Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1316/2008-1
Relator: JOSÉ GABRIEL SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O sentido final da declaração de vontade pode ser o correspondente, ou idêntico, ao puro significado literal dela ou a um dos seus puros sentidos objectivos ou subjectivos. Mas do que se trata, ao procurar fazer a sua interpretação válida para o mundo jurídico, é de saber ou fixar qual, de entre eles, é considerado decisivo pelo Direito.
II - O artigo 236 faz prevalecer o sentido objectivo de vontade negocial, ainda que temperado por um grão de inspiração subjectivista; é decisivo o sentido da declaração negocial que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa depreender do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com tal sentido ou se o declaratário (isto já confina com o plano de facto) conhecer a vontade real do declarante, valendo então esta. É o domínio da interpretação objectivista reportada à impressão do destinatário, com o objectivo de protecção a este.
FG
Decisão Texto Integral: 1) Relatório.
1.1) M, viúva, MP e ME, solteiro, maior, vieram intentar Acção Ordinária n.º 5295/05.0TVLSB contra (…) Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S.A, pedindo a condenação da Ré:
-- A entregar a cada um dos AA. a quantia de € 15.143,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 15-7-2005 até efectivo e integral pagamento;
-- A condenação da Ré a entregar a cada um dos AA. 1/5 dos frutos produzidos pela aplicação Renda Segura desde a sua constituição até à data do resgate, e que não foram incluídos no valor de resgate, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 15-7-2005 até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram, em resumo:
O pai dos AA. contratou com a Ré um seguro denominado Renda Segura, tendo aquele determinado que, em caso de morte, os beneficiários do seguro seriam os seus “herdeiros legais”;
O pai dos AA. faleceu em 9-8-2001, sucedendo-lhe quatro filhos e seis netos, estes por direito de representação, por serem filhos de um filho pré-falecido;
A Ré veio a resgatar a mencionada aplicação, entregando um montante igual a cada um daqueles sucessores, o que viola a lei, as cláusulas gerais da apólice de seguro e as instruções expressas do pai dos AA..

1.2) A Ré contestou, tendo concluído pela improcedência da acção, para o que alegou:
Os frutos da aplicação foram sempre pagos trimestralmente ao pai dos AA., por força do artigo 13º, 6, das Condições Gerais, o pagamento das importâncias seguras é indivisível, quando há pluralidade de beneficiários; porém, a Ré efectuou o pagamento aos beneficiários em partes porque deles recebeu indicação expressa nesse sentido; e a Ré optou por se socorrer do disposto nos artigos 236º e 534º do CC; só depois de efectuados os pagamentos a todos os beneficiários é que a Ré soube que a repartição efectuada tinha desagradado a alguns desses beneficiários.

1.3) E veio a Ré requerer a Intervenção Acessória Provocada de (…), que foi admitida.

1.4) Estes vieram Contestar, tendo concluído pela improcedência da acção, para o que alegaram que a Ré cumpriu a vontade do pai dos AA. e que a divisão foi feita de acordo com a vontade de todos os herdeiros.

1.5) Teve lugar a Audiência Preliminar, em sede da qual foi saneado o processo e foram seleccionados os Factos relevantes já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

1.6) Veio a ocorrer a Audiência Final, que culminou com a Decisão sobre a Matéria de Facto e que se encontra junta de fls. 298 a 302, inclusive.

1.7) Foi prolatada sentença que determinou:
" Pelo exposto, julgando esta acção parcialmente procedente e provada, condeno a Ré a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 15.143,50 (quinze mil, cento e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, conforme se forem vencendo e até integral pagamento, desde 15-7-2005;
Julgando a acção parcialmente improcedente e não provada, do mais pedido absolvo a Ré."

