Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3724/2006-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
CAUÇÃO
PERIGO
FUGA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Uma vez que, ao longo das diligências de inquérito já realizadas e prevendo-se demoradas as que ainda falta realizar, não diminuiu nem a solidez dos indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de influências – artº 335º, nº 1, al. a) – e de corrupção activa e passiva para actos ilícitos – artºs 372º, nº 1 e 374º, nº 1, todos do C.P. - nem o perigo de fuga (o arguido também tem a nacionalidade brasileira e possui grande capacidade financeira), é de conceder provimento ao recurso do MºPº e revogar o despacho recorrido que, deferindo requerimento do arguido, declarara extinta a medida de coacção de prestação de caução.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:



I – RELATÓRIO


1. Nos autos de inquérito com o n.º 5/05.5 TELSB, o Snr. Juiz de instrução, findo o primeiro interrogatório judicial, a que procedeu em 10-05-2005, ordenou que o arguido A., ali devidamente identificado, aguardasse «os ulteriores termos do processo com sujeição às obrigações decorrentes do TIR já prestado, à prestação de caução de 150.000 Euros a prestar por qualquer modo admitido em direito, em quinze dias, e bem assim a proibição de contactos não só com os co-arguidos B. e C., como também com os restantes administradores do grupo E. e das sociedades pertencentes àquele grupo».


2. Tendo o arguido requerido, em 23-02-2006, a revogação da medida de caução, o Snr. Juiz (1), por despacho de 02-03-2006, declarou extinta tal medida, ordenando o seu levantamento.


3. Com tal despacho não se conformou o Ministério Público, que dele recorre para esta Relação, concluindo assim na respectiva motivação (transcrevendo):

«1º - O arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática do crime de tráfico de influências p.p. pelo artigo 335º, n.º 1, alínea a) do CP, na redacção da Lei 108/2001 de 28 de Novembro.
2° - Sob investigação estão ainda factos susceptíveis de integrarem os crimes de corrupção activa e passiva para actos ilícitos, p.p. pelos artigos 372º, n.º 1, e 374º, n.º 1, do CP.
3° - Por se indiciar fortemente a prática pelo arguido do referido crime de tráfico de influências, após o seu primeiro interrogatório judicial, ficou o arguido A. sujeito às medidas de proibição de ausência para o estrangeiro, sem prévia autorização, proibição de contactar com a administração de empresas ligadas legalmente ao grupo E. e caução no valor de € 150.000.
4° - Posteriormente, porque esgotado o prazo de vigência das medidas de proibição de ausência para o estrangeiro e de contactos com terceiros, uma vez que o crime de tráfico de influências, previsto no Cod. Penal desde 1998, não foi introduzido na redacção do art. 215°-2 do Cod. Processo Penal, foram tais medidas de coacção declaradas extintas, cfr. despacho de fls. 1765 dos autos.
5° - Porém, uma vez que se mantinham presentes os pressupostos que determinaram a aplicação da caução e porque a investigação tinha de prosseguir, o arguido continuou sujeito àquela medida de coacção.
6° - A investigação assume um carácter complexo, face à diversidade e sensibilidade dos factos que são seu objecto e à necessidade de analisar a actividade e contabilidade de diversas entidades durante o período de pelo menos um ano, pelo que, de acordo com a estratégia estabelecida, falta ainda proceder, além da análise contabilística em curso, à audição de várias pessoas envolvidas, quer ao nível de serviços bancários quer de gabinetes Ministeriais envolvidos.
7° - Pelo exposto, continua a verificar-se o perigo de perturbação do inquérito, decorrente da capacidade que o arguido revelou de exercer influência quer sobre os responsáveis pelas instituições cuja actividade se encontra sob análise, quer sobre aqueles cujos depoimentos são de extrema importância para o esclarecimento dos factos.
8° - Mantém-se igualmente o perigo de fuga, resultante da facilidade que o arguido dispõe para se ausentar para o estrangeiro, atento possuir capacidade financeira para tal e gozar de nacionalidade brasileira, indiciando os autos a existência de um projecto, afirmado pelo arguido como desabafo, de deslocar a sua vida empresarial para o Brasil.
9° - A medida de caução, atenta a sua natureza e eficácia, visa sempre coadjuvar o efeito de outras medidas de coacção e garantir a comparência do arguido, estando fora de causa que, por si só, possa impedir a fuga.
10° - A medida de caução encontra-se assim, vocacionada para casos em que o perigo de fuga é atenuado, mas em que subsiste, representando um estimulo negativo ao acatamento das obrigações que recaem sobre o arguido, dependendo a sua eficácia do valor patrimonial para o arguido dos bens dados como caução.
11 ° - No caso dos presentes autos, atento o seu valor e a forma como foi prestada, por penhor de acções de uma sociedade tradicionalmente controlada pela família do arguido, entendemos que a caução seria um sério factor de pressão para a subsistência da ligação do arguido a Portugal, representando um sério constrangimento a um qualquer projecto de deslocação para outro país ou da sua ausência.
12° - Assim, estando em causa uma medida de coacção que continua a ser adequada a prevenir o perigo de ausência e proporcional ao desvalor dos factos, e não se tendo verificado alteração dos pressupostos de facto que determinaram a sua aplicação, como aliás se reconhece no despacho recorrido, ao admitir-se que se mantêm os perigos de perturbação do inquérito e de fuga, a sua revogação é necessariamente ilegal, em face do disposto, designadamente, no artigo 212º, n.º l, alínea b) do CPP.

