Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | COACÇÃO MORAL EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Não constitui coacção, por falta de ilicitude, a ameaça feita pelo portador de cheques devolvidos por falta de provisão ao respectivo sacador de que deduzirá queixa-crime contra ele caso lhe não pague os valores neles insertos ou os não substitua por livranças de igual montante. Ainda que a conduta tivesse sido descriminalizada, não é censurável a ameaça de procedimento criminal, actuando o agente de boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por apenso à execução que Euroges, Aquisição de Créditos a Curto Prazo, S. A. move contra E. Morais veio esta intentar os presentes embargos de executado, neles deduzindo também o incidente de intervenção provocada de “Mairos e Pereira L.da” e pedindo a suspensão da instância por existência de causa prejudicial. Alega, em síntese, que subscreveu as livranças dadas à execução por a tanto ser constrangida pela embargada. A embargada contestou, impugnando os factos articulados pela embargante e defendendo que o incidente de intervenção provocada não é admissível em processo executivo. Alega, ainda, que, sendo portadora de vários cheques sacados pela embargante, acordou com esta substituir os cheques por diferentes títulos de crédito, com prazo de pagamento mais longo e com prazo prescricional mais dilatado, razão por que foram subscritas duas livranças cujo valor corresponde ao dos cheques de que era portadora. Por despacho de fls. 59/60, foi decidido indeferir a requerida intervenção principal provocada da sociedade Mairos e Pereira L. da, bem como a requerida suspensão da instância por alegada existência de causa prejudicial. Afigurando-se ao Exc. Juiz ser possível conhecer, desde logo, do objecto dos embargos, foi proferido saneador – sentença, julgando improcedentes os embargos. Inconformada, apelou a embargante, suscitando duas questões: 1ª – A pendência de processo – crime constitui questão prejudicial em relação aos autos de execução. 2ª – A existência de coacção moral na obtenção das livranças por parte da embargada. A embargada contra – alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela confirmação do saneador – sentença. 2. Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos: 1º - A embargante era “comissionista” de «Mairos e Pereira L. da”. 2º - Trabalhando por conta própria e no seu próprio interesse, procedia a vendas a retalho, porta – a – porta, de artigos fornecidos pela referida “Mairos”. 3º - A embargante emitiu determinado número de cheques, post – datados, preenchidos quanto ao montante do saque ou ordem de pagamento, em função dos valores estipulados como quantitativos de vendas a atingir, durante determinado período de tempo. 4º - Tais cheques, como post – datados que eram, só seriam apresentados a pagamento, nas datas neles apostas como sendo as das respectivas emissões. 5º - Na posse desses cheques, a respectiva tomadora (Mairos e Pereira L. da) procedeu ao “endosso” dos mesmos a favor da embargada. 6º - A embargante subscreveu duas livranças, as livranças dadas à execução, tendo-lhe a embargada devolvido todos os cheques que por aquela haviam sido sacados e que se encontravam na sua posse. 7º - O valor das referidas livranças corresponde ao valor dos cheques sacados pela embargante e que a embargada era portadora. 3. Como se referiu, O Exc. mo Juiz considerou, no despacho aludido (fls. 60), no que concerne à requerida suspensão da instância por (alegada) existência de causa prejudicial, que “a embargante nem sequer provou a existência da referida queixa crime e da pendência do aludido inquérito, o que teria de ter efectuado com vista à procedência de tal pretensão” e, por isso, indeferiu “a requerida suspensão da instância por alegada existência de causa prejudicial”. Esta decisão foi proferida em 29 de Março de 2000 e notificada aos mandatários da embargante e da embargada em 31 de Março de 2000, com ela se tendo conformado, razão por que transitou em julgado, não tendo, consequentemente, sido apreciada esta questão no saneador – sentença, proferido em 23 de Janeiro de 2004. Assim, por força do trânsito em julgado, estava vedado à recorrente, em sede de recurso do saneador – sentença, suscitar novamente a questão, não podendo, por essa razão, dela tomar conhecimento este Tribunal. * Alega a embargante que teria sido ameaçada pela embargada a subscrever as livranças dadas à execução. Tal ameaça teria consistido na declaração de que participaria criminalmente contra ela pelo crime de emissão de cheque sem provisão, (em relação aos cheques que lhe teriam sido devolvidos por falta de provisão e sacados pela embargante), se esta não subscrevesse e lhe entregasse as livranças.Explicita, por sua vez, a embargada que se limitou a informar a embargante que ela, embargada, teria que, em curto prazo, iniciar os procedimentos judiciais relativos aos cheques, por virtude da próxima prescrição do seu direito de acção com relação àqueles e que o não faria se os cheques fossem substituídos por livranças de igual valor, com prazo de pagamento mais dilatado. As teses em confronto são diferentes. No entanto, mesmo admitindo, como boa, a tese da embargante, cremos que não se verificam, in casu, os requisitos da eficácia anulatória da coacção moral. Senão vejamos: O artigo 255º do Código Civil trata da coacção moral como vício do negócio jurídico e refere, a esse propósito, «a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado, com o fim de obter dele a declaração». É, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial[1]. “Enquanto vício da vontade, ela reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro”[2]. O vício do negócio, no caso da coacção moral não é propriamente a coacção, mas antes o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente. O negócio viciado por coacção é anulável (artigo 256º do Código