Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXTINÇÃO AGRAVO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa, ou quando tenham interesse para o agravante independentemente da decisão. II- Verificando-se que a promitente vendedora, depois de considerar inviável a celebração do contrato prometido, comunicou ao promitente-comprador a sua resolução, e se propôs restituir-lhe o montante do sinal e reforços, acrescido de juros remuneratórios. III- E que o promitente-comprador aceitou receber aquele montante, tendo emitido o recibo de quitação, no qual expressamente declarou que a quantia recebida correspondia à devolução do sinal, e 4 reforços, no montante de € 99.405,44, acrescida de juros compensatórios à taxa de 7% ao ano, nos termos do ajustado no nº 3 da cláusula 12ª do contrato, tendo ainda declarado que nada mais tinha a haver, receber ou a prestar em consequência da resolução. IV- Deve entender-se que a declaração assim emitida pelo promitente-comprador, interpretada de acordo com as regras de estabelecidas nos artigos 236 a 238 do C. Civil, traduz a aceitação da extinção do contrato-promessa proposta pela outra parte. (Sumário do Relator - FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B....., propôs a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra S..., S.A., com sede em Lisboa, pedindo que, esta fosse condenada a pagar-lhe as quantias de €76.131,67 e de €1.612,00, acrescidas de juros vincendos até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese: No dia 26.09.2001, adquiriu a posição de promitente-comprador da fracção autónoma sita na ….., correspondente ao 7º piso letra A do referido edifício, sendo um andar com a tipologia T4, com uma sala comum com a área útil total de 24,5 m2. Depois de vários atrasos na celebração da escritura pública, cujos prazos foram sendo sucessivamente dilatados, no dia 12.12.2003 a ré contactou o autor no sentido de este assinar um aditamento ao contrato-promessa, nos termos do qual se efectuavam pequenas alterações na planta da fracção por imposição técnica decorrente dos projectos de execução de especialidades, as quais, embora não implicassem a perda de área bruta privativa, implicavam a perda de 0,80 m2 de área útil. Nos termos desse aditamento e em consequência da perda de 0,80 m2 de área útil, o preço final da fracção autónoma seria diminuído de forma proporcional ao da área reduzida face à área inicialmente acordada. O autor deslocou-se à fracção em 13.01.2004 onde veio a verificar que a perda de área útil na fracção autónoma se localizava na sala comum, a qual perdeu 3,3% da área útil, ficando a estética desta irremediavelmente afectada ao ser construída uma corete na única parede escorreita da mesma. O A. procedera à encomenda de mobiliário adequado a colocar na sala e especificamente naquela parede, no que despendeu €1.612,00, sendo que tal aquisição se veio a revelar inútil na medida em que não podia ser colocado dentro da fracção autónoma. Em 13.02.2004 a ré informou o autor de que iria iniciar a celebração das escrituras, apesar de até esse momento não ter ainda sido realizado o auto de recepção definitivo e de não terem sido efectuadas as reparações identificadas no 1º auto de recepção. Na sequência da deslocação do autor à obra este verificou que a deformação da área da sala comum decorria de ter-se optado por manter a corete para a tubagem da extracção de fumos das cozinhas dos pisos inferiores na mesma prumada, o que decorreu da falta de fiscalização da obra, e que era possível encontrar soluções alternativas, que não prejudicavam o autor. As soluções apresentadas pelo autor à ré não foram por esta aceites. A ré propôs então como solução final a redução do preço atendendo à relação proporcional preço/área perdida, o que o autor não aceitou uma vez que pretendia que fosse reposta a planta de harmonia com o definido no contrato-promessa de compra e venda, solução que também não foi aceite pela ré. Por carta de 11 de Maio de 2004, a ré comunicou ao A. que, nos termos do nº 3 da cláusula 12ª do contrato-promessa, procedia à resolução do contrato. Ao proceder desta forma a Ré incumpriu o contrato-promessa, em particular a cláusula 11.