1.8) Desta decisão foi interposto recurso de apelação por parte da Ré, que desenhou as seguintes conclusões:
A) "A questão jurídica sub judice é de interpretação e de integração do negócio jurídico celebrado entre a R. e o segurado (Sr. C) — supra nºs 1 a 4.
B) A sentença recorrida deve ser rectificada em dois pontos: na parte em que não dá como provado o alegado no art. 4.º da Petição e o teor do doc. n.º 2 junto com a petição (supra nº 5); quanto aos termos como deu por provado o facto alegado no art. 41º da Contestação (supra nº 6).
C) A interpretação da declaração negocial das partes no contrato de seguro rege-se pelo art. 236.º do CC e pelos arts. 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, cujas soluções são praticamente idênticas (supra nº 7).
D) Estes preceitos consagram a teoria da impressão do destinatário (supra nº 9).
E) A interpretação das cláusulas contratuais gerais não deve ser feita em abstracto, mas sim por referência ao contrato singular em que se incluam (supra nº 8).
F) A interpretação é eminentemente relacional: releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente em face dos termos concretos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário (supra nº 9).
G) Devem ser ponderadas não só as circunstâncias de que o aderente efectivamente teve conhecimento, mas também todas aquelas que um aderente medianamente diligente deveria ter conhecido quando colocado na situação do aderente real (supra nº 10).
H) Um aderente normalmente diligente e sagaz, colocado na posição do Sr. C, teria atribuído à cláusula em que se indicam como beneficiários os herdeiros legais o sentido de uma mera identificação dos beneficiários e não o de uma indicação quanto ao modo de repartição do valor do resgate entre os beneficiários (supra nº 11).
I) Primeiro, isso decorre da própria definição de beneficiários dada nas condições gerais e da forma exterior da proposta de seguro (supra nº 12).
J) Segundo, decorre da indivisibilidade da obrigação de pagamento do resgate acordada entre as partes do contrato (supra nº 13).
K) Terceiro, resulta do confronto entre o art. 8º, nº 2, das condições gerais, que consagra a cláusula em apreço sem remeter para as regras sucessórias, e o art. 13.º, n.º 3, que remete para as regras da sucessão legítima numa hipótese completamente diferente daqueloutra que está em causa (supra nºs 14 e 15).
L) Quarto, decorre do facto de no art. 13º, nº 1, das condições gerais não ser imposto à R. qualquer dever de, antes do pagamento do valor do resgate, se certificar da parcela da herança a que cada um dos benefi­ciários do resgate tem direito (supra nº 16).
M) Quinto, resulta da circunstância de o Sr. C ter manifestado, antes da celebração do contrato de seguro, vontade expressa e formal de beneficiar uma das estirpes (supra nº 17).
N) Em suma, a cláusula em referência responde à questão quem são os beneficiários — e não à questão como se reparte o valor do resgate entre os beneficiários (supra nº 19).
O) Quanto à questão de saber como distribuir o valor resgatado pelos beneficiários, não há resposta nas cláusulas contratuais. O problema é agora de integração (supra nº 19).
P) Mas não há verdadeira lacuna, porque reclama aplicação a regra supletiva do art. 534.º do CC (supra nºs 20 e 21).
Q) Se se não aplicar o art. 534.º, 1.ª parte, do CC, deve aplicar-se o art. 1403.º, in fine (supra nº 22).
R) Se houvesse verdadeira lacuna, o art. 239.º do CC e o art. 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85 remeteriam para a vontade hipotética a para a boa-fé (supra nº 23).
S) Os factos a partir dos quais se construiria a vontade hipotética das partes de distribuir o valor do resgate nos termos das regras suces­sórias deveriam ter sido alegados e provados pelos AA.. — mas não foram (supra nº 24).
T) Como quer que seja, dos factos trazidos aos autos decorre que a vontade hipotética das partes teria sido a de efectuar uma repartição igual do valor do resgate pelos beneficiários que reclamassem o crédito (supra nºs 25 a 30).
U) O pedido dos AA. é abusivo (supra nºs 31 a 33).
V) A consequência do abuso do direito de acção pelos AA. é a paralisação do exercício abusivo da sua posição jurídica (supra nº 34).
W) A sentença recorrida violou assim o art. 659º, nº 2, do CPC, os arts. 236º, 239º, 534º e 1403º do CC e os arts. 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 446/85."

1.9) Não foram apresentadas contra-alegações.

1.10) Correram e foram colhidos os vistos legais.

2) Matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância:
2.1) Em 13-7-2001, o Sr. C, pai dos AA. , à data, viúvo e residente na Rua da Estefânia, em Lisboa, contratou com a Ré, através do balcão do então Banco P, sito na Av. da República, em Lisboa, um seguro denominado Renda Segura – 2ª Série, nos termos da proposta que constitui o doc. 1 da P. I., aqui dado integralmente por reproduzido, da qual consta que em caso de morte, os beneficiários do seguro seriam “os seus herdeiros legais” – 1º;
2.2) Sendo que depois disso nenhuma outra instrução, verbal ou escrita, foi dada pelo Sr. C que alterasse os beneficiários daquele seguro no caso da sua morte – 3º;
2.3) Veio a ser requerida a instauração do inventário judicial, que actualmente e sob o n.º 21037/03.2TJLSB pende seus termos pela 3ª Secção do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa – 6º;
2.4) No qual exerce as funções de cabeça de casal a A. M, tendo já prestado o respectivo juramento e feitas as correspondentes declarações – 7º;
2.5) Como os herdeiros legais do falecido C estavam de acordo em pedir o resgate da aplicação, a cabeça de casal e ora A. M, através do seu Mandatário constituído e com poderes especiais, preparou e assinou a carta junta como doc. 1 da Contestação da Ré O, aqui dada integralmente por reproduzida – 14º;
2.6) Carta que, depois de sucessivamente obtidas as assinaturas de todos os demais interessados, veio a ser apresentada pela A. M à Ré, no final de Abril e através do balcão do B, o mesmo local onde anteriormente funcionava o balcão do Banco P e onde a proposta de seguro tinha sido apresentada – 15º;
2.7) Sendo que a Ré só em Julho de 2005 veio concretizar o resgate total da aplicação – 16º;
2.8) A Ré O considerou todos os dez peticionários da carta como herdeiros legais e titulares de um direito igual, dividindo o total do resgate em dez partes iguais de € 15.143,50, sendo esse o valor que veio a entregar a cada um dos AA. – 19º;
2.9) A Ré O não respondeu ao último pedido de fornecimento de elementos solicitado por fax de 14-9-2005 – 22º;
2.10) É aqui dado por integralmente reproduzido o doc. 2 da Contestação (da Ré) – 8º;
2.11) A Ré O exigiu que lhe fosse apresentada certidão emitida pelo Serviço de Finanças a comprovar a inexistência de dívidas do falecido à Fazenda Nacional - 11º;
2.12) A cabeça de casal veio a obter a certidão referida no artigo 11º da P. I. - 12º;
2.13) No acto da entrega de tal certidão, a Ré, através do gerente do balcão do B, em Lisboa, veio a reconhecer que tal certidão não era necessária e que bastaria a apresentação da carta a pedir o resgate total da aplicação, desde que estivesse assinada por todos os beneficiários - 13º;
2.14) A Ré O contabilizou o resgate total da aplicação, no montante de € 151435,00 - 18º a partir de “ao contabilizar”;
2.15) Os AA. intentaram esta acção por não concordarem com a divisão feita pela Ré, entendendo que cada um deles recebeu menos do que o que lhes era devido - 23º;
2.16) Em 3-10-2001, uma vez findo o primeiro trimestre de vigência do seguro em causa, foi feito o primeiro resgate parcial programado, mediante uma transferência bancária no montante de € 1.795,67 - 13º;
2.17) Do segundo ao décimo trimestres, os resgates parciais programados foram feitos pelo montante de € 1.798,94 - 14º;
2.18) O segundo resgate parcial programado foi feito em 4-1-2002 - 15º;
2.19) O terceiro resgate parcial programado foi feito em 3-4-2002, 16º;
2.20) O quarto resgate parcial programado foi feito em 3-7-2002 - 17º;
2.21) O quinto resgate parcial programado foi feito em 1-10-2002 - 18º;
2.22) O sexto resgate parcial programado foi feito em 30-12-2002 - 19º;
2.23) O sétimo resgate parcial programado foi feito em 1-4-2003 - 20º;
2.24) O oitavo resgate parcial programado foi feito em 30-6-2003 - 21º;
2.25) O nono resgate parcial programado foi feito em 30-9-2003 - 22º;
2.26) O décimo resgate parcial programado foi feito em 2-1-2004 - 23º;
2.27) Nos 11º a 15º trimestres foram os depósitos efectuados no montante de € 1.795,67, cada - 24º;
2.28) O décimo primeiro resgate parcial programado foi feito em 30-3-2004 - 25º;
2.29) O décimo segundo resgate parcial programado foi feito em 5-7-2004 - 26º;
2.30) O décimo terceiro resgate parcial programado foi feito em 1-10-2004 - 27º;
2.31) O décimo quarto resgate parcial programado foi feito em 3-1-2005 - 28º;
2.32) O décimo quinto resgate parcial programado foi feito em 1-4-2005 - 29º;
2.33) O valor de todos os resgates parciais foi depositado pela Ré na conta à ordem de que era titular a pessoa segura junto do Banco, com o NIB 0033-0000-00049517890-2 - 30º;
2.34) Por lapso, ocorreu um excesso nos pagamentos no valor global de € 29,43 - 32º;
2.35) A Ré (Ocidental) deixou de efectuar os referidos resgates parciais programados a partir do momento em que lhe foi dado conhecimento da morte do Sr. C, em 21-4-2005 - 33º;
2.36) Recebido o pedido de resgate, a Ré procedeu ao resgate total da aplicação em apreço e pagou a cada um dos beneficiários o montante de € 15.143,50, independentemente de uns serem filhos e outros netos do C - 35º a partir de “a referida quantia”;
2.37) Acrescido do montante adicional de € 1.795,67, correspondente ao resgate parcial programado relativo ao último trimestre de vigência do contrato, vencido em 29-6-2005 - 36º;
2.38) A expressão “herdeiros legais” consta de todos ou da larga maioria dos clausulados das apólices de seguro de vida das companhias de seguros portuguesas - 39º;
2.40) Os colaboradores de qualquer seguradora portuguesa que actue no ramo vida lidam diariamente com o conceito “herdeiros legais” - 40º;
2.41) E corresponde a um conceito de uso corrente com o qual lidam diariamente os colaboradores de qualquer seguradora portuguesa que actue no ramo vida, com o esclarecimento que pode ser eliminada e substituída por pessoas devidamente identificadas - 41º;
2.42) O Sr. C não era jurista - 42º;
2.43) O que consta do doc. 1 da Contestação da Ocidental - 51º;
2.44) Com a carta, todos os beneficiários enviaram à Ré os elementos necessários para que o pagamento da parte que cabia a cada um fosse efectuado - 52º;
2.45) A Sr.ª D.ª Ma enviou à Ré cópia do B.I., do Cartão de Contribuinte e de um cheque com o n.º da conta para a qual devia ser feita a transferência da parte que lhe cabia - 53º;
2.46) O Sr. Ms enviou à Ré cópia do B.I. e do Cartão de Contribuinte e a indicação da nova morada para que lhe fosse emitido e enviado o cheque correspondente à parte que lhe cabia - 54º;
2.47) O Sr. A enviou à Ré cópia do B.I., do Cartão de Contribuinte e de um talão de Multibanco com o n.º da conta para a qual devia ser feita a transferência da parte que lhe cabia - 55º;
2.48) A Sr.ª D.ª M enviou à Ré cópia do B.I., do Cartão de Contribuinte e de um talão de Multibanco com o n.º da conta para a qual devia ser feita a transferência da parte que lhe cabia - 56º;
2.49) Fê-lo em seu nome e dos herdeiros C e L - 57º;
2.50) O Sr. J enviou à Ré cópia do B.I. e do Cartão de Contribuinte e a indicação da sua morada para que lhe fosse emitido e enviado o cheque correspondente à parte que lhe cabia - 58º;
2.51) O Sr. P enviou à Ré cópia do B.I., do Cartão de Contribuinte e de um cheque com o n.º da conta para a qual devia ser feita a transferência da parte que lhe cabia - 59º;
2.52) O Sr. M enviou à Ré cópia do B.I. e do Cartão de Contribuinte e a indicação da sua morada para que lhe fosse emitido e enviado o cheque correspondente à parte que lhe cabia - 60º;

3) Apreciando.

