Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012268 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199110030046762 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART802 N2 ART1093 N1 B. RAU90 ART64 B. | ||
| Sumário: | I - A aplicação do disposto no artigo 1093 n. 1 alínea b) do C.Civil "supõe que a actividade diversa da correspondente à destinação contratual do prédio seja exercida com carácter permanente ou, pelo menos, duradouro, já que, somente isto pode representar verdadeiramente o uso do prédio para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina e a que alude o texto legal". II - "Se acaso a actividade exercida, mesmo com carácter permanente, tiver relevo insignificante, a aplicação do artigo 1093 n. 1 b), ficará excluida, dado o disposto no artigo 802 n. 2 do C.Civil, o qual encerra um príncipio geral de resolução dos contratos que o primeiro preceito não deve ter querido afastar". | ||