sentido de que a “nova” intercepção poderia ter lugar por um prazo então iniciado de novo, o certo é que, da análise atenta dos autos, resulta que também nestes casos, as sessões transcritas se contêm apenas dentro do primeiro período inicialmente fixado. Estão neste caso as intercepções que dariam origem aos apensos 33, 21, 38, 26, 28, 32, 17, 3, 5B, 23 e 18. No que respeita a estes dois últimos apensos haverá ainda que salientar o seguinte em ordem à correcta apreensão da forma como decorreu a respectiva intercepção: Com efeito, dos autos lavrados dando notícia do início destas escutas telefónicas, constantes das fls. iniciais dos apensos em referência, resulta que as intercepções em alusão se reportariam à autorização concedida pelo despacho de fls. 1633. Trata-se, contudo de um lapso material. Na verdade, estas intercepções iniciaram-se com base na autorização judicial concedida pelo despacho de fls. 1033, onde se determinou a intercepção ao cartão n.º ...., com acesso, todavia também, ao IMEI respectivo. De fls. 1441 resulta o apuramento deste IMEI, bem como a passagem do funcionamento do mesmo com outro cartão. Disso dá notícia também o ofício da TMN junto a fls. 1570. Seja como for, o certo é que também no que respeita às sessões transcritas nestes apensos, se verifica que as mesmas tiveram lugar durante o período inicialmente fixado no despacho judicial que expressamente as autorizou, constante de fls. 1033. Finalmente, situações houve ainda em que a autorização judicial para a intercepção de um novo cartão inserido no IMEI já interceptado surge num momento em que já cessara o período daquela primeira intercepção. Estes casos configuram-se, todavia, indiscutivelmente como uma nova intercepção, autorizada pelo juiz de instrução com base em informações recolhidas pelos investigadores tendentes a evidenciar o interesse para a investigação na realização daquelas escutas telefónicas. Das intercepções iniciadas através de acesso ao IMEI, resultam, assim, duas situações distintas a reter para a correcta compreensão dos procedimentos adoptados nos autos. Exemplificando, obteve-se o número de telefone (cartão) através do IMEI interceptado com autorização judicial, sendo que o despacho que determinava a intercepção abrangia autorização de intercepção do IMEI e cartões que no mesmo viessem a ser utilizados. O cartão que daria origem à intercepção que viria a integrar o apenso de prova constituído com as transcrições foi inserido no IMEI ainda dentro do prazo inicialmente designado para a intercepção, tendo as sessões transcritas como prova adquirida para os autos tido lugar, num primeiro grupo de situações, dentro desse mesmo prazo. Insere-se neste grupo de casos, por exemplo, a intercepção ao alvo 9238A, n.º ... (cartão), referente ao arguido L. que daria origem ao apenso 27. Com efeito, a fls. 1335, e com data de 16/1/01, foi proferido despacho a ordenar a intercepção ao n.º ..., por um período de sessenta dias. Nesse mesmo despacho se refere que “esta intercepção é extensível a cartões que venham ou estejam a ser utilizados pelos mesmos aparelhos (IMEI) que utilizam os cartões com os números supra referidos da TMN, pelo mesmo período.” O cartão ... vem a ser utilizado no aparelho com o IMEI ... interceptado. Em 5/2/01 é colocado o cartão deste alvo, ou seja o cartão com o n.º ... no aparelho com o mesmo IMEI, conforme resulta do ofício da TMN de fls. 1683 e do auto de início de gravação e intercepção telefónica correspondente. O apenso 27 é constituído com a sessão n.º 87 verificada em 7/3/2001, encontrando-se, como tal, enquadrada dentro do prazo inicialmente estabelecido pelo despacho de fls. 1335. No outro grupo de casos em que se obteve também o número de telefone (cartão) através do IMEI, sendo que o despacho que autorizava a intercepção abrangia igualmente tanto o aparelho (IMEI) como os cartões que no mesmo viessem a ser utilizados, o cartão que daria origem à intercepção da qual resultaria a constituição do apenso de prova com as transcrições veio a ser inserido no IMEI ainda dentro do prazo inicialmente indicado para a intercepção, dando lugar à emissão expressa de autorização de nova intercepção por determinação judicial autónoma e específica para esse novo cartão. Insere-se neste grupo de casos, por exemplo, a intercepção ao alvo n.º 7231- D, n.º .... (cartão), referente ao arguido José Dias Garcia, que daria origem ao apenso 38. Com efeito, a fls. 133, e com data de 28/6/2000, foi proferido despacho a ordenar a intercepção ao n.º ...., por um período de quarenta e cinco dias. Nesse despacho pode ler-se ainda (al. b) : “a intercepção dos cartões que venham ou estejam a ser utilizados pelos mesmos aparelhos (IMEI) que utilizam os cartões com os números supra referidos da operadora TMN, pelo mesmo período.” O cartão .... é utilizado no aparelho com o IMEI .... interceptado, conforme resulta de fls. 138. Em 7/8/2000 é colocado o cartão deste alvo, ou seja, o cartão com o número ... no aparelho com o mesmo IMEI, conforme resulta do ofício da TMN de fls. 304 e do auto de início de intercepção e gravação de fls. 219. Em 11/8/2000 fora preferido novo despacho especificamente para este cartão, conforme resulta de fls. 223, concedendo-se um prazo de quarenta e cinco dias para esta nova intercepção. O apenso 38 é, todavia, constituído exclusivamente pelas seguintes sessões: 22, de 9/8/2000, 36, de 9/8/2000, 130, de 10/8/2000, 137, de 10/8/2000, 144, de 10/8/2000, 145, de 10/8/2000 e 249, de 11/8/2000, enquadrando-se, pois, todas as sessões transcritas dentro ainda do primeiro prazo concedido para a intercepção do IMEI e no que à última se refere, simultaneamente a coberto também do segundo despacho (v. fls. 133 e 223). Embora a intercepção tivesse cobertura judicial por período mais alargado, o certo é que não foram transcritas mais sessões para valerem como prova nos autos. Diferentemente, na intercepção ao alvo 9084A, n.