Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | REGIÃO AUTÓNOMA ARRENDAMENTO URBANO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O disposto na Lei nº 89/95, de 1 de Setembro, que adapta as disposições gerais do arrendamento urbano, para habitação, aos contratos celebrados na Região Autónoma da Madeira, não foi revogado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro; II – Quer no domínio do precedente RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, quer no quadro do actual NRAU, se mostra vedado às partes, nesses contratos, convencionarem prazo certo, ou período mínimo para a sua renovação auto-mática, inferior aos dois anos estabelecidos naquela lei especial; III – Se o fizerem, considera-se esse período automaticamente ampliado a esses dois anos (artigos 2º da Lei nº 89/95 e 1095º, nº 2, do Código Civil); IV – Tendo o arrendamento sido automaticamente renovado em 1 de Janeiro de 2010, e o senhorio comunicado a sua oposição à renovação no dia 11 de Dezembro de 2009, não dispõe de título executivo capaz de suportar execução para entrega de coisa certa (o imóvel arrendado), que instaurou em 3 de Maio de 2011 (artigos 1097º do CC e 15º, nº 1, alínea c), do NRAU); V – Nessa hipótese, deve o requerimento inicial executivo ser liminarmente indeferido (artigo 812º-E, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. R…suscitou, em 3 de Maio de 2011, acção executiva para entrega de coisa certa, sendo coisa a entregar a casa da Rua R…, em Santa Maria Maior, no Funchal, contra M…. No requerimento inicial disse, em síntese, que lhe pertence a casa cuja entrega pede; que o anterior dono a cedera em arrendamento, para habitação, à executada no dia 2 de Abril de 2002, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002, e duração limitada, pelo prazo de dois anos, renovável no fim deste por períodos de um ano; ora, em 7 de Dezembro de 2009, esse anterior dono, querendo operar a não renovação do contrato para 1 de Janeiro de 2011, requereu a notificação judicial avulsa da executada, que se efectivou no dia 11 de Dezembro de 2009; comunicando-lhe dever esta proceder à entrega do arrendado no dia 31 de Dezembro de 2010. Mas a executada não fez a entrega. Sustentou a execução no contrato de arrendamento, firmado com a executada em 2 de Abril de 2002 (doc fls. 6v.º a 7v.º), e na certificação da comunicação à executada, por notificação judicial avulsa, requerida a 7 de Dezembro de 2009 e realizada no dia 11 seguinte (doc fls. 8 a 14). 2. O processo foi enviado ao juiz para despacho liminar. Mas este indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com fundamento em manifesta falta de título executivo. Em suma, considerou que, sendo aplicável o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (o artigo 26º desta Lei e o artigo 1097º do Código Civil), portanto automaticamente renovado o arrendamento por três anos em 1 de Janeiro de 2007 e por mais três a contar de 1 de Janeiro de 2010, não teve a comunicação do senhorio, de Dezembro de 2009, a virtualidade de produzir a sua não renovação para a pretendida data de 1 de Janeiro de 2011. 3. Mas o exequente, inconformado, apelou. E, na alegação do recurso, formulou as seguintes conclusões: i. O recurso de apelação é interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por ser manifesta a falta de título executivo; ii. O contrato de arrendamento dado à execução é destinado a habitação, com duração limitada e início de vigência em 1 de Janeiro de 2002, sujeito à aplicação da Lei nº 89/95, de 1 de Setembro, uma vez o objecto locado estar situado em território da Região Autónoma da Madeira; iii. No contrato de arrendamento dado à execução, ao abrigo do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 89/95, de 1 de Setembro (diploma cujos termos não foram tidos em consideração pelo despacho recorrido), definiram ambas as partes que o prazo de duração efectiva inicial seria de dois anos; iv. E que, no termo desse prazo, o mesmo se renovaria por iguais e sucessivos períodos de um ano; v. Sucede, que a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) não revogou a Lei nº 89/95, de 