ª, conferindo ao A. direito a receber, em dobro, as quantias entregues no âmbito do contrato-promessa. Até 11-05-2004 as quantias entregues à Ré somavam € 99 405,44. Face à atitude adoptada pela R., o A. apercebeu-se de que não poderia reaver os montantes a que contratualmente tinha direito. Pelo que optou por aceitar parte do pagamento que lhe era devido, no montante de €122.679,21. Estando por pagar a quantia de € 76.131,67. Bem como a quantia de €1.612,00, correspondente ao valor do mobiliário que ficou inutilizado. Citada, a ré contestou, opondo em síntese: O que prometeu vender ao réu foi um fogo com a área aproximada de 134,30 m2 e com terraços com a área de 93 m2, e em nenhum local da planta anexa ao contrato consta a área útil de qualquer das divisões. Sempre informou o autor de todos os atrasos ocorridos na obra. Em 03.10.2003 ocorreu uma vistoria ao imóvel onde compareceu o autor, o qual fez registar no respectivo auto inúmeros vícios e defeitos. Nessa data, a sala do fogo já estava concluída e dotada de uma corete, a qual é expressamente referida no auto de vistoria, sendo que na altura o autor não fez qualquer reparo ao eventual prejuízo que tal corete poderia causar à estética da sala comum do fogo. E o mobiliário foi encomendado em 31-12-2003, depois daquela vistoria, e sempre poderia ser colocado na parede oposta à da corete. As soluções técnicas sugeridas pelo autor não estavam conformes à legislação e, por isso não podiam ser aceites pela ré, que disso informou o autor. Perante a impossibilidade técnica de implementação da tubagem noutro local e porque o autor não aceitou a redução proporcional do preço, não lhe restou alternativa que não fosse a resolução do contrato, resolução que foi fundada na impossibilidade técnica e física de alterar o fogo dos autos. O Autor recepcionou, em 26/05/2004, a carta de resolução contratual que a Ré lhe remeteu em 11/05/2004 e na qual a Ré lhe comunicou que se encontrava à disposição deste último o montante de 122.679,21 €, correspondente à reserva, sinal e reforços prestados e juros remuneratórios vencidos. A ré emitiu o cheque n.º .... sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 122.679,21, cheque que foi recebido pelo A. em 29-06-04. E o A. assinou e entregou à Ré o correspondente recibo de quitação em 23-06-2004, no qual expressamente declarou que o montante recebido correspondia à devolução do sinal e 4 reforços, no total de € 99.405,44, acrescido de juros compensatórios à taxa de 7% ao ano, nos termos da cláusula 12.ª do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23 de Novembro de 1999. Mais declarou nada mais ter a haver, receber ou a prestar, em consequência daquela resolução. Nos referidos termos, o A. aceitou a resolução do contrato-promessa, litigando agora de má fé, pela qual deve ser condenado. O A. replicou, remetendo, no que respeita à aceitação do pagamento da quantia de 122.679,21 €, para o já alegado na petição inicial. Foi realizada audiência preliminar, nos termos que constam da acta de fls. 108 a 119, no decurso da qual foi proferido despacho a determinar o desentranhamento dos documentos n.º 9 e 11 juntos pela Ré com a contestação. Inconformada a Ré agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I - Os doces. n°s. 9 e 11 da contestação, na medida em que constituem, respectivamente, uma carta que a mandatária forense do A. remeteu directamente para a Ré e numa missiva que esta última àquela, em resposta, remeteu, não encerram factos de que a parte contrária tenha dado conhecimento ao advogado signatário. II - Acresce que, à data em que essas missivas foram produzidas, ou seja, em Março e em Abril de 2004, ainda a presente demanda não havia sido submetida a Juízo, onde apenas deu entrada em 15/09/2004, pelo que as cartas em causa à data em que foram remetidas também não respeitavam a uma pendência. III - O legislador apenas pretende submeter ao sigilo profissional os factos de que a parte contrária ou os seus representantes deram directamente conhecimento ao advogado da contraparte e tendentes, no âmbito de uma negociação extrajudicial, a alcançar um acordo amigável durante a pendência de um caso em Juízo, por forma a que a convicção do julgador não seja pelos mesmos influenciada. IV - As cartas juntas sob os doc°s. n°s. 9 e 11 com a contestação não se enquadram no art-°. 81º n° 1 d) do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovada pelo Dec°.