º ..., utilizado pelo arguido H., e que daria origem ao apenso 33, as transcrições judicialmente aprovadas como material probatório a considerar nos autos, contêm já conversas verificadas no período concedido pela autorização judicial autonomamente proferida para a intercepção do cartão. Vejamos: a fls. 1033 foi proferido despacho a ordenar a intercepção ao n.º ..., datado de 19/12/2000, por um período de sessenta dias. Desse despacho consta também expressamente autorizada “a intercepção dos cartões que venham ou estejam a ser utilizados pelos mesmos aparelhos (IMEI) que utilizam os cartões com os números referidos da TMN, pelo mesmo período.” O cartão ... é utilizado no aparelho com o IMEI ... (fls. 1444). Em 26/1/2001 é colocado o cartão deste alvo, ou seja, o n.º ..., no mesmo aparelho com o IMEI já interceptado, conforme resulta do ofício da operadora de fls. 1613. Em 5/2/2001 é proferido despacho a determinar a intercepção do cartão em causa por um período de sessenta dias (fls. 1475), intercepção à qual corresponde o ofício da TMN de fls. 1703. Em 5/4/2001 é proferido despacho a prorrogar a intercepção por igual período (fls. 2044). Em 3/5/2001 é ordenada a transcrição da sessão seleccionada (fls. 2440). O apenso 33 (fls. 3262) é, todavia, constituído apenas com uma única sessão: a sessão 1428, de 6/3/2001 e, como tal enquadra-se dentro do prazo estabelecido para a intercepção pelo despacho proferido em 5/2/2001 (fls. 1475). Nestes casos, de que é exemplo o acima descrito em pormenor, obteve-se, pois, o número do cartão através do IMEI interceptado, sendo que o despacho que autorizava a intercepção abrangia tanto o aparelho como os cartões que nele viessem a ser utilizados. Embora o cartão venha a ser inserido no aparelho dentro do período estabelecido no despacho inicial de autorização da intercepção, as sessões consideradas relevantes para a prova e, como tal transcritas nos autos, tiveram lugar depois de proferido despacho específico para a intercepção do cartão, mas antes da primeira prorrogação autorizada nos autos (com ou sem acesso aos elementos relativos à intercessão já verificada). Sempre que se verificaram prorrogações, com excepção apenas para as intercepções que viriam a dar origem aos apensos 6, 41 e 42, que pela sua especificidade merecerão tratamento autónomo, o juiz de instrução criminal teve acesso aos elementos necessários para formar um juízo consciencioso sobre a pertinência na manutenção daquelas escutas telefónicas, ou através da remessa logo dos apontamentos para transcrição elaborados pelo OPC, ou através da remessa de pormenorizados relatórios elaborados pelos investigadores, ou mesmo através da remessa dos respectivos elementos sonoros. Ressalvados, pois, apenas os casos das intercepções que dariam origem aos apensos já acima aludidos, nenhuma prorrogação de intercepção foi autorizada nos autos sem que ao juiz fossem fornecidos elementos detalhados sobre o resultado da intercepção anterior e, nos poucos casos em que os elementos remetidos a tribunal se afiguravam aos olhos da autoridade judiciária como insuficientes para formar uma convicção sobre a pertinência na manutenção da escuta, esta ordenava o envio dos elementos necessários, como resulta de vários despachos registados nos autos. Casos há que merecem, todavia, alguma atenção, não por configurarem situações de excesso do prazo judicialmente concedido para a intercepção, mas por traduzirem alguma complexidade que apenas uma leitura pormenorizada dos autos poderá fazer compreender. Com efeito, a intercepção ao n.º ..., alvo 9084A, que daria origem ao apenso 33, referente ao arguido H., teve origem no despacho de fls. 1475. Esta intercepção viria a ser prorrogada pelo despacho de fls. 2044, sem que, na verdade, fossem facultados ao juiz quaisquer elementos (escritos ou suportes sonoros) referentes ao resultado da intercepção anterior (pelo menos os autos não evidenciam essa remessa). Contudo, todas as sessões transcritas para o apenso 33 se enquadram ainda dentro do primeiro período de intercepção autorizado pelo despacho inicial de fls. 1475. A intercepção ao n.