Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046762
Nº Convencional: JTRL00012268
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DESPEJO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199110030046762
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART802 N2 ART1093 N1 B.
RAU90 ART64 B.
Sumário: I - A aplicação do disposto no artigo 1093 n. 1 alínea b) do C.Civil "supõe que a actividade diversa da correspondente
à destinação contratual do prédio seja exercida com carácter permanente ou, pelo menos, duradouro, já que, somente isto pode representar verdadeiramente o uso do prédio para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina e a que alude o texto legal".
II - "Se acaso a actividade exercida, mesmo com carácter permanente, tiver relevo insignificante, a aplicação do artigo 1093 n. 1 b), ficará excluida, dado o disposto no artigo 802 n. 2 do C.Civil, o qual encerra um príncipio geral de resolução dos contratos que o primeiro preceito não deve ter querido afastar".