-Lei n° 84/84 de 16 de Março ao caso aplicável. V - Desse modo, não foi violado o sigilo profissional, devendo esses documentos, que se destinam a provar os n°s 28 e 32 da base instrutória, permanecer nos autos. Entretanto os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo sido proferida a decisão sobre a matéria de facto que consta de fls. 288 a 290. Seguiu-se a sentença, onde foi proferida a seguinte, «Decisão Por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré S..., S.A., a pagar ao autor B..., a quantia de €76.131,67, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado.» Inconformada, a Ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A - Na sentença recorrida foram por completo omitidos os factos alegados nos art. 66º a 69º da contestação e considerados assentes nas alíneas EE) e FF) dos factos assentes por decisão proferida a fls. 174 já transitada em julgado, em plena violação do preceituado no arte 659º nº 2 do Cód. Proc. Civil, o que inquina de nulidade a decisão "sub-judice" nos termos do disposto no art° 668º nº 1 b) do mesmo diploma legal. B - Se a referida omissão não for considerada uma nulidade, a mesma terá, forçosamente, de se considerar uma omissão manifesta motivada por erro notório, pelo que se deve proceder à correcção da sentença recorrida no sentido de, no respectivo teor, passarem a constar os factos provados nas alíneas EE) e FF), de harmonia com o previamente decidido no despacho de fls. 174 já transitado em julgado, conforme preceitua o art. 667º nº 1 do Cód. Proc. Civil. C - Sobre os factos constantes dos nº 29, 30 e 31 da base instrutória assente apenas foi produzida prova pericial, em cujo relatório de fls. 200 a 202 se respondeu positiva e afirmativamente a semelhante questões. D - Na medida em que no despacho de fls. 289, incorporado na sentença recorrida, se invoca precisamente este laudo pericial como a motivação e o fundamento das respostas negativas dadas aos nº 29, 30 e 31 da base instrutória, é notória a contradição existente entre a decisão e os respectivos fundamentos, o que redunda num manifesto erro na apreciação da prova, cuja decisão deve, nos termos e ao abrigo do disposto nos art. 690º A nº 1 a) e b) e 712º nº 1 do Cód. Proc. Civil, ser alterada no sentido de se passarem a considerar provados os invocados números da base instrutória. E - Também o nº 32 da base instrutória foi considerado como não provado pela decisão proferida a fls. 288 a 290, quando os correspondentes factos se encontram suportados pelo teor dos doc. nº 11 junto sob a contestação e pelos depoimentos testemunhais prestados pelo Sr. Eng. C... e pelo Sr. Dr. D...., únicas testemunhas inquiridas sobre os correspondentes factos e que não foram contraditadas, acareadas ou desacreditadas, pelo que, outrossim, ocorreu neste domínio um notório erro na apreciação da prova que deve, ao abrigo do disposto nas invocadas disposições processuais e no arte 690º A nº 2 e 522° C nº 2 do Cód. Proc. Civil, ser corrigida no sentido de se passar a considerar provado o invocado número da base instrutória. F - Da análise da matéria factual dada como provada nestes autos, assim como daquela que consta do despacho de fls. 174, resulta que o A. Apelado adoptou três posturas distintas quanto ao termo da relação contratual, as quais variaram entre a recusa da outorga da escritura de venda enquanto a configuração do fogo dos autos não respeitasse a planta originalmente anexa ao contrato promessa; à outorga desse acto público de aquisição do fogo tal como o mesmo foi construído, mas sujeito à reserva de posterior exercício do direito ao ressarcimento dos alegados danos e prejuízos sofridos com essa situação; até ao recebimento em singelo do reembolso do sinal e reforços prestados, com acréscimo de juros compensatórios à taxa contratual, com declaração de quitação e de que nada mais tinha a haver, a receber ou a prestar a título de resolução contratual. G - Também da análise dessa mesma matéria factual resulta que a Ré manteve sempre a mesma posição de, face à impossibilidade técnica de recondução do fogo à configuração contratual, reduzir o respectivo preço de venda que o A. nunca aceitou, tendo acabado por considerar extinta a obrigação contratual por impossibilidade não culposa no respectivo cumprimento, nos termos previstos no art. 790º, do Cód. Civil procedendo à resolução do contrato promessa dos autos. H - O A. ao aceitar o reembolso em singelo do sinal e reforços prestados, com acréscimo de juros à taxa contratualmente fixada e ao declarar na respectiva quitação a respectiva proveniência e imputação, aí expressamente referindo nada mais ter a haver, a receber ou