º ..., alvo 7843, que daria origem ao apenso 44, referente ao arguido L. (“...”), teve origem no despacho de fls. 177. Esta intercepção viria a ser prorrogada pelo despacho de fls. 385 sem que, na verdade, fossem facultados ao juiz quaisquer elementos (escritos ou suportes sonoros) referentes ao resultado da intercepção anterior (pelo menos os autos não evidenciam essa remessa). Contudo, todas as sessões transcritas para o apenso 44 se enquadram ainda dentro do primeiro período de intercepção autorizado pelo despacho inicial de fls. 177. A intercepção ao IMEI ..., alvo 9480, que daria origem ao apenso 43, referente ao arguido Q., teve início com base no despacho de fls. 1475. Esta intercepção viria a ser prorrogada pelo despacho de fls. 2044 sem que, tão pouco, fossem facultados ao juiz quaisquer elementos (escritos ou suportes sonoros) referentes ao resultado da intercepção anterior (pelo menos os autos não evidenciam essa remessa). Contudo, todas as sessões transcritas para o apenso 43 se enquadram ainda dentro do primeiro período de intercepção autorizado pelo despacho inicial de fls. 1475. A intercepção ao alvo 7377- B, que daria origem ao apenso 21, referente ao arguido B. começou pela intercepção ao IMEI (com respectivo cartão inicial) ordenada pelo despacho de fls. 133, e, mais tarde, pelo despacho de fls. 223, foi ordenada intercepção autónoma já a um novo cartão (n.º ...). As sessões transcritas no apenso 21, até à sessão 370, inserem-se no prazo concedido pelo primeiro despacho e as demais sessões no despacho de fls. 223. A fls. 386 é proferido um outro despacho referente ao cartão n.º ...., mas nenhuma sessão interceptada nesta “continuação” da escuta a este número viria a ser objecto de transcrição, como se evidencia no apenso 21, onde a última sessão data de Agosto, sendo que aquele último despacho data de Setembro. Sendo assim, o facto de os autos não evidenciarem a remessa ao juiz de instrução dos elementos referentes à intercepção anteriormente verificada quando ordenou a sua continuação, a fls. 386, não oferece qualquer relevo para o processo, uma vez que nenhuma prova foi adquirida (referente a esta intercepção) com base naquele despacho. A intercepção ao alvo 7231- B, que daria origem ao apenso 3, referente aos arguidos R. e S., começou pela intercepção ao IMEI (com respectivo cartão inicial) ordenada pelo despacho de fls. 133, e, mais tarde, pelo despacho de fls. 177, foi ordenada intercepção autónoma já a um novo cartão (n.º ...). As conversas transcritas no apenso 3, até à sessão 1563, inserem-se no prazo concedido pelo primeiro despacho e as demais sessões no despacho de fls. 177. A fls. 386 é proferido um outro despacho referente ao cartão n.º ..., mas nenhuma sessão interceptada nesta “continuação” da escuta a este número viria a ser objecto de transcrição, como se evidencia no apenso 3, onde a última sessão data de Agosto, sendo que aquele último despacho data de Setembro. Sendo assim, o facto de os autos não evidenciarem a remessa ao juiz de instrução dos elementos referentes à intercepção anteriormente verificada quando ordenou a sua continuação, a fls. 386, não oferece qualquer relevo para o processo, uma vez que nenhuma prova foi adquirida (referente a esta intercepção) com base naquele despacho. A intercepção ao nº ..., alvo 8580, que daria origem ao apenso 39, referente ao arguido T., teve início com base no despacho de fls. 672. Pelo despacho de fls. 1033, sem que fossem remetidos ao juiz os elementos relativos à intercepção anterior, foi prorrogada esta intercepção. Todavia, as únicas sessões transcritas para o apenso constitutivo de prova, o apenso 39, enquadram-se ainda dentro do primeiro prazo concedido (v. despacho de fls. 672 e ofício da operadora de fls. 728), salientando-se ainda que a última sessão não teve sequer qualquer resultado para a aquisição da prova, uma vez que não tem conteúdo expresso. Pelo que acima ficou evidenciado, patente se torna que as transcrições se reportam em geral a períodos de intercepções judicialmente autorizados sem que os autos permitam a conclusão de que as mesmas não foram adequadamente acompanhadas pela autoridade judiciária. Há, todavia, três excepções a considerar: A intercepção ao alvo 8112- A, que daria lugar ao apenso 41, referente ao arguido M. começou pela intercepção ao IMEI (com respectivo cartão inicial) ordenada pelo despacho de fls. 386. Mais tarde, pelo despacho de fls. 566, foi ordenada intercepção autónoma já a um novo cartão (n.º ...), inserido no mesmo IMEI, e, a fls. 709 viria novamente a ser ordenada a intercepção do mesmo cartão, numa altura em que a sua escuta ainda estava vigente e com prazo por mais dezassete dias. As conversas transcritas no apenso 41, até à sessão 1143, inserem-se no prazo concedido pelo primeiro despacho e, as demais sessões, no despacho de fls. 709. Acontece que este despacho foi proferido sem que ao juiz fossem facultados quaisquer elementos referentes à intercepção que já vigorava (pelo menos nos autos não é feita qualquer referência à sua remessa). Pese embora o juiz de instrução criminal tenha autorizado essa intercepção, aparentemente como se se tratasse de uma nova escuta, o certo é que ela configurou uma prorrogação, sem controlo judicial prévio do resultado da intercepção anterior. Sendo assim, perante a evidência detectada na falta de verificação judicial adequada sobre a necessidade do recurso a esta prorrogação numa ocasião em que a intercepção ainda se mantinha em vigor sem que a autoridade judiciária acedesse aos seus elementos para aumentar o respectivo prazo de vigência, impõe-se considerar como destituídas de valor probatório as transcrições do apenso 41, a partir da sessão 1638 (fls. 30), até final, por não terem sido adquiridas para os autos mediante o rigoroso controlo judicial que a lei impõe e a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a vincar. A intercepção ao n.