Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049304
Nº Convencional: JTRL00004026
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: RL199104100049304
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO-TENDÊNCIAS ACTUAIS DA INTERPRETAÇÃO DA LEI IN RAAFDL N9/10 JAN/FEV DE 1987 PAG15.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ART18 ART52 ART168.
CPC67 ART101 ART102 ART107 ART446 N1 ART668 N1 B.
CCIV66 ART9 N3 ART335 N2.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 ART8 N1.
L 82/77 DE 1977/12/06.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART29 N3.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
Sumário: I - A Relação conhece, oficiosamente, da incompetência da jurisdição social para conhecer da questão do reconhecimento dos créditos do A., na sequência da extinção da "CNN - Companhia Nacional de Navegação,
EP", em liquidação, não havendo caso julgado formal, uma vez que não houve decisão transitada pronunciando-se sobre a competência, antes da sentença final, pois desta houve recurso;
II - Os Autores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo 7 do Decreto-Lei 138/85, ou não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum (artigo 8) para fazer valer os seus direitos, entendendo-se que o tribunal comum é o tribunal cível, o competente para conhecer da questão.