1 de Setembro; que, por isso, se mantém em vigor; vi. Assim, em 2006, com a entrada em vigor do NRAU, a renovação do contrato de arrendamento, ao contrário do que se refere no despacho apelado, no final do período então em curso (31 de Dezembro de 2006), ocorreu automaticamente por período de um ano, com termo em 31 de Dezembro de 2007; e assim sucessivamente até que, atenta a oposição à renovação devidamente realizada pelo exequente, foi posto termo à sua vigência em 31 de Dezembro de 2010; vii. Com efeito, a aludida oposição à renovação foi efectuada em 11 de Dezembro de 2009; viii. Logo, é tempestiva; uma vez que realizada antes do termo fixado no artigo 1097º do Código Civil; ix. Consequentemente, o despacho apelado violou os artigos 812º-E, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil; 1084º, nº 1, 1097º, 1101º, alínea c), do Código Civil, 9º nºs 1 e 7, 15º, nºs 1, alínea a) e f), e 2, 26º, nº 1 do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro); e o artigo 2º da Lei nº 89/95, de 1 de Setembro. Em suma, o despacho proferido pelo tribunal “a quo” deve ser revo-gado e substituído por outro que admita o requerimento executivo. 4. Não foi produzida resposta. 5. Delimitação do objecto do recurso. São as conclusões da alegação que conformam o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC). No caso concreto, a questão decidenda fulcral está em saber se o apelante está ou não habilitado com título executivo que lhe permita sustentar a execução, para entrega de coisa certa, que desencadeou; por conseguinte, se foi fundado o indeferimento liminar executivo que se decretou (artigo 812º-E, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Instrumentalmente, para esse efeito, impõe-se o escrutínio do bloco normativo aplicável à situação jurídica arrendatícia, que se dá nota existir entre apelante e apelada. II – Fundamentos 1. O apelante fez juntar documentos ao requerimento inicial executi-vo, que permitem revelar, ao que mais importa, os seguintes factos: i. Com data de 3 de Abril de 2002, J… ajustou com a apelada um acordo escrito, através do qual, na qualidade de dono da casa da Rua …, em Santa Maria Maior, no Funchal, lha cedeu em arrendamento, com destino a habitação (doc fls. 6v.º a 7v.º); ii. Ajustou-se reportar o início da cedência ao dia 1 de Janeiro de 2002 e o seu prazo por dois anos; renovando-se o arrendamento automaticamente no fim desse prazo e por períodos de um ano, salvo se denunciado por qualquer das partes (cláusula 2ª); iii. Ainda, a retribuição mensal, para o primeiro ano, de 250,00 €, anualmente actualizável (cláusula 3ª); iv. Em 7 de Dezembro de 2009, …requereu a notificação judicial avulsa da apelada, para lhe comunicar que se opunha à renovação do arrendamento em 31 de Dezembro de 2010, assim pondo termo ao mesmo por querer reaver a casa cedida; e devendo a inquilina, nessa data, fazer-lhe a respectiva entrega (doc fls. 8 a 14); v. A apelada foi, nesses termos, judicialmente notificada no dia 11 de Dezembro de 2009 (mesmo doc); vi. J… faleceu no dia 10 de Janeiro de 2010 (doc fls. 5 a 6); vii. Em escritura pública de “habilitação”, que outorgou no dia 1 de Março de 2010, o apelante declarou que aquele falecido, seu pai, o deixou como único herdeiro (mesmo doc); viii. A casa da Rua …, em Santa Maria Maior, no Funchal, foi inscrita na repartição de finanças em nome do apelante (doc fls. 4). 2. O mérito do recurso. 2.1. A acção executiva é para entrega de coisa (imóvel arrendado) certa (artigos 45º, nº 2, e 930º-A, do Código de Processo Civil). Como qualquer execução, ela tem de ter por base um título executivo que a sustente (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ao produzir o seu despacho liminar, o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título executivo (artigos 466º, nº 2, 812º-D, alínea d), e 812º-E, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). A execução dos autos mostra-se sustentada em título executivo compósito, constituído por um contrato de arrendamento e por uma notificação judicial avulsa, através da qual o locador comunicou ao arrendatário que se opunha à