º ..., alvo 8264, que daria lugar ao apenso 42, referente ao arguido U. começou pela intercepção ao cartão ordenada pelo despacho de fls. 566. Mais tarde, pelo despacho de fls. 709, foi ordenada nova intercepção ao mesmo cartão (n.º ....), numa altura em que a sua escuta ainda estava vigente e com prazo por mais dezassete dias. As conversas transcritas no apenso 42, até à sessão 3733, inserem-se no prazo concedido pelo primeiro despacho e, as demais sessões, no despacho de fls. 709 (v. ofício da operadora de 627). Acontece que este despacho foi proferido sem que ao juiz fossem facultados quaisquer elementos referentes à intercepção que já vigorava (pelo menos nos autos não é feita qualquer referência à sua remessa). Pese embora o juiz de instrução criminal tenha autorizado essa intercepção, aparentemente como se se tratasse de uma nova escuta, o certo é que ela configurou uma prorrogação, sem controlo judicial prévio do resultado da intercepção anterior. Sendo assim, impõe-se considerar como destituídas de valor probatório as transcrições do apenso 42, a partir da sessão 3896 (fls. 111), até final. A intercepção ao n.º ..., alvo 7853, que daria lugar ao apenso 6, referente ao arguido F., teve início com base no despacho de fls. 177. Mais tarde, pelo despacho de fls. 386, foi ordenada nova intercepção ao mesmo cartão (n.º ...), numa altura em que a sua escuta ainda estava vigente e com prazo por mais alguns dias (v. ofício da operadora de fls. 290). Todas as conversas transcritas no apenso 6 inserem-se no prazo concedido pelo segundo despacho. Acontece que este despacho foi proferido sem que ao juiz fossem facultados quaisquer elementos referentes à intercepção que já vigorava (pelo menos nos autos não é feita qualquer referência à sua remessa). Pese embora o juiz de instrução criminal tenha autorizado essa intercepção, aparentemente como se se tratasse de uma nova escuta, o certo é que ela configurou uma prorrogação, sem controlo judicial prévio do resultado da intercepção anterior. Sendo assim, impõe-se considerar como destituídas de valor probatório todas as transcrições do apenso 6. Com efeito, e tendo em consideração o acima exposto, inevitável será considerar nulas as transcrições dos apensos assinaladas, por não terem sido asseguradas com o adequado controlo judicial: o juiz de instrução não só ordenou “novas intercepções” de números que já se encontravam interceptados, como autorizou, afinal, prorrogações sem previamente ter acautelado o acesso aos elementos que lhe permitiriam ajuizar da necessidade e adequação da subsistência de um tal meio de prova, em desrespeito, pois, dos normativos inseridos nos artigos 118º/3, 122º, 188º e 189º do CPP, bem como as normas constitucionais insertas nos artigos 18º, 34º e 37º da CRP. O simples facto de o juiz de instrução ordenar intercepções a números que estavam já a ser escutados faz, pois, duvidar do exercício de controlo judicial efectivo no exercício destas determinações, na linha do que tem vindo a ser entendido sobre a matéria no Tribunal Constitucional ao sublinhar que esse controlo pressupõe acompanhamento que comporte a possibilidade real em função do seu decurso de a escuta ser mantida ou alterada. Esta declaração de nulidade afecta, assim, todo o apenso 6, que deverá ser eliminado. Para ele remete a acusação nos artigos 261º, 262º, 427º, e 476º a 488º, os quais deverão, em conformidade ser retirados daquela peça processual, uma vez que a prova recolhida no processo que os sustentava se suportava exclusivamente daquela intercepção. Já não será assim, no que respeita aos artigos 264º e 265º da acusação, uma vez que a respectiva matéria encontra suporte probatório também na intercepção que daria origem ao apenso 42, na parte não abrangida pela declaração de nulidade das respectivas transcrições acima assinalada. Com efeito, as transcrições deste apenso (42) não consideradas válidas pelos fundamentos acima já explanados, serão apenas as correspondentes à sessão 3790 (fls. 109) e seguintes. Só estas se verificaram dentro do período da prorrogação deferida sem acesso aos elementos da intercepção já anteriormente realizada. Consequentemente, apenas os artigos 681º a 683º e 686º a 694º da acusação serão afectados por esta declaração de nulidade, uma vez que apenas estes se suportam de prova exclusivamente adquirida de forma inválida para os autos. Finalmente, a declaração de nulidade de parte do apenso 41, mais precisamente a partir da sessão 1638, transcrita a fls. 30, apenas afecta a matéria da acusação inserida nos artigos 767º a 775º daquela peça processual. Apenas esta matéria assenta, com efeito, exclusivamente na prova inválida constante de fls. 30 e ss. do apenso 41. Acontece que conforme decorre de fls. subsequentes à determinação da junção aos autos das transcrições em referência, nenhum meio de prova adicional foi adquirido para os autos com base nas mesmas, não tendo, assim, a referida declaração de nulidade qualquer repercussão na prova subsequentemente ordenada e recolhida na investigação. A questão essencial a apreciar em toda esta matéria consiste, na verdade, em saber se as intercepções telefónicas realizadas nos