Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015476
Nº Convencional: JTRL00006822
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADES
Nº do Documento: RL199605300015476
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART19 C ART22 E ART24 F.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C.
Sumário: I - É nula a cláusula das Condições Gerais, de um contrato de locação financeira, que prevê o pagamento das rendas vincendas e o valor residual no caso de resolução do contrato.
II - É de essência do contrato de locação financeira não forçar o locatário a adquirir a coisa locada.
Só a adquire se quiser (arts. 19 alínea C); 22 alínea e), e 24 - alínea f) do DL n. 171/79).
III - A cláusula mencionada em I, se aceite, imporia ao locatário a obrigação de comprar o equipamento locado contrariando a essência do contrato e o regime da figura jurídica da resolução, a qual implica a sua destruição.
IV - Tal cláusula encaixa-se na proibição da alínea c) do art. 19 do DL n. 446/85 de 25 de Outubro.