Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090514
Nº Convencional: JTRL00015467
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
Nº do Documento: RL199401260090514
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 215/91-1
Data: 04/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152.
CPC67 ART86 N3 ART523 N2 ART690.
LCCT89 ART12 N1 A ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/29 IN AD N364 PAG545.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
Sumário: I - Tendo ficado provado, em julgamento, que o Autor foi admitido pela Ré em 03/03/1990, como trabalhador efectivo e com a categoria de serralheiro, e despedido verbalmente, sem prévio processo disciplinar, em 06/11/1990 - sem aquela ter formulado qualquer reclamação quanto à fixação da matéria de facto - tal matéria ficou definitivamente assente, não podendo ser posta em causa no recurso de apelação deduzido nos autos.
II - Por tal motivo, o despedimento do Autor foi ilícito e sem justa causa, com as consequências legais daí decorrentes.
III - O art. 523, n. 2, do CPC, permite a junção de documentos aos autos, após os articulados e até ao encerramento da discussão em Primeira Instância, embora com sujeição a multa, excepto se a parte demonstrar que os não pôde oferecer com o articulado.
IV - Nos termos do art. 153 do Código de Processo Civil,
é de cinco dias a prazo para as partes arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual. Não o tendo feito, oportunamente, nesse prazo, não pode a parte usufruir desta faculdade mais tarde, nas alegações de recurso da sentença final.