autos contaram, ou não, com efectivo acompanhamento e controlo judicial. Com efeito, e tal como sustentado nos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional já acima aludidos, as escutas telefónicas constituem “para além do evidente atentado ao direito à palavra falada – atentado só compreensível (aceitável) numa lógica de ponderação de interesses – a circunstância de propiciarem a frustração, de forma algo insidiosa, de direitos e privilégios de actuação processual, quando não mesmo de específicas proibições de prova, além de direitos de terceiros alheios à investigação criminal”. E mais adiante salienta-se naquele primeiro acórdão que “no imperativo da fidelidade estrita ao paradigma da ponderação legalmente codificada residirá uma razão decisiva e abono da exigência de uma interpretação restritiva das normas atinentes às escutas telefónicas” para concluir, em sede já de apreciação directa sobre a interpretação constitucional a dar à expressão «imediatamente» inserida no art. 188º/1 do CPP, que ela “não poderá, desde logo, reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostram feitas (pois ficaria aberto o caminho à existência de largos períodos de falta de controlo judicial à escuta sempre que a transcrição se atrasasse (...) terá de pressupor um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa decorrerem”. Decisivo é, pois, mesmo na interpretação restritiva das normas reguladoras do procedimento das escutas telefónicas acolhida naqueles arestos do TC (aliás únicos na matéria lavrados por aquele tribunal e, o primeiro com voto de vencido), que se verifique, e os autos a documentem, uma intervenção judicial substancial (e não um mero tabelionato) no controlo da efectivação daquele delicado meio de prova. Note-se que o juízo de inconstitucionalidade, por fim, afirmado no primeiro acórdão se contém na decisão da desconformidade da interpretação do n.º 1 do art. 188º do CPP “quando interpretado em termos de não impor que o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e, bem assim, também atempadamente, decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas”. E ainda que se adite que “ao fixar a interpretação constitucionalmente conforme daquele art. 188º/1, no segmento em que se insere a expressão “imediatamente”, este não poderá reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostram feitas, pressupondo um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto durarem as operações, em que esta se materializa – sem que decorram largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz se não mostre documentada nos autos”, o certo é que não se chega a introduzir definição rígida ou mesmo concreta do que deva ser entendido, afinal, por «imediato». Na mesma linha se insere o segundo acórdão recentemente proferido pelo Tribunal Constitucional. Nem de outro modo poderia ser, cabendo, às instâncias comuns, e em especial à instância comum de recurso, ajuizar no caso concreto se foram, ou não, adequadamente ponderados os interesses em conflito a acautelar numa razão de proporcionalidade ajustada (o interesse da investigação v. a salvaguarda do sigilo das comunicações), designadamente no aspecto também dos prazos fixados pelo juiz de instrução criminal para a activação da escuta, suas prorrogações e periodicidade com que o OPC apresentou os elementos delas decorrentes a supervisão judicial, em função da natureza e complexidade da investigação como um todo. Ao Tribunal Constitucional está reservada a apreciação da conformidade das normas e procedimentos com a Lei Fundamental, e desta não decorre qualquer prazo para a referida apresentação. Retendo, pois, os aludidos parâmetros constitucionais, impõe-se a análise do caso concreto. Da leitura atenta dos autos, com base nos elementos do processo constantes, de salientar será, antes do mais, que o controlo judicial nesta prova produzida na investigação encontra expressão desde logo no cuidado havido na própria autorização para as intercepções telefónicas pedidas pelo OPC (ou sua prorrogação), casos tendo havido em que aquele pedido era negado ou solicitados esclarecimentos complementares aos investigadores em ordem a ajuizar da adequação da medida e sua necessidade para a investigação tendo em vista aferir da sua proporcionalidade relativamente à restrição dos direitos fundamentais do cidadão que a sua realização traduziria, tal como se solicitavam esclarecimentos às operadoras para certificação da realização das intercepções dentro dos prazos judicialmente estabelecidos (v. despacho de fls. 552, vol. II, proc. 550/00.9, fls. 818, 835 e 880, vol. III do proc. 550/00.9). Nesta linha de respeito pelo princípio da adequação e proporcionalidade que deve nortear a obtenção de um tão delicado meio de prova se insere o despacho de fls. 492 (II vol. do proc. 550/00.9JAAVR), onde se estabeleceu um prazo para cessarem diversas intercepções que se encontravam em curso sem termo estabelecido, pelo critério judicial inicialmente assumido. Ainda na mesma linha de procedimentos se insere o despacho de fls. 746, vol. II, do proc. n.º 550/00.9, onde, na sequência da detenção de um arguido, se determina a imediata cessação de uma escuta em curso. O cuidado em indicar ao OPC orientações expressas de procedimento no tratamento da obtenção deste meio de prova, designadamente ao nível da periodicidade para a apresentação dos seus elementos a supervisão judicial encontra-se devidamente ilustrado em despachos como o proferido a fls. 3142/3143, vol. 11º do proc. 1237/99.9JGLSB. Em muitos casos o despacho que determinou a transcrição não foi proferido nos dias imediatamente subsequentes à entrega dos elementos para transcrição no tribunal pelo OPC (no cumprimento das indicações para selecção previstas na parte final do n.º 1 do art. 188º do CPP), antes tendo decorrido período de tempo mais ou menos alargado em ordem a permitir a audição integral das gravações efectuadas por forma a aferir da bondade do critério policial apresentado (v., entre outros, o despacho de fls. 546-A, vol. II do processo n.º 550/00.9JAAVR), sendo variadas as informações de remessa dos elementos sonoros obtidos a supervisão judicial de que são meros exemplos fls. 3747, vol. 13º do proc. 1237/99.9JGLSB ou fls. 5399. Vol. XVIII do proc. 1237/99.9JGLSB). Tal demora não pode, como é bom de ver, ser imputada ao OPC, nem traduz qualquer indício de falta de controlo judicial no exercício de competência que lhe está atribuída. Pelo contrário, evidencia o cuidado havido na análise dos dados disponíveis, sem que se perdesse de vista, em algum momento, as prioridades da investigação, como resulta, de vários despachos lavrados, onde se procurava responder às prioridades indicadas pelos investigadores na aquisição da prova para o prosseguimento da investigação (v. fls. 564, vol. II, proc. 550/00.9, fls. 836, vol. III do proc. 550/00.9). A audição dos elementos sonoros apresentados pelo OPC resulta bem evidenciada, entre outros, no despacho de fls. 979, vol. IV do proc. 550/00.9, tal como no despacho de fls. 2610, vol. 9 do proc. 1237/99.9JGLSB, ou no despacho de fls. 2991, vol. 10 do proc. 1237/99.9JGLSB. Patente é, ao contrário do invocado pelos arguidos, que não foi o critério de selecção do OPC que prevaleceu nas transcrições, mas o do juiz, como resulta de despachos onde judicialmente se mandou corrigir apontamentos para transcrição apresentados ou mesmo acrescentar, ou eliminar sessões às seleccionadas pelo critério policial. Veja-se, desde logo, o despacho de fls. 211/212 (vol. I do proc. 550/00.9JAAVR), onde o juiz de instrução criminal de Aveiro, por exemplo no que se reporta à intercepção do número ..., não acolheu a sugestão de transcrição de todas as sessões solicitadas pelo OPC, designadamente a fls. 202. Noutros despachos se patenteia o cuidado depositado na audição judicial dos elementos fornecidos pelo OPC, tendo em vista, para além da aferição dos critérios de selecção das sessões com relevo probatório, ainda a verificação da fidedignidade das transcrições bem como a protecção dos direitos fundamentais do cidadão no respeito da sua privacidade e dos sigilos profissionais com acolhimento legal, tanto na perspectiva do arguido alvo da intercepção, como na dos seus interlocutores. Atente-se no despacho de fls. 551, vol. II, do proc. n.º 550/00.9 ou no despacho de fls. 3570, vol. 12º do proc. 1237/99.9, onde se introduzem correcções aos apontamentos apresentados pelo OPC para transcrição e se determina a eliminação de sessões gravadas que não foram objecto de selecção para transcrição, e no despacho de, fls. 687, vol. II, proc. 550/00.9, onde se manda gravar de novo sessão imperceptível na gravação apresentada ao juiz. E do cumprimento por parte do OPC das orientações ditadas pela autoridade judiciária, bem como da fidedignidade das transcrições apresentadas relativamente à palavra escutada, também há notícia no autos (v. fls. 580, vol. IV do proc. 550/00.9 e fls. 3262, vol. 11º do proc. 1237/99.9) Finalmente, e se mesmo assim restassem ainda algumas dúvidas para o leitor deste processo sobre quem foi o autor da selecção das sessões a transcrever, na concretização do juízo de ponderação entre a pretensão punitiva do Estado e os direitos fundamentais dos cidadãos, atente-se no despacho de fls. 5404, vol. XVIII do proc. 1237/99.9JGLSB. Note-se, pois, que até mesmo na confirmação do desinteresse para a prova a adquirir nos autos invocado pelas autoridades policiais o juiz de instrução criminal não abriu mão das suas competências exclusivas, numa dimensão de verdadeiro garante dos direitos fundamentais dos cidadãos que implica também o controlo da informação que a polícia adquiriu pese embora concluindo pelo seu desinteresse para a investigação em curso (v. entre outros ainda o despacho de fls. 3261/3262, vol. 11º do proc. 1237/99.9JGLSB). Tudo isto se passou, tudo isto se mostra documentado nos autos! Com efeito, todos os dados a que se reporta o art. 188º/1 do CPP se evidenciam no processo, quer dos autos de intercepção ou audição formalizados, quer dos despachos no processo exarados, quer de informações prestadas por escrito pelo OPC, quer, finalmente do próprio teor dos ofícios das operadoras telefónicas a dar notícia do início e fim de cada intercepção. Sendo assim, inevitável será concluir que do estudo atento dos autos, resulta que nas intercepções telefónicas realizadas durante a investigação, se verificou o acompanhamento e controlo judicial efectivado com recurso inclusivamente a deslocações às instalações da Polícia Judiciária para supervisionamento