a prestar a título da resolução contratual, sem que tenha reservado o direito ao posterior ressarcimento do alegado prejuízo, acaba por aceitar esta última solução resolutiva. I - A conjugação da comunicação da resolução contratual pela Ré e a sua posterior aceitação pelo A. por via do invocado recibo/declaração acabam por determinar a revogação por mútuo consenso do contrato promessa dos autos, com a sua consequente extinção nos termos do disposto no art. 406º nº 1 do Código Civil. J - Deste modo, não só o A. com a assinatura da quitação/declaração, não aceitou o reembolso da quantia recebida da Ré como teria feito qualquer pessoa de bom senso nessas circunstâncias, não tendo, assim, deixado para momento posterior a discussão do seu direito, do qual não fez expressa reserva, como o processo contem todos os fundamentos factuais e legais conducentes à preclusão da pretensão pelo demandante infundadamente exercida nestes autos. K - Ao se ter decidido de forma diversa na sentença recorrida violou-se o disposto nos art. 224º nº 1, 236º nº 1, 289º nº 1, 406º nº 1, 432º nº 1, 433º e 436º n°-1, todos do Código Civil, pelo que, com esse fundamento, deve semelhante decisão ser revogada. L - Na sentença recorrida omitiu-se a pronúncia sobre a questão do abuso de direito invocado pela Ré Apelante nos arte 89º a 96º da sua contestação, com essa omissão tendo sido violado o disposto no arte 6604 nº 2 do Cód. Proc. Civil. M - Essa matéria teria de ser sempre apreciada, porque foi invocada subsidiariamente pela Apelante apenas para a eventualidade de não ter sido julgada procedente a tese da preclusão do direito exercido decorrente da recepção do reembolso e da subscrição da quitação / declaração que consta dos autos. N - O abuso de direito, a verificar-se nestes autos, assume a modalidade de "venire contra factum proprium", na medida em que a propositura desta acção constitui uma conduta do A. claramente contraditória com a sua anterior postura de ter aceite o reembolso decorrente da resolução e declarado nada mais ter a haver ou receber da Ré a esse título, sem reserva expressa do posterior exercício de direito a que ora se arroga. O - Com esta última conduta, a Ré criou, de boa fé, a legítima expectativa de que dela não seria posteriormente pelo A. exigido o pagamento de quaisquer outras quantias, expectativa essa que merece a tutela do direito e que foi integralmente frustrada e defraudada com a propositura desta acção, o que torna ilegítimo o exercício do correspondente direito nos termos do art. 334° do Cód. Civil. P - Ao omitir a pronúncia sobre esta matéria, a sentença recorrida padece da nulidade imposta pelo art. 668º nº 1 d) do Cód. Proc. Civil. Q - Na sentença ora impugnada também se omitiu qualquer pronúncia sobre a litigância de má fé invocada pela Ré nos art. 97º a 102º da sua contestação, em clara violação da obrigação imposta a esse título pelo disposto no art. 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil.R - A litigância de má fé aqui em causa decorre directamente do abuso de direito, assim como da omissão dolosa ao tribunal da existência do recibo de quitação/declaração junto sob o doc. nº 13 da contestação e da dedução dolosa de uma pretensão em Juízo cuja falta de fundamento o A. não podia ignorar – art. 456º nº 2 a) e b) do Cód. Proc. Civil, - pelo que essa matéria teria de ser sempre de conhecimento obrigatório pela Sra. Juiz "a quo". S - A comissão dessa omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no arte 668.º nº 1 d) do Cód. Proc. Civil. Nestes termos, nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, (…..) deve conceder-se integral provimento ao presente recurso de apelação, anulando-se ou revogando-se a sentença recorrida com os invocados fundamentos, absolvendo-se a Ré - Apelante do pedido. O Apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. No seguimento, foi proferido despacho onde: Foi rectificado o lapso material traduzido na omissão dos factos das alíneas EE) e FF) no elenco dos factos provados; Foi defendido que não havia abuso de direito, nem litigância de má fé. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa nos presentes autos: 1 - No recurso de agravo, saber se devem ser admitidos nos autos os documentos mandados desentranhar pelo despacho agravado. 