renovação da situação locativa, emergente daquele, a partir de certa data. 2.2. Entre exequente e executada acha-se constituída uma relação locatícia, em que a esta está cedida a utilização de uma casa, sita na cidade do Funchal, na ilha da Madeira, com destino a sua habitação, pelo período de dois anos e renovações subsequentes por períodos de um ano; que foi constituída em Abril de 2002, embora reportados os seus efeitos a 1 de Janeiro precedente. Essa relação locatícia nasceu, por conseguinte, no domínio de vigência do Regime do Arrendamento Urbano, que fôra aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro;[1] o qual permitia a celebração de contratos de arrendamento, para habitação, de duração limitada. O quadro normativo assim emergente constituía o que, então, era o regime jurídico quadro, a disciplina geral aplicável àqueles contratos; estabelecendo que o prazo que as partes estipulassem para a duração efectiva destes não poderia ser inferior a cinco anos (artigo 98º, nº 2); e que tais contratos se renovavam automaticamente no fim desse prazo, por períodos mínimos de três anos, “se outro não estiver especialmente previsto” (artigo 100º, nº 1, início). Por fim, obstava à renovação automática do contrato, designadamente, a sua denúncia pelo senhorio, que a teria de fazer mediante notificação judicial avulsa do inquilino e requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação (artigo 100º, nº 1, final, e nº 2). A esta disciplina comum veio, entretanto, a ser introduzida uma especificidade no concernente aos arrendamentos urbanos para habitação que tivessem lugar na Região Autónoma da Madeira. Conforme o seu próprio texto, a Lei nº 89/95, de 1 de Setembro, introduziu adaptações, para aplicação naquele território, ao RAU, que o DL nº 321-B/90 aprovara (artigo 1º); sendo essas adaptações reportadas, no essencial, à estipulação do prazo nos contratos de duração limitada; e consistentes em que tal prazo, para duração efectiva dos contratos, não poderia ser inferior a dois anos (artigo 2º).[2] As particularidades próprias e a caracterização sociológica ocorrente no território daquele espaço insular, terão estado na justificação da mencionada adaptação normativa; que assim se veio a traduzir em norma especial, por contra-posição à natureza geral, e ao carácter normal, da emergente do comum RAU.[3] Significando-se, então, acharem-se os prazos mínimos de estipulação para a duração efectiva dos arrendamentos habitacionais celebrados naquela Região Autónoma reduzidos aos mencionados dois anos. 2.3. Seja como for; no dia 27 de Fevereiro de 2006, é publicada a Lei nº 6/2006, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano; revoga, no geral, o precedente RAU (artigo 60º, nº 1); e entra em vigor, ao que aos autos importa, em 28 de Junho de 2006 (artigo 65º, nº 2).[4] Em particular, no concernente à aplicação no tempo, estabeleceu a nova lei a aplicação genérica do NRAU, para lá do mais, às relações contratuais já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, ressalvado o previsto nas normas transitórias (artigo 59º, nº 1); esclarecendo que os contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU, para lá da submissão geral ao NRAU, teriam ainda de ter em conta as especificidades do seu artigo 26º (nº 1); sendo uma destas, precisamente relativa aos contratos de duração limitada, aquela segundo a qual estes se renovam “automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro não tiver sido previsto” (artigo 26º citado, nº 3). Ou seja, significou-se a convolação do bloco geral jurídico-normativo aplicável aos referenciados contratos de arrendamento (artigo 60º, nº 2, da Lei nº 6/2006); passando a ser aquele o direito comum aplicável a estes. E quanto aos arrendamentos habitacionais celebrados na Região Autónoma da Madeira? Quid juris acerca da Lei nº 89/95, de 1 de Setembro? A nossa óptica é, como dissemos, de que se trata aí de um disciplina jurídica de cariz especial; estabelecendo o artigo 7º, nº 3, do Código Civil, que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. E precisamente por causa desta ressalva final é que