Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015239 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199504050099254 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART19 ART20 ART23 N1 C. CONST82 ART20. DL 79/94 DE 1994/03/09 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/01/27 IN BMJ N365 PAG664. | ||
| Sumário: | I - Não é pela via da presunção legal de insuficiência económica que deve reconhecer-se ao requerente o direito ao apoio judiciário na modalidade pedida, de nomeação de advogado e de dispensa do pagamento dos seus serviços, uma vez que sendo o salário mínimo nacional, ao tempo do requerimento, de 49300 escudos, o salário líquido daquele era de 128845 escudos. II - É confrontando os montantes apresentados das despesas e dos rendimentos que se tem de ponderar e admitir se o requerente se encontre numa situação económica difícil tal que não lhe permita pagar os serviços do advogado, o que não é o caso. | ||