Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROGENITORES PARADEIRO DESCONHECIDO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nas acções de regulação das responsabilidades parentais, ainda que seja desconhecido o paradeiro de um dos progenitores, o Tribunal deve proceder à fixação de um quantitativo a título de alimentos ao menor. II. Trata-se de assegurar a satisfação das necessidade mínimas e que, não sendo espontaneamente garantidas pelo progenitor, ao mesmo devem ser exigidas, cumprindo aos Tribunais proceder à sua fixação, como garantia de poder ser accionado um dos meios legais para a sua efectiva prestação, seja através do disposto no artigo 189° da Organização Tutelar de Menores, seja através do disposto no artigo 1118° do Código de Processo Civil ou pelo próprio accionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, da Lei n.° 75/98, de 19/11 e 1°, .2°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13/5 sendo que, este último, faz depender a sua intervenção de prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou acção declarativa constitutiva de regulação das responsabilidades parentais a favor do menor M., nascido a 13 de Junho de 2001, filho de M. e V., aqui demandados, sendo que o progenitor tem com última morada conhecida a Rua …, L…, …. Para o efeito, alegou, em síntese, que o menor é filho de ambos os Requeridos, que estes não são casados entre si, mas viveram um com o outro e encontram-se separados desde 2002, acrescentando que o menor reside com a Requerida e que esta e o Requerido não estão de acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor do seu filho E.. Designou-se data para a realização de conferência de pais, a qual não foi possível de efectuar face à ausência do Requerido e ao desconhecimento do seu paradeiro, o que veio a determinar a sua citação edital. Foram tomadas declarações à Requerida e solicitado aos competentes Serviços da Segurança Social que procedesse à realização de inquérito às condições morais e sócio-económicas da Requerida e do menor, constando dos autos a fls. 59 a 64 o correspondente relatório social. O Ministério Público exarou parecer em que conclui pela regulação ali desenhada e pela fixação de um quantitativo mensal a título de alimentos ao menor a ser satisfeito pelo progenitor. Após, foi proferida sentença em que se fixaram as responsabilidades parentais, com excepção dos alimentos a favor do menor, por se ter considerado que a ausência do progenitor em parte incerta obstava a tal regulamentação. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do progenitor; 2. Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas do progenitor, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor do menor, quer porque a situação do alimentando assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que o requerido não aufira qualquer rendimento; Na verdade, 3. Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores — uma vez que o menor não tem quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas — e tendo o menor sido confiado aos cuidados da mãe, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo do outro progenitor enquanto decorrência mínima das relações de filiação estabelecidas; 4. O requerido foi citado editalmente neste processo porque, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar (deve sublinhar-se que resulta dos autos que ao requerido foi enviada carta de citação para a sua morada com vista a realização da conferência de pais, carta que veio devolvida por " não reclamada"—fls.10)"desapareceu" providencialmente para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devida ao filho; 5. A fixação de uma pensão "mínima" ao progenitor não constitui uma "presunção" insuportável para o progenitor, na medida em que o mesmo sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária; 6. Por outro lado, mesmo em caso de Incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no art.° 189° da Organização Tutelar de Menores ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no art.° 1118° do Código de Processo Civil) ou, não possuindo bens nem emprego, restará ao menor pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos art.°s 1°, 2° e 3°, da Lei n.° 75/98 de 19/11 e 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13/5; 7. A seguir-se a tese da douta decisão recorrida estaria o menor inibido de recorrer à prestação substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a Lei n.° 75/98 faz depender a intervenção do Fundo da prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução; 8. Tal entendimento contraria frontalmente a filosofia que presidiu à criação do Fundo e constituiria uma gritante violação ao princípio da igualdade perante a lei estabelecido no art.° 13° da Constituição da República Portuguesa, já que potenciaria uma tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante. 9. "O facto constitutivo essencial do direito a obter alimentos do pai é integrado pela relação de filiação e pela situação de menoridade (...)"cabendo "ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação. Por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realiza-la integral ou mesmo parcialmente”. 