3.1) Uma palavra sobre o contrato de seguro.
O contrato de seguro, em face da ausência de definição legal, tem-se como o contrato "pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto".
(José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pag. 94; Almeida Costa, RLJ, ano 129º, pag. 20; J.C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, pág. 23.)
Trata-se este, de um tipo contratual (cfr., arts. 425 e seguintes, do Código Comercial), que reveste a verdadeira natureza de contrato a favor de terceiro - o lesado - criando para a seguradora a obrigação de pagar as indemnizações, incluindo os juros de mora, que sejam devidas pelo seu segurado ou pelas pessoas cuja responsabilidade deve garantir.
O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada "prémio" (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pags. 87 a 140; Paulo Duarte, Contrato de Seguro À Luz da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, Revista Portuguesa de Direito do Consumo, Dezembro de 1997, nº 12, pags. 93 a 109).
Do lado do segurado, por seu turno, impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as mesmas condições acordadas e estipuladas na apólice (cfr., arts. 426º, §7º e 427º, ambos do Código Comercial).
Do lado da seguradora, impõe-se-lhe a obrigação, face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da Lei, liquidar os compromissos a que a apólice o obrigue, com a maior diligência possível, ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Trata-se, portanto, de um contrato bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto), de execução continuada (a sua execução prolonga-se pela vida do contrato, facto que determina, designadamente, a eficácia "ex nunc" da resolução) e formal (a lei impõe a forma escrita).
"A função económico-social do contrato de seguro é uma função de garantia completada com um elemento de troca (prémio), sempre que a finalidade global e típica do contrato se destine a compensar pecuniariamente a perda ou a desvalorização de um bem (coisa ou crédito) ou a frustração de uma expectativa (diminuição, não-realização ou não-aumento do património activo; aumento ou não diminuição do património passivo; afectação da capacidade de trabalho e/ou emergência de danos morais)" – Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, Almedina, 1992, pags. 565-566.
Os intervenientes neste tipo contratual são o segurador (o que assume sobre si as consequências do eventual sinistro, ou seja, aquele que toma sobre si o risco alheio, o tomador de seguro (contratante ou segurante, é o devedor ou o garante da obrigação, aquele que assume as obrigações derivadas do seguro, nomeadamente o pagamento dos prémios, e o segurado, o que está sujeito aos riscos nas coisas ou pessoas, podendo ser um terceiro - que não o tomador - o beneficiário, tratando-se, nesse caso de um estranho ao contrato, mas a favor de quem se destina o pagamento da prestação prometida pelo segurador.
De sublinhar que, de acordo com o art. 427º, Código Comercial, o tipo de contrato em análise se regula pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código (sendo certo que, a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas).
As condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo de actividade e, as especiais, as que – completando ou especificando as condições gerais – são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo, e as condições particulares as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir .
Em regra, a lei não exige que as declarações negociais obedeçam a forma especial – art. 219º, CC – porém, o contrato de seguro constitui-se como um contrato rigorosamente formal (justificando-se essa exigência de forma por razões de solenidade, de reflexão, de prova, de segurança e de certeza - cfr., António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo I, Almedina, 1999, pág. 319; José de Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, 1º, III, Lisboa, 1992, pag. 186; que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro (proémio do art. 426º, Código Comercial.
Com efeito, vem sendo uniforme a Jurisprudência considerar a forma escrita do contrato de seguro um requisito para que o mesmo se considere existente, ou, pelo menos, válido (ad substantiam), e não apenas um requisito de eficácia prática destinado a provar (ad probationem) o contrato.
E se o entendimento do contrato de seguro como revestindo carácter solene, significa que não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou documento equivalente, a verdade é que não impede que o intérprete se possa socorrer de outros elementos interpretativos que não a apólice.
Sendo um negócio jurídico bilateral, cuja perfeição ou conclusão resulta do consenso ou acordo de declarações de vontade convergentes das partes outorgantes, o contrato de seguro tem origem numa proposta, a qual é enviada à seguradora para aceitação, tendo esta entidade, de acordo com o princípio da liberdade contratual, plena liberdade para aceitar, sem ou com modificações, ou não contratar, segundo ponderação de critérios de risco e de ordem comercial (vd. a propósito Ac. do STJ de 10/04/1996, e que foi relator o Senhor Conselheiro Loureiro Pipa -- CJSTJ, 1, 285).