2 - Na apelação, considerando que já foi aditada à matéria de facto a matéria das alíneas EE) e EF), está em causa saber: - Se deve ser julgada provada a matéria dos artigos 29º,30º, 31º e 32º, da base instrutória. - Se deve concluir-se que houve revogação por mútuo consenso do contrato-promessa dos autos. - A não se entender assim, se a pretensão do Autor traduz abuso de direito, e, - Se existe litigância de má fé. Nos termos do art. 710.º, n.º 1 do CPC os recursos são julgados pela ordem da sua interposição, havendo, pois, que começar pelo agravo. Nem poderia ser de outra forma. Vejamos pois: I - O agravo Como se viu, está em causa saber se devem ser admitidos nos autos os documentos juntos pela ora Agravante na contestação, sob os n.ºs 9 e 11. Como decorre do aludido articulado, e ora é confirmado pela Agravante, tais documentos destinavam-se a fazer prova dos factos vertidos, respectivamente, nos artigos 28º e 32º da base instrutória. Ora, a matéria do art. 28.º da base instrutória foi julgada provada, constituindo o ponto 41º do elenco dos factos provados da sentença recorrida. Sendo que, apesar de provado, não foi considerado na decisão recorrida, e também não vem, agora, invocado pela Recorrente. Ou seja, não releva para a decisão. E o mesmo se pode dizer, segundo se julga, em relação to à matéria do art. 32.º da base instrutória, a cuja prova se destinava o documento n.º 11 ora questionado. Perguntava-se naquele artigo da BI, na sequência dos artigos anteriores, se a Ré havia dado conhecimento ao autor de que não podia aceitar a solução por ele sugerida por ser tecnicamente inviável e desaconselhável. E, no essencial, essa matéria resulta provada da resposta que foi dada ao artigo imediato, que ora constitui o ponto 42.º da matéria de facto assente, do seguinte teor: «42- Perante a referida impossibilidade técnica de implantação da tubagem noutro local e do seu desvio da sala para um dos terraços do fogo em causa nos autos, a Ré propôs ao Autor a redução proporcional do preço em função da área útil reduzida em 0,80 m2. » Sendo que na fundamentação das respostas dadas foi afirmado que “que as soluções propostas pelo autor não eram viáveis porque iam contra legislação em vigor”. Ou seja, no essencial, os factos estão provados. Mas tais factos também não foram considerados na decisão, e também não é neles que assenta a fundamentação do recurso de apelação. Neste recurso vem impugnada a decisão sobre matéria de facto em relação a este e a outros pontos da matéria de facto, mas, segundo se julga, não é em qualquer desses factos que assenta a impugnação da decisão de direito. Podendo assim concluir-se que a matéria ora em causa, estando no essencial provada, não releva para a decisão. E que, consequentemente, a falta dos documentos não interferiu, nem interfere, com a decisão da causa. Ora, nos termos do n.º 2 do CPC, os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa, ou quando tenham interesse para o agravante independentemente da decisão. Pelo que, não tendo o presente agravo interesse autónomo para a Agravante, nem interessando à decisão da causa, não lhe deve ser dado provimento. II – A apelação a) A matéria de facto Nesta sede está em causa saber se deve ser julgada provada a matéria dos artigos 29º,30º, 31º e 32º, da base instrutória. Em relação à matéria do artigo 32.º, já acima se considerou que, no essencial, a mesma está assente nos autos, mas que não releva para a decisão. Essa matéria não foi considerada na decisão recorrida, nem vem invocada pela apelante na discussão do aspecto jurídico da causa. A apelante pretende ver declarada provada aquela matéria de facto, mas não é nela que apoia a sua impugnação da decisão de direito. E não se vê que a questão de direito dos presentes autos passe efectivamente por essa matéria de facto. Não se justificando, pois, maior discussão. No mais, a impugnação ora deduzida assenta no relatório pericial junto a fls. 200 a 202, alegando a Apelante, sem oposição, que foi a única prova produzida sobre a matéria dos artigos 29º a 31º da BI. Assim sendo, julga-se oportuno proceder aqui à transcrição das respostas dadas pelos senhores peritos a tais quesitos, antecedidas, para melhor compreensão das que foram dadas aos artigos 14.º, 15.