Civil). Só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidades de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal A coacção moral distingue-se, assim, com facilidade, da chamada coacção física, a coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo, enquanto na coacção absoluta, simplesmente não há vontade negocial[3]. O citado artigo 255º permite discernir os requisitos da eficácia anulatória da coacção moral, isto é, a ameaça, a ilicitude da ameaça, a causalidade e essencialidade da ameaça e a finalidade de extorquir a declaração negocial. “Para que o negócio seja viciado por coacção moral é necessário, em primeiro lugar, que o declarante tenha sido ameaçado. Não é suficiente o medo espontâneo, é necessário que tenha sido induzido por uma ameaça. Esta ameaça pode ter sido feita pela contraparte ou por terceiro. Mas não é qualquer ameaça que constitui a coacção moral. Há que distinguir as ameaças lícitas das ameaças ilícitas. O requisito da ilicitude da ameaça surge claramente formulado no artigo 255º, n.º 3: «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». De outro modo, sempre que o credor ameaçasse recorrer a tribunal ou que, por exemplo, o promitente vendedor outorgasse na venda sob a ameaça de execução específica por parte do promitente comprador, haveria coacção. Só há coacção se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. É necessário que a ameaça seja finalisticamente dirigida à prática do acto cuja viciação por dolo esteja em questão e não a qualquer outro. Finalmente, é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado. A doutrina fala, a este propósito, de dupla causalidade tal como no caso do dolo. A pessoa ameaçada pode ser mais ou menos corajosa, pode ser mais ou menos temerária, e a própria ameaça pode ser mais ou menos grave e mais ou menos assustadora. Tudo depende das pessoas e das circunstâncias. A ameaça só terá relevância anulatória se for efectivamente causal do acto ou do comportamento negocial viciado. Fala-se de dupla causalidade, porque é necessário que cause medo e que esse medo, por sua vez, seja determinante do negócio ou do acto viciado. Se a pessoa ameaçada não se amedrontar, ou se, ainda que amedrontada, se concluir que teria praticado o acto mesmo sem a ameaça, não haverá causalidade, a ameaça não será verdadeiramente causal do acto ou do negócio. Se a coacção não for causal do acto, este não ficará viciado[4]”. Ou, como refere Oliveira Ascensão, “no caso da coacção pode distinguir-se com justeza entre causalidade e essencialidade. É necessário que a ameaça tenha sido causal, para provocar o medo; e é necessário que o medo tenha sido essencial para levar o agente a contratar. Se este teria contratado de qualquer maneira, houvesse ou não medo, houve causalidade, mas não essencialidade da ameaça. Se houve medo, mas resultante de outra causa, e não da ameaça, pode ter sido essencial, mas a ameaça não foi causal[5]. Segundo Mota Pinto, a ilicitude ou injustiça da cominação pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues ou da ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio[6]. In casu, ficou provado que a embargante emitiu determinado número de cheques, post – datados, preenchidos quanto ao montante do saque ou ordem de pagamento, em função dos valores estipulados como quantitativos de vendas a atingir, durante determinado período de tempo. Tais cheques, como post – datados que eram, só seriam apresentados a pagamento, nas datas neles apostas como sendo as das respectivas emissões. Na posse desses cheques, a respectiva tomadora (Mairos e Pereira L. da) procedeu ao “endosso” dos mesmos a favor da embargada, os quais apresentados a pagamento, nas datas neles apostas, foram devolvidos por falta de provisão. A embargante subscreveu duas livranças, as livranças dadas à execução, tendo-lhe a embargada devolvido todos os cheques que por aquela haviam sido sacados e que se encontravam na sua posse. O valor das referidas livranças corresponde ao valor dos cheques sacados pela embargante e de que a embargada era portadora. Ora, mesmo admitindo a tese da recorrente, isto é, que a embargada anunciou à embargante de que deduziria queixa contra ela caso lhe não pagasse os montantes insertos nos cheques ou os substituísse por livranças de igual montante, não se verifica a apontada ilicitude. Por um lado, não se vê que haja ilegitimidade em ameaçar que se participa criminalmente com relação a um cheque sem provisão de que se é portador. Ainda que a conduta tivesse sido descriminalizada, não é censurável a ameaça de procedimento criminal, actuando o agente de boa fé, como aconteceria, no caso dos autos, se ameaça tivesse havido. Por outro lado, não existe qualquer vantagem indevida, mas uma mera substituição de um título por outro, até com vantagem para a embargante. À mesma conclusão chegava Manuel de Andrade, ao referir que também a gravidade do mal cominado era indispensável para que a coacção produzisse os seus efeitos. “Deve tratar-se de um mal notável em proporção do negócio visado (timor maioris malitatis). Não dum mal insignificante. Este requisito é entendido, segundo um critério objectivo de razoabilidade, embora acomodado às condições pessoais do declarante. Com efeito, substituir os cheques endossados por livranças de igual valor e com vencimento em data posterior à dos aludidos cheques não constitui um mal notável em proporção do negócio visado. 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 8 de Julho de 2004 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues _________________________________________________________ [1] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 525. [2] Manuel de Andrade, Teoria da Relação Jurídica, 2º Vol., 267. [3] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, 28 Manuel de Andrade, obra citada, 269. [4] Pais de Vasconcelos, obra citada, 28-29. [5] Direito Civil Teoria Geral, Vol. II, 148. [6] Obra citada, 528. |