entendemos que a Lei nº 89/95, aplicável àquele espaço insular, não foi revogada pela Lei nº 6/2006, de aplicação comum a todo o território nacional. Não se vislumbra que a situação particular, tida em conta pelo primeiro dos diplomas, fosse valorada por este último; nem o legislador o fez minimamente notar. Ademais, há-de entender-se que o artigo 7º, nº 3, citado, impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial;[5] de tal modo que, a não ser que se forme uma interpretação segura no sentido da revogação, ou uma conclusão nesse sentido não seja isenta de dú-vidas, deve intervir a dita presunção; e a lei especial não se ter por revogada. Em suma, é agora o bloco constituído pela lei especial (Lei nº 89/95), disposição transitória (artigo 26º, nº 3, da Lei nº 6/2006) e, só depois, disciplina comum do NRAU, a constituir o quadro normativo aplicável ao contrato habitacional, de duração limitada, concluído na ilha da Madeira, em Abril de 2002. 2.4. É a disciplina comum do NRAU que concede ao senhorio a faculdade de se opor à renovação automática do contrato (artigo 1096º, nº 2, do Código Civil); o que pode fazer “mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato” (artigo 1097º do Código Civil). Essa comunicação há-de ser realizada mediante escrito, assinado pelo declarante, e remetido ao inquilino por carta registada com aviso de recepção (artigo 9º, nº 1, da Lei nº 6/2006). A evolução legislativa, no conspecto da forma da comunicação em causa, foi no sentido do abrandamento da formalidade exigida. Ao passo que no quadro do precedente RAU impunha a lei ao senhorio o recurso à notificação judicial avulsa, para o sobredito efeito de obstar à renovação automática e com o ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da renovação (artigo 100º, nº 2); agora o NRAU contenta-se com a carta registada com aviso de recepção. Ao caso vertente é esta derradeira disciplina a aplicável; mas nem nesta se pode afastar a plena eficácia de uma notificação avulsa para o efeito; certo que se trata de uma forma mais qualificada do que a simples carta, com garantias superiores de efectivo conhecimento pelo declaratário do conteúdo da comunicação.[6] 2.5. Retornemos, agora, ao caso concreto dos autos. O arrendamento habitacional foi celebrado na Região Autónoma da Madeira, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2002, com o prazo de duração efectiva de dois anos, a coberto do regime adaptado da Lei nº 89/95, de 1 de Setembro, como do seu próprio texto consta, e sujeito a renovações automáticas sucessivas por períodos de um ano. No quadro da disciplina jurídica comum do precedente RAU, a lei não era clara relativamente à admissibilidade de convenção das partes no sentido de um período mínimo de renovação do contrato inferior aos três anos indicados na lei (artigo 100º, nº 1). ANTÓNIO PAIS DE SOUSA, por exemplo, opinava pela admissibilidade do acordo das partes em prazos de renovação inferiores a três anos; argumentando que a letra da lei a não excluía.[7] Já, doutra sorte, JANUÁ-RIO DA COSTA GOMES rejeitava essa hipótese, considerando que a tal se opunha, no texto da lei, o superlativo “mínimos” aplicado aos “períodos”, e cuja existência ali teria de ter um qualquer significado útil.[8] A equivocidade da lei, a par do objectivo de assegurar alguma estabilidade ao arrendamento para habitação, em favor do inquilino, estabilidade que a lei encontrou na persistência locatícia pelo período de três anos, e não noutro inferior, levam-nos a optar pela segunda perspectiva e opinar que, naquele quadro normativo, não era permitido às partes estipular prazos de renovação inferiores a três anos; certo que, se o fizessem, accionar-se-ia a disposição supletiva da lei e valeria, por conseguinte, o legal período dos três anos. Esse era, porém, o regime geral. Aos autos importando o especial, aplicável à Região Autónoma da Madeira. O RAU distinguia prazo mínimo inicial do contrato (cinco anos) e prazo mínimo de renovação automática (três anos); a Lei nº 89/95, mais equívoca, limitava-se a fixar o prazo mínimo para a duração efectiva dos contratos (dois anos). Porém; não