Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011488 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO FACTOS SUSPENSÃO PENA DE PRISÃO MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305180046635 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART144 N2. CPP87 ART310 N1 ART313 N3 ART368 N2 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN DR DE 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - Não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convocação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave. II - Numa moldura penal abstracta de 6 meses a 3 anos, mostra-se ajustada e proporcional a pena de 12 meses de prisão, atenta a gravidade manifesta de ilícito, o elevado grau de culpa, a intensidade do dolo e muito particular e permanentemente as necessidades de prevenção. III - E não se verificam os pressupostos legais de suspensão da pena - art. 48 do Código Penal - quando, como " in casu", o arguido nunca assumiu os factos, antes procurou inconsistentemente iludi-los, nem os antecedentes criminais, acrescendo uma inércia pessoal, a dispensar auto reprovação da acção, eventual reparação e mínimo arrependimento. | ||