Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004026 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199104100049304 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO-TENDÊNCIAS ACTUAIS DA INTERPRETAÇÃO DA LEI IN RAAFDL N9/10 JAN/FEV DE 1987 PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART18 ART52 ART168. CPC67 ART101 ART102 ART107 ART446 N1 ART668 N1 B. CCIV66 ART9 N3 ART335 N2. DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 ART8 N1. L 82/77 DE 1977/12/06. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART29 N3. DL 84/76 DE 1976/01/28. | ||
| Sumário: | I - A Relação conhece, oficiosamente, da incompetência da jurisdição social para conhecer da questão do reconhecimento dos créditos do A., na sequência da extinção da "CNN - Companhia Nacional de Navegação, EP", em liquidação, não havendo caso julgado formal, uma vez que não houve decisão transitada pronunciando-se sobre a competência, antes da sentença final, pois desta houve recurso; II - Os Autores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo 7 do Decreto-Lei 138/85, ou não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum (artigo 8) para fazer valer os seus direitos, entendendo-se que o tribunal comum é o tribunal cível, o competente para conhecer da questão. | ||