pode deixar de se considerar que também este prazo especial tanto atingia a eficácia primacial do contrato (o seu período inicial), como o tempo mínimo de cada renovação subsequente. É que para lá das razões de estabilidade ao inquilino que se pretendem salvaguardar, semelhantes às apontadas para o regime geral e agora apenas com a especificidade da sua mais curta duração adaptada à realidade própria do território insular, sempre constituiria consequência algo estranha a de que, por exemplo, validamente estipulado um período de renovação de um ano, devesse o senhorio accionar a comunicação de oposição à mesma, antes mesmo do seu próprio início (ou no primeiro dia dele). Em suma, tendemos a concluir que a estipulação adaptada do prazo nos contratos de duração limitada, consagrada na Lei nº 89/95, se reflectia no período inicial, como no das renovações automáticas subsequentes; não sendo permitido às partes estipular um período inferior, para qualquer dos momentos.[9] Subsistindo o prazo supletivo na hipótese de preterição.[10] Pois bem; este regime permaneceu, no essencial, o mesmo, com a transição operada pelo NRAU. O artigo 26º, nº 3, da Lei nº 6/2006, manteve o fundamental do normativo contido no precedente artigo 100º, nº 1, do RAU. Coexistem agora aquela disposição (geral) transitória, com o regime (especial) do artigo 2º da Lei nº 89/95, para a Região Autónoma da Madeira. Se em Abril de 2002, quando o arrendamento habitacional dos autos foi concluído, não era eficaz a convenção da sua renovação automática por períodos de um ano, como efectivamente se convencionou; mantém-se agora essa ineficácia, por inviabilidade legal. A liberdade contratual, nesta óptica, não pode subsistir (artigo 405º, nº 1, início, do Código Civil); se bem que o contrato persista na ordem jurídica (artigos 286º, nº 1, 292º e 294º, do Código Civil). A consequência é a de que emerge, para integrar o conteúdo do negócio, a disposição supletiva; no caso a que emerge do artigo 2º da Lei 89/95.[11] O contrato de arrendamento, em causa nos autos, está sujeito à renovação automática por períodos sucessivos de dois anos. 2.6. Dito isto. A eficácia inicial do arrendamento operou em 1 de Janeiro de 2002; a última das renovações operou em 1 de Janeiro de 2010. Os dois anos de vigência, assim desencadeados, só no dia 31 de Dezembro de 2011 se esgotam. E a subsequente renovação no dia 1 de Janeiro de 2012. A comunicação de oposição à renovação teve lugar no dia 11 de Dezembro de 2009; e foi pedida para 31 de Dezembro de 2010. Nesta data persiste em plenitude a relação locatícia, não passível (ainda) de oposição à renovação. A acção executiva para entrega de coisa certa, fundada na cessação do arrendamento, por oposição à renovação, foi proposta em 3 de Maio de 2011. 2.7. É título executivo bastante, para execução de entrega de coisa certa (o imóvel arrendado), em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097º do Código Civil; dependendo, porém, a exequibilidade do título do efeito extintivo daquela comunicação (artigo 15º, nº 1, alínea c), do NRAU). Na hipótese dos autos, não era, nem é ainda, exigível a desocupação e entrega da casa arrendada; persiste o contrato durante todo o ano de 2011. O título não era exequível; logo, justificando-se o indeferimento liminar do requerimento executivo (artigo 812º-E, nº 1, alínea a), do CPC). A decisão recorrida tem de ser confirmada, se bem que com fundamentos não exactamente coincidentes com os seus; improcedendo o recurso. 3. As custas da apelação são da responsabilidade do apelante, que de-caiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC); sendo a taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, deste Regulamento). 