Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090302
Nº Convencional: JTRL00016948
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA CONTENCIOSA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: RL199406230090302
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 201/93-2
Data: 11/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1.
CCIV66 ART224 N1 ART334 ART436 N1 ART483.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART31 ART32 N1.
Sumário: I - É o lugar do cumprimento de certa obrigação específica, e não de qualquer outra, embora emergente do mesmo contrato, que revela por a determinação do Tribunal territorialmente competente, como, aliás, decorre do número 1 do artigo 74, do Código de Processo Civil.
II - Se o cumprimento de tal obrigação houver de revestir a forma escrita só se torna eficaz no momento da recepção da declaração pelo destinatário, e se o lugar desta recepção resultar do contrato é este o lugar do cumprimento da obrigação.