10. Ou seja, no caso, era sempre sobre o progenitor que, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, recaía o dever de provar que estava em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos (art.° 2009 n.° 3 do CC) e, manifestamente, tal prova não foi feita. 11. Exige-se que o progenitor reúna as condições necessárias a acautelar a sobrevivência dos descendentes, sendo essa, aliás, uma das obrigações inerentes ao exercício do poder paternal (art.° 1878° do Código Civil); 12. Ao não prescrever uma pensão alimentícia devida ao menor por parte do progenitor, a douta decisão recorrida violou o estatuído nos art.% 1878°, n.° 1, 1905° e 2004°, n.° 1, todos do Código Civil, normas essas que deverão ser interpretadas no sentido da obrigatoriedade da fixação de uma pensão alimentícia ao progenitor não guardião, mesmo nas situações em que se desconhece as condições de vida do alimentante, por este se ter ausentado para parte incerta sem ter cuidado de fornecer ao Tribunal a sua nova morada; Conclui, assim, pela procedência da Apelação com a consequente substituição da decisão em apreciação por uma outra que imponha ao progenitor o pagamento mensal de uma prestação alimentícia relativamente ao filho menor, em montante não inferior a € 100,00 (cem euros). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. E. nasceu em 13 de Junho de 2001 e encontra-se registado como filho de M. e de V.; 2. Os progenitores do E. (e não, Safira, como por lapso material ali consta) não são casados entre si, coabitaram um com o outro como marido e mulher durante cerca de seis anos e separaram-se há 11 anos; 3. O Menor sempre viveu com a Requerida coabitando ambos com a avó materna do E., na casa afecta a esta última, que foi de função do seu marido, a qual reúne boas condições de habitabilidade; 4. A Requerida encontra-se desempregada, beneficiando de ajuda económica, quer da parte de sua mãe proveniente da pensão de invalidez temporária que a mesma aufere, quer do seu actual marido que se encontra a trabalhar no Reino Unido e lhe envia parte dos rendimentos desse trabalho; 5. O agregado da Requerida despende € 48,00 mensais com renda de casa; 6. A Requerida revela-se uma pessoa preocupada em assegurar a cobertura dos cuidados básicos com o E., denotando "adequação e as características exigíveis "a tal função”, beneficiando ainda do apoio constante de sua mãe para a prossecução dessas funções; 7. O E. é um menino "muito inteligente e com bom desenvolvimento físico e intelectual", encontrando-se a frequentar o 3.º ano na Escola "…, na A.; 8. A Requerida viveu com o E., onde trabalhou como tradutora, em L., após o que regressou no ano de 2011 a Portugal, revelando o Menor, devido a essa estadia no estrangeiro, dificuldades no domínio da língua Portuguesa, possuindo melhores conhecimentos da língua inglesa; 9. A Requerida pondera a curto prazo regressar ao R. com o E. para se juntar ao seu actual marido, sentindo ambos "afinidade com o País"; 10. Após consumada a separação entre os Requeridos, o Requerido apenas visitou o filho até aos dois anos de idade do mesmo após o que foi viver para os Açores no ano de 2002; 11. À data da separação entre os Requeridos já o Requerido ali vivia por questões laborais a maior parte do tempo apenas se deslocando ao Continente por curtos períodos de três em três meses; 12. O Requerido não desconta para a Segurança Social Portuguesa desde Março de 2003, não aufere subsídio de desemprego, de doença, ou qualquer outra prestação social; 13. O Requerido encontra-se actualmente em paradeiro incerto, desconhecendo-se a sua situação pessoal, laboral e económica; 14. Desde o ano de 2002 o Requerido apenas contacta uma ou duas vezes por ano por meio de telefone para se inteirar sobre o filho; 15. Por decisão lavrada nestes autos em acta no dia 27/05/2009 foi delineado um regime provisório de regulação do exercício do poder paternal no interesse do E., que consta de fls. 26 "in fine" e 27, considerando-se aqui e agora o mesmo por inteiramente reproduzido. III. FUNDAMENTAÇÃO A única questão em apreciação nestes autos é a de se saber se, desconhecido o paradeiro e, consequentemente, a situação económico-social do progenitor de um menor, o Tribunal deve ou não proceder à fixação de uma pensão de alimentos a favor da criança. Como sabemos, a regulação das responsabilidades parentais, dirigida essencialmente aos interesses dos menores, implica, desde logo, a análise e decisão quanto a aspectos particulares da vida dos mesmos, como sendo a custódia respectiva, regime de visitas e alimentos a serem prestados pelo progenitor a quem os menores não forem confiados - artigos 1905.º/2 do Código Civil e artigo 180.º da OTM (Organização Tutelar de Menores). Contemplando o conteúdo destas responsabilidades parentais o artigo 1878.º/1 do Código Civil estipula que, compete a ambos os pais, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação...” Na presente acção encontram-se já regulados as várias vertentes destas responsabilidades parentais, excepto quanto à fixação do montante de alimentos. Relativamente a este ponto, cumpre ter presente que na fixação dos alimentos a favor dos menores o critério a seguir encontra-se regulado no artigo 2004.