3.2) O sentido da declaração.
O sentido final da declaração de vontade pode ser o correspondente, ou idêntico, ao puro significado literal dela ou a um dos seus puros sentidos objectivos ou subjectivos. Mas do que se trata, ao procurar fazer a sua interpretação válida para o mundo jurídico, é de saber ou fixar qual, de entre eles, é considerado decisivo pelo Direito. Busca do sentido normativo da declaração é, pois, o que passa a estar em causa.
O problema transforma-se, então, em questão jurídica, cabendo ao direito positivo indicar o conjunto de princípios, o critério, a medida que devem presidir à interpretação das declarações de vontade, indicando o sentido juridicamente decisivo.
Efectivamente, cumpriu a lei essa incumbência, fixando nos artigos 236 e seguintes do Código Civil, além de o fazer em outros pontos específicos, os princípios que o intérprete deve observar para estabelecer no plano normativo o sentido da declaração interpretanda.
Neste artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo de vontade negocial, ainda que temperado por um grão de inspiração subjectivista; é decisivo o sentido da declaração negocial que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa depreender do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com tal sentido ou se o declaratário (isto já confina com o plano de facto) conhecer a vontade real do declarante, valendo então esta.
É o domínio da interpretação objectivista reportada à impressão do destinatário, com o objectivo de protecção a este.
Isto mesmo foi dito mais desenvolvidamente no Ac. do STJ de 26.2.92, em que foi relator o Senhor Conselheiro Joaquim de Carvalho, onde se abordou também a questão de eventual integração contratual, valendo a pena, por causa do nosso caso, recordar o seu teor, nos excertos relevantes:

-- "Põe-se-nos uma questão de interpretação da declaração negocial. Não, ou não também, de integração de essa mesma declaração, como pretendem os Recorrentes; efectivamente, não há na declaração em apreço uma lacuna a preencher ou integrar. O problema em discussão relaciona-se com o fim do contrato.
Mas não há lacuna a esse respeito; o fim de "habitação" foi expressamente declarado e não se põe sequer em dúvida que ele esta presente no negocio convencionado. Não se trata, pois, de integrar os termos do contrato a esse respeito e quanto a esse elemento.
O que se tem de estabelecer é se o foi para habitação permanente, se para habitação "por curtos períodos, na praia ou lugar de vilegiatura" (artigo 1083 - 2 b) do Código Civil) ou, como se diz actualmente no Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, para "habitação não permanente em praia, ou outros lugares de vilegiatura".
Ou seja, interessa-nos tão só averiguar com que sentido se teve em vista, e para valer na subsistência do contrato, a "habitação" ali expressa.
E isto é tão só questão de interpretação.
Entendia-se até não há muito que a interpretação da declaração negocial, por respeitar essencialmente ao plano de vontade e de intenção pessoais, constituía pura matéria de facto, excluída da possibilidade de revista pelo Supremo.
Porém, acompanhando de certo modo as posições defendidas na doutrina, a Jurisprudência deste Supremo inflectiu. E que, em princípio, o sentido final da declaração de vontade pode ser o correspondente, ou idêntico, ao puro significado literal dela ou a um dos seus puros sentidos objectivos ou subjectivos.
Mas do que se trata, ao procurar fazer a sua interpretação válida para o mundo jurídico, é de saber ou fixar qual, de entre eles, é considerado decisivo pelo direito. Busca do sentido normativo da declaração é, pois, o que está em causa.
O problema transforma-se, então, em questão jurídica, cabendo ao direito positivo indicar o conjunto de princípios, o critério, a medida que devem presidir a interpretação das declarações de vontade, indicando o sentido juridicamente decisivo."
…Neste artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo de vontade negocial, ainda que temperado por um grão de inspiração subjectivista; é decisivo o sentido da declaração negocial que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa depreender do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com tal sentido ou se o declaratário conhecer a vontade real do declarante, valendo então esta. É o domínio da interpretação objectivista reportada a impressão do destinatário, com o objectivo de protecção a este."

Quanto a esta temática, mais recentemente e debruçando-se sobre o âmbito de aplicação e/ou relações entre o artigo 236 e 237 do CC, o Ac. do STJ de 4.6.02, em que foi relator o Senhor Conselheiro Garcia Marques, elucidava-nos:

-- Sob a epígrafe "Sentido normal da declaração", dispõe o artigo 236º do Código Civil:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça na vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Acompanhemos a lição de Pires de Lima e Antunes Varela:
A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto.
Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
Ora, como é jurisprudência pacífica deste STJ, constitui matéria de direito a interpretação da declaração negocial.
Escreve-se no Acórdão de 16 de Maio de 1989, Processo nº 78604: "A determinação da vontade real dos outorgantes é uma pura questão de facto; mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve já um juízo sobre matéria de direito, o qual pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista".
Ou seja, por outras palavras, a interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 236º do Código Civil.
Por outro lado, o sentido decisivo de uma declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante.
A aplicação do artigo 237º confina-se, como, desde logo, resulta da sua epígrafe, aos casos duvidosos. A sua doutrina não prevalece contra as regras do artigo 236º, aplicando-se apenas se estas não puderem definir o sentido da declaração.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior, comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força".

3.3) Por outro lado, e como bem se salienta nas alegações da Apelante, tendo em conta o módulo próprio que o contrato firmado entre as Partes assumiu, haverá que ter em conta o capítulo III do DL 446/85 de 25.10, constituído por dois artigos.
O artigo dez em que se diz:
"As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam." – na sua epígrafe pode-se ler "Princípio geral".

Quanto ao artigo onze explicita que:
"1.As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
3. O disposto no número anterior não se aplica no âmbito de acções inibitórias."