º. Essas respostas foram as seguintes: P14. Uma solução possível seria transferir a "corete" que se encontrava dentro da sala comum para o terraço a poente, com o consequente desvio no piso 6° da tubagem da referida "corete"; através da colocação de uma sanca. R14. Resposta comum dos 3 peritos nomeados: Esta solução não é viável, uma vez que não cumpre a legislação em vigor. Anotação complementar dos peritos indicados pelo Tribunal e pelo Autor: Porém, e apenas como hipótese teórica, não poderá excluir-se a viabilidade dum desenho diferente que viesse a dispensar a "corete" nos pisos 7 e 8, constituindo uma solução de raiz, assumida a nível dos projectos de arquitectura e das especialidades devidamente compatibilizados. P15. Sendo esta uma solução razoável e definitiva que não envolveria custos significativos para a Ré. R15. Resposta comum dos 3 peritos nomeados: Prejudicada pela resposta anterior. P29. O desvio que o Autor sugeriu, para além de importar uma inclinação superior a 20°., não era efectuado ao nível da cobertura do prédio, mas sim entre o 6° e 7° pisos do edifício. R29. Resposta comum dos 3 peritos nomeados: Sim, e sendo efectuada não cumpria a legislação em vigor. P30. Exactamente pelos apontados princípios de obediência técnica à verticalidade dos posicionamentos das condutas, não era possível ao empreiteiro adjudicatário E..... ter implantado esses meios de exaustão de gases noutra prumada. R30. Resposta comum dos 3 peritos nomeados: Correcto. P31. A solução sugerida pelo autor é tecnicamente inviável e desaconselhável, já que importa inúmeros riscos para a segurança de pessoas e bens. R31. Resposta comum dos 3 peritos nomeados: Correcto, não cumprindo a legislação em vigor. Ou seja, a matéria de facto dos referidos artigos 29º, 30º e 31º, resulta, sem dúvida, provada da prova pericial assim produzida, que não foi minimamente contrariada, ficando a ideia de que estes artigos foram inadvertidamente associados às respostas de “não provado” dadas aos artigos 13.º a 17.º, que continham a versão do Autor desses mesmos factos. Pois que resulta claro das respostas dadas pelos senhores peritos que a solução alternativa proposta pelo Autor para o desvio da “corete” não era tecnicamente viável, pelo que não poderia ser aceite. Essa matéria será, pois aditada ao elenco da matéria de facto assente, admitindo-se que, mesmo escasso, tenha interesse para a decisão. b) A questão de direito Segundo se julga, a questão de direito da presente acção passa por saber se resulta da matéria de facto assente que houve revogação por mútuo consenso do contrato-promessa dos autos. Tal questão mostra-se equacionada pela Apelante nos termos das seguintes conclusões: F - Da análise da matéria factual dada como provada nestes autos, assim como daquela que consta do despacho de fls. 174, resulta que o A. Apelado adoptou três posturas distintas quanto ao termo da relação contratual, as quais variaram entre a recusa da outorga da escritura de venda enquanto a configuração do fogo dos autos não respeitasse a planta originalmente anexa ao contrato promessa; à outorga desse acto público de aquisição do fogo tal como o mesmo foi construído, mas sujeito à reserva de posterior exercício do direito ao ressarcimento dos alegados danos e prejuízos sofridos com essa situação; até ao recebimento em singelo do reembolso do sinal e reforços prestados, com acréscimo de juros compensatórios à taxa contratual, com declaração de quitação e de que nada mais tinha a haver, a receber ou a prestar a título de resolução contratual. G - Também da análise dessa mesma matéria factual resulta que a Ré manteve sempre a mesma posição de, face à impossibilidade técnica de recondução do fogo à configuração contratual, reduzir o respectivo preço de venda que o A. nunca aceitou, tendo acabado por considerar extinta a obrigação contratual por impossibilidade não culposa no respectivo cumprimento, nos termos previstos no art. 790º, do Cód. Civil procedendo à resolução do contrato promessa dos autos. H - O A. ao aceitar o reembolso em singelo do sinal e reforços prestados, com acréscimo de juros à taxa contratualmente fixada e ao declarar na respectiva quitação a respectiva proveniência e imputação, aí expressamente referindo nada mais ter a haver, a receber ou a prestar a título da resolução contratual, sem que tenha reservado o direito ao posterior ressarcimento do alegado prejuízo, acaba por aceitar esta última solução resolutiva. I - A conjugação da comunicação da resolução contratual pela Ré e a sua posterior aceitação pelo A. por via do invocado recibo/declaração acabam por determinar a revogação por mútuo consenso do contrato promessa dos autos, com a sua consequente extinção nos termos