de algumas das intercepções em curso (v. fls. 2033/2034, fls. 2440/2442, vol. 7 e vol. 9 do proc. 1237/99.9JGLSB), ou através do suporte sonoro remetido a supervisão judicial, tudo numa clara tradução da preocupação judicial que esteve sempre presente em definir o critério de selecção das sessões para transcrição com instruções directamente dadas ao OPC. Não se nega que algumas intercepções acusam um prazo mais alargado desde a sua cessação até à apresentação em tribunal dos elementos para prolação do despacho a que alude o art. 188º/3 do CPP. Todavia, para aferir da adequação de tais procedimentos será necessário fazer uma leitura global do processo, sem esquecer a sua dimensão, bem como as sucessivas detenções que iam tendo lugar, também elas potenciadoras de comunicação entre o OPC e o juiz de instrução criminal, designadamente ao nível da verificação da necessidade, ou não, de implementar maior urgência no tratamento das escutas telefónicas, tendo em vista, por um lado, assegurar o êxito das investigações e, por outro, garantira os direitos dos arguidos. De tudo isto dão notícia os autos. A todos estes elementos será necessário dar a adequada atenção em ordem a reconstituir-se a verdade que esteve subjacente a todas as operações em referência e designadamente também às intercepções telefónicas realizadas. Por mais formalista que se seja na observância dos procedimentos legais, o que não poderá perder-se de vista é que a substância prevalece sobre a forma. Nem todas as intercepções foram autorizadas pelo mesmo juiz de instrução criminal, por força da transferência do processo para outro tribunal ou por incorporação de outros autos em fase posterior. Tal circunstância terá seguramente contribuído para alguma confusão nos critérios a seguir pelo OPC. Na sua acepção temporal, o termo “imediatamente “aludido no art. 188º/1 do CPP, destina-se a exigir que os elementos a submeter a apreciação judicial sejam facultados à autoridade judiciária tão cedo quanto possível, ou melhor, tão cedo quanto o superior critério definido pelo juiz. O tempo que este leva para aferir da fidedignidade ou interesse das transcrições para a prova a adquirir nos autos é, para este efeito, aspecto secundário: o juiz levará o tempo que se afigurar necessário, atenta a dimensão da escuta e o número de cassetes que a reproduzem, ainda que só, naturalmente, o estritamente necessário, em ordem a acautelar os direitos fundamentais do escutado e seus interlocutores, bem como a celeridade do processo. Qual o momento adequado para o OPC apresentar os elementos a supervisão judicial, nos casos em que não há prorrogações e o juiz não tomou nenhuma iniciativa nesse sentido? É pergunta a que a lei não responde claramente e, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores divide-se entre uma visão mais tolerante, que procura assegurar os interesses da investigação, considerando os meios ao alcance dos operadores e a dimensão das escutas em causa, sem descurar que essencial é que dos autos resulte que houve controlo judicial adequado, e uma outra mais intransigente em matéria susceptível de ferir direitos constitucionalmente consagrados que, sem todavia expressar o prazo exacto compatível com o assegurar daqueles direitos, põe a tónica na expressão “imediatamente”. De novo, o essencial a reter é que ao adoptar uma orientação aberta na regulamentação das normas constitucionais insertas no n.º 8 do art. 32º e no n.º 4 do art. 34º da nossa Lei Fundamental, o legislador terá aceite que a garantia essencial da legalidade dos procedimentos adoptados para a realização de escutas telefónicas residia na resolução do juiz, enquanto garante constitucional dos direitos fundamentais dos cidadãos. E, ainda aqui foi a determinação judicial que se impôs e evidenciada resulta de inúmeros despachos exarados nos autos a dar orientações ao OPC no sentido de que esta, ou aquela intercepção, deveriam merecer apresentação próxima dos respectivos elementos para assegurar a adequada supervisão judicial (v., entre outros, despachos já acima assinalados). Se em algumas intercepções não houve apresentação por parte dos investigadores das gravações das intercepções verificadas antes do seu termo, nem se verificou qualquer intervenção judicial no sentido de interpelar o OPC para facultar os elementos necessários para a transcrição, tal inseriu-se, contudo ainda, no critério judicial adoptado e então assumido, cuja bondade não caberá, naturalmente, ser apreciada em sede ainda de primeira instância. Certo é que ao não estabelecer um prazo para aquela apresentação ou não interpelando o juiz o OPC para o efeito, o juiz de instrução criminal que as autorizou aceitou necessariamente uma maior flexibilidade por parte dos investigadores na escolha do momento para apresentar os elementos para transcrição a supervisão judicial, sem que, todavia, a autoridade judiciária ficasse inibida de a qualquer momento, tendo em vista a própria natureza da matéria sob investigação e as necessidades decorrentes da mesma, determinar aquela apresentação. Também em termos temporais o acompanhamento judicial se efectivou, pois, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos tendo em consideração a dimensão e complexidade da investigação, com lugar para elevado número de