Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046635
Nº Convencional: JTRL00011488
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: ACUSAÇÃO
FACTOS
SUSPENSÃO
PENA DE PRISÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199305180046635
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART144 N2.
CPP87 ART310 N1 ART313 N3 ART368 N2 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN DR DE 1993/03/10.
Sumário: I - Não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convocação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.
II - Numa moldura penal abstracta de 6 meses a 3 anos, mostra-se ajustada e proporcional a pena de 12 meses de prisão, atenta a gravidade manifesta de ilícito, o elevado grau de culpa, a intensidade do dolo e muito particular e permanentemente as necessidades de prevenção.
III - E não se verificam os pressupostos legais de suspensão da pena - art. 48 do Código Penal - quando, como " in casu", o arguido nunca assumiu os factos, antes procurou inconsistentemente iludi-los, nem os antecedentes criminais, acrescendo uma inércia pessoal, a dispensar auto reprovação da acção, eventual reparação e mínimo arrependimento.