4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – O disposto na Lei nº 89/95, de 1 de Setembro, que adapta as disposições gerais do arrendamento urbano, para habitação, aos contratos cele-brados na Região Autónoma da Madeira, não foi revogado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro; II – Quer no domínio do precedente RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, quer no quadro do actual NRAU, se mostra ve-dado às partes, nesses contratos, convencionarem prazo certo, ou período mínimo para a sua renovação automática, inferior aos dois anos estabelecidos naquela lei especial; III – Se o fizerem, considera-se esse período automaticamente amplia-do a esses dois anos (artigos 2º da Lei nº 89/95 e 1095º, nº 2, do Código Civil); IV – Tendo o arrendamento sido automaticamente renovado em 1 de Janeiro de 2010, e o senhorio comunicado a sua oposição à renovação no dia 11 de Dezembro de 2009, não dispõe de título executivo capaz de suportar execução para entrega de coisa certa (o imóvel arrendado), que instaurou em 3 de Maio de 2011 (artigos 1097º do CC e 15º, nº 1, alínea c), do NRAU); V – Nessa hipótese, deve o requerimento inicial executivo ser liminar-mente indeferido (artigo 812º-E, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, se bem que por razões não completamente coincidentes, em confirmar o despacho de indeferimento liminar proferido em primeira instância. Custas a cargo do apelante; sendo a taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 25 de Outubro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos --------------------------------------------------------------------------------------- [1] O diploma (rectificado por declaração de 19 de Novembro de 1990, publicada no Diário da República, I, de 30 de Novembro de 1990) foi, entretanto, intervencionado, por diversos diplomas. Citamos apenas os mais recentes; que foram o Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro, a Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, a Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, o Decreto-Lei nº 329-B/2000, de 22 de Dezembro, e as Leis nº 6/2001 e 7/2001, ambas de 11 de Maio. [2] Veja-se Jorge Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 5ª edição, página 533. [3] José de Oliveira Ascensão define precisamente regra especial como aquela que, sem contrariar substancialmente o princípio contido na regra geral, contudo, a adapta a circunstâncias particulares (“O Direito, introdução e teoria geral”, 2ª edição, página 209 [4] Laurinda Gemas, Albertina Pedroso, João Caldeira Jorge, “Arrendamento Urbano (novo regime anotado e legislação complementar)”, 2ª edição, página 107. [5] José de Oliveira Ascensão, obra citada, página 263. [6] A notificação avulsa, como consta do artigo 261º, nº 1, do Código de Processo Civil, é feita na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. [7] Ainda assim, não sem reconhecer ser discutível essa sua interpretação; veja-se “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU)”, 4ª edição, página 271. Numa óptica aproximada, entendia Jorge Henrique Pinto Furtado poderem as partes estipular prazos de prorrogação por períodos inferiores a 3 anos, mas superiores a 1 ano, por ser esta a antecedência mínima que o senhorio teria de respeitar, que-rendo accionar a denúncia; veja-se “Manual do Arrendamento Urbano”, 1996, página 235. [8] “Arrendamentos para Habitação”, 2ª edição, páginas 216 a 217. [9] É o entendimento expresso de Januário da Costa Gomes que aqui seguimos de perto; a sua óptica é a de que, quanto ao território da Madeira, importaria adaptar os artigos 98º, nº 2, e 100º, nº 1, do RAU, ao disposto no artigo 2º da Lei nº 89/95, devendo assim considerar-se que os contratos de arrendamento habitacional de duração limitada celebrados naquela Região (após a Lei nº 89/95) renovam-se automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de dois anos, se outro (superior) não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes (“Arrendamentos para Habitação”, 2ª edição, página 217). [10] Acerca da natureza supletiva do prazo de dois anos da Lei nº 89/95, Januário da Costa Gomes, obra ci-tada, página 210. [11] O artigo 1095º, nº 2, do Código Civil, na redacção da Lei nº 6/2006, estabelece, para a hipótese da preterição do prazo certo, no caso dos novos contratos celebrados, a consequência de se considerarem au-tomaticamente ampliados ou reduzidos aos limites legais, quando, respectivamente, fiquem àquem do mínimo legal ou, ao invés, ultrapassem o máximo permitido. |