Normas violadas: face ao supra exposto, entendemos que o despacho recorrido não faz correcta aplicação dos arts. 193°-1, 197°-1, 204° a 208° e 212° -1 b) e 3 do Cod. Processo Penal.».


4. Na resposta ao recurso, conclui o arguido (em transcrição):

«1.ª A decisão recorrida, pois que criteriosa e legal deve ser mantida, tendo feito correcta interpretação e aplicação dos artigos 191°, 193°, 197° e 204° do CPP.
2ª. A caução não é medida coactiva necessária, antes desproporcionada, em face das exigências cautelares que no caso dos autos se fazem sentir.
3ª. Não há receio de fuga, nem é alegado facto concreto de onde tal conclusão se retire.
4ª. Não há perigo para a prova, nem é alegado facto concreto de onde tal conclusão se retire.
5ª. Não ocorre qualquer outro pressuposto imanente ao artigo 204° do CPP.
6ª. Em matéria de fortes indícios da prática do crime imputado ao arguido (i) o MP não fundamenta a sua existência (ii) reitera o já alegado quando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido (iii) e não evidencia sequer a verificação, ainda que em recorte superficialmente indiciário, do elemento típico exigível face ao crime em apreço, o da percepção ou objectivo de recebimento, pelo arguido ou terceiros de benefícios ou contra partidas ilegítimas.
7.ª As razões expendidas pela decisão judicial que ordenou a caducidade da medida coactiva antes vigente justificam, por maioria de razão, aquela outra que está em recurso.

Nestes termos se conclui pela improcedência do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida, como é de

JUSTIÇA».


5. Mantido o despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, reconhecendo o brilhantismo da posição assumida pelos seus colegas da 1ª instância, limitou-se a expressar a sua concordância com ela.


6. Por despacho do relator foram solicitados à 1ª instância alguns elementos que se entenderam de utilidade, tendo em vista a decisão do recurso.


7. Da junção desses elementos foram notificados os sujeitos processuais.


8. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos que foram os vistos legais, teve lugar a conferência.