º do Código Civil que estabelece que os mesmos devem ser proporcionais “aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Em conjugação com este critério deve atentar-se também ao disposto nos artigos 2003.º/1/2 e 2005.º, todos do Código Civil e artigo 36.º/3 da Constituição da República Portuguesa. O dever de prover ao sustento dos filhos incumbe, em primeira linha, a ambos os progenitores que devem assumir as despesas decorrentes da educação, alimentação, saúde, vestuário e instrução dos seus filhos. Conforme é referido pelo já mencionado art. 2004.º, há que encontrar uma plataforma de equilíbrio entre as necessidades de quem os recebe e a capacidade de quem os presta. Esta necessidade de quem os recebe deve ser atendida não apenas na vertente das “necessidades primárias do alimentando”, mas também nas que decorrem do nível de vida, hábitos de fruição e da posição social correspondentes à sua inserção sócio-económica e familiar mas, sobretudo, atender a que há um limiar mínimo a respeitar para que a sobrevivência dos menores esteja garantida. Da matéria dada como provada desde logo resulta que as condições de vida da Requerida são precárias. Do Requerido nada se sabe para além de que há vários anos se ausentou sabendo que tinha um filho a quem, desde há muitos anos, deixou até de comunicar telefonicamente. Este menor, actualmente com onze anos de idade, tem sobrevivido apenas com os cuidados que lhe são satisfeitos pela progenitora e pela sua avó materna. O Requerido sabe, como qualquer cidadão comum também o sabe, que para sobreviver o menor tem que, pelo menos, ser alimentado, uma vez que não pode suprir essa necessidade de modo próprio. E é essa necessidade mínima que tem de ser assegurada pelo progenitor e ao mesmo ser exigida cumprindo aos Tribunais proceder à sua fixação, como garantia de poder ser accionado um dos meios legais para a sua efectiva prestação, seja através do disposto no artigo 189° da Organização Tutelar de Menores, seja através do disposto no artigo 1118° do Código de Processo Civil ou pelo próprio accionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, da Lei n.° 75/98, de 19/11 e 1°, .2°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13/5 sendo que, este último, faz depender a sua intervenção de prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução. Tendo presente estes factos impõe-se que seja fixado um quantitativo a título de alimentos a favor do menor, ainda que mínimo, mas que garanta a subsistência do mesmo e seja possível de ser satisfeita por qualquer progenitor, qualquer que seja a sua actividade profissional. Por outro lado, embora não contabilizado em termos económicos, não podemos esquecer que tem sido a Requerida praticamente sozinha a suportar todas as despesas com o menor, tratando, educando, cuidando e garantindo-lhe o acompanhamento diário, tarefas essas que exigem dinheiro, dedicação e tempo, tarefas essas de que o Requerido se auto dispensou há vários anos. Assim, o quantitativo indicado pelo Ministério Público - € 100,00 mensal a título de alimentos ao menor - mostra-se, apesar de modesto, adequado para garantir uma situação com os contornos que acima se deixaram delineados e, como tal, será objecto de fixação nesta decisão. As prestações a título de alimentos são devidas desde a data da instauração da presente acção em Tribunal – artigo 2006.º do Código Civil – e devem ser objecto de actualização anual de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística, por forma a garantir que a pensão fixada não sofra desvalorização e se torne desadequada à realidade familiar. Atenta a natureza deste tipo de acções, como de jurisdição voluntária, a decisão acima proferida não obsta a que o Tribunal, a qualquer momento e durante a menoridade da criança, proceda à averiguação e fixação de uma nova pensão de alimentos, apurados que sejam os respectivos elementos que determinam tal fixação. Decisão distinta pode colocar o menor numa situação de perigo, incompatível com a defesa que ao mesmo deve ser prestada, desde logo, em termos de prevenção, pelo próprio Tribunal, sob pena de nos podermos ter de deparar, em pouco tempo, com a necessidade de vir a ter de instaurar uma acção de promoção e protecção a favor do mesmo menor por, na altura devida, não se ter procedido à fixação de uma pensão de alimentos. V - DECISÃO Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, revogando-se a sentença proferida, na parte impugnada, determina-se o aditamento à mesma das seguintes alíneas: a) O Requerido contribuirá, para o seu filho E., com a pensão mensal de € 100,00 a título de alimentos; b) Esse montante deverá ser enviado para a Requerida até ao dia 08 de cada mês a que respeitar; c) A pensão referida em a) será objecto de aumento em Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística; d) A pensão fixada em a) é devida desde a data da instauração da presente acção. Confirma-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância quanto ao demais decidido. Sem custas. Lisboa, 04 de Dezembro de 2012 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |