Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar especial de apreensão de bem objecto de locação financeira, previsto e regulado no Dec. Lei nº 149/95, de 24.06, medida cautelar de natureza antecipatória, consiste na entrega imediata do bem ao requerente, tendo como requisito a probabilidade séria de existência do direito do locador à restituição do bem e estando-lhe subjacente a presunção de que a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolve risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade que o locador tem sobre ele. II - A acção declarativa de que este procedimento cautelar é dependência pode visar, não só, o reconhecimento do direito à restituição do bem locado, mas ainda o pagamento de indemnização pelo incumprimento contratual ou pelo atraso na entrega do bem locado. III - A possibilidade de, decretada a providência cautelar, ser antecipado o juízo sobre a causa principal apenas pode visar a matéria que na providência se apreciou e julgou provisoriamente - a imediata entrega do bem ao requerente - não podendo o tribunal emitir decisão sobre a indemnização pretendida. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A , Gmbh, intentou contra B - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda, procedimento cautelar de apreensão de veículo, ao abrigo do disposto no art. 21º do DL 54/75 de 12.02, pedindo a apreensão e entrega imediata do veículo que identifica e, bem assim, após audição das partes, a antecipação de juízo sobre a causa principal, pedindo que: a) Se reconheça judicialmente a resolução do contrato que identifica; b) Se condene a Requerida, definitivamente, na entrega à requerente do veículo automóvel que identifica, no estado em que se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso prudente do mesmo, bem como os respectivos documentos; c) Se condene a Requerida a pagar à requerente uma indemnização pela não restituição atempada do veículo automóvel, no montante global de € 3.126,60, resultante da aplicação do montante de 52,11 por 44 dias, e ainda o produto de € 52,11 por cada dia de atraso desde 23.10.2010 até à efectiva devolução do veículo automóvel. Alegou, em síntese, ter celebrado com a Requerida um contrato de locação financeira que teve por objecto o veículo automóvel dos autos, tendo esta deixado de pagar várias das rendas acordadas, o que a levou a resolver o contrato, sem que a Requerida tenha procedido à devolução do veículo. A Requerente tem, assim, o direito de requerer e obter o decretamento de providência cautelar de entrega de veículo. Encontrando-se reunidos os elementos necessários para o efeito, deverá, nos termos do disposto no art. 21º, nº 7 do Dec. Lei nº 149/95, de 24 de Junho, antecipar-se o juízo definitivo sobre a causa principal, condenando-se o requerido na cláusula penal acordada pela mora na devolução do veículo. A Requerida, devidamente citada, não deduziu oposição. Foi proferida decisão que, considerando que os factos constantes do requerimento inicial conduzem à procedência do procedimento cautelar, determinou a entrega definitiva do veículo à Requerente. Quanto ao pedido constante da al. c), não foi tomada posição quanto ao pedido de indemnização, mas, posteriormente, o Mmº Juiz veio a considerar que tal pedido não podia proceder, adiantando que o entendimento proposto pela Requerente é inconstitucional. Inconformada, a Requerente recorreu da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual tendo julgado parcialmente procedente o presente procedimento cautelar apenas decretou a entrega definitiva do veículo, não se pronunciando quanto ao pedido de condenação do mesmo no pagamento de indemnização devida pela não entrega atempada do veículo objecto dos presentes autos; 2) O pedido de indemnização pela não entrega atempada do veículo fundado em cláusula penal poderá e deverá ser conhecido no âmbito dos presentes autos; 3) Tal indemnização é acessória e complementar da obrigação principal de restituir o veículo, peticionada nos presentes autos, não extravasando a mesma o objecto dos presentes autos; 4) Para sancionar o incumprimento na obrigação de restituição as partes convencionaram que seria devido pelo locatário uma indemnização calculada nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato, na qual as partes acordaram que "Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente à divisão do valor da última renda pelo número de dias a que a mesma respeita"; 5) O Tribunal a quo limitou-se a fazer uma interpretação meramente formal, estrita e literal do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24.6, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 30/2008, de 25.2, não tendo tomado em linha de conta, designadamente os institutos subjacentes às alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei, os quais vêm na esteira de um esforço de racionalização da justiça, no sentido de reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim, melhorar a sua capacidade de resposta através do seu descongestionamento; 6) E uma das alterações introduzidas visou precisamente a desnecessidade de apresentação de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que materialmente visam o mesmo objecto, qual seja, a entrega do bem locado; 7) Seguindo o entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente, não obstante se ver dispensada da apresentação da respectiva acção principal, ver-se-á forçada a avançar com uma acção com vista à condenação do locatário no pagamento da indemnização pela não restituição atempada do bem, restituição essa peticionada nos presentes autos. Não se crê que tenha sido este o entendimento do Legislador! 