intercepções telefónicas e onde em determinada altura se verificou ainda transferência do processo para outro tribunal em razão da competência entretanto definida de acordo com o evoluir do objecto da investigação. É neste contexto que se entende não poder tal critério judicial ser sindicado ainda em sede de primeira instância, antes cabendo a uma instância superior de recurso apreciar o mesmo, caso venha a verificar-se impugnação por via de recurso. Aqui caberá tão só verificar se houve, ou não, autorização judicial para a realização das escutas, sob pena de nulidade insanável, bem como se foi efectivamente o juiz de instrução quem determinou as transcrições das conversações com interesse para a prova com base nas intercepções que autorizou e se foram os procedimentos adoptados pela autoridade judiciária os que foram observados pelo órgão de polícia criminal. E disso, nenhum elemento existe no processo que permita fazer duvidar no que respeita a todas as intercepções realizadas, com excepção apenas para os casos já acima assinalados. Pelo que fica exposto, e sem prejuízo da repercussão que a nulidade da prova contida nos apensos já acima aludidos terá no juízo de verificação, ou não, de indiciação suficiente para levar os arguidos a julgamento, matéria a tratar mais adiante, inevitável será concluir, desde já, que aquela nulidade não invalida mais nenhuma prova colhida nos autos, não podendo tão pouco produzir efeitos nas demais intercepções realizadas, que decorreram à margem de qualquer omissão de formalidades essenciais e designadamente do controlo judicial adequado. Sendo assim, esta nulidade implicará, apenas, a destruição dos apensos 6, apenso 42 a partir de fls. 109 (sessão 3790 e ss.) e apenso 41 a partir de fls. 30 (sessão 1638 e ss.), bem como de todos os suportes sonoros que integram esta intercepção, a assegurar pelo OPC no prazo máximo de dez dias. Concluindo, de tudo o que fica referido resulta que, com ressalva para as excepções assinaladas, e das quais já foram retiradas as devidas consequências, as escutas telefónicas realizadas nestes autos contaram com supervisão e acompanhamento judicial tendo em vista assegurar a salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão dentro das contingências inerentes à complexidade e dimensão do processo. A este propósito não será despiciendo lembrar, uma vez mais, que os presentes autos apresentam dimensão significativa e intercepções telefónicas de dimensão considerável, tudo a concorrer, pois, para o maior volume de trabalho exigido ao OPC que sempre conseguiu, com efeito, responder às orientações judiciárias que lhe iam sendo fornecidas, com celeridade e fidedignidade. Numa palavra, mesmo que alguns vícios ou irregularidades formais possam ser detectados, que não aqueles que invocados foram pela defesa, ninguém poderá negar, todavia, que todas as transcrições correspondem com notável fidedignidade à palavra proferida pelos escutados, ou afirmar que em alguma delas se contém algum elemento que fira a privacidade dos escutados para além dos objectivos prosseguidos na investigação. Ninguém poderá afirmar, tão pouco, (com excepção apenas para os casos já acima assinalados, cujas transcrições serão declaradas nulas), que foram autorizadas intercepções indevidamente, ou mais precisamente, sem que fossem previamente tomadas as devidas cautelas para que não fossem escutados cidadãos sem qualquer sinal nos autos de envolvimento com a investigação em curso. Eis, pois, o preenchimento substancial dos imperativos legais e constitucionais na recolha de este delicado meio de prova, num cumprimento adequado por parte da Polícia Judiciária das determinações que lhe eram impostas pelo juiz de instrução criminal. «Arguiu o arguido B., durante o debate instrutório, a nulidade da busca realizada na sua casa, aquando da sua detenção, por a mesma haver sido realizada sem a necessária autorização judicial ou do próprio arguido. Já nas declarações que prestou no seu primeiro interrogatório, registadas a fls. 4294, afirmou este arguido que teria sido detido no interior da sua residência, depois de os agentes ali terem entrado. Dos autos não resulta, na verdade, a emissão de qualquer mandado de busca para a residência deste arguido. Não é, todavia, a detenção do arguido no interior da sua residência o que resulta registado no processo, como decorre de fls. 4270 a 4274 v. Sendo assim, patente se torna que de acordo com o que dos autos resulta, neste momento, a nulidade arguida pelo arguido não merece atendimento, sem prejuízo, naturalmente, de em sede de julgamento, os factos que vierem a apurar-se sobre esta matéria, em face da versão que o arguido apresenta a confrontar com a demais prova a produzir, virem a ditar desenvolvimento diferente». - S. desde 29-5-2001; - H., desde 18-5-2001; - N., desde 23-9-2000; - I., desde 26-6-2001; - J., desde 24-7-2001; - L., desde 13-1-2001; - O, desde 13-1-2001; - M., desde 16-5-2001; - P., desde 13-9-2001; - B., desde 14-9-2001; - V., desde 30-11-2000; - D., desde 30-10-2000; - X., desde 5-3-2001; - Z., desde 3-7-2001. ² _______________________________________________________________
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003 (Carlos Rodrigues de Almeida) (António Rodrigues Simão) (Horácio Telo Lucas)
|