II – FUNDAMENTAÇÃO:

9. Cumpre, pois, apreciar e decidir.

9.1. Fazendo-o, comecemos por transcrever, «ipsis verbis», o despacho recorrido:

«O arguido A. está indiciado da prática de um crime de tráfico de influência p. p. pelo art. 335º, n.º 1, al. a) do CP redacção dada pelo DL 108/2001 de 28-11 cfr. despacho de fls. 653.
Nesse mesmo despacho foi imposto ao arguido, para além do TIR, as medidas de coacção de proibição de ausência do país e de contactos e de caução no valor de 150.000€ e por se entender estarem verificados, em concreto, os perigos de fuga de perturbação na futura recolha de prova para os autos, perigos esses fundados no facto de o arguido ter nacionalidade brasileira e de ter contactos com os administradores das sociedades do grupo E..
Por despacho de fls. 1765 foi declarada a extinção, por decurso do tempo, das medidas de proibição de ausência de contactos.
A fls. 2124 arguido veio requerer a extinção da medida de caução por se estarem diminuídas as exigências cautelares.
O M.º P.º pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido na medida em que, se mantêm inalterados os perigos referidos no despacho que fixou as medidas, perigos esses que se mostraram mais intensos a partir do momento que o arguido passou a poder comunicar com os restantes arguidos.
As medidas impostas ao arguido foram fixadas no dia 10 de Maio de 2005.
Atento o disposto no art° 204° do CPP, nenhuma medida de coacção, com excepção da prevista no art° 196°, pode ser aplicada sem que, em concreto, estejam previstos os perigos referidos naquela norma.
Por sua vez o art° 212° nº 1 al. b) do CPP refere que, as medidas de coacção são revogadas sempre que tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Para além da verificação, em concreto, dos perigos referidos no art° 204°, as medidas de coacção a aplicar (e a manter), devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer.
Tendo em conta o momento entre a aplicação da medida de caução e o momento actual verifica-se que, houve uma atenuação das exigências cautelares em relação ao perigo de perturbação na aquisição da aprova, atenuação essa, traduzida no facto de as diligências de recolha de prova documental estarem realizadas e de não haver notícia de que, o arguido tenha procurado ou tentado exercer alguma influência no sentido de dificultar ou perturbar essa actividade.
Por outro lado, o facto de o arguido poder contactar com os demais arguidos não poderá ser encarado como um reforço dos perigos cautelares uma vez que, essa possibilidade decorreu de uma decisão judicial que, declarou a extinção da medida de proibição de contactos, decisão essa, fundada no decurso do tempo previsto para a duração da medida e não a facto imputável ao arguido. Na verdade, a não conclusão do inquérito não poderá ser imputada ao arguido na medida em que não há notícia que o mesmo tenha praticado actos com vista ao protelamento desta fase processual. ­
No que concerne ao perigo de fuga verifica-se que o mesmo também se mostra atenuado. Com efeito, resulta dos autos que o arguido tem a sua vida profissional e pessoal em Portugal e, não obstante, estar autorizado a sair do país não consta que o tenha feito, pelo menos com o intuito de se furtar a acção da justiça.
Por fim, tendo em conta o princípio da adequação, conclui-se que a medida de caução só por si é inadequada a garantir os perigos acima referidos. Na verdade, não vê como é que uma medida de carácter patrimonial, isoladamente, pode evitar o perigo de perturbação na aquisição da prova e não se vê como é que pode evitar o perigo de fuga. Nesta conformidade, conclui-se que esta medida desacompanhada de outras medidas é ineficaz a garantir os fins cautelares que o caso requer.
Assim sendo, declaro a extinção da medida de caução e ordeno o seu levantamento.
Notifique».

9.2. Na análise da única questão colocada pelo recurso – a de saber se afinal as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação da caução se mostram de tal modo atenuadas que se justifica a sua extinção, como foi entendido pelo despacho recorrido –, será útil que lembremos, ainda que sinteticamente, os motivos nele invocados.
Ora, por um lado, aí considerou o Snr. Juiz que entre a aplicação da caução e o momento actual verificou-se uma atenuação das exigências cautelares em relação ao perigo de perturbação na aquisição da prova, traduzida no facto de as diligências de recolha de prova documental estarem realizadas e de não haver notícia de que o arguido tenha exercido alguma influência no sentido de perturbar ou dificultar essa actividade. Por outro, teve em conta, ainda, que o perigo de fuga também se mostra atenuado, pois resulta dos autos que o arguido tem a sua vida profissional e pessoal em Portugal e, não obstante estar autorizado a sair do país, não consta que o tenha feito, pelo menos com o intuito de se furtar à acção da justiça.

Antes de apreciarmos estes considerandos levados ao despacho agora posto em crise, foquemos alguns dos actos processuais e uma ou outra diligência de prova, de que os autos nos dão notícia, e que podem assumir relevância na apreciação da questão enunciada.

Assim, verifica-se:

- O arguido está indicado pela prática de um crime de tráfico de influência do art. 335º, n.º 1, al. a), do Código Penal (redacção da Lei n.º 108/2001, de 28-11), punível com prisão de 6 meses a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal»
- No primeiro interrogatório a que foi sujeito veio a ser reconhecida a necessidade de acautelar o perigo de fuga (considerando-se desde logo que o arguido tem nacionalidade brasileira), bem como o perigo para a aquisição e conservação da prova (art. 204º als. a) e c), do Cod. Proc. Penal) (tudo conforme auto de fls. 102-119).
- Outras das medidas impostas na altura ao arguido – a proibição de ausência do país e a proibição de contactos não só com os co-arguidos B. e C., como também com os restantes administradores do grupo E. e das sociedades pertencentes a este grupo – foram declaradas extintas, por despacho de 24-11-05, nos termos dos arts. 215º, n.º 1, al. a) e 218º, n.º 2, daquele Código (fls. 133-134).
- O arguido prestou a caução arbitrada por penhor sobre 30.008 acções representativas de capital social da F., S.A., tituladas ao portador, no valor nominal de € 5,00, cada, depositadas na conta n.º 001444, do E., de que é titular (declaração prestada pela respectiva entidade bancária – fls. 142)
- No desenvolvimento do presente inquérito, entre outras diligências já realizadas, como seja a reconstituição de todos os procedimentos administrativos que antecederam e conduziram ao despacho conjunto n.º 204/2005 de 08-03 (v. cópia do DR, junta por fls. 101), que reconheceu a imprescindível utilidade pública do empreendimento turístico a executar pela G., procedeu-se:
À recolha da «prova pessoal relativamente às várias sociedades intervenientes nos negócios em causa nestes autos, designadamente os que se acham relacionados com as sociedades ligadas à H. e que pertencem ao Grupo I.;»;
À recolha da «prova documental de carácter contabilístico, junto das instituições envolvidas;» ;
Ao levantamento «da composição do F…, a que está ligado o arguido A.;»;
À recolha de informação junto «do Tribunal Constitucional (...) sobre as contas apresentadas pelo J..» (informação prestada por fls. 140).
Nesta informação diz-se ainda que «A parte de recolha de prova pessoal acha-se praticamente concluída» e que «Está entretanto em curso, em fase adiantada, uma análise contabilístico-financeira sobre a documentação recolhida junto dos dois grupos que ficaram referidos, I. e G..».