3.3.1) Se como já assinalámos, o artigo 236, nº 1, do CC nos diz que " é decisivo o sentido da declaração negocial que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa depreender do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com tal sentido ou se o declaratário conhecer a vontade real do declarante, valendo então esta.", a bilateralidade do contrato, quando assim fôr o caso, "obriga-nos" a olhar para cada um dos declarantes, tentando discernir o sentido da declaração negocial de cada um, mas sem nos ficarmos por aí, procedendo a uma síntese dessas declarações, como se nos apresentasse uma tese e uma antítese (a velha fórmula conhecida da dialéctica), de modo a atingir um todo que não seja uma simples soma, mas uma resultante volitiva integrada e articulada racionalmente, que esclareça, que surpreenda na economia do contrato, o que as partes quiseram, sustentado no comportamento objectivizado de cada um dos contraentes.
A interpretação é a operação que determina o significado juridicamente relevante do acordo contratual. Enquanto este é acto de autonomia privada segundo o qual as partes dispõem da sua esfera jurídica, interpretar o contrato quer dizer fixar o significado do que as partes quiseram dispor, ou seja, proceder ao acertamento do conteúdo substancial do mesmo.
Tanto resulta da avaliação objectiva do acto (não obstante o "grão subjectivo" aludido) segundo as regras da interpretação. Este sentido exprimirá fundamentalmente as comuns intenções dos contraentes. O contrato como acordo, apresenta-se como recíproco consenso, e deve corresponder e responder àquilo que as partes conjuntamente estabeleceram e quiseram, como exprimirá a compreensão dos mesmos, sobre o que fixaram através de certos comportamentos.


3.3.2) Distinta da interpretação, que determina o que as partes estabeleceram, apresenta-se-nos a valoração jurídica do contrato, o valor jurídico do acto.
Esta pode compreender três momentos: a qualificação, a verificação dos efeitos contratuais e a integração dos efeitos.
-- A qualificação segue a interpretação na medida em que aquela tende a classificar o contrato, isto é, a discernir o esquema causal-jurídico em que deve ser enquadrado.
-- A verificação dos efeitos tende a estabelecer e a estabilizar a relevância jurídica do conteúdo do contrato.
-- O último momento poderá colocar-se mais relevantemente quando as partes possam ter limitado ou expandido os efeitos típicos contratuais, havendo necessidade de apurar a sua relevância ou eficácia, tendo em conta os próprios limites que a Lei imponha a certo tipo de contrato havido.
-- A integração do contrato é realidade também distinta, implicando a consequência de se ter chegado à conclusão de haver lacuna contratual, colocando na ordem do dia a aplicação de disciplina extra-negocial.
A lacuna contratual é um vazio do conteúdo do acordo estabelecido, a falta de previsão das partes quanto a um aspecto da sua relação, não susceptível de ser colmatada mediante a aplicação de regras hermenêuticas negociais.
(Com interesse, veja-se a propósito, "Dirito civile", Massimo Bianca, Il contrattto (III), Giuffrè Editore, Milano, 1987, págs. 317 a 417.)

No nosso Ordenamento Civil é o artigo 239 do CC que nos orienta em questões de integração contratual, dizendo:
"Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta."

3.4) Utilizando o excelente pano de fundo, em termos de discussão, que nos é fornecido pelas alegações da Recorrente, diremos que:
"O problema é o seguinte:
a) O segurado (…) deixou como herdeiros 4 filhos e 6 netos; os netos são filhos de um quinto filho do Sr. Coronel;
b) Quando liquidou o valor do resgate, a R. dividiu o valor em 10 partes iguais (pelos 4 filhos vivos e 6 netos);
c) Os AA. vieram impugnar a divisão: alegam que a indicação dos herdeiros legais como beneficiários leva implícita uma remissão para as regras do Direito das Sucessões, razão por que a divisão devia ter sido feita apenas pelos 5 filhos (isto é, em 5 partes iguais);
d) A R. defendeu-se, dizendo que a divisão foi a correcta, atendendo às regras de interpretação do contrato;
e) O Tribunal a quo deu razão aos AA.

3.4.1) Quanto à cláusula em questão, disse também a Apelante:
1. " A cláusula cuja interpretação está em juízo vem em dois sítios do contrato de seguro celebrado:
a) No art. 8.º, n.º 2, das respectivas condições gerais (cfr. doc. n.º 2 junto com a Contestação, que integrou a matéria de facto assente e está dado como provado a fls. 308);
b) Na proposta de seguro (cfr. doc. n.º 1 junto com a Petição, também integrado na matéria de facto assente e dado como provado a fls. 307).

A redacção do art. 8, nº 2, das condições gerais é: [n]a falta de indicação expressa de beneficiários, consideram-se como tal, em caso de vida, o Cliente e, em caso de morte, os seus Herdeiros Legais”.