do disposto no art. 406º nº 1 do Código Civil. J - Deste modo, não só o A. com a assinatura da quitação/declaração, não aceitou o reembolso da quantia recebida da Ré como teria feito qualquer pessoa de bom senso nessas circunstâncias, não tendo, assim, deixado para momento posterior a discussão do seu direito, do qual não fez expressa reserva, como o processo contem todos os fundamentos factuais e legais conducentes à preclusão da pretensão pelo demandante infundadamente exercida nestes autos. K - Ao se ter decidido de forma diversa na sentença recorrida violou-se o disposto nos art. 224º nº 1, 236º nº 1, 289º nº 1, 406º nº 1, 432º nº 1, 433º e 436º n°-1, todos do Código Civil, pelo que, com esse fundamento, deve semelhante decisão ser revogada. Ao que o Apelado opõe que, não podendo a resolução do contrato-promessa ser considerada fundamentada, a mesma traduzia uma situação de incumprimento definitivo desse contrato imputável à ora Apelante. O que lhe confere o direito a receber em dobro as quantias pagas em execução do contrato. Justificando o recebimento do montante que lhe foi proposto pela Apelante com a resolução do contrato, e a emissão do respectivo recibo, nos termos das seguintes conclusões: 49. Quanto à questão de o A. já ter recebido da R. parte do pagamento do sinal em dobro, tendo assinado uma declaração de quitação, outra hipótese não lhe restava. 50. Tendo em conta a postura inflexível da R. e uma vez que aquela escritura de compra e venda já não se realizaria por culpa da R., o A. precisou de ir receber aquele montante para comprar um outro imóvel. 51. O A. esperava o nascimento de mais um filho dentro de poucos meses e a urgência na mudança de casa não se compadecia com o tempo previsível de duração de um processo em tribunal. 52. Como qualquer pessoa de bom senso nas mesmas circunstância, o A. aceitou parte do dinheiro por conta do sinal em dobro a que tinha direito e do qual precisava e deixou para momento ulterior a discussão do seu direito. E também foi em termos de solução ditada pelo bom senso, no confronto das circunstâncias, que a questão foi considerada na decisão recorrida, dando-se por adquirido que aquele recebimento, e a emissão do correspondente recibo em nada prejudicavam a pretensão deduzida pelo Autor nos presentes autos. Pela nossa parte, julga-se, adiantando a conclusão, que deve ser reconhecida razão à Apelante, não podendo ser tão facilmente desconsiderada a declaração negocial emitida pelo Apelado, formalizada no recibo de quitação relativo ao recebimento do montante que lhe foi proposto pela Apelante. Em relação a esta específica questão importa ter em conta os seguintes factos: 1 - A Ré, por carta datada de 11/05/2004, comunicou ao Autor, que: “Acusamos a recepção da carta de V.Exa., de 26 de Abril de 2004. Conforme já foi oportunamente exposto à mandatária de V.Exa., Senhora Dra. F..., a posição da S.... não decorre de qualquer intransigência mas, por um lado, de uma imposição técnica e física incontornável e, por outro, de manter os mesmos critérios para todos os clientes. Não estando V. Exa., de acordo com o critério de compensação, face à alteração superveniente das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, que permita o ajustamento do contrato promessa de compra e venda à realidade material subjacente não é, obviamente, possível executar esse contrato celebrando a respectiva escritura de compra e venda. Procedemos assim à respectiva resolução encontrando-se à disposição de V.Exa., o montante relativo ao sinal e seus reforços, bem como os respectivos juros remuneratórios contados nos termos do nº 3 da cláusula 12° no montante global de € 122.679,21" – Q) dos factos assentes; 2 - O autor recepcionou em 26/05/2004 a carta de resolução contratual que a Ré lhe remeteu em 11/05/2004 e na qual a Ré lhe comunicou que se encontrava à disposição deste último o montante de €122.679,21, correspondente à reserva, sinal e reforços prestados e juros remuneratórios vencidos – DD) dos factos assentes; 3 - A Ré emitiu à ordem do Autor o cheque nº ..... sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos..., no valor de € 122.679,21. Esse cheque foi pelo Autor recebido em 29/06/2004. – EE) dos factos assentes. 