8) O entendimento da Recorrente encontra igualmente sustentação nos princípios da celeridade e da economia processual; Não houve contra-alegações. O processo foi remetido ao Tribunal Constitucional que entendeu que não podia conhecer do objecto do recurso, com fundamento no disposto no art. 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Remetidos os autos a esta Relação, importa, então, conhecer do objecto do presente recurso: Colhidos os vistos legais, Cumpre apreciar e decidir Face às conclusões de recurso que, como é sabido definem o objecto daquele (art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do CPCivil), está em causa, essencialmente: - saber se o conhecimento antecipado e definitivo do litigio, permitido pelo art. 21º, nº 7 do Dec. Lei nº 149/95, de 24.06, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 30/2008, de 25.02, abrange também a questão da indemnização devida pelo atraso na entrega da coisa locada; - em caso afirmativo, as consequências que daí advêm para o caso dos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a Requerida o denominado contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo automóvel identificado. 2. Nesse mesmo acordo, o requerido obrigou-se a pagar à requerente uma primeira renda no valor de € 517,60, seguida de 59 rendas mensais variáveis inicialmente no valor de € 517,60, cada uma, acrescidas de € 1,01 a título de despesas de cobrança e de IVA à taxa legal em vigor. 3. Em 13.4.2010, a Requerente enviou à Requerida carta comunicando que considerava resolvido o contrato. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Do procedimento cautelar do DL 149/95 Os procedimentos cautelares são, por definição do nº 1 do art. 381º do CPC, medidas provisórias de natureza conservatória ou antecipatória destinadas a assegurar a efectividade de um direito ameaçado. Visam acautelar o efeito útil de acção já instaurada ou a instaurar, de que são dependentes e que tem por fundamento o direito acautelado. A provisoriedade e dependência são, pois, características que, em princípio, as definem, sendo o seu objectivo o acautelamento de direito cuja definição e reconhecimento será feito, em definitivo, na acção principal. No caso dos autos, estamos no domínio de uma providência cautelar especial para entrega de veículo locado no quadro do regime do contrato de locação financeira, prevista e regulada no artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. Trata-se de uma medida cautelar antecipatória fundada na séria probabilidade do direito à restituição do veículo, emergente tanto da resolução do contrato como da sua caducidade, e no presumido risco de lesão grave do direito, tal como tem sido interpretados os requisitos exigidos pelos nº 1 e 2 do citado artigo 21º. Decretada a providência, o locador pode dispor do bem restituído, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro, como se estabelece no artigo 21º, nº 6, com referência ao artigo 7º do referido diploma. Ora, o DL nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, “dando continuidade ao esforço de racionalização da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovação do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT)”, no sentido de “reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim melhorar a sua capacidade de resposta através do seu descongestionamento”, tal como se anuncia no respectivo preâmbulo, veio alterar alguns dos números do artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95, e permitir, no respectivo nº 7, que o juiz decida a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade da providência. Assim se pretende evitar “a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. [1] É neste contexto que depois surge a alteração introduzida por tal diploma ao nº 7 do citado art. 21º que estabelece o seguinte: “Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.” 2. Da condenação no pagamento da indemnização Está em causa decidir se, em sede de procedimento cautelar propriamente dito, cabia ao Tribunal de 1ª instância emitir decisão sobre a pretendida indemnização pelo atraso na entrega do bem. Sobre esta questão foram encontradas uma decisão singular e um acórdão desta Relação e que tomam a este respeito posições distintas. Assim, a decisão proferida em Lisboa, 7 de Julho de 2009[2], manifestou-se no sentido de, “tomando por base a pretensão da requerente em que o tribunal profira decisão definitiva sobre aquela matéria, formulada desde logo no requerimento inicial, e que a requerida não deduziu qualquer oposição à providência em causa nem ao pretendido julgamento antecipado, contendo os autos todos os elementos de prova necessários, e que não foram objecto de impugnação, consideramos estarem substancialmente reunidas as condições para com segurança julgar, a título definitivo, o litígio em presença, ao abrigo do disposto na actual redacção do nº 7 do artigo 21º do Dec.Lei nº 149/95”. Já o acórdão desta Relação de Lisboa, 28 de Setembro de 2010[3] entendeu que “a possibilidade de, decretada a providência cautelar, ser antecipado o juízo sobre a causa principal respeita apenas àquilo que na providência se apreciou e julgou provisoriamente, ou seja, a imediata entrega do bem ao requerente, não podendo o tribunal emitir decisão sobre a indemnização pretendida”. 