Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016948 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA CONTENCIOSA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199406230090302 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 201/93-2 | ||
| Data: | 11/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1. CCIV66 ART224 N1 ART334 ART436 N1 ART483. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART31 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - É o lugar do cumprimento de certa obrigação específica, e não de qualquer outra, embora emergente do mesmo contrato, que revela por a determinação do Tribunal territorialmente competente, como, aliás, decorre do número 1 do artigo 74, do Código de Processo Civil. II - Se o cumprimento de tal obrigação houver de revestir a forma escrita só se torna eficaz no momento da recepção da declaração pelo destinatário, e se o lugar desta recepção resultar do contrato é este o lugar do cumprimento da obrigação. | ||