Na proposta de seguro diz-se: Beneficiário(s)
Em caso de vida
Em caso de morte Herdeiros Legais

3.4.2) A proposta consta a fls. 12 dos autos, no enquadramento que se reproduziu, pelo que o seu sentido directo é que o Sr. C fez constar expressamente, que por sua morte, os beneficiários do seguro, em caso do seu decesso, seriam os "Herdeiros legais".
Ficou provado que aquele não era jurista, pelo que a primeira pergunta a fazer e a responder é esta: Como é que uma pessoa que não tem formação jurídica, e que se enquadra numa média ampla de população que não lida com problemas de Direito, entende como "Herdeiros legais", quando contrata com uma Companhia de Seguros um tipo de seguro como o dos autos?
Em primeiro lugar não há-de ter em mente a noção legal de herdeiros, como delineada em sede de Direito de Sucessões, precisamente porque não é jurista, não tem essa noção estritamente legal, nem tem que a ter, e a experiência indica-nos que as pessoas, à falta das noções específicas atinentes a certos ramos de ciência ou de saber, desenvolvem as suas próprias noções ou ideias, de acordo com a sua vivência, com a sua curiosidade, com as informações a que tenham tido acesso.
Sucede-lhes exactamente o mesmo que acontece aos juristas, quando discreteiam ou têm que lidar sobre assuntos que não têm a ver com a sua esfera de saber.
Por isso que, quem está apenas casado (sem filhos) "sabe" que o seu herdeiro (é pouco usual a utilização da palavra "sucessor" por não juristas) é o cônjugue, como sabe aquele que é casado e tem filhos, que os seus herdeiros serão o cônjugue e estes últimos.
Quem tenha apenas, a certo momento da sua vida, filhos, saberá igualmente que são estes os seus herdeiros.
E para quem já viúvo, tendo filhos e netos, quem serão os seus herdeiros?
Responderá muito provavelmente que são, primeiro, os seus filhos, e depois, se acontecer alguma coisa a algum dos filhos, os seus netos (os netos respectivos do filho a que tiver acontecido alguma coisa).
Nisto nada há de extraordinário. Porque este raciocínio hipotético que aqui se apresenta, vai de encontro a realidades psicológicas e antropológicas que são comuns aos elementos da nossa espécie, e que se encontram em todas as culturas humanas.
Os filhos são tidos pelos pais como os seus continuadores na linha corrida da vida e do tempo, são o seu prolongamento, a sua extensão, a sua obra criadora.
Pela ordem natural das coisas (que é expressão comum que se encontra entre nós, quando falamos da vida e da morte), os pais partem primeiro que os filhos, e estes "assumem" esse lugar deixado vago.

Quando surgem os netos, o raciocínio mantém o mesmo núcleo antropológico, desta vez mais mediatizado, por força da própria natureza das coisas (das gerações), e são olhados como filhos dos filhos, como naturalmente são, também eles portadores duma mesma "herança" familiar, que se mantém ou que se quer comum, atravessando o tempo e o espaço.

Por isso que, quando um pai é confrontado com a morte de um filho, e este por sua vez já tem descendência, os netos são a encarnação do ente querido que partiu fora de horas, fora da ordem natural das coisas, ocupando o lugar desse filho que deixou o mundo dos vivos.
Ao fim e ao cabo, essencialmente, o Direito das Sucessões reflecte estas realidades afectivas, hereditárias, regulando no concreto, e de acordo com a técnica particular do Direito, as relações que se podem estabelecer por causa do fenómeno morte, no seio duma realidade sociológica a que chamamos família, que por sua vez, também é objecto do respectivo ramo normativo.

3.4.3) No caso dos autos, e quando o Sr. C concretizou o contrato em apreço, não podia deixar de saber que um dos seus filhos já tinha morrido, e que deixara seis descendentes, e que estes (netos), seriam os seus herdeiros (do filho). Consequentemente, haveria de representar como seus herdeiros, os quatro filhos sobrevivos e os seus netos, filhos do filho prematuramente desaparecido.
Este, na pessoa dos respectivos filhos, continuava a ser um dos seus herdeiros.
(Vd. artigo 2133, nº1, al. a, do CC e ainda os artigos 2039, 2040, 2042 e 2044, também do CC.)
Consequentemente, podendo ter deixado em branco o espaço constante da minuta de seguro referente aos beneficiários, o que remeteria então, para o restante clausulado, optou por expressamente declarar que os beneficiários do seguro, em caso de morte, seriam os herdeiros legais, com o sentido apontado, e tendo em mente o disposto no artigo 236, nº 1, do CC.
O que significa que podemos subscrever o que foi dito na peça recursória:
Que esta declaração, "como fórmula de referenciação", determina quem seriam (são) os seus herdeiros legais, não tendo por objecto o modo e a forma de pagamento da obrigação eventualmente adstrita à Seguradora.
["A interpretação da cláusula em que se identificam como beneficiários os herdeiros legais leva à conclusão de que respeita exclusivamente à identi­ficação dos beneficiários."]

3.4.4) Isto dito, nova pergunta se coloca: então, como deveria ser repartido o pagamento?
Tendo nós um contrato, com clausulado vário, poderemos utilizar esse texto, para o que se apresenta como lacuna de contrato? Ainda antes, temos de facto um vazio estipulatório neste particular?

3.4.4.1) Tal questão obriga-nos a tratar das cláusulas das condições gerais.

O art. 13, nº 6, das condições gerais prescreve que, em caso de pluralidade de beneficiários, “o pagamento das importâncias seguras é indivisível, sendo efectuado contra quitação conjunta dos interessados”.
No mesmo artigo 13, mas no seu nº 3, é dito que : [a]s importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado ou, caso este tenha falecido depois de, nos termos do Artigo 2.º, ter adquirido o direito às mesmas, aos seus herdeiros, segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima, nos termos das alíneas a) a d) do Artigo 2133.º do Código Civil.”