É sabido que durante a fase do inquérito, e à medida que este se vai desenvolvendo, se vão consolidando ou enfraquecendo os indícios que motivaram a aplicação de uma determinada medida de coacção ao arguido, por via da actividade investigatória que se vai desenrolando.
Daqui que a lei processual penal permita ao juiz a possibilidade de revogar, ou substituir, as medidas de coacção por ele cominadas, como até o autoriza a aplicar de novo esta ou aquela medida que tenha revogado, caso entretanto sobrevenham motivos que legalmente o justifiquem (art. 212º do Cod. Proc. Penal).
No presente caso, independentemente de quaisquer outras considerações que se poderiam fazer, e qualquer que seja o desfecho final do inquérito (arquivamento ou dedução da acusação), temos por seguro que a natureza da matéria em causa nos autos requer uma laboriosa e aturada investigação, cujas dificuldades vão, certamente, muito para além do normal das situações. E este é um aspecto que só não será detectado por quem não atentar minimamente naquilo que está (ou pode estar) em causa.
E se é verdade que aquele facto não pode nem deve conduzir a um arrastamento irrazoável do inquérito nem muito menos a qualquer cerceamento ou diminuição das garantias de defesa, também é certo que ele não pode, pura e simplesmente, ser ignorado.

Exigindo-se que os perigos reconhecidos no primeiro interrogatório a que foi submetido o arguido, como de resto sucede com os demais a que se reporta o art. 204º do Cod. Proc. Penal, sejam apreciados em concreto, avaliados e medidos casuisticamente, não cremos que no caso eles tenham deixado de existir. E nem sequer nos parece que se verifique uma atenuação das exigências cautelares que a situação, na sua especificidade, reclama.
E invocar-se o tempo já decorrido sobre a data da imposição da caução e o facto de, até agora, não constar que o arguido se tenha ausentado do país, e muito menos com o fito de se furtar à acção da justiça, não se nos afigura, só por si, de tal modo relevante ou significativo que nos leve a concluir pela atenuação das exigências cautelares.
Depois, e no que concerne ao perigo para a aquisição e conservação da prova, também não se descortina que essa atenuação exista ou, pelo menos, exista em tal grau que possa conduzir à decisão adoptada pelo despacho recorrido, tanto mais que, pela informação prestada nos autos, e a que mais acima se fez referência, está «em curso, em fase adiantada, uma análise contabilístico financeira sobre a documentação recolhida junto dos (...) grupos (...) I. e G.», sendo que o arguido, como também já foi referido, está ligado a este último grupo.

É verdade que, como vem referido no despacho censurado, a caução, só por si, não salvaguarda os perigos a que se aludiu. Mas há-de convir-se, apesar de tudo, que tal medida, atendendo até ao seu montante e à forma por que foi prestada (por penhor registado sobre um conjunto de acções, ao portador, representativas de capital social de uma sociedade na qual o arguido, certamente com outros, tem interesses económicos), não deixará de constituir um factor dissuasor de uma qualquer tentativa (sempre de admitir, no caso concreto) de fuga ou mesmo de perturbação ou de mera influência negativa na aquisição da prova. E constituirá também um elemento desmotivador, por exemplo, de um eventual incumprimento das medidas inerentes ao TIR prestado (cfr. art. 208º do Cod. Proc. Penal).
Ora, valendo na revogação ou substituição das medidas de coacção, e logo também na medida de caução, o princípio decorrente da condição «rebus sic stantibus», não se vê, ao menos por ora, qualquer fundamento bastante que possa conduzir à declaração de extinção da medida em causa.
E não deixaremos de referir, a terminar, que, em função do que se pode extrair dos autos no que concerne à natureza e à específica gravidade do crime por que o arguido foi indiciado, a sujeição a mero TIR , caso se confirmasse aqui a extinção da caução, nos parece uma medida que peca por insuficiência tendo em vista a salvaguarda das exigências cautelares que o caso reclama.
Há, pois, que, na procedência do recurso, revogar o despacho recorrido.


III – DECISÃO

A – Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, determina-se que o Snr. Juiz substitua o despacho recorrido por outro que mantenha a caução fixada no primeiro interrogatório judicial, que teve lugar em 10-05-2005.

B – Sem tributação.

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Lisboa, 05 de Julho de 2006

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(Telo Lucas)
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(Rodrigues Simão)
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(Carlos de Sousa)



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1.-Não o mesmo que aplicara as medidas coactivas na sequência do primeiro interrogatório.