4 - O Autor assinou e entregou à Ré o correspondente recibo de quitação em 23/06/2004, no qual expressamente declarou ter recebido o indicado montante e "nada mais ter a haver, receber ou a prestar em consequência da presente resolução". Nesse mesmo recibo o Autor refere que o montante recepcionado se refere à devolução do sinal, respectivos 4 reforços e correspondentes juros compensatórios à taxa de 7% ao ano nos termos do ajustado no nº 3 da cláusula 12ª do contrato dos autos – FF) dos factos assentes. Ou seja, depois de considerar inviável a celebração do contrato prometido, a ora Apelante comunicou ao Apelado a sua resolução e propôs-se restituir-lhe o montante do sinal e reforços, acrescido de juros remuneratórios. E o ora apelado aceitou receber esse montante, tendo emitido o recibo de quitação, no qual expressamente declarou que a quantia recepcionada correspondia à devolução do sinal, e 4 reforços no montante de € 99.405,44, acrescida de juros compensatórios à taxa de 7% ao ano nos termos do ajustado no nº 3 da cláusula 12ª do contrato, tendo ainda declarado que nada mais tinha a haver, receber ou a prestar em consequência da resolução. Ora, a declaração assim emitida pelo ora Apelado tem um sentido negocial inequívoco que, interpretado de acordo com as regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas nos artigos 236 a 238 do C. Civil, deve ser entendido como traduzindo a aceitação da extinção do contrato-promessa pelo declarante. Isso já resultaria, aliás, da simples aceitação do montante que lhe foi proposto pela ora Apelante, sem a formulação de qualquer reserva. Mas o ora Apelado foi mais além, tendo emitido uma declaração negocial de aceitação da proposta da ora Apelante, no sentido de a relação contratual ficar saldada com o pagamento do aludido montante. E a declaração negocial assim emitida é tão vinculativa para o ora Apelado como qualquer outra, não podendo ser, sem mais, desconsiderada. No fundo, o que o Apelado nos vem dizer é que, ao emitir aquela declaração, procedeu com reserva mental, já que apenas queria assegurar o recebimento daquele montante, sem prescindir de reclamar depois, uma quantia maior. Ora, nos termos do art. 244.º, n.º 2 do C. Civil, a reserva mental não prejudica a validade da declaração, salvo se for conhecida do declaratário, e, neste caso, tem os efeitos da simulação. A justificação agora apresentada pelo Apelado para a emissão daquela declaração negocial, para além de intempestiva, não era suficiente para fundar a sua anulação, não se vendo que pudesse ser equacionada a existência de outro vício. E sem invalidar a declaração negocial assim emitida, o ora Apelado está vinculado nos seus precisos termos, não sobrando aqui qualquer espaço de cedência a regras de bom senso. Regra de bom senso, juridicamente tutelada, é, antes, a que recomenda o respeito pela palavra dada, que não foi eficazmente questionada. Reconhece-se, pois, razão à Apelante quando pretende que a aceitação pelo ora Apelado da sua proposta de “resolução do contrato”, integrada pela devolução do montante do sinal e reforços, acrescido de juros compensatórios, se traduz na revogação consensual do contrato-promessa, revogação que, não tendo sido eficazmente impugnada, vincula o Apelado. A quem não assiste, pois, o direito invocado na presente acção, independentemente do mais que pudesse ser discutido. Devendo a acção ser julgada improcedente. Aqui chegados, considera-se prejudicada a questão do abuso de direito, que foi invocada subsidiariamente. De resto, não se reconhecendo ao Apelado o direito por ele invocado na presente acção, fica automaticamente afastada essa hipótese de abuso do direito. Por último, tendo em vista o desenvolvimento de todo o processado, julga-se que não estará suficientemente evidenciada a existência de litigância de má fé. Pois que os factos que poderiam consubstanciar essa litigância, não obstaram a que a própria acção fosse julgada procedente na decisão ora recorrida. O que aponta no sentido de não poder ser considerada manifestamente infundada a pretensão deduzida pelo A. na presente acção. Entende-se, pois, que não deve haver lugar a condenação por litigância de má fé. Tudo visto, acorda-se em: 1 - Negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho agravado; 2 - Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a ora Apelante do pedido contra ela formulado na acção. 3 - Julgar não evidenciada a existência de litigância de má fé. 4 – Condenar, nas custas do agravo, a Agravante, e nas custas da apelação, o Apelado. Lisboa, 17-09-2009 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |