Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008435
Nº Convencional: JTRL00011906
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO
BURLA
INFRACÇÃO ADUANEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DESCAMINHO
Nº do Documento: RL199007030008435
Data do Acordão: 07/03/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART216 ART451.
CP82 ART228 ART313 ART314.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART35.
Sumário: I - O arguido que procede à falsificação de documentos (boletins de registo de importação - BRIS) com o propósito de se furtar ao pagamento dos respectivos direitos de importação e legais acréscimos, comete além do crime de falsificação, um delito aduaneiro de descaminho (incriminação específica) e não o crime de burla pelo qual foi pronunciado.
II - Aquele delito é hoje de natureza contra ordenacional, conforme se dispõe no DL 376-A/89 de 25/10 que aprovou o novo contencioso aduaneiro.
III - Assim, existindo concurso de crime (falsificação) e de contra ordenação, a prescrição do procedimento pela contra ordenação interrompe-se com a interrupção da prescrição do procedimento criminal.