Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006284 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199205200077164 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/90-3 | ||
| Data: | 11/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES - DIR TRAB 6ED PAG126. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 ART16 ART17 ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se os requisitos previstos no art. 16 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no caso "sub judice", há que qualificar o despedimento de nove trabalhadores como despedimento colectivo; II - A categoria profissional afere-se pela natureza das funções desempenhadas pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal, constituindo a designação atribuída quer pelo empregador, quer pela convenção aplicável um mero elemento indiciário para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa; III - Assim, sendo a categoria da trabalhadora de costureira de primeira, como consta do contrato de trabalho, se ficou provado que exercia as funções de venda e atendimento do público, ao balcão da loja, desde 1982/12/15, que são funções próprias de primeira caixeira, terá direito às diferenças salariais entre a remuneração da categoria profissional constante do contrato e aquela que, efectivamente, exercia. | ||