Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015467 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199401260090514 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/91-1 | ||
| Data: | 04/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1. CCIV66 ART1152. CPC67 ART86 N3 ART523 N2 ART690. LCCT89 ART12 N1 A ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/29 IN AD N364 PAG545. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. | ||
| Sumário: | I - Tendo ficado provado, em julgamento, que o Autor foi admitido pela Ré em 03/03/1990, como trabalhador efectivo e com a categoria de serralheiro, e despedido verbalmente, sem prévio processo disciplinar, em 06/11/1990 - sem aquela ter formulado qualquer reclamação quanto à fixação da matéria de facto - tal matéria ficou definitivamente assente, não podendo ser posta em causa no recurso de apelação deduzido nos autos. II - Por tal motivo, o despedimento do Autor foi ilícito e sem justa causa, com as consequências legais daí decorrentes. III - O art. 523, n. 2, do CPC, permite a junção de documentos aos autos, após os articulados e até ao encerramento da discussão em Primeira Instância, embora com sujeição a multa, excepto se a parte demonstrar que os não pôde oferecer com o articulado. IV - Nos termos do art. 153 do Código de Processo Civil, é de cinco dias a prazo para as partes arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual. Não o tendo feito, oportunamente, nesse prazo, não pode a parte usufruir desta faculdade mais tarde, nas alegações de recurso da sentença final. | ||