2.1. Reflectindo sobre os argumentos apresentados em ambos os arestos, afigura-se que a segunda orientação, se mostra mais conforme aos objectivos da providência cautelar e à ratio do art. 21º, nº 7, na redacção do Dec. Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro. Concordamos, pois, com a fundamentação do citado acórdão desta Relação de 28.10.2010, que aqui seguimos de perto: “A acção declarativa de que este procedimento cautelar é dependência pode visar, como se sabe, não só o reconhecimento do direito à restituição do bem locado – e a condenação do réu em conformidade -, com base na resolução - já declarada extrajudicialmente ou a reconhecer judicialmente - ou na caducidade do contrato, sem que tenha havido opção de compra, mas também, e com base na mesma causa de pedir invocada, o pagamento de indemnização pelo incumprimento contratual ou pelo atraso na entrega do bem locado, de valores normalmente pré-estabelecidos. Ou seja, o objecto do procedimento cautelar que claramente é, em face do disposto na parte final do nº 1 do citado art. 21º, a restituição forçada do veículo ao locador, seu dono, por via da sua apreensão e entrega judicial – por o contrato ter chegado ao fim devido a resolução ou caducidade, sem que tenha havido restituição do bem - não coincidirá, muitas vezes, com o objecto da acção principal, onde, com base na mesma causa de pedir, se poderão cumular pretensões diversas, como sejam a de condenação do réu nas rendas em atraso e em indemnização, seja pelo incumprimento, seja pela mora na entrega do bem. Tudo isto foi seguramente sopesado e tido em conta pelo legislador, atento e conhecedor da realidade da vida, designadamente do mundo de negócios potenciado pela figura jurídica da locação financeira. Sabendo que o objecto da providência, por si instituída e devidamente caracterizada no nº 1 do dito art. 21º, é tão só a entrega imediata do bem ao locador, fundada nos requisitos que enuncia, o legislador, ao mandar, logo a seguir, no nº 7 do mesmo preceito, que o tribunal, depois de decretar a providência, ouça as partes e antecipadamente emita o juízo sobre a causa principal, só pode estar a referir-se a um julgamento definitivo com objecto e pressupostos idênticos aos da providência que acabara de definir; tal juízo definitivo só pode respeitar, pois, àquilo que na providência se apreciou e julgou provisoriamente, ou seja, a imediata entrega do bem ao requerente”.[4] Ora, ao pretender que o juízo antecipado sobre a causa principal abranja também questões que, embora com ela relacionadas, vão para além da entrega do bem à Requerente, fundada, no caso, na resolução contratual, está a atribuir-se ao objecto da providência, uma abrangência que a disposição da parte final do nº 1 do art. 21º não parece permitir. Ademais não será despiciendo o argumento de que a notificação do Requerido para efeitos de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no citado art. 21º, nº 7, não segue o formalismo da citação. Como se escreve na decisão recorrida, “se fosse possível antecipar o juízo sobre a causa principal, relativamente a pedidos ou causas de pedir que excedem os constantes do procedimento cautelar, teríamos a possibilidade de condenação definitiva sem a devida citação prévia. Relativamente aos pedidos ou causas de pedir acrescidos, o requerido não seria citado com o devido efeito cominatório”. Em suma, a antecipação do juízo sobre a causa principal teve na sua génese, conforme explicitado no referido preâmbulo do DL nº 30/2008, evitar a “existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.” Só a entrega do bem locado é, pois, objecto próprio, quer da providência, quer do juízo antecipado e definitivo a emitir. Ao Tribunal de 1ª instância não cabia decidir quanto à pretendida indemnização pelo atraso na entrega do bem, pelo que inexiste fundamento para alterar a sentença recorrida. E concluindo: I – O procedimento cautelar especial de apreensão de bem objecto de locação financeira, previsto e regulado no Dec. Lei nº 149/95, de 24.06, medida cautelar de natureza antecipatória, consiste na entrega imediata do bem ao requerente, tendo como requisito a probabilidade séria de existência do direito do locador à restituição do bem e estando-lhe subjacente a presunção de que a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolve risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade que o locador tem sobre ele. II - A acção declarativa de que este procedimento cautelar é dependência pode visar, não só, o reconhecimento do direito à restituição do bem locado, mas ainda o pagamento de indemnização pelo incumprimento contratual ou pelo atraso na entrega do bem locado. III – A possibilidade de, decretada a providência cautelar, ser antecipado o juízo sobre a causa principal apenas pode visar a matéria que na providência se apreciou e julgou provisoriamente - a imediata entrega do bem ao requerente - não podendo o tribunal emitir decisão sobre a indemnização pretendida. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 16 de Junho de 2011. Fátima Galante Ferreira Lopes Manuel Aguiar Pereira ----------------------------------------------------------------------------------- [1] Preâmbulo do DL nº 30/2008, de 25 de Fevereiro. [2] Dec. TRL de 7 de Julho de 2009 (Manuel Tomé Soares Gomes), www.dgsi.pt/jtrl [3] Ac. TRL de 28 de Setembro de 2010 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho – Relatora), www.dgsi.pt/jtrl. [4] Ac. TRL de 28 de Setembro de 2010 já citado. |