Ainda no artigo 13, mas no seu nº 1, é explicitado que a Ré, para proceder ao pagamento do resgate, deve exigir a apresentação do original da apólice, o bilhete de identidade dos beneficiários e o comprovativo da qualidade de herdeiros da pessoa segura.
Deste articulado pode-se dizer, continuando a observar o argumentado pela Apelante, que:
"E igualmente necessário ponderar o art. 13, nº 3, das condições gerais. Esta cláusula serve (…) para justificar a interpretação dada pela Ré. Diz-se aí que “[a]s importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado ou, caso este tenha falecido depois de, nos termos do Artigo 2.º, ter adquirido o direito às mesmas, aos seus herdeiros, segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima, nos termos das alíneas a) a d), do artigo 2133.º do Código Civil.
Esta hipótese é completamente diferente daqueloutra que nos ocupa.
O caso é este: morre a pessoa segura; o beneficiário adquire o direito ao resgate; mas morre antes de receber o resgate, embora depois da pessoa segura. Neste caso, diz-se na cláusula, o pagamento deve ser feito aos seus herdeiros, nos termos da sucessão legítima. A solução é coerente: se o beneficiário morre depois de ter adquirido o crédito do resgate, esse crédito passa a integrar a sua herança e, como tal, deve ser pago aos seus herdeiros nos termos sucessórios gerais. Regula-se um verdadeiro caso de sucessão.
O art. 13, nº 3, das condições gerais tem a virtude de realçar bem a distinção entre direito de crédito e direito sucessório. O beneficiário tem um direito de crédito, que lhe advém da mera qualidade de beneficiário no contrato de seguro.
Não é um direito sucessório. Já os herdeiros do beneficiário têm um direito sucessório, porque o valor do resgate integra a herança do beneficiário. (O itálico é nosso.)
Ora, o pagamento que é feito aos beneficiários é-o no estrito cumprimento de uma obrigação contratual própria da seguradora. Quando pagou aos herdeiros do Sr. Coronel Varela Soares (os 4 filhos e os 6 netos), a Ré não lhes entregou um montante que integrava a sua herança, mas sim o valor que se tinha obrigado a pagar-lhes pelo contrato que celebrou com o seu cliente. Daí que, também por aqui, não faça qualquer sentido aplicar à questão da repartição do montante do resgate as regras sucessórias."

Vistas as coisas assim, concluiremos que, quanto à concreta forma de repartição do pagamento "do resgate do contrato", não encontramos no contrato norma que incida directamente nesse aspecto.

3.5) No que diz respeito ao artigo 239 do CC, neste preceito prevêem-se as lacunas de declaração e procura fixar-se o critério geral que deve ser adoptado para a sua integração. Como regra deve atender-se à vontade presumível dos declarantes, mas pode acontecer que, por esse meio, se chegue a uma solução contrária aos princípios da boa-fé. Neste caso, deve prevalecer a solução que melhor salvaguarda esses princípios.
Ressalvando a existência de disposição especial, o artigo 239 só manda recorrer ao critério geral nele fixado quando não exista norma supletiva capaz de preencher a lacuna negocial.
E o Código, sobretudo no capítulo dos contratos típicos, está cheio de normas dessa natureza, ditadas com a finalidade de integrar ou complementar as declarações dos contraentes -- vd. CC anotado, Pires de Lima – Antunes Varela, na anotação respectiva.
Assim, os critérios apresentados por aquele artigo, têm um primeiro pressuposto de aplicação, qual seja, a inexistência de preceito especial, entendido como manifestando natureza supletiva, que pela sua previsão possa colmatar a falta declarativa das partes, e que é necessário preencher para que se defina cabalmente o conteúdo da prestação que possa ser devida, eventualmente, por uma das partes.
Se pelo artigo 13, nº 6, do contrato (fls. 109), é fora de dúvida que as partes contraentes ajustaram que havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento das importâncias seguras era indivisível, sendo efectuada contra quitação conjunta dos interessados, e nada há em termos legais imperativos que impeça essa acordada indivisibilidade, reflectindo antes esse ajuste, a operacionalidade da autonomia privada, não menos certeiramente se constata, pelos factos provados, que as partes justapuseram as suas vontades, manifestamente, para fazer cessar a indivisibilidade da prestação, conteúdo da obrigação da Ré, passando a obrigação a revestir a natureza de divisível.

Neste conspecto, passou a desenhar-se a possibilidade de aplicação de uma norma especial, supletiva, no que até então requereria aplicação de disciplina extra-negocial, nos parâmetros definidos do artigo 239 do CC.
Com efeito, o artigo 534, 1ª parte, do CC, diz-nos que são iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores, se outra proporção não resultar da lei ou negócio jurídico. Previsão que se aplica, portanto, ao caso dos autos.
Pelo que, a Ré ao agir como agiu, manteve-se nos limites legais das normas condicionantes do seu comportamento negocial, dadas as circunstâncias concretas deste dissídio.
Optando por esta solução, é desnecessário debruçarmo-nos sobre os outros argumentos apresentados pela Recorrente, que não questões outras, postas pelo recurso.

4) Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar a cada um dos Autores a quantia de 15.143.50 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, conforme se forem vencendo e até integral pagamento, desde 15.7.05.
Mantendo-se o restante decidido.
Custas na acção e no recurso a cargo dos Autores/Apelados.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, aos 15 de Abril de 2008
José Gabriel Silva
Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves